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JT reverte justa causa e condena empresa a indenizar trabalhador obrigado a cumprir ordens absurdas

9ª turma do TRT da 3ª região confirmou a sentença que afastou a justa causa aplicada a um auxiliar de mecânico acusado de omitir que estava dirigindo um veículo da empresa envolvido em acidente de trânsito. Além disso, os julgadores mantiveram a condenação da ex-empregadora ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$ 9 mil. Isso porque, no entender da turma, ficou comprovado que o auxiliar de mecânico foi vítima de constantes perseguições, humilhações e constrangimentos no ambiente de trabalho. Já em relação à justa causa, os julgadores entenderam que a empresa não conseguiu produzir provas consistentes capazes de justificar a aplicação da penalidade máxima.

31/5/2011


Abuso

JT reverte justa causa e condena empresa a indenizar trabalhador obrigado a cumprir ordens absurdas

9ª turma do TRT da 3ª região confirmou a sentença que afastou a justa causa aplicada a um auxiliar de mecânico acusado de omitir que estava dirigindo um veículo da empresa envolvido em acidente de trânsito. Além disso, os julgadores mantiveram a condenação da ex-empregadora ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$ 9 mil. Isso porque, no entender da turma, ficou comprovado que o auxiliar de mecânico foi vítima de constantes perseguições, humilhações e constrangimentos no ambiente de trabalho. Já em relação à justa causa, os julgadores entenderam que a empresa não conseguiu produzir provas consistentes capazes de justificar a aplicação da penalidade máxima.

A ex-empregadora relatou que foi surpreendida com um e-mail da seguradora, informando sobre a ocorrência de acidente envolvendo veículo da empresa, no momento em que era conduzido pelo ex-empregado, contudo esse fato não havia sido comunicado à reclamada. Essa teria sido a motivação da justa causa. Mas o juiz convocado Milton Vasques Thibau de Almeida, relator do recurso da empresa, entendeu que, nesse ponto, as afirmações patronais não ficaram comprovadas, pois nenhuma das testemunhas soube informar sobre os fatos. Ficou comprovado no processo, apenas, que houve um acidente de trânsito em novembro de 2009, no qual o reclamante esteve envolvido.

Além disso, o julgador enfatiza que não se pode ignorar a necessidade de imediatidade na aplicação da punição: "Tendo em vista que o referido acidente teria ocorrido em novembro de 2009 e que a sanção disciplinar somente foi aplicada em setembro de 2010, não há como ignorar que a ausência da imediata punição implica o perdão tácito, não podendo o referido acidente ser considerado como motivo para a dispensa". Nesse contexto, concluiu o magistrado que não há prova de qualquer conduta do trabalhador que justifique a dispensa por justa causa, pois os motivos alegados não passam de meros indícios insuficientes para produzir o efeito desejado pela empresa. Em face disso, o relator considerou correta a sentença que reverteu a dispensa por justa causa em dispensa imotivada, deferindo ao reclamante as parcelas rescisórias a que tem direito.

Ao analisar a questão do dano moral, o julgador constatou que, na realidade, ficou comprovado que quem praticou falta grave foi a própria empresa e não o ex-empregado. As testemunhas declararam que o preposto da reclamada tinha o estranho hábito de derrubar parafusos no chão de propósito e, em seguida, obrigar o reclamante a catá-los um por um. Além disso, o trabalhador recebia ordens absurdas, como, por exemplo, permanecer sentado o tempo todo, não podendo se levantar nem pra ir ao banheiro ou se locomover dentro da empresa.

Também chamou a atenção do relator o fato de o reclamante ter sido contratado para exercer a função de instalador, mas, apesar disso, realizava tarefas como limpeza de carros, além do carregamento e descarregamento de caminhão de areia, em evidente desvio de função. Por essas razões, a turma concluiu que as reiteradas condutas patronais abusivas desqualificando o trabalho do empregado e expondo-o a situação ridícula e humilhante, causaram-lhe inegável sofrimento psíquico, o que caracteriza assédio moral, gerando a obrigação de indenizar. Por isso, foi mantida a indenização fixada pela sentença.

Veja abaixo a íntegra da decisão.

________

TRT-01375-2010-005-03-00-2-RO

RECORRENTES: UNIÃO FEDERAL (INSS) (1)

ARMANDO CLIMA LTDA. (2)

RECORRIDOS: OS MESMOS E (1)

KENEDY LEONARDO DE OLIVEIRA (2)

EMENTA: DISPENSA POR JUSTA CAUSA. PROVA INEQUÍVOCA. A justa causa é a penalidade máxima que o empregador pode aplicar ao empregado. Por esse motivo, deve ser comprovada de forma robusta e inequívoca. Não tendo a reclamada se desincumbido desse ônus a contento, afasta-se o justo motivo ensejador da dispensa.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, interposto contra decisão proferida pela MMa. Juíza da 5a. Vara do Trabalho de Belo Horizonte em que figuram como recorrentes: UNIÃO FEDERAL (INSS), ARMANDO CLIMA LTDA.; como recorridos: OS MESMOS E, KENEDY

LEONARDO DE OLIVEIRA, como a seguir se expõe:

RELATÓRIO

A MMa. Juíza da 5a. Vara do Trabalho de Belo Horizonte, pela r. sentença de fls. 108/115 e decisão de embargos de declaração de fl. 131, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou procedentes em parte os pedidos formulados por Kenedy Leonardo de Oliveira em face de Armando Clima Ltda. para condenar a reclamada a entregar guia CD/SD, em cinco dias de intimação para tanto, sob pena de indenização substitutiva do seguro desemprego;pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas a contar da intimação do pagamento do débito, sob pena de multa do artigo 475-J do CPC, as seguintes parcelas indenização por dano moral no valor de R$ 9,000,00; saldo de salário de 07 dias no mês de setembro de2010, aviso prévio indenizado, 09/12 de 13º salário proporcional, 07/12 de férias proporcionais mais 1/3, FGTS de todo o período contratual, inclusive sobre as verbas ora deferidas exceto os comprovados em extratos e multa de 40% sobre todo o FGTS devido e multa do artigo 477, § 8º da CLT.

Inconformada, a União Federal interpõe recurso ordinário às fls. 119/129, sustentando que o fato gerador da contribuição previdenciária é a prestação de serviços.

O Reclamado também inconformado recorre às fls.136/150 alegando preliminarmente a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, aduz que não poderia ser declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho, por ausência de pedido neste sentido. Insurge-se contra o reconhecimento da dispensa sem justa causa, condenação ao pagamento de saldo de salários, multa do artigo 477 da CLT, bem como indenização por danos morais.

Pedem provimento.

Contrarrazões às fls. 155/157.

O MPT não vislumbrou interesse público que justificasse emissão de parecer (f.161)

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Conheço dos recursos, eis que aviados a tempo e modo e regular a representação.

2. Mérito

Recurso da União Federal

Contribuição previdenciária fato gerador

Insurge-se a União Federal contra o entendimento adotado em primeiro grau de que o fato gerador da contribuição previdenciária corresponderá a data do efetivo pagamento das verbas deferidas.

Com razão.

A partir da entrada em vigor da Lei n. 11.941/09 (derivada da conversão em lei da MP 449/08), o fato gerador da contribuição previdenciária será a efetiva prestação laboral ao longo do contrato de trabalho, mas tão-somente quando o labor se der posteriormente à respectiva publicação da norma, em respeito ao princípio da irretroatividade das leis, sendo incabível a aplicação retroativa de Medida Provisória ou da norma legal derivada de sua conversão.

A Medida Provisória nº 449, de 03/12/2008, posteriormente convertida na Lei n.º 11.491/2009, incluiu o § 2º no artigo 43, da Lei nº 8.212/91, que assim estabelece:

“Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço”.

Para incidência da norma acima mencionada, deve-se observar se as parcelas remuneratórias contempladas no título executivo judicial, sobre as quais incidem contribuição previdenciária, referem-se à prestação de serviço ocorrida já na vigência da aludida medida provisória, sendo que a nova redação do artigo acima somente produz efeitos sobre os fatos ocorridos noventa dias após a publicação da MP 449 (04 de dezembro de 2008), ou seja, a partir de 05.03.2009, na forma do artigo 195, § 6º da CF/88.

Isso em observância do Princípio da Irretroatividade das Leis, consagrado no inciso XXXVI, do artigo 5º, da CF/88.

Na hipótese em apreço, observa-se que a vigência do contrato de trabalho se deu de 15/03/09 a 09/09/09.

Portanto, deve ser adotado, como fato gerador, a prestação de serviços.

Assim, dou provimento ao recurso da União Federal para determinar que a contribuição previdenciária deve ser recolhida com aplicação de juros e multa sobre o valor atualizado monetariamente, considerando-se a época em que o recolhimento deveria ter sido realizado (regime de competência), como pretende a União Federal.

Recurso do Reclamado

Cerceamento de defesa

Alega o Reclamado foi cerceado em seu direito de defesa, pois indeferido o seu pedido de realização de nova audiência com o fim de apresentar provas para refutar as alegações do Reclamante.

Sem razão.

Como bem ressaltou o julgador de origem foi designada audiência uma sendo a Reclamada intimada para tal (fl. 26), sendo que nos termos do artigo 849 da CL ela será contínua, podendo ser fracionada, apenas, por motivo de força maior.

Cabe ao Juiz a condução do processo, podendo determinar as provas que serão realizadas e indeferir aquelas que sejam inúteis e protelatórias (artigo 130 do CPC).

Nego provimento.

Rescisão indireta do contrato de trabalho. Justa causa aplicada

Sustenta o Reclamado que não houve pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, ocorrendo julgamento extra petita.

Sem razão.

Não houve declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, mas sim reconhecimento de dispensa sem justa causa, declarando o julgador de origem a nulidade da dispensa por justa causa.

A justa causa é a penalidade máxima que o empregador pode aplicar ao empregado. Por esse motivo, deve ser comprovada de forma robusta e inequívoca.

Em face do princípio da continuidade da relação de emprego, é do empregador o ônus da prova quanto aos motivos da rescisão contratual, presumindose, à sua falta, que a dispensa se deu por sua iniciativa e sem justa causa.

Veja-se, nesse sentido, a Súmula 212 do TST:

“DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA. O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado”.

Nesse sentido, também, os ensinamentos do Exmo. Ministro do TST, Maurício Godinho Delgado, em sua obra "Curso de Direito do Trabalho" (Editora Ltr. P. 206), sobre a referida Súmula, que ora transcrevo: "Nessa linha, faz presumida a ruptura contratual mais onerosa ao empregador (dispensa injusta), caso evidenciado o rompimento do vínculo; coloca, em conseqüência, sob ônus da defesa, a prova de modalidade menos onerosa de extinção do contrato (pedido de demissão ou dispensa por justa causa, por exemplo). Faz presumida também a própria continuidade do contato, lançando ao ônus da defesa a prova de ruptura do vínculo empregatício, em contextos processuais de controvérsia sobre a questão".

E desse ônus, não se desincumbiu o réu.

Alegou o Reclamado que o Reclamante foi dispensado por justa causa em decorrência do reiterado descumprimento do contrato por parte do mesmo sem qualquer justificativa.

Veja-se que as advertências trazidas aos autos não estão em sua maior parte assinadas pelo reclamante (fls. 52/60).

A Reclamada afirmou que eram constantes os atrasos e faltas sem justificativas do Reclamante Contudo, as testemunhas ouvidas nos autos afirmaram que o Reclamante era assíduo.

A testemunha indicada pelo Reclamante PAULO ROBERTO FLORES,disse que: "trabalhou na reclamada por 01 ano e 08 meses até 10/2010; que não sabe para qual cargo o reclamante foi contratado; que acha que o reclamante trabalhava como mecânico de manutenção; que não sabe informar se a função do reclamante foi alterada nos últimos meses do contrato de trabalho. que o reclamante era assíduo; que a partir de 01/2010, o Sr. Armando Cesar passou a humilhar o reclamante; que o reclamante não poderia nem se locomover dentro da reclamada; que não sabe porque o reclamante estava sendo perseguido; que não sabe de acusação que o reclamante tenha sofrido em alguma empresa para qual a ré presta serviços; que a reclamada tem funcionários que fazem carregamento de areia; que o reclamante não saia do local de trabalho que o reclamante batia o cartão na entrada e saída.".(f.28)

A segunda testemunha indicada pelo Reclamante DANIEL PERPETUO LINO, disse: "que trabalhou na reclamada por 11 meses de 09/2009 a 09/09/2010, como auxiliar de mecânico; que o reclamante exercia a mesma função do depoente; que o reclamante também carregava e descarregava caminhão de areia, fazia limpeza e lavava carro; que o reclamante não foi contratado para estas funções.que a partir de 06/2010 o reclamante passou a trabalhar internamente; que o reclamante era assíduo; que não se recorda de quando ocorreu as agressões do Sr. Armando Cesar com o reclamante; que não sabe porque o reclamante passou a trabalhar internamente; que trabalhava interna e externamente; que. desconhece o fato praticado pelo reclamante nas tomadoras de serviço da ré; que o próprio funcionário é quem bate o cartão; que o reclamante não trabalhou em setembro pois estava suspenso, não sabe o motivo nem o prazo; que não sabe de acidente sofrido pelo autor."

Afirmou, ainda, o Reclamado que no dia 29.06.2010, foi surpreendida com e-mail da empresa Radar São Paulo Ressarcimento de Sinistros Ltda, procuradora da empresa Chubb do Brasil Seguros S/A informando sobre a ocorrência de acidente envolvendo veículo da Reclamada, no momento que era conduzido pelo Reclamante, contudo tal fato não havia sido comunicado a empresa.

As afirmações do Reclamado não foram comprovadas neste ponto, pois nenhuma das testemunhas soube informar sobre os fatos, foi comprovado nos autos, apenas, que houve um acidente de transito em 20.11.2009, no qual o Reclamante esteve envolvido (fl. 61/65). Necessário ressaltar que não se pode ignorar a necessidade de imediatidade na aplicação da devida punição.

Tendo em vista que o referido acidente teria ocorrido em novembro de 2009 e que a sanção disciplinar somente foi aplicada em setembro de 2009, não há como ignorar que a ausência da imediata punição implica o perdão tácito, não podendo o referido acidente ser considerado como motivo para a dispensa.

Infundada, portanto, e, considerando os elementos de prova apresentados, a justa causa atribuída ao reclamante.

Na hipótese vertente, não há prova de qualquer conduta do autor que autorize a dispensa por justa causa, não passando, o alegado, de meros indícios, e como tal, insuficiente para produzir o efeito desejado pela recorrente.

Em face disso, mantém-se a r. sentença que reverteu a dispensa por justa causa em dispensa imotivada, deferindo ao reclamante as parcelas rescisórias a que tem direito.

Nada a prover.

Saldo de salário

Insurge-se o Reclamado contra a condenação ao pagamento de saldo de salário de sete dias. Afirma que o valor referente a este período foi pago ao Reclamante nos autos da ação de consignação em pagamento no 1355-2010-17-03-00-1. Sem razão

Verifica-se ao exame dos autos que o Reclamante recebeu o valor de R$65,67 (fl. 100) referente ao labor em dois dias de trabalho. O contrato de trabalho do reclamante foi rescindido em 09.09.2010, fazendo jus ao recebimento de 09 dias de salários, contudo a Reclamada deduziu do valor a ser pago ao reclamante 07 dias de salário, ou seja, 205,33 em razão das alegadas faltas justificadas.

Contudo, como decidido acima, não foi comprovada a alegação

do Reclamado. Assim, tem direito o Reclamante ao recebimento do saldo de 07 dias de salário.

Nada a prover.

Multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT

Insurge-se o Reclamado contra a condenação ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT.

Sem razão.

Afastada a tese defensiva de dispensa por justa causa, mantenho a condenação ao pagamento da multa em epígrafe, incidente quando o empregador der causa à mora na quitação das verbas rescisórias, com inobservância dos prazos estipulados no § 6º do referido artigo 477 da CLT.

Nego provimento.

Danos morais

O reclamado não se conforma com a sentença que acolheu a pretensão de danos morais, por assédio moral, fixando a indenização em R$ 9.000,00.

Aponta para a inexistência de prova acerca dos fatos narrados pelo reclamante.

Caracteriza-se o assédio moral, ensejador do direito à indenização, a conduta desmedida e prejudicial do empregador ou seus prepostos que, ultrapassando os limites do exercício do poder diretivo em relação aos empregados, faz cobranças de metas de produtividade com utilização de ameaças, atitudes vexatórias e outros artifícios censuráveis que atingem a personalidade do empregado, ofendendo um bem jurídico que extrapola os limites do objeto do contrato de emprego.

A indenização por assédio moral decorre do dano efetivamente sofrido pelo empregado e relacionado diretamente com o ato lesivo praticado pelo empregador.

A testemunha indicada pelo Reclamante PAULO ROBERTO FLORES, disse que: "trabalhou na reclamada por 01 ano e 08 meses até 10/2010; que não sabe para qual cargo o reclamante foi contratado; que acha que o reclamante trabalhava como mecânico de manutenção; que não sabe informar se a função do reclamante foi alterada nos últimos meses do contrato de trabalho; que o reclamante foi humilhado pelo filho do preposto na frente do depoente quando aquele jogou parafusos no chão e pediu para o reclamante catar; que o reclamante foi impedido de

trabalhar na reclamada pelo filho do preposto, que determinava que o autor ficasse sentado em uma cadeira perto do almoxarife durante toda a jornada de trabalho; que já viu o Sr. Armando Cesar questionado o reclamante porque se levantou da cadeira para ir ao banheiro; que o reclamante foi suspenso várias vezes por não obedecer as ordens do Sr. Armando Cesar, como por exemplo ir ao banheiro; que nos últimos meses de trabalho o reclamante não exercia as funções de mecânico e ficava de castigo sentado em uma cadeira; que o reclamante nos últimos meses passou a trabalhar puxando areia; que o reclamante era assíduo; que a partir de 01/2010, o Sr. Armando Cesar passou a humilhar o reclamante; que o reclamante não poderia nem se locomover dentro da reclamada; que não sabe porque o reclamante estava sendo perseguido; que não sabe de acusação que o reclamante tenha sofrido em alguma empresa para qual a ré presta serviços; que a reclamada tem funcionários que fazem carregamento de areia; que o reclamante não saia do local de trabalho; que o reclamante batia o cartão na entrada e saida.".(f.28)

A segunda testemunha indicada pelo Reclamante DANIEL PERPETUO LINO, disse: "que trabalhou na reclamada por 11 meses de 09/2009 a 09/09/2010, como auxiliar de mecânico; que o reclamante exercia a mesma função do depoente; que o reclamante também carregava e descarregava caminhão de areia, fazia limpeza e lavava carro; que o reclamante não foi contratado para estas funções; que o Sr. Armando Cesar em uma ocasião proibiu o reclamante de conversar com os seus colegas na porta da reclamada, ordenando que retornasse para a empresa e permanecesse sentado; que em outra ocasião o referido senhor derrubou uma caixa de parafusos de propósito e pediu o reclamante para catá-los; que a partir de 06/2010 o reclamante passou a trabalhar internamente; que o reclamante era assíduo; que não se recorda de quando ocorreu as agressões do Sr. Armando Cesar com o reclamante; que não sabe porque o reclamante passou a trabalhar internamente; que trabalhava interna e externamente; que. desconhece o fato praticado pelo reclamante nas tomadoras de serviço da ré; que o próprio funcionário é quem bate o cartão; que o reclamante não trabalhou em setembro pois estava suspenso, não sabe o motivo nem o prazo; que não sabe de acidente sofrido pelo autor." (f.29)

Incontroverso nos autos que o Reclamante foi contratado para exercer a função de instalador, contudo, realizava tarefas como carregamento e descarregamento de caminhão de areia e limpeza de carros. Além disso, através da prova oral foi comprovado que o Reclamante estava sujeito a humilhações constantes por parte do preposto que inclusive “jogava parafusos no chão para o reclamante catar”.Nesse sentido, entende-se que as condutas reiteradas da reclamada, desqualificando o trabalho do empregado e expondo-o a situação humilhante e vexatória decorrente da execução do trabalho, causou-lhe inegável sofrimento psíquico, constrangimento e ferindo a sua dignidade.

Por essas razões, conclui-se que a reclamada ao assim agir, extrapolou os limites de seu poder diretivo, agindo de forma abusiva, atentando contra a integridade psíquica do empregado, culminando com a condenação ao pagamento da indenização por assédio moral, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro.

Nega-se provimento.

3. Conclusão

Ante o exposto, conheço dos recursos e, no mérito, dou provimento ao recurso da União Federal para determinar que a contribuição previdenciária deve ser recolhida com aplicação de juros e multa sobre o valor atualizado monetariamente, considerando-se a época em que o recolhimento deveria ter sido realizado (regime de competência), como pretende a União Federal. Nego provimento ao recurso da Reclamada.

MOTIVOS PELOS QUAIS,

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão da sua Nona Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos; no mérito, sem divergência, deu provimento ao recurso da União Federal para determinar que a contribuição previdenciária deve ser recolhida com aplicação de juros e multa sobre o valor atualizado monetariamente, considerando-se a época em que o recolhimento deveria ter sido realizado (regime de competência), como pretende a União Federal; ainda sem divergência, negou provimento ao recurso da reclamada.

Belo Horizonte, 27 de abril de 2011.

MILTON VASQUES THIBAU DE ALMEIDA

Juiz Convocado Relator

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