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TRT da 2ª região reforma decisão que reconhecia vínculo empregatício de maestro com Osesp

A 7ª turma do TRT da 2ª região reformou decisão da 23ª vara do Trabalho de SP que havia reconhecido vínculo empregatício do maestro John Neschling com a Orquestra Sinfônica de SP, e arbitrado a indenização trabalhista no valor de R$ 4,3 mi.

31/5/2011


Orquestra

TRT da 2ª região reforma decisão que reconhecia vínculo empregatício de maestro com a Osesp

A 7ª turma do TRT da 2ª região reformou decisão da 23ª vara do Trabalho de SP que havia reconhecido vínculo empregatício do maestro John Neschling com a Orquestra Sinfônica de SP, e arbitrado a indenização trabalhista no valor de R$ 4,3 mi.

Em seu voto, o juiz convocado Mauro Vignoto negou a condição de empregado, por considerar que o maestro "exerceu, com liberdade e autonomia, o poder de negociar a colocação de seus serviços e, com seu notório e abrilhantado currículo, por óbvio que mais se distanciou da noção de hipossuficiente e mais se tornou próximo do ator social plenamente capaz e qualificado para a prática dos atos na forma que os exteriorizou".

O magistrado salientou ainda que a realidade demonstrada nos autos "não configura a relação de emprego visualizada na sentença, seja pelas razões até aqui expostas, seja pela absoluta ausência de comprovação de sujeição hierárquica ou funcional do autor a qualquer das rés".

O voto foi acompanhado pelos demais componentes da turma, José Carlos Fogaça e Sonia Maria de Barros.

O advogado Estêvão Mallet, do escritório Mallet Advogados Associados, representou a Orquestra Sinfônica de SP no caso.

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

PROCESSO TRT/SP Nº 0068500-58.2009.5.02.0023 - 7ª TURMA

RECURSO ORDINÁRIO

RECORRENTES: 1º) JOHN LUCIANO NESCHLING 2º) FUND. ORQUESTRA SINFÔNICA DO ESTADODE SÃO PAULO 3º) F. PADRE ANCHIETA – CENT. PTA. RADIO TV 4º) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e Recurso “ex-oficio” ORIGEM: 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO

Adoto o relatório da r. sentença proferida pelo Mm. Juiz do Trabalho, Dr. Ronaldo Luis de Oliveira, às fls. 394/434 que julgou a reclamatória procedente em parte, complementada pela decisão declarativa de fls. 449.

Recurso ordinário interposto no prazo e subscrito por patrono constituído, pelo reclamante, às fls. 451/467, no qual sustenta que o julgado merece reforma no que respeita à multa do artigo 477 da CLT, uma vez que a alegação defensiva de prestação de serviços autônomos não se mostrou idônea e tampouco viável para o fim de afastar sua exigibilidade. Assevera que a data de baixa em sua CTPS deve corresponder à do término do aviso prévio e que a indenização por dano moral se acha fixada em patamar módico que deve ser majorado. Pugna pela não incidência do imposto de renda sobre verbas indenizatórias e juros de mora.

Apelo da Fundação Orquestra Sinfônica do Estado de São Paulo no qual reitera preliminares de ilegitimidade, impossibilidade jurídica do pedido e prescrição, aduzindo que a relação jurídica material havida se estabeleceu por meio de empresa titularizada pelo autor e reúne todos os requisitos de validade e eficácia que impedem que se cogite de contrato de emprego como se compreender na sentença. Se insurge contra o deferimento de férias não gozadas, indenização prevista no contrato de prestação de serviços autônomos, indenização por danos morais e expedição de ofícios. Subscrito por patrona constituída, acompanha comprovação do recolhimento de custas e depósito recursal às fls. 499/502.

Recurso ordinário da Fundação Osesp às fls. 503/510, em reconvenção, no qual afirma que faz jus ao recebimento de indenização por danos morais e honorários advocatícios.

Recurso adesivo da Fundação Padre Anchieta às fls. 579/595 no qual se invoca a prescrição e a inexistência de sucessão, sustentando-se que a relação havida entre as partes não fora de emprego, mas sim, de prestação de serviços na forma expressamente fixada nos contratos colacionados. Tempestivo, representação regular e comprovação do recolhimento de custas e depósito recursal às fls. 597/598.

Recurso da Fazenda do Estado de São Paulo às fls. 615/626 no qual se insurge contra o reconhecido do vínculo de emprego aduzindo que ausentes seus requisitos, invoca a prescrição e sustenta a validade dos pactos firmados e inexistência de sucessão.

Contrarrazões pela Fundação Osesp às fls. 520/527, pelo autor às fls. 528/557, 558/566, 602/611 e 634/643, pela Fundação Padre Anchieta às fls. 567/571 e 572/576.

Recurso “ex-oficio” a teor do disposto no Decreto-Lei 779/69.

Parecer da D. Procuradoria à fl. 645.

É o relatório.

V O T O

Tempestivos, regulares, conheço dos recursos. Tendo em vista a natureza das matérias trazidas, conhecer-se-á primeiramente os apelos das rés e concomitantemente, o recurso “ex-oficio”.

1º) Recursos das reclamadas e “ex-oficio”

I) DA ILEGITIMIDADE, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E PRESCRIÇÃO

A reclamada Osesp reitera preliminares de ilegitimidade de parte e impossibilidade jurídica do pedido, sustentando não ter havido a sucessão declarada na sentença, mas sim, mera alternância de pessoas jurídicas legalmente constituídas como sendo as responsáveis pela gestão da Orquestra Sinfônica do Estado. Assevera que o pedido é juridicamente impossível ante a restrição legal da contratação de empregado sem concurso público.

O assim aduzido, no entanto, não reúne foros de acolhimento.

De acordo com a teoria da substanciação, consagrada em nosso direito processual, é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide, todo aquele que for apontado como responsável pelo objeto, demandado que seja mediante exposição que, ainda que apenas em tese, assim o qualifique em decorrência da relação jurídica substantiva invocada pelo autor.

Se a adequada conjugação dos elementos da causa levará ou não à conclusão de que existente a coisa nos moldes alegados, isto se constitui o próprio mérito da ação a ser, como tal, solucionado.

Além disso, a natureza da relação substantiva asseverada no libelo não esbarra na impossibilidade jurídica de seu reconhecimento, a despeito da nulidade de seus eventuais efeitos conforme sedimentado na Súmula 363 do C. TST. Inconsistentes, portanto, os óbices invocados na resistência.

No que concerne à prescrição nuclear, os argumentos recursais igualmente não são prósperos, haja vista que o contrato único invocado no libelo não propicia o acolhimento de qualquer marco prescricional além daqueles já definidos na r. sentença hostilizada, incensurável o particular. Nego provimento.

II) DA RELAÇÃO DE EMPREGO

A pretensão de reconhecimento da relação de emprego veio fundada na asserção de que a contratação formal estabelecida entre a primeira reclamada e a empresa Colchea Produções Artísticas Ltda., não expressa a realidade pelas partes efetivamente experimentada.

Aduziu-se na petição inicial que, a empresa em questão, sequer se achava regularmente constituída quando da celebração do pacto e que, este, em suma, não ultrapassa a órbita de expediente fictício tendente a desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação das regras e princípios que orientam o verdadeiro contrato de trabalho havido.

Pois bem, pela melhor doutrina definido como sendo o “contrato realidade”, o vínculo empregatício pressupõe prestação pessoal e habitual de serviços mediante salário e subordinação. Este último pressuposto é que vem a ser, nesta como em quase todas as lides em que se mostra controvertida a natureza do contrato, o divisor de águas e fator fundamental na identificação da gênese e essência do experimentado.

Os itens 5.6 a 7 da causa de pedir são bastante elucidativos acerca dos fatores que, segundo a ótica do autor, exteriorizam sua subordinação ao mando daqueles a quem aponta como tendo sido seus empregadores. O que emerge do processado, no entanto, não tem o condão de persuadir em sentido convergente ao que entendeu o D. Juízo de origem.

A r. sentença combatida concluiu por acolher o pedido valendo-se de argumentação tendente a qualificar a prestação de serviços como eminentemente pessoal e personalíssima, insuscetível de ser desenvolvida por pessoa jurídica. Eis aqui o primeiro sofisma do julgado.

Sabe-se que o ordenamento faculta a celebração dos atos e a inserção do indivíduo no mercado de trabalho por modelos dos mais diversos, sem exceção daquele livremente pactuado entre os atores da causa.

O objeto contratado, seja intelectual, científico, técnico, artístico ou de outra vertente, não exclui a possibilidade de formalizar-se entre personalidades jurídicas. Não há, pois, inviabilidade na essência expressa dos atos, que pudesse ser invocada como fator determinante da existência do vínculo como se entendeu na r. sentença.

Na sequência, os fundamentos desta foram reforçados no sentido de que a imposição de exigências pelo autor, no ato da contratação, ou o recebimento de expressiva remuneração, bem acima dos patamares sociais médios, não desqualificaria o reclamo. Eis o segundo sofisma.

O princípio da proteção ao hipossuficiente, referência basilar do Direito do Trabalho, é inspirado exatamente pela noção de que a impossibilidade ou limitação do poder de negociação do trabalhador é que deve ser compensada por visão que priorize, com adequação, os interesses deste.

Ora, no caso destes autos o autor exerceu, com liberdade e autonomia, o poder de negociar a colocação de seus serviços e, com seu notório e abrilhantado currículo, por óbvio que mais se distanciou da noção de hipossuficiente e mais se tornou próximo do ator social plenamente capaz e qualificado para a prática dos atos na forma que os exteriorizou.

Livre e conscientemente bem orientado por suas próprias faculdades e pela dos demais que lhe cercavam, manifestou sua vontade empresária de, autodeterminando suas ações e munindo-se dos elementos necessários, fornecidos pela contratante, empreender seus relevantes serviços aos entes inscritos no pólo passivo e à sociedade.

Nesse sentido, cabe aqui transcrever trecho de uma de suas entrevistas, esta ao jornal “A Tribuna”, da cidade Santos, em 18.04.06, quando, ante a assertiva do repórter de que “O senhor é conhecido como alguém com princípios muito fortes, que raramente cede no que diz respeito a eles”, respondeu o autor: “É uma característica minha, não sei se é uma vantagem. Não saberia ser de outra maneira, e não digo isso de forma convencida. Não foi uma decisão racional, é que não sei trabalhar de outro jeito. Não saberia voltar ao Brasil, depois de ter uma carreira estabelecida lá fora, se não tivessem aceito minhas propostas. Coloquei condições bem claras, quase egoístas, no sentido de que não deixaria o certo pelo duvidoso. Ou trabalharia de acordo com os meus princípios ou não valeria a pena. Acho que sou, sim, muito coerente com o que acredito, e procuro sê-lo, sempre.”. (doc. 44 do volume da primeira reclamada).

Sem olvidar que a Lei Maior situa em patamar de igualdade os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, bem como que os requisitos caracterizadores do contrato de emprego não lhe são exclusivos, indispensável será perscrutar não apenas quanto à presença dos requisitos deste e, com a mesma cautela, quanto a quais os fatores que poderiam validamente descaracterizar e desconstituir o negócio jurídico formal existente. Isto, como se sabe, só seria admissível se evidenciada mácula que propiciasse compreender o contrato como mero engodo destinado a fraudar a aplicação da norma trabalhista. Entretanto, o que se extrai do teor dos contratos de prestação de serviços trazidos à colação aponta em sentido diametralmente oposto àquele preconizado na petição inicial. Deles se vê que o objeto se acha definido de modo a que o autor, por meio de sua empresa, dirigisse a Orquestra Sinfônica do Estado e também atuasse como Maestro nas apresentações.

Para a realização desse objeto restou ajustado na cláusula sétima dos contratos que todo o plexo de elementos necessários às apresentações ficaria à cargo das rés. Não obstante, os documentos de Pág. 6/15 números 56 a 64 que instruem a defesa da Osesp, revelam que, concomitantemente aos seus misteres em prol desta entidade, o reclamante também regeu algumas outras orquestras, o que evidentemente denota certa flexibilidade na definição de seu calendário de programações.

Evidência induvidosa dessa autonomia está nas notas fiscais de serviços fornecidas à Osesp, a revelar numeração não sequencial, frequentemente distantes umas das outras, a demonstrar que o autor, simultaneamente ao contrato que mantinha com a Fundação, destinava seus serviços artísticos a outros tomadores (docs. 03 a 41 do volume da 1a reclamada).

Também emerge do conjunto de provas que as audições e escolhas dos novos músicos, bem assim a indicação de solistas e regentes convidados inseriam-se dentre as atribuições do autor, avultando sua posição de comando artístico soberano da instituição. Até mesmo a execução pública de suas apresentações por emissoras comerciais e, em qualquer caso, para o exterior, ou sua comercialização em suportes audiovisuais dependiam de sua prévia autorização.

Ademais, e sem demérito às judiciosas razões de decidir lavradas na origem, nitidamente impróprio invocar que a primeira reclamada “tomou para si o risco da atividade econômica”, porquanto desta não se trata, mas sim, de fomento de atividade cultural mediante o desenvolvimento de projeto, invocado como obra pessoal e exclusiva e que em nada guarda feições de relação tipicamente de emprego. Basta que se diga que os “salários” médios auferidos (último de R$ 125.000,00 por mês) ultrapassam, de algumas a várias vezes, o teto estabelecido no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, patamar remuneratório máximo do serviço público, contando ainda com sala particular e Secretária, concessão de passagens aéreas e demais vantagens raramente acessíveis até mesmo nos escalões mais altos dos assalariados do setor privado.

A realidade plasmada nos autos não configura a relação de emprego visualizada na sentença, seja pelas razões até aqui expostas, seja pela absoluta ausência de comprovação de sujeição hierárquica ou funcional do autor a qualquer das rés.

Como já se pontuou, no cumprimento de seus misteres o aqui recorrido era a autoridade máxima na composição do objeto final a ser levado ao público, competindo-lhe gerir recursos dos mais diversos e organizá-los de modo a alcançar os objetivos e metas que por ele também eram direta ou indiretamente estabelecidos. Não se tem notícia de que cumprisse ordens ou se submetesse a controle ou fiscalização de suas atividades, salvo algum de caráter institucional e perfeitamente adequado à espécie contratada. Quanto a isso, em outra entrevista concedida ao “Observatório da Imprensa”, o próprio maestro ressaltou a validade do contrato de prestação de serviços que livre e conscientemente pactuou com a fundação Osesp, quando, abordando questionamento em torno da sua elevada remuneração, afirmou textualmente que “O equívoco quanto à redução de ganhos, deve-se ao fato de que o jornalista não tinha conhecimento integral dos valores que me eram pagos pela Fundação Padre Anchieta. Quanto a receber em dólar, a moeda norte-americana foi utilizada apenas como referencial de valor. A maledicente referência à operação triangular, dando a impressão de negócio escuso, explica-se por eu haver constituído uma empresa para gerir meus interesses profissionais, procedimento usual no meio artístico, sem nenhuma vedação legal ou ética.” (doc. 54 do volume da 2a reclamada – o grifo não consta do original).

Portanto, de vínculo empregatício não se trata a coisa posta em discussão nesta lide e, por consequência, improcedentes são os pedidos que o tem como lastro. Dou provimento aos recursos para absolver as reclamadas da condenação fundada na existência de vínculo empregatício, restando prejudicada a análise da questão relativa à sucessão invocada pela Fundação Padre Anchieta.

III) DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NA CLÁUSULA 12 A DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Não se vislumbra a existência de efetivo interesse recursal da reclamada Osesp em torno do tema concernente à indenização fixada na cláusula décima segunda do contrato. O dispositivo da sentença é expresso ao definir que “as reclamadas ficam absolvidas dos demais pedidos aqui não acolhidos” e, dentre os deferidos não consta a rubrica aqui discutida, nada havendo, pois, a ser modificado.

IV) DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

A reclamada Osesp foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais ao fundamento de que seu erro “não foi exercer o direito de romper o contrato de trabalho, mas, sim, o de divulgar, de forma inapropriada, os sentimentos pessoais de seus dirigentes.”

O D. Juízo de origem também salientou que a despeito das manifestações pessoais do autor, a “pretexto de praticar o seu direito de liberdade de expressão, antes de rompida a relação de emprego, igualmente teceu críticas a atuação dos dirigentes da reclamada, a quem estava, aliás, hierarquicamente subordinado” e que “Um ato, obviamente, não justifica o outro, ainda mais quando a reação foge aos limites do razoável, violando a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.” – fl. 425/426.

Pois bem, apesar das razões de decidir erigidas no item II desta motivação, mediante as quais se expressou que inexistente a relação de emprego alegada no libelo e acolhida na sentença, entende-se que a análise do tema aqui em discussão não se faz prejudicada eis que a pretensão, de todo modo, tem como causa de pedir remota a relação de trabalho havida entre as partes e o suposto acometimento de valores e atributos de caráter da pessoa que se autodenomina empregado, portanto, é matéria afeta à competência desta Justiça especializada.

Compreendendo-se o dano moral como sendo a ofensa perpetrada ao patrimônio ideal do indivíduo mediante violação a algum dos direitos inerentes à personalidade, tem-se que aquele será indenizável sempre que demonstrada a existência de nexo de causalidade com a conduta do alegado ofensor e, desde que esta seja qualificada por dolo ou culpa. No caso em exame, o caderno processual não revela a presença de quaisquer dos requisitos acima cogitados.

A petição inicial restou vazada no sentido de que o ato de dispensa teve caráter punitivo, sancionador e acusatório, tendo sido permeado por comentários desairosos por parte do presidente da fundação que teria exposto o demandante à execração pública imerecida, inclusive pela divulgação desautorizada de correspondências. O penúltimo parágrafo de fl. 33 bem sintetiza o dano visualizado sob o prisma do autor, quando este afirma que “o mal já estava feito! A carta em que Neschling é dispensado, contendo uma descrição unilateral dos fatos não verdadeiros, foi lançada no éter da Internet, tendo sido copiada, reproduzida, repetida e veiculada, ampliando os efeitos nocivos da dispensa. A carta de John Neschling ao Presidente Fernando Henrique Cardoso também foi exposta publicamente, sem nenhuma autorização do autor.”

A narrativa assim trazida, no entanto, não se mostra suficientemente detalhada e abrangente às particularidades que antecederam a ruptura contratual, oficialmente comunicada em

22.01.2009, senão, vejamos.

Conforme teor do documento de fls. 53/58, em entrevista concedida ao Jornal O Estado de São Paulo, edição de 09.12.2008, o reclamante expressou que o processo de sua sucessão se iniciara havia dois anos, com a posse do então governador José Serra, que lhe seria desafeto, sobrevindo episódios que teriam gerado boatos com os quais tinha extrema dificuldade de conviver, o que o motivara a escrever uma carta pessoal ao presidente da entidade, manifestando que “se eu não dissesse que sairia, seria “saído”.”. Nesse mesmo colóquio, o recorrido teceu críticas contundentes ao meio pelo qual vinha se desenvolvendo o que denominou tratar-se de jogo político em torno de sua substituição, pondo inclusive em dúvida os respectivos critérios, mediante a asserção de que “Frituras políticas independem de você, não há saída.

Quando um governador, um secretário de Cultura ou uma de suas assessoras decide tirar você da jogada, e têm poder político para tanto, o conselho acaba sendo influenciado e acaba cedendo.” Mais adiante o entrevistado ainda destacou que “a decisão foi tomada e continua tomada.

E vou embora, minha permanência já não deve ser discutida. Queriam que eu participasse da escolha do substituto, mas não posso fazer parte de um processo que não acredito, que está sendo feito de maneira intempestiva e irresponsável.”

Contudo, emerge do processado que a fundação Osesp, por meio de seu conselho de representantes, empreendeu o processo de transição buscando, inclusive, a participação do recorrido como ele próprio admite e a orientação da assessoria de especialistas internacionais, fator que não apenas desqualifica muitas de suas afirmações quando entrevistado mas, sobretudo, as asserções da causa de pedir, no sentido de que a dispensa teria sido um ato punitivo e acusatório ou que tivesse sido indevidamente divulgada de modo a causar-lhe prejuízos em seu espectro íntimo.

Não será demasiado aqui salientar que, apesar da grande diversidade de adjetivos atribuídos às missivas e demais manifestações da entidade recorrente e seus representantes, não cuidou o demandante de explorar ou explicitar, sequer em uma linha, quais teriam sido, em concreto, as inverdades indevidamente divulgadas ou quais os abalos injustos realmente provocados em suas estruturas pessoais, que teriam o condão de gerar a indenização perseguida. A descrição da inicial convida o leitor a supor e imaginar a dor e sofrimento experimentados que, no entanto, ficaram restritos unicamente a esse plano de abstração, pois, não há notícia da exteriorização de sinais de tristeza, acabrunhamento, amargura, aflição, consternação, desolação ou qualquer outro que convencesse do acometimento danoso necessário à configuração do dever de indenizar.

O dano moral invocado no libelo, tal como ali esquadrinhado, não ultrapassou as raias da mera alegação desprovida de substância, haja vista que nada há no feito que evidencie divulgação inapropriada de assuntos reservados e menos ainda que estes tivessem conteúdo acerca do qual se devesse guardar sigilo, ou que denotassem a necessidade de trato diverso daquele que o assunto acabou por ter, mormente após o prólogo entoado pelo recorrido com suas declarações.

Muito ao contrário, os atores da causa e a sorte do patrimônio público por eles gerido nas últimas décadas é assunto de extrema relevância e interesse geral da sociedade, muito menos pelo “glamour” do cenário e do que supõem de si próprios e entre si os intérpretes envolvidos e muito mais pela envergadura das cifras e sensibilidades expostas conforme a verve fática luzida no feito. De todo modo, o que importa frisar é que leitura atenta das matérias veiculadas na imprensa ou na própria internet, seja pela forma ou pelo conteúdo, nada denotam de ofensivo, pejorativo, desairoso, dúbio, comprovadamente inverídico, exibicionista, vilipendioso ao sigilo de correspondência, desprestigiante à presunção de inocência, requintadamente cruel ou qualquer outro dos qualificativos perorados na peça de estréia.

O reclamante foi comunicado de sua dispensa, segundo ele próprio, por autoridade diplomática a quem teve a deselegância de atribuir a pecha de “gaguejante” – fl. 33, 2o parágrafo, e, ainda, por meio de missiva que lhe foi eletronicamente endereçada, quando se encontrava fora do País, redigida em termos absolutamente claros e, em trecho algum, aptos ou capazes de arranhar ou desafinar a reputação de quem quer que seja. Se retumbância excessiva ou negativa houve, não foi brandida por outrem senão pelo recorrido com suas declarações públicas de discórdia em torno das decisões soberanas do conselho legalmente constituído para dirimir a questão em foco.

Não caracterizada, pois, a existência de dano moral algum, é de ser provido o recurso da reclamada Osesp para absolvê-la da condenação respectiva.

V) DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS

De acordo com o teor do artigo 35 da LOMAN, ao Juiz cabe o dever de cumprir e fazer cumprir a lei, daí porque não se poder cogitar de incompetência material para determinar a expedição de ofícios a outras autoridades. Entretanto, não se vislumbrando a ocorrência de irregularidades que demandassem a providência em questão, dou provimento para excluí-la do julgado. De outro turno, como a própria recorrente admite em suas razões, não foi devolvida a esta instância a matéria alusiva à expedição de ofícios à Receita Federal, providência, aliás, inócua ante o acima fundamentado.

VI) DA RECONVENÇÃO

Improcede o pedido da Fundação Osesp.

Entretanto, necessário salientar que a petição inicial da reconvenção nitidamente contém todos elementos indispensáveis à compreensão da pretensão ali formulada, atendendo aos requisitos e pressupostos da ação, resultando totalmente inconsistentes as preliminares de inépcia e carência suscitados em contraminuta. Como já salientado no tópico alusivo aos danos morais alegados pelo autor, a verdade processual não apenas lhe desfavorece em algumas de suas asserções como, em certa medida, revela que de suas declarações à imprensa poderiam, em tese, resultar ranhuras à credibilidade e seriedade da instituição demandada. Os trechos já exaustivamente repetidos e reiterados, fazendo alusão à “ligeireza” nas manobras tendentes a defenestrá-lo, ou ainda as insinuações em torno de critérios que seriam meramente políticos e desprovidos da ciência necessária à continuidade do projeto em sua essência artística, poderia ser compreendida como contrária à seriedade e credibilidade da instituição junto à opinião pública, inclusive internacional, daí resultando alguma pertinência subjetiva que dá corpo às asserções do libelo reconvencional.

Entretanto, no que concerne ao mérito propriamente dito, avulta da prova que a negociação, o desenvolvimento e a ruptura do contrato de prestação de serviços aqui discutido envolveu um universo grandioso e diversificado de valores pessoais, morais, éticos, econômicos e humanos, dos mais tênues aos mais substanciosos, dos mais expressivos e profundos das vicissitudes da alma aos mais elementarmente ínsitos à atividade do setor público e seus norteamentos.

Uma relação dessa jaez, imbuída de elevados interesses comerciais, artísticos, financeiros, de imagem etc., quando não encerrada de forma amigável, normalmente é permeada de acusações de lado a lado.

Contudo, na hipótese dos autos, e a partir das diversas manifestações tornadas públicas pelas próprias partes, não vislumbro conteúdo que efetivamente configure violação à dignidade de quem quer que seja, menos ainda prejuízos à imagem da instituição recorrente.

Vejo as palavras do autor como simples desabafo em face das pressões que se acumularam ao longo do tempo e que, guardadas as devidas proporções, não se mostram causadoras de dano passível de reparação, aliás, sequer demonstrado ou passível de constatação à mingua de argumentos. Tratando-se de atores sociais cuja atuação acaba por ser não somente explícita, mas, eminentemente pública, resulta tolerável algum tom mais acalorado nas manifestações de parte a parte que não exceda os limites do razoável, havendo-se de compreender que a crítica faz parte do direito de livre expressão, ainda que dela discorde o criticado. Posicionamentos políticos ou corporativos, técnicos, profissionais ou artísticos de alta complexidade e especificidade, assim como finalidades e objetivos institucionais como os aqui luzidos no que importa ao caso concreto, podem vir a se constituir fontes de discórdia igualmente complexa na qual concepções mais arraigadas deságuam em discurso eventualmente passional e em descompasso com a melhor das práticas, mas, nem por isso, caracteriza-se como ofensa deliberada ou mal injusto a ser interpretado como ato danoso e punível como defende a reconvinte.

Os vários anos de dedicação do reclamante não apenas no comando da orquestra, mas, como mentor e peça fundamental de um projeto cultural aparentemente bem sucedido, torna compreensível sua exaltação pontuada e, por vezes, dissonante em algumas de suas entrevistas, desaconselhando que nelas se veja ou se ouça algo além de um epílogo quiçá desafinado acerca do qual o silêncio é o melhor remédio.

Por tais fundamentos, nego provimento ao recurso da reconvinte.

2º) Recurso do reclamante

I) DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT, DA ANOTAÇÃO EM CTPS, DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DO IMPOSTO DE RENDA

Em face das razões de decidir acima erigidas em relação aos apelos das rés e “ex-oficio”, resultando improcedente a reclamatória trabalhista, prejudicada se mostra a análise dos temas em destaque no título.

Pelo exposto, ACORDAM OS D. MAGISTRADOS DA 7ª TURMA DO E. TRT DA 2ª REGIÃO em DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DAS RECLAMADAS e “ex-oficio” para absolvê-las da condenação erigida na origem, julgando improcedente a reclamatória trabalhista e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reconvinte, restando mantida a r. sentença no particular, por seus próprios e jurídicos fundamentos, prejudicada a análise do recurso ordinário do autor a quem se atribui as custas da reclamatória, em reversão.

MAURO VIGNOTTO

Juiz Relator

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