Direito Trabalhista
TST - Empresa não consegue comprovar conluio entre advogados para condená-la
A decisão objeto da ação rescisória responsabilizou a Dan Hebert subsidiariamente pelos débitos do trabalhador, contratado pela Limpe Fácil para prestar serviço na Telebrasília S.A. (Brasil Telecom). Em 2000, quando a Telebrasília contratou a Dan Hebert para realizar serviços de limpeza e conservação da companhia telefônica, o trabalhador continuou na Limpe Fácil, por sua vez contratada pela Dan Hebert para continuar realizando os mesmos serviços na Telebrasília. Em 2002, com o fim do contrato com Dan Hebert, a Limpe Fácil demitiu o empregado alegando dificuldades financeiras para pagar o seu salário.
Na rescisória, a Dan Herbert alega ter feito contrato de subempreitada com a Limpe Fácil, por não dispor de pessoal necessário para realizar o serviço, e por isso foi surpreendida por inúmeras reclamações trabalhistas em que era apontada como devedora subsidiária. De acordo com ela, os reclamantes lhes seriam desconhecidos. E a empresa acusou ainda os advogados do trabalhador e da Limpe Fácil de serem sócios, pois teriam trabalhado em conjunto pra condená-la.
No entanto, o TRT da 10ª região entendeu que não havia provas contundentes de irregularidade na relação entre os dois advogados. "No presente caso, a despeito dos indícios detectados no inquérito policial no tocante à prática de conduta criminosa, o MP/DF entendeu inexistentes provas suficientes a ensejar a ação penal e requereu o arquivamento das peças de informação pertinentes às alegações de colusão e tergiversação", ressaltou o TRT no julgamento da ação rescisória.
Inconformada, a empresa recorreu ao TST contra essa decisão. O ministro Emmanoel Pereira, relator do recurso na SDI-2, entendeu que, pelos documentos apresentados no processo, não havia como concluir que "os advogados tenham patrocinado, simultaneamente, partes de interesses opostos". Ele ressaltou que a Limpe fácil compareceu à audiência e apresentou contestação na reclamação trabalhista, "cujo cerne consistia em rechaçar a responsabilidade subsidiária da própria Dan Hebert".
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Processo : ROAR - 27200-08.2005.5.10.0000 - clique aqui.
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