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Copasa indenizará advogado perseguido por ajuizar ação trabalhista

Um advogado, empregado da Copasa, propôs ação na JT de Minas para reivindicar diferenças por desvio de função. A reação da empresa foi imediata: o advogado passou a sofrer retaliações, discriminação e assédio, com a retirada de seu nome das procurações e a exclusão das atividades que até então realizava, procedimento que não foi adotado com seus colegas. O reclamante, então, voltou a procurar a JT, desta vez pedindo a rescisão indireta de seu contrato de trabalho e indenização por danos morais. A decisão de 1º grau declarou a rescisão indireta, mas negou o pedido de indenização. No entanto, diante da comprovação desses fatos, a 8ª turma do TRT da 3ª região decidiu ampliar os efeitos da sentença, condenando a Copasa a indenizar o advogado pelos danos morais sofridos.

31/5/2011


Retaliações

Copasa indenizará advogado perseguido por ajuizar ação trabalhista

Um advogado, empregado da Copasa, propôs ação na JT de Minas para reivindicar diferenças por desvio de função. A reação da empresa foi imediata: o advogado passou a sofrer retaliações, discriminação e assédio, com a retirada de seu nome das procurações e a exclusão das atividades que até então realizava, procedimento que não foi adotado com seus colegas. O reclamante, então, voltou a procurar a JT, desta vez pedindo a rescisão indireta de seu contrato de trabalho e indenização por danos morais. A decisão de 1º grau declarou a rescisão indireta, mas negou o pedido de indenização. No entanto, diante da comprovação desses fatos, a 8ª turma do TRT da 3ª região decidiu ampliar os efeitos da sentença, condenando a Copasa a indenizar o advogado pelos danos morais sofridos.

A empresa se defendeu negando em parte o cometimento de falta grave, mas reconheceu o fato principal que é o ponto de atração para as demais condutas irregulares: a retirada do nome do reclamante das procurações, requisito para o exercício válido de suas funções de advogado. A relatora do recurso, juíza convocada Mônica Sette Lopes, considera inadmissível a conduta patronal de punir um empregado só porque ele exerceu o seu livre direito de ação, com o intuito de pleitear direitos trabalhistas que acreditava possuir. Observou a magistrada que o ex-empregado não fez nada mais do que exercer uma faculdade que está na raiz lógica do Estado Democrático de Direito. E se a conduta seria incompatível com a de uma empresa privada, frisou a juíza que a irregularidade se acentua ainda mais considerando-se que a reclamada é uma empresa pública, que deveria dar bons exemplos já que se vincula aos princípios da Administração Pública, entre os quais, o da legalidade e o da moralidade.

Para a julgadora, estão claros no processo os elementos que comprovam a conduta ilícita da reclamada, como, por exemplo, a alteração da organização das atividades que atingiram as operações que cabiam ao ex-empregado e o fato de existir uma exigência de que ele continuasse elaborando peças processuais sem poder assiná-las. Além disso, o advogado foi excluído da participação da defesa da reclamada em ações com prazos em curso. Na avaliação da magistrada, todas as provas analisadas revelam que a empresa ultrapassou os limites do seu poder diretivo. "Poucas coisas podem ser mais aviltantes do que impedir ao trabalhador o exercício integral de seu ofício nas condições que se confirmam nos autos", ponderou a julgadora, manifestando sua indignação. Por essas razões, ela manteve a rescisão indireta do contrato de trabalho, declarada na sentença.

Ao contrário da sentença, a magistrada entende que os fatos ocorridos implicaram desmerecimento da condição profissional do reclamante perante seus colegas e ofenderam a sua dignidade pessoal. Conforme enfatizou a relatora, as perseguições e o tratamento diferenciado dispensado ao reclamante após a propositura da ação trabalhista representam uma série de erros primários que chegam a ser surpreendentes. E, nesse caso específico, a julgadora considera que o dano moral possui efeitos ainda mais abrangentes, pois decorrem da própria formação jurídica de um advogado silenciado, impossibilitado de discutir seus próprios direitos. "O que no leigo é mera sensação de estar sendo injustiçado, naquele que tem formação jurídica é certeza densa, conformada de matizes da história e da técnica jurídica. É a frustração de tudo quanto aprendeu na escola, de tudo quanto lê nos livros. É o mesmo que o médico ser obrigado a aplicar em si próprio um tratamento que não é adequado. É, portanto, morrer um pouco", finalizou a relatora, acrescentando à condenação uma indenização por danos morais, fixada em R$ 20 mil.

Veja abaixo a íntegra da decisão.

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00635-2010-003-03-00-0

RECURSO ORDINÁRIO

RECORRENTE(S): COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA MG (1)

HUDSON SOUZA DA LUZ (2)

RECORRIDO(S): OS MESMOS

EMENTA: RESCISÃO INDIRETA. ADVOGADO EMPREGADO. RETIRADA DO NOME DAS PROCURAÇÕES EM RAZÃO DE AÇÃO PROPOSTA NA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DISCUSSÃO DE PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. Configura-se falta grave da empresa, pelo abuso no exercício ao poder diretivo e por afronta ao direito de ação, a conduta da empresa que, alterando de forma significativa suas práticas anteriores, exclui o nome do advogado-empregado das procurações em razão de ele haver proposto demanda perante a Justiça do Trabalho deduzindo pretensão ao recebimento de diferenças pelo desvio de função. Decisão que se mantém e cujos efeitos se ampliam com a condenação em indenização por danos morais.

Vistos etc.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso ordinário interposto da decisão de f.351/356 que julgou procedente em parte a ação.

O autor recorre adesivamente.

Contra-razões (f. 390/399 e 403/408).

Dispensada a manifestação do D. Ministério Público à vista da natureza da controvérsia.

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de cabimento e de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários.

JUÍZO DE MÉRITO

RECURSO DA RECLAMADA

RESCISÃO INDIRETA

O autor pleiteia rescisão indireta de seu contrato de trabalho alegando que após haver proposto ação perante esta Justiça pleiteando diferenças por desvio de função, em 19.02.2010, passou a sofrer retaliações, discriminação e assédio, com a retirada de seu nome das procurações, exclusão das atividades que até ali realizava, procedimento que não foi adotado com seus colegas (veja-se o relato na causa de pedir de f. 04/10).

Ainda que a defesa negue em parte o cometimento de falta grave, ela reconhece o fato principal que é o ponto de atração para as demais condutas irregulares: o haver retirado o nome do autor da procuração, requisito para o exercício válido de suas funções de advogado (f. 303).

Ao contrário do que está na defesa, não seria ilógico manter os poderes pelo só fato de o autor exercer o direito de ação e pleitear na Justiça verba que entende ser direito seu. Esta faculdade – a de propor ação visando a discutir pretensão que se entende resistida – está na raiz lógica do Estado Democrático de Direito e, se a conduta seria incompatível com a de uma empresa privada, a irregularidade mais se acentua considerando-se a natureza da reclamada e os princípios a que se vincula (legalidade, impessoalidade, moralidade e acima de tudo a necessidade de observância da cena dialogal que se abre pelo livre e incondicionado direito de ação).

A proximidade no tempo da alteração da organização das atividades que atingiram as operações que cabiam ao autor e o fato de ele haver continuado elaborando peças sem assinar são elementos a comprovar a conduta ilícita e incompatível com uma mera reestruturação das atividades. E isto escapa ao poder de direção da atividade em níveis compatíveis com o pressuposto da subordinação. Pelo teor do e-mail de f. 114/135 percebe-se a exigência de atividades de redação de peças sem que ele pudesse concluí-las com a assinatura.

A prova feita pelo autor demonstra que as decisões quanto à sua exclusão da participação da defesa da reclamada em ações com prazos em curso, foram tomadas sem que ele fosse comunicado ou que compusessem uma cena de reestruturação total do setor. Elas se dirigiram apenas a ele e contribuíram para aumentar a carga das atribuições de seus colegas que assumiram a sua cota parte dos trabalhos.

Por outro lado, são pertinentes as razões que ele alega para deixar de elaborar peças de defesa administrativa se a alteração no procedimento da empresa é flagrante.

Poucas coisas podem ser mais aviltantes do que impedir ao trabalhador o exercício integral de seu ofício nas condições que se confirmam nos autos.

Configurando-se da prova que os procedimentos adotados pela reclamada são decorrentes do fato de autor haver proposto ação trabalhista contra ela e sendo esta conduta incompatível com os limites do poder diretivo que a ela se outorgam, pela afronta à liberdade de ação, pilar do Estado Democrático de Direito, é de se manter a sentença que declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho do autor.

INDENIZAÇÃO DA LEI N. 7.238/84

A rescisão indireta equipara-se quanto aos efeitos e às verbas devidas à rescisão sem justa causa por iniciativa da empresa. A indenização adicional, porém, não é devida, porque a projeção do aviso prévio a maio de 2010, afasta a rescisão dos 30 dias que antecedem a data-base da categoria (1º de maio – f. 27).

RECURSO DO RECLAMANTE

DANO MORAL

Ao contrário da sentença, entendo que os fatos ocorridos implicaram desmerecimento da condição profissional do autor perante seus colegas e o departamento em que trabalharam e ofenderam a sua dignidade pessoal.

A reclamada é uma empresa de grande porte e deveria ter uma organização administrativa que tivesse noção deste fato tão rudimentar no que concerne ao direito do trabalho e ao direito constitucional: não se pode perseguir alguém pelo só fato de ter exercido o seu direito de ação e de querer discutir uma pretensão que entenda insatisfeita perante o Poder Judiciário.

Chega a ser surpreendente que a reclamada tenha incorrido num erro tão primário, nada havendo nos autos que justifique o tratamento diferenciado do autor justamente após a propositura da ação mencionada.

O dano moral, a afronta à honra do empregado neste caso decorrem de sua própria habilitação técnica. Para um advogado, ser silenciado e impossibilitado de fazer os preceitos da Constituição em relação a si própria (repita-se a impessoalidade, a moralidade, a eficiência, o contraditório e direito de livre postulação) constitui afronta que certamente causa dor incalculável. O que no leigo é mera sensação de estar sendo injustiçado, naquele que tem formação jurídica é certeza densa, conformada de matizes da história e da técnica jurídica. É a frustração de tudo quanto aprendeu na escola, de tudo quanto lê nos livros. É o mesmo que o médico ser obrigado a aplicar em si

próprio um tratamento que não é adequado. É, portanto, morrer um pouco.

A dilação dos fatos no tempo não é significativa, pela própria propositura desta ação, mas ela é suficiente para configurar o assédio e o dano morais, ensejando a condenação da empresa em indenização no valor que se estima em R$20.000,00, considerando a extensão dos fatos no tempo e a limitação dos efeitos e das circunstâncias provadas nos autos.

MULTA DO ART. 467 DA CLT

A reclamada discute a rescisão indireta do contrato de trabalho e até o trânsito em julgado haverá controvérsia sobre o montante devido pelo autor e sobre a natureza que se atribuirá à extinção do contrato. Por isto, não se aplica a previsão do art. 467 da CLT, já que o depósito das verbas rescisórias não poderia ser exigido da reclamada, porque indefinido.

Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua OITAVA Turma, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos recursos; no mérito, sem divergência, proveu em parte o recurso da reclamada para excluir da condenação a indenização adicional; unanimemente, proveu em parte o recurso do reclamante para condenar a reclamada a pagar-lhe indenização por dano moral no importe de R $20.000,00(vinte mil reais), ficou acrescido à condenação o valor de R$20.000,00(vinte mil reais), com custas de R$400,00 (quatrocentos reais).

Belo Horizonte, 30 de março de 2011.

JUÍZA CONVOCADA MÔNICA SETTE LOPES

Relatora

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