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Conselho de Ética do Conar recomenda sustação de propaganda de motel com o título "Comemore o Dia da Secretária"
Confira resumo dos acórdãos das representações julgadas em abril, em reuniões realizadas dias 11 e 14, em Porto Alegre/RS e São Paulo/SP.
DIREITOS AUTORAIS
"Novo Veet Suprem Essence"
Representação 356/10
Autora: Rino Publicidade
Anunciante e agência: Reckitt Benckiser Brasil e Euro RSCG
Relator: Conselheiro Paulo Chueiri (voto vencedor)
7ª câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 38, 41, 42, 43 e 50, letra "c" do Código
A Rino Publicidade considera que conceitos criativos desenvolvidos por ela em 2007 para o produto depilatório feminino DepiRoll, envolvendo material de ponto de venda, catálogo, anúncios em mídia impressa e eletrônica e ação de merchandising, foram apropriados pela Reckitt Benckiser Brasil e sua agência, a Euro RSCG, para publicidade de Veet Suprem’Essence, produto do mesmo segmento.
A Rino alega que a campanha de Veet utilizou-se dos mesmos tons de rosa, além de pétalas da flor para simbolizar a suavidade e o perfume decorrentes do uso do produto.
Em sua defesa, anunciante e agência informam que Veet Suprem’Essence teve lançamento global em 2009, sendo a abordagem, vista na campanha brasileira, veiculada também em vários países. Consideram que há suficiente distinção entre as campanhas para evitar qualquer possibilidade de confusão entre as consumidoras e que o uso de tons de rosa e de pétalas da flor em campanhas do gênero são bastante comuns, constituindo elementos que não podem ser apropriados por qualquer empresa do segmento. Houve tentativa de conciliação entre as partes, sem sucesso.
Esses argumentos não convenceram os conselheiros. Por maioria de votos, eles recomendaram a sustação da campanha, levando em conta a anterioridade da campanha de Depiroll e similitude dos conceitos criativos nas peças publicitárias.
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RESPONSABILIDADE SOCIAL
"Vectra 2011"
Representação 273/10
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: GM e WMcCann
Relatora: Conselheira Selma Souto
2ª câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra "a" do Rice
O Conar questionou o Conselho de Ética sobre filme para a TV da GM, promovendo o modelo Vectra, no qual uma criança aparece dentro do carro sem estar sentada e presa à cadeirinha exigida pela legislação.
Em sua defesa, anunciante e agência argumentam que o carro está estacionado durante a cena questionada. A relatora recomendou o arquivamento da representação, sugerindo que em futuros filmes fosse incluída mensagem de advertência sobre a questão.
"Aimê Lingerie"
Representação 282/10
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Aimê Comércio de Confecções
Relatora: Conselheira Mariângela Toaldo
5ª câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra "a" do Rice
Consumidora de Londrina considerou exagerado o apelo à sensualidade contido em outdoor mostrando modelos masculinos e femininos em trajes íntimos.
Por maioria de votos, os membros da 5ª câmara deliberaram pelo arquivamento da recomendação. Em sua defesa, o anunciante discorda do ponto de vista da consumidora e considera que os anúncios acompanham a linha de vários outros, do mesmo segmento de produtos.
"Comemore o Dia da Secretária – Motel Tamathan"
Representação 285/10
Autor: Grupo de consumidores
Anunciante: Motel Tamathan
Relatora: Conselheira Samira Youssef Campedelli
7ª câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 2º, 3º, 6º, 19, 20 e 50, letra "c" do Código
Por unanimidade, a 7ª câmara do Conselho de Ética recomendou a sustação de e-mail marketing do Motel Tamathan, com o título acima. A representação foi motivada por denúncia de grupo de consumidores reunidos pelo Sindicato das Secretárias do Estado de São Paulo, que considerou a associação sugerida no anúncio desrespeitosa à categoria.
Em sua defesa, o Motel Tamathan argumentara que só receberam o anúncio pessoas previamente cadastradas, que a mensagem não se utiliza de palavras vulgares ou ofensivas e que outras datas são igualmente comemoradas pelo Motel, como o Dia dos Artistas.
"Supermercado Condor"
Representação 12/11
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Supermercado Condor e CCZ Comunicação
Relator: Conselheiro Roberto Philomena
5ª câmara
Decisão: Alteração e advertência
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 33, 37 e 50, letras "a" e "b" do Código
Consumidor de Curitiba protesta contra anúncio do Supermercado Condor, criado pela agência CCZ Comunicação, que mostra cena de crianças de dez anos ou menos ajudando os pais a colocar lâmpadas elétricas numa árvore de Natal. Em uma das cenas, um menino é envolvo pela fiação enquanto o pai testa as lâmpadas. Segundo o consumidor, é perigoso as crianças manusearem fios e lâmpadas elétricas.
O relator concordou com o teor da denúncia e recomendou a alteração do filme, agravada por advertência ao anunciante e sua agência. Eles não enviaram defesa ao Conar.
"Supermercado Condor – Dona Irene"
Representação 41/11
Autor: Grupo de consumidores
Anunciante e agência: Condor Super Center e CCZ Comunicação
Relatora: Conselheira Chistina Gadret e Ercy Torma (voto vencedor)
5ª câmara
Decisão: Sustação e advertência
Fundamento: Artigos 1º, 2º, 3º, 6º, 19, 20 e 50, letras "a" e "c" do Código
Nesse comercial, uma família deixa o Condor Super Center abarrotada de produtos. São tantos que não cabem no carro. O genro sugere, então, deixar a sogra para trás, de forma a acomodar as compras.
Consumidores reunidos pela Associação Nacional de Gerontologia do Paraná consideraram ter havido desrespeito e desconsideração para com os idosos no filme criado pela CCZ Comunicação e, por isso, o denunciaram ao Conar.
Em sua defesa, Condor e CCZ argumentam que o filme é apoiado em evidente humor e que o alvo da brincadeira é a figura da sogra, e não da pessoa idosa. A defesa alega ainda que o filme é respeitador na medida em que, mesmo com a brincadeira, conserva-se o espírito de unidade familiar.
Esses argumentos não convenceram a relatora, que recomendou a sustação por considerar que há, sim, desrespeito ao idoso. Seu voto foi acolhido por maioria e complementado com sugestão de advertência ao anunciante e sua agência, igualmente por maioria de votos.
"54% de crescimento nas vendas da Nissan. Este anúncio nem o Conar tira do ar"
Representação 044/11Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Lew’Lara\TBWA
Relator: Conselheiro Newman Debs
7ª câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 43 e 50, letra "b" do Código
Anúncio em jornal com o título acima é assinado pela Lew’Lara\TBWA, agência que atende a conta da Nissan para festejar os resultados de campanha publicitária. Ocorre que o Código Ético-publicitário condena, de acordo com o seu artigo 43, o uso do símbolo e nome do Conar.
Em sua defesa, a agência informa que o anúncio foi dirigido a profissionais de marketing, e não a consumidores, que não houve intenção de denegrir o Conar e que, tão logo cientificada da abertura do processo e antes mesmo do seu julgamento, tratou de alterá-lo.
O relator recomendou a alteração, voto aceito por unanimidade.
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ANÚNCIOS COM ALTERAÇÃO RECOMENDADA PELO CONSELHO DE ÉTICA
Autor: Conar, por iniciativa própria
Relatores: Cícero Azevedo Neto e Mariângela Toaldo (voto vencedor)
5ª câmara
Representação 04/11, "Leuven – Alma belga, coração brasileiro"
Anunciante: Samira Garbozza ME
Representação 07/11, "Nosso mundo é Conde"
Anunciante: Cooperativa Vinícola Aurora
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º e 50, letra "b" do Código e seu Anexo P
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PROPAGANDA COMPARATIVA
"Ande seguro, vá de ônibus"
Representação 349/10
Autor: Grupo de consumidores
Anunciantes: Fettrominas e Astromig
Relator: Conselheiro André Luiz Costa
2ª câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 2º, 3º, 6º, 19, 22, 23, 27 e 50, letra "b" do Código
Grupo de consumidores de Belo Horizonte considera que peças publicitárias em busdoor são inadequadas por se apoiarem no medo, discriminarem motociclistas e usarem estatísticas questionáveis. Os anúncios são assinados pela Federação dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários no Estado de Minas Gerais, Fettrominas, e Associação Gestora de Benefícios Sociais dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários, Astromig. Uma das peças tem como título "O número de acidentes fatais envolvendo motos cresceu mais de 2.250% no Brasil".
Em sua defesa, as entidades anunciantes informam que a intenção da campanha era alertar, e não causar medo. Apresentam estatísticas que comprovariam as afirmações das peças. Negam discriminação contra motociclistas.
O relator não concordou com a denúncia de discriminação, tampouco que a campanha infunde medo. Sugere, porém, alteração, de forma a esclarecer a fonte das estatísticas apresentadas. Seu voto foi aceito por unanimidade.
"Omo Líquido Concentrado – O único com o poder de tira-manchas"
Representação 362/10
Autora: Reckitt Benckiser
Anunciante: Unilever
Relator: Conselheiro Ricardo Amaral da Silveira
7ª câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra "a" do Rice
A Reckitt Benckiser considera que anúncio em TV de Omo faz uso indevido de embalagem e cor de produto que lembra Vanish, fabricado por ela. Para a denunciante, tal artifício levaria o consumidor a engano, ao sugerir que Omo pode repetir os resultados de Vanish, além de denegrir a imagem do produto, configurando concorrência desleal.
A Unilever defendeu-se, alegando que a forma e a cor de produto não são passíveis de apropriação, não tendo a Reckitt Benckiser registro sobre eles. A defesa anexou testes que comprovam o benefício prometido.
O relator recomendou o arquivamento da representação. Ele considerou que Vanish não pode se julgar dono da cor do produto. Também não acolheu as outras queixas da denunciante. Seu voto foi aceito por unanimidade.
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VERACIDADE
"Tim Liberty + 100"
Representação 81/10, em recurso extraordinário
Autora: Nextel
Anunciante: Tim
Relatores: Conselheiros Renata Garrido, Ricardo Amaral da Silveira e Carlos Rebolo da Silva
6ª câmara, Câmara Especial de Recursos e Plenária do Conselho de Ética
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra "a" do Rice
A Nextel iniciou representação contra a Tim por considerar ofensivos e enganosos termos contidos em campanha em vários meios de comunicação intitulada Tim Liberty. Entre as afirmações que desagradaram a Nextel está “Ligações ilimitadas para rádio”.
Desagradou, também, o uso de foto de modelo segurando aparelho que sugere ser um rádio semelhante ao disponibilizado pela Nextel. Por ser líder de mercado, a empresa considera a expressão “rádio” sinônimo dos serviços que oferece. Segundo a denunciante, os serviços prestados por ela são totalmente distintos dos da telefonia celular, oferecidos pela Tim e outras operadoras, sendo indevida uma comparação entre eles, como feita nos anúncios.
Houve tentativa de conciliação entre as partes, sem sucesso.
Em sua defesa, a Tim alega que sua campanha é verdadeira e visa consumidores que possuem rádio e celular no mesmo aparelho.
O relator concedeu, então, medida liminar, recomendando que fosse sustada a exibição das peças até a votação do processo ético. Nas semanas seguintes, a Nextel informou que a Tim estaria desrespeitando a recomendação do Conar. Houve reiteração da medida liminar, estendendo-a outras mídias, como TV e ponto de venda, não contempladas inicialmente.
Em primeira instância, a relatora recomendou a sustação definitiva da campanha, agravada por advertência ao anunciante, reprovando qualquer expressão que informe a possibilidade de ligação entre celulares e rádios. “Não é a primeira vez que a Tim age de forma antiética e desrespeita decisão do Conar”, escreveu ela em seu voto, lembrando que a empresa de telefonia já recebeu a pena máxima prevista no Código, a divulgação pública (ver Boletim do Conar nº156, de junho/julho de 2003). Seu voto foi aceito por unanimidade.
Ambas as empresas ingressaram com recurso: a Tim pedindo a revisão da pena e a Nextel dando conta de novos descumprimentos da recomendação inicial, em material de ponto de venda.
O relator do recurso, tendo pedido informações técnicas sobre as possibilidades de conexão entre celulares e rádios, recebeu da Nextel parecer que afirma ser impossível tal operação. O parecer o convenceu de que os termos apresentados na campanha da Tim não se verificam, não podendo o usuário do seu serviço comunicar-se com detentores do serviço de rádio da Nextel, havendo alguns aparelhos da empresa capazes de alcançar a frequência normalmente usada em telefonia celular. Por isso, ele recomendou que fosse mantida a decisão inicial, pela sustação da campanha. Pelas notícias de descumprimento da decisão inicial, recomendou também a divulgação pública, que precisa necessariamente ser referendada pela Plenária do Conselho de Ética do Conar. Seu voto foi aceito por unanimidade.
Reunida a Plenária, deliberou-se pelo arquivamento da sugestão de divulgação pública. Os quase cinquenta conselheiros presentes à reunião aceitaram os termos do voto do relator do recurso extraordinário, segundo o qual só restou claro para a Tim a extensão da decisão inicial quando do julgamento do recurso ordinário, tendo até então se reservado uma interpretação mais favorável ou sendo objeto de pura desorganização, dada a extensão da campanha e a inclusão de outras mídias, com peças diversas das sustadas.
O relator levou em conta, também, que a Tim tem respeitado de forma sistemática as recomendações do Conar em numerosos outros processos. Seu voto foi aceito por unanimidade.
"Sky – Prêmio Todo Dia"
Representação 333/10
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Sky
Relatora: Conselheira Cristina de Bonis
2ª câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra "a" do Rice
Acompanhando voto da relatora, o Conselho de Ética recomendou por unanimidade o arquivamento de representação contra anúncio em internet da Sky, no qual se divulgava a lista de ganhadores de um sorteio.
A representação foi motivada por denúncia de consumidor que alegou ter seu nome divulgado sem que tenha recebido o prêmio. Em sua defesa, a Sky comprovou tratar-se o vencedor de outra pessoa, com nome semelhante ao do denunciante.
"Colgate Total 12"
Representação 337/10
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Colgate-Palmolive
Relator: Conselheiro André Luiz Costa
2ª câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra "a" do Rice
Terminou em arquivamento representação aberta a partir de queixa de consumidor de São Paulo. Ele considerou que anúncio em TV do creme dental Colgate se utilizaria de artifícios enganosos ao veicular lettering em letras muito pequenas.
Em sua defesa, a anunciante considerou que o filme traz de forma clara e legível todas as informações necessárias ao consumidor.
O relator considerou suficiente o tamanho das letras, assim como o seu tempo de exposição. Seu voto foi aceito por unanimidade.
"Unindus – Universidade da Indústria"
Representação 346/10
Autor: Conar, por iniciativa própria, mediante queixa de grupo de consumidores
Anunciante: Unindus – Universidade da Indústria
Relator: Conselheira Mariângela Toaldo
5ª câmara
Decisão: Sustação e advertência
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 23, 27 e 50, letras "a" e "c" do Código
De acordo com denúncia, as peças publicitárias em rádio e mídia impressa assinadas pela Unindus – Universidade da Indústria são inadequadas porque, ao contrário do apregoado, o anunciante não é instituição de ensino superior credenciada pelo Ministério da Educação, não possui o status de universidade ou mesmo de centro universitário. A denúncia foi enviada ao Conar pelo Sindicato das Escolas Particulares do Estado do Paraná.
Em sua defesa, o anunciante, que integra o Sistema Fiep, sendo uma iniciativa do Sesi, Departamento Regional do Paraná, informa que é uma “universidade corporativa”, destinada à formação específica de profissionais para a indústria e que as peças não são destinadas ao público em geral, mas apenas à comunidade industrial, o que seria sintetizado na frase, presente nas peças: “Se você está pensando em formação para a indústria, pense Unindus”. Considera não estar ludibriando o público na medida em que todas as informações necessárias estão disponíveis no site da entidade.
Para a relatora, a pergunta que deve ser respondida é: até que ponto a expressão “universidade da indústria” demonstra por si só a diferença entre a instituição e uma universidade tradicional. Para ela, essa diferença não fica clara nos anúncios. Por isso, recomendou a sustação da campanha e advertência ao anunciante. Seu voto foi aceito por unanimidade.
"Dental Club"
Representação 348/10
Autor: Conselho Superior do Conar
Anunciante: Capame
Relator: Conselheira Nelcina Tropardi
1ª câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 23, 27 e 50, letra "c" do Código
O Conselho Superior do Conar propôs representação a partir de denúncia enviada pela Promotoria de Justiça de Suzano (SP), que considerou enganoso anúncio em mídia impressa da microempresa Capame, Gestão de Benefícios e Serviços de Cobrança. O anúncio promove contrato de serviços dentários, mas, ao contrário do que apregoa, há carência para aparelhos ortodônticos, como se comprova pela leitura do contrato. Há ainda a denúncia de que a Capame não está devidamente registrada junto às autoridades sanitárias.
Em sua defesa, a anunciante explica a natureza dos serviços oferecidos e também que o contrato que originou a denúncia é anterior à vigência do plano anunciado, do qual as carências foram efetivamente eliminadas.
A relatora não aceitou esses argumentos, considerando suficientes as provas apresentadas pela Capame. Ela recomendou a sustação do anúncio, voto aceito por unanimidade.
"Vivo – Aproveite a maior e melhor internet 3G de Minas com essa oferta Ponto Frio"
Representação 54/11
Autora: Claro
Anunciante: Vivo
Relator: Conselheiro Olavo Ferreira
1ª câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 4º, 23, 27, 32 e 50, letra "b" do Código
A Claro protesta contra anúncio em jornal da Vivo no qual constam duas ofertas – uma versando sobre eventual gratuidade de modem na compra de computador, outra sobre desconto no primeiro mês do serviço –, cujo prazo de validade era anterior à data de veiculação do anúncio. O relator concedeu medida liminar, suspendendo a veiculação do anúncio enquanto aguardava os termos da defesa.
Nesta, a Vivo alega ter havido equívoco na menção das datas de validade das ofertas. O relator recomendou a alteração do anúncio, voto aceito por unanimidade.
Participaram das reuniões os conselheiros Alceu Gandini, Alexandre Annenberg, Aloizio Maranhão, André Luiz Costa, Angela Rehem, Arthur Amorim, Ary Florêncio Cauduro dos Santos, Bob Vieira da Costa, Carlos Chiesa, Carlos Rebolo da Silva, Carlos Scappini, Cícero Azevedo Neto, Cláudio Pereira, Christina Gadret, Cristina de Bonis, Daniela Rios, Ênio Basílio Rodrigues, Ercy Pereira Torma, Fábio Barone, Fernando Justus Fischer, Fernando Soares de Camargo, Flávio Vormittag, Geraldo Alonso Filho, Gilberto Xandó, Hiran Castello Branco, José Francisco Queiroz, José Maurício Pires Alves, Júlio Abramczyk, Lara Andrade, Leandro Conti, Lenize Baseggio, Márcio Delfim Leite Soares, Mariângela M. Toaldo, Marisa D’Alessandri, Marlene Bregman, Milena Seabra, Nelcina Tropardi, Newman Debs, Olavo Ferreira, Paulo Chueiri, Paulo de Tarso Nogueira, Paulo Tonet Camargo, Pedro Renato Eckersdorff, Percival Caropreso, Raul Correa, Raul Orfão Filho, Ricardo Amaral da Silveira, Ricardo Ramos, Rino Ferrari Filho, Roberto Callage, Roberto Philomena, Rodolfo Moura, Rodrigo Lacerda, Rogério Gabriel Comprido, Ruy Mendonça, Samira Youssef Campedelli, Selma Souto, Sérgio Moury Fernandes e Sérgio Osny Castanho Gonzales.
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