ADIn 4610
AMB questiona constitucionalidade de lei que atribui competência disciplinar ao CJF
"A garantia funcional dos magistrados de serem processados e julgados, exclusivamente, por apenas dois órgãos na estrutura interna do Poder Judiciário decorre de garantia geral do juiz natural e, como garantia, não pode ser interpretada de forma a suprimir ou reduzir o campo de tutela e proteção estabelecido pela CF/88. Não se protege a pessoa do magistrado, mas a função exercida contra perseguições ou represálias e para plenamente assegurar o exercício livre e independente da jurisdição, o qual, mais do que apenas protegido, é desejado e mesmo exigido pela Constituição da República. Qualquer interpretação levada a efeito, ainda que pelo legislador, no sentido de reduzir ou enfraquecer a proteção dada ao exercício da função é franca e gravemente inconstitucional", afirma a AMB.
Para a AMB, se prevalecer a lei 11.798/08, os membros dos TRF's, ao contrário do que ocorre com os demais magistrados brasileiros, ficarão sujeitos a três órgãos disciplinares, ou seja, responderão aos respectivos Tribunais e ao CNJ – como todos os magistrados de 2ª instância – e ainda ao CJF. "A lei 11.798/08, contrariando toda a lógica sistêmica da CF/88, permite que dois órgãos administrativos acima do Tribunal possam julgar o mesmo fato praticado pelo mesmo magistrado, com possibilidade de decisões conflitantes ou punições cumulativas. O legislador, ao atribuir a função própria do CNJ ao CJF parece ter agido com maliciosa intenção de suprimir ou esvaziar a competência constitucional daquele órgão integrante da estrutura do Poder Judiciário em favor deste outro, que funciona perante o STJ", argumenta a AMB.
A entidade de classe pede liminar para suspender a eficácia dos incisos IX, X e XI do art. 5º, e do parágrafo 1º do art. 7º da lei 11.798/08 "diante da mera possibilidade de magistrados virem a ser submetidos a órgão administrativo (CJF) que não possui competência disciplinar". No mérito, a AMB pede a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos questionados e, quanto ao parágrafo 1º do art. 7º, que seja dada interpretação conforme a CF/88, para afastar sua aplicabilidade aos magistrados. O relator da ADIn é o ministro Joaquim Barbosa.
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