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STF - Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira, 2

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (2), no STF, a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

2/6/2011


Sessão

STF - Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira, 2

Confira abaixo o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, 1, no STF, a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí­lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (clique aqui e veja como sintonizar a TV Justiça nos Estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas

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MS 28816 - clique aqui.

Relator: Min. Joaquim Barbosa

Poder Judiciário e Funções Essenciais à Justiça

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RExt 363889 - clique aqui.

Relator: Min. Dias Toffoli

Ministério Público do Distrito Federal e Territórios

O recursos aborda viabilidade de realização do exame de DNA. O menor recorrente, representado por sua genitora, ingressou com ação de investigação de paternidade, cumulada com alimentos, que foi julgada improcedente, por insuficiência de provas. Afirma o RE que, à época, o recorrente não tinha condições financeiras de custear o exame. Com a promulgação da Lei Distrital nº 1097/96, o Poder Público passou a custear o referido exame e foi ajuizada nova ação. O TJDFT deu provimento a agravo de instrumento para acolher a preliminar de coisa julgada, suscitada na contestação e rejeitada pelo Juízo da 6ª Vara de Família. Os recorrentes sustentam contrariedade aos artigos 5º, inc. XXXVI; e 227, caput, § 6º, da Constituição Federal, ao argumento de que o primeiro processo extinto não declarou nem negou a paternidade, já que as provas apresentadas não eram concludentes em relação a nenhuma das partes, e por isso não teria ocorrido a coisa julgada. Alegam que o artigo 227, § 6º da CF garante o direito à filiação que, em caso de conflito com a garantia da coisa julgada, deve ter preferência, em função dos princípios da instrumentalidade e da razoabilidade. O relator dá provimento ao pedido para cassar o acórdão do TJDFT, que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Luiz Fux.

Em discussão: saber se o acolhimento de preliminar de coisa julgada para extinguir nova ação de investigação de paternidade proposta em razão da viabilidade de realização do exame de DNA ofende o princípio da razoabilidade.

PGR: pelo conhecimento e provimento dos recursos.

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ADIn 4029 - clique aqui.

Relator: Min. Luiz Fux

Associação Nacional dos Servidores do IBAMA x Presidente da República e Congresso Nacional

A ação contesta dispositivos da Lei 11.516/2007, que dispõe sobre a criação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio. Alega a requerente, em síntese, que a lei questionada, resultado da conversão da MP 366/2007 – que teria sido editada sem a necessária caracterização da urgência e relevância – colidiria com o disposto nos arts. 62, § 9º, da Constituição Federal, em razão de não ter sido emitido parecer pela Comissão Mista de Deputados e Senadores antes da deliberação acerca da aprovação ou não das medidas provisórias pelas respectivas casas legislativas. Sustenta, ainda, que a criação do Instituto em tela teria fragmentado a gestão ambiental integrada, fracionando e reduziu o efetivo do órgão executor, tanto do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, quanto do Sistema Nacional de Unidades de Conservação. O presidente da República, em suas informações, sustenta que a MP teve tramitação regular no Congresso Nacional, bem como não haver qualquer ofensa ao princípio da eficiência e da proporcionalidade.

Em discussão: saber se os dispositivos impugnados obedeceram ao devido processo legislativo, bem como se violam os princípios da eficiência e proporcionalidade.

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Inq 2870 - clique aqui.

Relator: Min. Joaquim Barbosa

Alcides Rodrigues Filho x Carlos Alberto Leréia

Queixa-crime em que é imputado ao deputado federal Carlos Alberto Leréia a prática dos crimes previstos nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal, em razão de entrevista concedida pelo parlamentar à Rádio CBN/Goiânia(GO). Afirma o querelante, ex-governador do estado de Goiás, em síntese, que o querelado ao conceder entrevista, teria desferido ofensas contra ele - responsabilização pelo endividamento da sociedade de economia mista Centrais Elétricas de Goiás (CELG). O querelado apresentou resposta à queixa-crime, ocasião em que afirma que lhe foi atribuído fato específico e determinado que tipificasse o delito de calúnia; que suas declarações estavam resguardadas pela imunidade parlamentar e não podem configurar os crimes de difamação e injúria.

Em discussão: Saber se a queixa-crime preenche os pressupostos e requisitos para o seu recebimento.

PGR: pela rejeição da queixa-crime.

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HC 92932 - clique aqui.

Relator: Min. Ricardo Lewandowski

Mauro Rodrigues da Silva e Welber Pereira da Silva x STJ

Os pacientes foram presos em flagrante e a custódia foi mantida pela conveniência da instrução criminal bem como em razão da natureza hedionda do crime imputado aos réus (Lei nº 8.072/90, art. 2º, II). Foram condenados à pena de sete anos de reclusão, em regime integralmente fechado, por violação ao artigo 213 (por duas vezes), combinado com os artigos 29 e 71, todos do Código Penal, sendo-lhes negado o direito de apelar em liberdade sob o fundamento de que permaneceram sob custódia cautelar durante toa a instrução criminal. Sustentam: a) nulidade do processo por ilegitimidade do Ministério Público (art. 564, II do CPP) que propôs a ação penal pública condicionada, em razão de representação (art. 225, § 1º, I do CP), sem que a vítima tenha apresentado atestado de pobreza (art. 32, §§ 1º e 2º); b) que a vítima deveria ter oferecido ‘queixa-crime’, pois contratou advogado para defender seus direitos, demonstrando não ser pobre; c) inconstitucionalidade do art. 225, § 1º, inciso I do Código Penal em face das atribuições da Defensoria Pública contidas no art. 134 da CF/88; d) cerceamento de defesa, pelo indeferimento de diligências requeridas na fase do art. 499 do CPP; e) ofensa ao princípio do in dubio pro reo, por terem direito de responder o processo em liberdade, até sentença penal condenatória com trânsito em julgado; f) não haver estado de flagrância; g) violação ao princípio da isonomia, visto que outros acusados obtiveram o benefício da liberdade provisória aqui pretendida. No mérito, aduz: a) inexistência de materialidade delitiva; b) valor probatório relativo da palavra do ofendido; c) impossibilidade de segregação cautelar apoiada apenas em razão de ser o crime hediondo; d) inadmissibilidade de condenação apenas em presunções ou suspeitas. Por fim, requer: a) a concessão aos pacientes de liberdade provisória; b) anulação ab initio da ação penal; c) subsidiariamente, a desclassificação para o delito na forma tentada; d) exclusão da causa especial de aumento de pena denominada crime continuado; e) que a pena restante seja cumprida em sistema progressivo. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Marco Aurélio.

Em discussão: saber se os pacientes têm o direito de responder o processo em liberdade até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Saber se o Ministério Público tem legitimidade para promover ação penal condicionada à representação de vítima de estupro que não apresentou atestado de pobreza.

Saber se o artigo 225, § 1º, inciso I, do Código Penal foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.

PGR: opina pela denegação da ordem.

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HC 100949 - clique aqui.

Relator: Min. Joaquim Barbosa

Rodrigo Pereira Félix x STJ

Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminar para concessão de liberdade provisória. O impetrante foi preso em flagrante e denunciado por tráfico de drogas, em razão de trazer consigo 6 pequenas pedras de “crack” para fins de tráfico. Alega que a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória não foi baseada nos elementos concretos e autorizadores da prisão preventiva, mas na proibição da sua concessão prevista no art. 44 da Lei nº 11.343/2006. Sustenta que a gravidade do crime, por si só, não pode servir de sustentáculo para manutenção da custódia cautelar, sob pena de impor ao paciente vedada antecipação de cumprimento de pena, além de violar o princípio da presunção de inocência. Afirma que as condições pessoais favoráveis do paciente – primariedade e bons antecedentes – desautorizam sua manutenção no cárcere. Requer o afastamento da Súmula 691 e a concessão da liberdade provisória até o trânsito em julgado da ação penal. A Segunda Turma, em sessão de 31/8/2010, deliberou afetar ao Plenário o julgamento do feito.

Em discussão: saber se o Habeas Corpus preenche os requisitos e pressupostos para o seu conhecimento.

PGR: pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem.

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HC 104339 - clique aqui.

Relator: Min. Gilmar Mendes

Marcio da Silva Prado X STJ

Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em face de decisão do Superior Tribunal de Justiça que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a custódia cautelar do paciente, preso em flagrante em 26/8/2009, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, e 40, III, ambos da Lei nº 11.343/2006. O acórdão combatido assentou que “A proibição de concessão do benefício de liberdade provisória para os autores do crime de tráfico ilícito de entorpecentes está prevista no art. 44 da Lei nº 11.343/06, que é, por si, fundamento suficiente por se tratar de norma especial especificamente em relação ao parágrafo único, do art. 310, do CPP”. Os impetrantes alegam a ausência de fundamentação da prisão cautelar do paciente, porquanto entendem insuficiente à manutenção da custódia a mera referência ao art. 44 da Lei nº 11.343/2006 e ao art. 2º, II, da Lei nº 8.072/90. Sustentam excesso de prazo na custódia provisória, pois o paciente estaria preso há mais de 290 (duzentos e noventa) dias. A liminar foi parcialmente deferida pelo ministro relator, para que o Juízo da 22ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo reexaminasse, no caso, de maneira fundamentada, o pedido de liberdade provisória formulado pelo paciente, afastando-se o óbice previsto no art. 44 da Lei 11.343/2006. A Segunda Turma deliberou afetar ao Plenário o julgamento do feito.

Em discussão: saber se pode ser concedida liberdade provisória nos casos de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006).

PGR: pelo conhecimento parcial do HC e, na parte conhecida, pelo seu indeferimento.

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HC 94869 - clique aqui.

Relator: Min. Ricardo Lewandowski

Ney Robinson Suassuna X PGR

Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra ato do procurador-geral da República que, com base no art. 18 do Código de Processo Penal e Súmula nº 524 do Supremo Tribunal Federal, promoveu o desarquivamento de investigação e determinou a abertura de inquérito para apurar possíveis ilícitos penais. Sustenta o impetrante “a inocorrência de surgimento de novas provas, aptas a produzirem alteração no panorama probatório dentro do qual fora concebido o arquivamento”. Nessa linha, assevera que “o simples ‘revolver’ de provas e indícios, já analisados anteriormente, ao arquivamento, não constitui prova substancialmente nova, de modo que o desarquivamento das investigações e instauração de Inquérito para investigar novamente o paciente configuram abuso de poder”. Após a apresentação de informações por parte do Procurador-Geral da República, ocasião em que requereu o indeferimento da ordem, o impetrante aditou a inicial alegando erro na capitulação penal da suposta conduta imputada ao paciente e ocorrência de prescrição da pretensão punitiva como causa extintiva de punibilidade. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.

Em discussão: saber se o ato impugnado configura abuso de poder. Saber se ocorre prescrição da pretensão punitiva como causa extintiva de punibilidade.

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HC 108095 – Agravo Regimental - clique aqui.

Relator: Min. Gilmar Mendes

Rogério Costa de Andrade e Silva x Relatora do Habeas Corpus 106707 do STF

Agravo regimental em face de decisão que negou seguimento a habeas corpus, ao fundamento de ser manifestamente incabível o pedido articulado contra atos jurisdicionais do próprio STF, em especial, com relação a outros habeas corpus previamente impetrados perante o STF. Alega o impetrante, em síntese, que deve ser superado o entendimento do STF acerca do não cabimento de Habeas Corpus contra ato de ministro da Corte; sustenta, ainda, a impossibilidade de execução provisória da pena.

Em discussão: saber se o habeas corpus, impetrado contra ato de ministro do STF, pode ser conhecido.

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AP 461 – 3º Agravo Regimental - clique aqui.

Relator: Min. Ricardo Lewandowski

P.S.M e S.L.M x Ministério Público Federal

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Rcl 4335 - clique aqui.

Relator: Min. Gilmar Mendes

Defensoria Pública da União x Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais de Rio Branco (AC)

Trata-se de reclamação ajuizada contra decisão do juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Rio Branco/AC, que indeferiu o pedido de progressão de regime em favor dos interessados. Alega ofensa à autoridade da decisão da Corte, que tratou da inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90 no HC nº 82959. O ministro relator deferiu o pedido de liminar, para que fosse afastada a vedação legal de progressão de regime, cabendo ao juiz de primeiro grau avaliar no caso concreto os requisitos para gozo do referido benefício.

Em discussão: o cabimento da presente reclamação; existência de ofensa à autoridade da decisão do HC 82959, por parte das decisões reclamadas, e, ainda, saber se para que a decisão no HC 82959 tenha eficácia contra todos, é necessária a suspensão do §1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, nos termos do art. 52, X, da Constituição de 1988.

PGR: pelo não conhecimento da reclamação.

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AR 1430 - clique aqui.

Relator: Min. Ellen Gracie

Amaury Miguel Sant`Anna x INSS

Ação rescisória em face de acórdão da 1ª Turma do STF que, ao dar provimento a recurso extraordinário do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, julgou improcedente pedido do ora autor, considerando inaplicável a revisão do benefício previdenciário pela equivalência com o salário mínimo, conforme o disposto no art. 58 do ADCT, para os benefícios concedidos após a promulgação da Constituição de 1988. Alega o autor que a decisão rescindenda incorreu em erro ao considerar que a Lei 8.213/1991 previu a revisão de benefício, por critério diverso que o da equivalência salarial, num período distinto daquele em que fora concedido o benefício (abril/1989 a maio/1992). Sustenta o cabimento o critério de equivalência com o salário mínimo, mesmo para benefícios concedidos após a promulgação da Constituição de 1988. O INSS requereu, preliminarmente, a extinção do feito sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, I, em razão de entender que da narração dos fatos deduzidos na inicial não decorre logicamente a conclusão. No mérito, afirma que o Plenário do STF, ao julgar o RE nº 199.994-SP, afastou a pretensão de segurados que pretendiam a incidência do art. 58 do ADCT aos benefícios concedidos posteriormente à edição da Constituição de 1988.

Em discussão: saber se benefício concedido após a promulgação da Constituição de 1988 pode ser revisto pelo critério do art. 58 do ADCT.

PGR: pela improcedência do pedido.

* Sobre o mesmo tema também serão julgadas as ARs 1442 e 1498

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Rcl 9880 - clique aqui.

Relatora: Min. Cármen Lúcia

Carlos André Lopes Guarilha x juíza da 1ª Vara Criminal da Comarca de Londrina

Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por Carlos André Lopes Guarilha, em 24.2.2010, contra ato da juíza que em audiências indeferiu o pedido de retirada de algemas do reclamante. Contra essas decisões Carlos André Lopes Guarilha ajuíza a presente reclamação, sustentando contrariedade à Súmula Vinculante n. 11 do Supremo Tribunal Federal. Argumenta que se apresentou para a prisão sem resistência e a falta de efetivo policial não pode ser fundamento para impor o uso de algemas.

Em discussão: saber se o indeferimento do pedido de retirada de algemas por decisão fundamentada do juiz teria contrariado a Súmula Vinculante n. 11 do Supremo Tribunal Federal.

PGR: opinou pela improcedência da reclamação.

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Rcl 8998 - clique aqui.

Relator: Min. Ricardo Lewandowski

Jairo Aparecido Batista x juíza da 2ª Vara Criminal da Comarca de Monte Alto

Reclamação ajuizada contra decisão da juíza da 2ª Vara Criminal da Comarca de Monte Alto – SP, que teria negado ao reclamante acesso aos autos do processo principal e aos autos que continham escutas telefônicas. Sustenta o reclamante, em síntese, que não teve direito à ampla defesa, porque na fase Defesa Preliminar não foi dado aos seus defensores vista dos autos do Processo Crime nº 167/09 e, também, lhe teriam sido sonegadas as provas das escutas telefônicas do Processo nº 11/09. Alega violação ao enunciado da Súmula Vinculante nº 14.

Em discussão: saber se a decisão impugnada afronta a autoridade da Súmula Vinculante nº 14.

PGR: pela improcedência da Reclamação

*Sobre o mesmo tema será julgada a Rcl 10110

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RExt 565089 - clique aqui.

Relator: Min. Marco Aurélio

Estado de São Paulo x Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União (Fenajufe)

Recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, confirmando sentença, entendeu improcedente pretensão dos ora recorrentes - policiais militares - visando a condenação do Estado de São Paulo ao pagamento de indenização que reponha a inflação pelo IGPM da Fundação Getúlio Vargas de janeiro de 1997 até o trânsito em julgado da presente ação, descontando-se eventuais concessões de reajustes pretéritos e futuros. Alegam os recorrentes violação ao disposto no artigo 37, inciso X e § 6º, da Constituição Federal, por entender ter incorrido o Poder Executivo estadual em omissão ao não encaminhar projeto de lei destinado a viabilizar reajuste anual dos vencimentos dos servidores públicos estaduais.

Em discussão: saber se omissão do Poder Executivo estadual, consistente no não-encaminhamento de projeto de lei destinado a viabilizar reajuste anual dos vencimentos dos servidores públicos estaduais, viola o disposto no artigo 37, inciso X e § 6º da Constituição Federal.

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ADIn 828 - clique aqui.

Relator: Min. Ricardo Lewandowski

Procurador-Geral da República x Tribunal de Contas do Rio De Janeiro

Ação contesta o inciso II do art. 10 da Deliberação do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro que dispôs sobre o seu Regimento Interno, bem como da Resolução Normativa nº 108.370-3/92, do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. O requerente aditou o pedido para incluir no âmbito da presente ação direta as expressões “tem caráter normativo e”, constantes do inciso VII do art. 3º da LC nº 63/90, do Estado do Rio de Janeiro, e das expressões “tem caráter normativo e”, constantes do § 3º do art. 68 da Deliberação nº 167/92, do Tribunal de Contas do mesmo Estado. Alega o requerente, em síntese, a incompatibilidade da Resolução Normativa impugnada com a EC nº 1/92, particularmente com o seu art. 3º, que determinou a sua vigência a partir da data de sua publicação; que as decisões dos tribunais de contas estaduais não têm caráter vinculativo para a Administração e o caráter normativo infringe o princípio da independência e harmonia dos Poderes, porque suprimiria da Administração dos Três Poderes a prerrogativa de decidir sobre a legalidade de sua atuação, submetendo-se às instruções das Cortes de Contas. O Tribunal, na sessão de 27/5/1993, referendou a cautelar concedida pelo min. Sepúlveda Pertence.

Em discussão: saber se o caráter normativo e vinculativo dado à resposta de consulta pelo Tribunal de Contas-RJ ofende o princípio da harmonia e independência dos Poderes.

PGR: pela procedência do pedido.

AGU: pela improcedência do feito.

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ADIn 1146 - clique aqui.

Relator: Min. Joaquim Barbosa

Procurador-geral da República x Presidente da República e Congresso Nacional

A ação contesta as expressões “cargo em comissão de distribuidor”, constantes em dispositivos do art. 33 da Lei nº 7.729/89. O referido artigo cria cargos na Justiça do Trabalho. Alega que a norma institui Juntas de Conciliação e Julgamento nas Regiões da Justiça do Trabalho e cria cargos sem fixar os correspondentes vencimentos. Alega ofensa aos arts. 48, X; 96, II, “a” e 169, I e II da CF/88.

O Tribunal indeferiu o pedido de liminar. O Poder Executivo informou que o projeto de que resultou a Lei nº 7.729/89 foi de iniciativa do Presidente da República. O TST prestou informações no sentido de que a iniciativa legislativa do projeto que resultou na norma impugnada ocorreu sob o império da Constituição de 1969.

Em discussão: saber se é inconstitucional norma que cria cargos na Justiça do Trabalho sem fixar os respectivos vencimentos; e se é cabível ADI quando se alega vício formal por iniciativa legislativa que ocorreu sob o império da CF/69.

A PGR opina pela improcedência do pedido.

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ADIn 1352 - clique aqui.

Procurador-geral da República x Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Relator: Min. Joaquim Barbosa

ADI contra a decisão administrativa 16.117/91, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que determinou a seus próprios magistrados e funcionários o pagamento das diferenças de vencimentos relativas à URP (26,05%) de julho de 1987 a outubro de 1989. O procurador-geral alega que a decisão viola dispositivos constitucionais que impedem que aumento de vencimentos sem autorização legislativa seja concedido por meio de ato de caráter normativo. A liminar foi deferida, sendo, posteriormente referendada pelo plenário.

Em discussão: saber se resolução de tribunal é inconstitucional por não observar a necessidade de autorização legislativa e por ofender direito adquirido e o princípio da irredutibilidade de vencimentos.

PGR: Opinou pela procedência do pedido.

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ADIn 1163 - clique aqui.

Relator: Min. Joaquim Barbosa

Procurador-geral da República e Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) x Assembleia Legislativa do Estado do Paraná

Ação em face da letra “d” do inciso I do artigo 118 da Constituição do Estado do Paraná, que assegura aos membros do Ministério Público o direito à revisão de vencimentos e vantagens, em igual percentual, sempre que revistos os da magistratura. Alega que “ressalvado o caso de isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados no mesmo Poder ou entre servidores dos Três Poderes e ainda as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza e ao local de trabalho (art. 39, § 1º, CF/88) é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público (art. 37, XIII, CF/88)”. O Tribunal julgou prejudicado o pedido de medida liminar ante de referendo de liminar concedida na ADI 1.195, que tem por objeto o mesmo dispositivo atacado nesta ação.

Em discussão: saber se o dispositivo impugnado ofende o art. 37, XIII, da Constituição Federal.

PGR: opina pela procedência do pedido.

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ACO 1271 - clique aqui.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro x Chefe da Superintendência Regional da Receita Federal na 7ª Região Fiscal

Relator: Min. Joaquim Barbosa

Trata-se de ação cível originária que visa compelir a Chefe da Superintendência Regional da Receita Federal da 7ª Região Fiscal a fornecer à Comissão Parlamentar de Inquérito instituída pela Resolução ALERJ nº 433/08 informações protegidas por sigilo fiscal conforme o respectivo ofício de solicitação. Alega a autora que a diretriz assumida pela Receita Federal é ilegal ao considerar que as Comissões Parlamentares de Inquérito estaduais não podem proceder à quebra de sigilo bancário ou fiscal, por falta de previsão legal. Sustenta que esta Corte, ao julgar a ACO nº 730/RJ, já firmou o entendimento que a CPI estadual pode requisitar dados fiscais e bancários à Receita Federal e ao Banco Central do Brasil sem necessitar de autorização judicial. Ao prestar informações, a ré manifestou-se no sentido de que não se compreende no texto do art. 58, § 3º, da Constituição Federal, as Assembléias Estaduais, bem como que, ao recusar a transferência de dados sob sigilo fiscal, fundamentou a recua no Parecer PGFN/GABNº 426/95, aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional.

Em discussão: saber se é legítima a recusa da SRF no fornecimento de informações cobertas pelo sigilo à CPI estadual. PGR opina pelo conhecimento e procedência da ação. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.

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ADIn 119 - clique aqui.

Relator: Min. Dias Toffoli

Governador de Rondônia x Assembleia Legislativa de Rondônia

A ação contesta a redação de dispositivos da Constituição de Rondônia. Sustenta o governador que o art. 37 das Disposições Transitórias ofenderia aos artigos 150, III, § 6º, 48, VIII, e 165, § 5º e 6º, pois a anistia somente poderia ser concedida por meio de lei especificada. Quanto à possibilidade de o procurador-geral da Assembleia Legislativa de propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, prevista no art. 88, § 4º, entende a inicial ferir o art. 103, § 3º, 131 e 132. O Plenário deferiu a cautelar para suspender a eficácia do art. 272 da Constituição do Estado de Rondônia.

Em discussão: saber se os dispositivos atacados incidem nas alegadas inconstitucionalidades.

PGR: pelo prejuízo da ação, em relação ao art. 102, pela procedência com relação ao art. 272, das expressões impugnadas dos arts. 101 e 88, § 4º, bem como relativamente ao art. 37 das Disposições Transitórias; e improcedente quanto à expressão contida no art. 50, todos da Constituição do Estado de Rondônia.

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ADIn 350 - clique aqui.

Relator: Min. Dias Toffoli

Procurador-geral da República x Assembleia Legislativa de São Paulo

Ação proposta em face de provocação do presidente da Associação Brasileira de Caça e Conservação contra o artigo 204 da Constituição do Estado de São Paulo, que dispõe “fica proibida a caça, sob qualquer pretexto, em todo o Estado”. Alega o procurador que o artigo impugnado afrontou o art. 24, § 1º, da Constituição Federal, o qual estabelece que, “no âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais”. Afirma que o Estado-membro não poderia editar o dispositivo impugnado, pois a Lei Federal nº 5.197/1967 não proibiu a caça, não podendo os estados fazê-lo. A Assembleia alega que a Lei nº 5.197/67 proíbe a caça e que o requerente não demonstrou a existência de ato regulamentador federal que excepcione a proibição; que a Lei nº 5.197/67 é incompatível com a ordem constitucional vigente; e, no mérito, sustenta que o dispositivo pode ser considerado redundante, mas jamais inconstitucional.

Em discussão: saber se o dispositivo atacado invadiu matéria de competência legislativa reservada à União.

PGR: pelo não conhecimento da ação e, caso conhecida, pela sua improcedência.

AGU: preliminarmente, pela extinção do processo sem julgamento do mérito e pela improcedência da ação, em virtude da inexistência de incompatibilidade do preceito constitucional estadual em questão com os princípios da Carta Federal.

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ADIn 1381 - clique aqui.

Relator: Min. Dias Toffoli

Governador de Alagoas x Assembleia Legislativa de Alagoas

A ação contesta a Lei nº 5.729/95, do Estado de Alagoas, que altera dispositivos do Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Alagoas e dispõe sobre a reforma e a transferência para inatividade remunerada dos Policiais Militares de Alagoas (Lei estadual nº 5.346/92). Afirma o requerente, em síntese, que a lei impugnada, resultante de projeto de lei de iniciativa parlamentar, após o veto do governador do estado, veio a ser promulgada. Sustenta o requerente a inconstitucionalidade material, em função de ofensa ao art. 14, § 8º, incisos I e II, art. 42, § 10, c/c o art. 40, inciso I, bem como formal, por ofensa ao art. 61, § 1º, II, “c”, todos da Constituição Federal. A Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas não prestou informações. O STF deferiu a cautelar, para suspender a eficácia da Lei nº 5.729, de 18-9-95, do Estado de Alagoas.

Em discussão: saber se a lei impugnada trata de matéria reservada à iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo.

PGR: pela procedência do pedido.

AGU: pelo reconhecimento da prejudicialidade da ação, no que se refere ao art. 5º, V e VI, da Lei nº 5.346, de 26 de maio de 1992, alterado pela Lei nº 5.729, de 18 de setembro de 1995, todas do Estado de Alagoas, e, no mérito, pela procedência da ação para o fim de ser declarada a inconstitucionalidade da referida Lei Estadual nº 5.729/95.

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ADIn 2416 - clique aqui.

Relator: Min. Eros Grau

Partido dos Trabalhadores x Governador do Distrito Federal e Câmara Legislativa do Distrito Federal

A ADI contesta a Lei distrital 2.689/01, que autoriza a alienação sob a forma de venda direta a ocupantes de áreas públicas rurais. Alega-se ofensa ao art. 22, XXVII (sustentando que a norma atacada versa sobre normas gerais de licitação, de competência privativa da União) e art. 37, XXI, da CF (princípio da impessoalidade).

Em discussão: Saber se lei distrital que dispensa licitação para a alienação de terras públicas rurais aos ocupantes é inconstitucional por ofensa ao art. 22, XXVII e ao art. 37, XXI, da CF. PGR: opina pela procedência parcial da ADI. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Joaquim Barbosa.

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ADIn 2220 - clique aqui.

Relatora: Min. Cármen Lúcia

Procurador-geral da República x Assembleia Legislativa de São Paulo

Ação ajuizada pelo procurador-geral da República, em 2.6.2000, na qual se questiona a constitucionalidade da expressão “ou do Governador” constante no item 1 do §2º do art. 10; do art. 48; e contra a expressão “ou nos crimes de responsabilidade, perante Tribunal Especial” do caput do art. 49 e dos seus §§ 1º, 2º e 3º, item 2, e do art. 50 da Constituição do Estado de São Paulo. O autor argumenta que a norma impugnada contrariaria dispositivos da Constituição da República. Em 1º.8.2000, o Plenário do Supremo Tribunal deferiu a medida cautelar requerida e determinou a suspensão da expressão “ou do Governador” e da expressão “ou, nos crimes de responsabilidade, perante Tribunal Especial”. Está impedido para julgar a presente ação o Ministro Gilmar Mendes.

Em discussão: saber se houve descumprimento dos arts. 22, inciso I, 48, caput, e 85, parágrafo único, da Constituição da República.

PGR e AGU: pela procedência do pedido.

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ACO 685 - clique aqui.

Relatora: Min. Ellen Gracie

União x Estado de Roraima

Litisconsorte passivo: Associação dos Magistrados de Roraima

Ação de Reintegração de Posse referente ao imóvel situado na cidade de Boa Vista, onde foi inaugurada a sede da Associação dos Magistrados de Roraima. A União alega ser proprietária do referido imóvel, o qual fora cedido para o uso do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Argumenta, ainda, que a Associação dos Magistrados de Roraima não poderia ter ocupado o imóvel e inaugurado sua sede, o que caracterizaria o esbulho possessório.

Em discussão: Saber se o imóvel objeto da reintegração de posse é de propriedade da União ou do Estado de Roraima.

PGR: opina pela procedência do pedido.

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