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TJ/MG - Queijo danificado gera indenização

Um carrapato e um pedaço de pano encontrados num queijo tipo ricota fresca resultaram no pagamento de indenização a uma família, por danos morais, no valor de R$ 40 mil, em Belo Horizonte/MG. Essa decisão é da 18ª câmara Cível do TJ/MG.

28/5/2011

Danos morais

TJ/MG - Queijo danificado gera indenização

Um carrapato e um pedaço de pano encontrados num queijo tipo ricota fresca resultaram no pagamento de indenização a uma família, por danos morais, no valor de R$ 40 mil, em Belo Horizonte/MG. Essa decisão é da 18ª câmara Cível do TJ/MG.

Um casal e duas filhas menores contam que, em maio de 2007, compraram uma ricota da marca Roça Grande, no Epa Supermercados. Segundo a família, "após o consumo de mais da metade do queijo encontraram no seu interior um carrapato e um pedaço de pano".

O Epa Supermercados alegou que não existem provas da falha na prestação de serviços. Afirmou ainda que "a responsabilidade civil nos casos de acidente de consumo é restrita ao fabricante".

A empresa Laticínios Fadel Souza Ltda. explicou que "a ricota é fabricada com o soro obtido do leite, dentro dos mais modernos padrões de fabricação e sem utilização de panos. E mais ainda, em altas temperaturas, o que leva à dedução da impossibilidade total da existência de qualquer tipo de animal ou qualquer tipo de dejeto nos produtos".

Antônio Belasque Filho, juiz da 5ª vara Cível da capital, julgou procedente o pedido, condenando a fábrica de laticínios e o supermercado, solidariamente, ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 10 mil a cada um dos autores a título de danos morais.

Inconformada, Epa Supermercados recorreu da sentença. Mas o desembargador Mota e Silva, relator do recurso, baseando-se no CDC (clique aqui), entendeu que "o fabricante, o distribuidor e o comerciante respondem por danos causados em razão de presença de corpo estranho em produto que se mostra impróprio para o consumo, impondo-se a cada um deles garantir a sua qualidade e adequação".

E continua, "ao comercializar o produto impróprio para consumo e independentemente da respeitabilidade da empresa varejista e do fabricante, as requeridas respondem pelo vício do produto e pelos danos que porventura tenha acarretado".

Com esses argumentos confirmou integralmente a sentença de 1ª instância. Os desembargadores Arnaldo Maciel e Guilherme Luciano Baeta Nunes concordaram com o relator.

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