Danos morais
STJ - Empresa deve indenizar consumidor que encontrou barata em leite condensado
Segundo o processo, o consumidor havia feito duas pequenas aberturas na lata para tomar o leite condensado na própria embalagem. Após ingerir parte do produto, percebeu que uma pata de inseto escapava por um dos furos. Então, levou a lata ao Procon, onde ela foi totalmente aberta na presença de funcionários, confirmando-se que se tratava de uma barata. Perícia realizada posteriormente constatou que o inseto, de 23 mm de comprimento por 9 mm de largura, estava inteiro, sem sinal de esmagamento.
Na primeira instância, a Nestlé foi condenada ao pagamento de R$ 50 mil. Ao negar parcialmente o recurso da empresa, o TJ/MG entendeu que o laudo técnico e os depoimentos de testemunhas foram suficientes para comprovar que o produto, fabricado e oferecido a consumo pela Nestlé, estava "maculado por vício de inadequação". O valor da indenização, no entanto, foi reduzido.
Para demonstrar supostos equívocos na decisão do tribunal estadual, a Nestlé entrou com recurso especial no STJ. A empresa defendeu a excelência do seu sistema de fabricação e armazenamento e alegou que a barata só poderia ter entrado na lata por um dos furos feitos pelo consumidor. Além disso, argumentou que, se o inseto estivesse na lata desde o momento em que ela foi lacrada, deveria ter sido encontrado já em estado avançado de decomposição.
Provas
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, assinalou que as conclusões da Justiça mineira sobre as provas do processo – como o fato de haver uma barata na lata de leite condensado comprada pelo consumidor – não poderiam ser revistas na discussão do recurso especial, cujo objetivo é apenas definir a correta interpretação das leis. Ela disse que o argumento relativo ao estado de conservação do inseto não chegou a ser abordado pelo tribunal mineiro. Como o ônus da prova era da própria empresa, caberia a esta ter incluído a dúvida nos quesitos apresentados ao perito, para levar o tribunal estadual a se manifestar sobre o assunto.
Quanto à hipótese de introdução criminosa da barata na lata de leite condensado, a relatora, citando as provas consideradas na decisão estadual, disse que isso "demandaria conhecimento específico de um especialista para justificar a integridade do inseto, que apresentava estrutura íntegra e sem aparência de esmagamento mecânico". Ela destacou não haver no processo nenhuma indicação de que o consumidor possuísse a "expertise necessária" para colocar o inseto na embalagem e, depois, fechá-la novamente sem deixar sinais de alargamento dos furos, ou que pudesse ter contado com ajuda de um especialista para isso.
A Nestlé também argumentou que a culpa pelo incidente teria sido exclusivamente do consumidor, por falta de cuidados no armazenamento do produto depois de ter feito os furos. Para Nancy Andrighi, "custa a crer que uma barata com as dimensões daquela encontrada no interior da lata pudesse ter espontaneamente entrado pelos furos abertos na lata" – os quais, segundo uma testemunha, eram "pequenos, um de cerca de meio centímetro e outro um pouco maior". A ministra observou ainda, citando o TJ/MG, que a obrigação de provar essa hipótese competia à empresa, "por se tratar de fato impeditivo do direito do cliente".
Abalos psicológicos
A relatora recorreu à jurisprudência do STJ para dizer que a simples compra de um produto contendo inseto, sem que seu conteúdo tenha sido ingerido ou que a embalagem tenha sido aberta, não é suficiente para provocar danos morais. Contudo, a ingestão do produto, como no caso em julgamento, causa abalos psicológicos capazes de gerar direito a indenização.
Nancy Andrighi destacou "a sensação de náusea, asco e repugnância que acomete aquele que descobre ter ingerido alimento contaminado por um inseto morto, sobretudo uma barata, artrópode notadamente sujo, que vive nos esgotos e traz consigo o risco de inúmeras doenças". Ela afirmou que houve contato direto do consumidor com o inseto, "o que aumenta a sensação de mal-estar".
A ministra considerou que "não cabe dúvida de que essa sensação se protrai no tempo, causando incômodo durante longo período, vindo à tona sempre que se alimenta, em especial do produto que originou o problema, interferindo profundamente no cotidiano da pessoa".
A 3ª turma acompanhou o voto da relatora e confirmou o valor da indenização por danos morais em R$ 15 mil, fixado na segunda instância. Para Nancy Andrighi, "dadas as circunstâncias do caso, não há exagero no valor estipulado pelo tribunal estadual". A ministra lembrou o entendimento do STJ no sentido de que "a revisão da condenação a título de danos morais somente é possível se o montante for irrisório ou exorbitante, fora dos padrões da razoabilidade".
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Processo Relacionado : Resp 1239060 - clique aqui.
Confira abaixo a decisão na íntegra.
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RECURSO ESPECIAL Nº 1.239.060 - MG (2011/0039560-0) (f)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : NESTLÉ WATERS BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO : MARCOS ANTÔNIO VIEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO : ABEL DOMINGOS DA COSTA
ADVOGADO : BRENO CERQUEIRA BRAGA E OUTRO(S)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ADESIVO.ADMISSIBILIDADE. REQUISITOS. AQUISIÇÃO DE ALIMENTO COM INSETO DENTRO. INGESTÃO PELO CONSUMIDOR. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. VALOR. REVISÃO PELO STJ. POSSIBILIDADE, DESDE QUE IRRISÓRIO OU EXORBITANTE.
1. Além de subordinar-se à admissibilidade do recurso principal, nos termos do art. 500 do CPC, o próprio recurso adesivo também deve reunir condições de ser conhecido. Nesse contexto, a desídia da parte em se opor à decisão que nega seguimento ao recurso adesivo inviabiliza a sua apreciação pelo STJ, ainda que o recurso especial principal venha a ser conhecido.
2. A avaliação deficiente da prova não se confunde com a liberdade de persuasão do julgador. A má valoração da prova pressupõe errônea aplicação de um princípio legal ou negativa de vigência de norma pertinente ao direito probatório. Precedentes.
3. A aquisição de lata de leite condensado contendo inseto em seu interior, vindo o seu conteúdo a ser parcialmente ingerido pelo consumidor, é fato capaz de provocar dano moral indenizável.
4. A revisão da condenação a título de danos morais somente é possível se o montante for irrisório ou exorbitante. Precedentes.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. Recurso adesivo não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e nesta parte negar-lhe provimento e negar conhecimento ao recurso adesivo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 10 de maio de 2011(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por NESTLÉ WATERS BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF/88, contra acórdão proferido pelo TJ/MG.
Ação: de indenização por danos morais, ajuizada por ABEL DOMINGOS DA COSTA em desfavor da recorrente, alegando ter encontrado uma barata no interior de lata de leite condensado fabricado pela ré.
Sentença: julgou procedente o pedido inicial, condenando a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$50.000,00 (fls. 414/418).
Acórdão: o TJ/MG deu parcial provimento à apelação da recorrente, reduzindo a indenização para R$15.000,00, nos termos do acórdão (fls. 473/489) assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – VÍCIO DO PRODUTO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 18, DO CDC - AQUISIÇÃO DE PRODUTO IMPRÓPRIO AO CONSUMO - DANO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR -VERBA HONORÁRIA - REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Quando a causa de pedir próxima (fundamentos de fato do pedido) consubstancia-se na existência de vício do produto, aplica-se a norma inserta no art. 18, do CDC, que consagra a teoria da responsabilidade objetiva, em que a obrigação de indenizar prescinde da comprovação dos elementos subjetivos dolo ou culpa. II - A aquisição e ingestão de produto maculado por vício de inadequação é suficiente para causar dano moral e gerar o dever de indenizar. III- O valor da indenização por danos morais deve ter caráter dúplice, tanto punitivo do agente, quanto compensatório em relação à vítima. IV - O §4º do art. 20 do Código de Processo Civil, permite ao Magistrado fixar a honorária além ou aquém dos percentuais mencionados no §3º, utilizando-se, inclusive, de valor determinado em moeda corrente. V - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Embargos de declaração: interpostos pela recorrente, foram rejeitados pelo TJ/MG (fls. 500/504).
Recurso especial: alega violação do art. 12, § 3º, do CDC, bem como dissídio jurisprudencial (fls. 533/564).
Recurso adesivo do autor: alega violação dos arts. 128, 293 e 460 do CPC (fls657/662).
Prévio juízo de admissibilidade: o TJ/MG negou seguimento a ambos os recursos (fls. 685/690), dando azo à interposição, pela recorrente, do Ag 1.298.368/MG, ao qual dei provimento para determinar a remessa dos autos ao STJ (fl. 736).
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):
Cinge-se a lide a determinar a responsabilidade da recorrente pelos danos morais alegados pelo recorrido, que afirma ter encontrado uma barata no interior de lata de leite condensado por ela fabricado. Incidentalmente, cumpre determinar se o fato em si é capaz de gerar abalo psicológico indenizável.
I. Do recurso adesivo do recorrido.
Preliminarmente, saliento não ser possível conhecer do recurso adesivo interposto pelo recorrido, na medida em que este não foi admitido na origem e a parte se manteve inerte,tendo deixado de impugnar a referida decisão pela via recursal adequada.
Acrescento, por oportuno, que o fato de o agravo de instrumento interposto pela recorrente ter sido provido, com a consequente remessa dos autos principais ao STJ para apreciação do recurso especial, não autoriza o conhecimento do recurso adesivo.
Conforme anota Nelson Nery Junior, “para que o recurso adesivo possa ser julgado pelo mérito, é preciso que: a) o recurso principal seja conhecido; b) o adesivo preencha os requisitos de admissibilidade”. (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 7ª ed. São Paulo: RT, 2003, p. 863).
Com efeito, além de subordinar-se à admissibilidade do recurso principal, nos termos do art. 500 do CPC, o próprio recurso adesivo também deve reunir condições de ser conhecido. Nesse contexto, a desídia da parte em se opor à decisão que nega seguimento ao recurso adesivo inviabiliza a sua apreciação por esta Corte, ainda que o recurso principal venha a ser conhecido.
Outro não é o entendimento do STJ, que já se manifestou no sentido de que, “ante à inércia da parte restou preclusa a decisão que negou seguimento a seu recurso adesivo, não aproveitando a esse a admissão do recurso especial principal” (AgRg no REsp 876.026/RS, 4ªTurma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 05.03.2007).
Sendo assim, não há como conhecer do recurso adesivo do recorrido. II. Do dever de indenizar. Violação do art. 12, § 3º, do CDC. Em primeiro lugar, destaco ser fato incontroverso nestes autos que havia uma barata dentro da lata de leite condensado fabricado pela recorrente e adquirida pelo recorrido.
A recorrente, porém, defende a excelência do seu sistema de fabricação e armazenamento. Afirma que o TJ/MG “incorreu em má valoração da prova”, concluindo que “o laudo [do perito judicial] não determinou a sua responsabilidade” (fls. 539/540). Na tentativa de demonstrar os supostos equívocos do Tribunal Estadual, a recorrente transcreve e analisa diversas passagens do laudo técnico, aduzindo que o resultado do trabalho pericial permitiria inferir que: (i) “o inseto entrou na lata pelos furos feitos pelo autor”; (ii) houve “culpa exclusiva do autor no armazenamento do produto após os dois furos que procedeu na lata”; e (iii) se o inseto estivesse ali desde sua fabricação, já estaria em avançado grau de decomposição” (fls. 541/543).
Entretanto, consta do acórdão recorrido que “o laudo pericial como um todo, aliado ao depoimento das testemunhas citadas, é suficiente para comprovar que o produto, fabricado e oferecido a consumo pela apelante, encontrava-se maculado por vício de inadequação” (fl. 481).
Realmente, de acordo com os trechos dos depoimentos e do laudo transcritos na decisão recorrida, verifica-se que: (i) a lata estava fechada e continha apenas dois furos, tendo sido aberta na presença de funcionários do PROCON; (ii) os furos não apresentavam sinal de força física para propiciar seu alargamento para cima ou para os lados; (iii) por esses furos seria possível escapar alguma pata do inseto; (iv) a barata encontrada na lata estava inteira; e (v) a introdução criminosa do inseto poderia até ser feita, mas demandaria tempo e conhecimento específico de entomólogo para justificar a integridade do inseto em estudo.
Diante de todas essas evidências, não vejo como considerar ter havido má valoração da prova pelo TJ/MG, ficando clara a manobra da recorrente para provocar o indevido reexame do substrato fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 07/STJ.
Não se pode confundir a avaliação deficiente da prova com a liberdade de persuasão do julgador. A má valoração da prova, consoante já decidiu reiteradas vezes o STJ, pressupõe “errônea aplicação de um princípio legal ou negativa de vigência de norma pertinente ao direito probatório” (REsp 464.430/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Castro Filho, DJ de 23.04.2007.
No mesmo sentido: AgRg no Ag 950.000/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de10.08.2009; e AgRg no Ag 964.143/SP, 4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 14.04.2008). Não é o que ocorre na hipótese específica dos autos, em que sobressai unicamente o inconformismo da recorrente com a convicção alcançada pelas instâncias ordinárias a partir das provas carreadas aos autos.
Não bastasse isso, esta Corte também já assentou que, “em recurso especial, ainda que a título de valoração das provas, não se admite análise interpretativa de elementos probatórios controvertidos” (AgRg no Ag 1.247.090/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de 27.10.2010).
Outrossim, ainda que se pudesse superar o óbice da Súmula 07/STJ, a prova supostamente má valorada teria de ser revista com base nos elementos presentes nas próprias decisões das instâncias ordinárias.
Nesse aspecto, quanto à alegação de que “o inseto entrou na lata pelos furos feitos pelo autor” (fl. 541), consta da sentença, fazendo alusão ao laudo pericial, que o “inseto apresentava estrutura íntegra e sem aparência de qualquer tipo de esmagamento mecânico, contando com 23mm de comprimento, 9mm de largura e 4mm de espessura” (fl. 416). Por outro lado, de acordo com uma das testemunhas, cujo depoimento foi transcrito no acórdão recorrido, os furos abertos na lata pelo recorrido eram “pequenos, um de cerca de meio centímetro [5mm] e outro um pouco maior” (fl. 480).
Assim, custa crer que uma barata com as dimensões daquela encontrada no interior da lata pudesse ter espontaneamente entrado pelos furos abertos na lata. Igualmente descartável, a possibilidade de inserção forçada do inseto no recipiente, pois, conforme trecho do laudo pericial reproduzido no acórdão recorrido, “a introdução criminosa do inseto poderia até ser feita, mas demandaria tempo e conhecimento específico de entomólogo para justificar a integridade do inseto em estudo” (fl. 481).
Todavia, inexiste nos autos qualquer prova de que o recorrido, servidor público municipal, detenha a expertise necessária para a prática desse ato, tampouco que pudesse ter contado com a ajuda de um insectologista para tanto. Trata-se de fato cuja demonstração incumbia à recorrente, nos termos do art. 333, II, do CPC.
De forma semelhante, no que tange à alegação de “culpa exclusiva do autor no armazenamento do produto após os dois furos que procedeu na lata” (fl. 542), noto que, entre os fundamentos do acórdão recorrido, consta que essa assertiva “deveria ter sido comprovada pela recorrente, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor” (fl. 481).
Ao contrário do que procura fazer crer a recorrente, não se cuida de exigir da empresa a produção de prova impossível, atinente ao armazenamento correto do produto, mas de lhe impor a prova de sua própria alegação, feita em sede de defesa, de que seu processo produtivo é imune a falhas, situação não consignada em nenhuma das decisões das instâncias ordinárias.
Finalmente, quanto à assertiva de que, “se o inseto estivesse ali desde sua fabricação, já estaria em avançado grau de decomposição”, constata-se que a questão não foi abordada pelo TJ/MG, indicando que provavelmente não foi objeto de análise pelo laudo técnico, sendo certo que, mais uma vez, o ônus da prova recaia sobre a recorrente, a quem incumbia ter apresentado quesito com vistas a provocar a manifestação do perito quanto ao ponto.
Acrescente-se que, embora tenha interposto embargos de declaração no qual aduz que deveria ser melhor analisada a alegação de culpa exclusiva do consumidor, “tanto pelo rigor da técnica de fabricação e envase, quanto pelo estado do inseto segundo os achados da perícia (inseto íntegro) em relação à data de envasamento”, o recurso foi rejeitado pelo TJ/MG e a questão permaneceu sem maiores esclarecimentos, não tendo a recorrente alegado, em seu especial, ofensa ao art. 535 do CPC.
No que concerne aos precedentes alçados a paradigma pela recorrente, verifico a ausência da indispensável similitude fática com a hipótese dos autos.
Quanto à apelação 256.452.4/0-00, oriunda do TJ/SP, apesar de versar sobre indenização decorrente de inseto encontrado em alimento, naquele processo o artrópode – pernilongo – estava apenas aderido à superfície do produto – bolacha – e não nele incrustado. Ademais, pelas dimensões do inseto, era possível supor que tivesse entrado na embalagem depois desta ter sido aberta para consumo.
Com relação à apelação 145.241.4-2, proveniente do TJ/SP, as circunstâncias fáticas também são diversas, já que se entendeu pela impossibilidade de prova quanto “à demonstração de que o produto, adquirido lacrado no estabelecimento do segundo réu, e aberto no interior do domicílio dos autores sem nenhuma testemunha presente, não contivesse o inseto” (fl. 558). No particular a situação é outra: constitui fato incontroverso nestes autos que havia uma barata dentro da lata de leite condensado adquirida pelo recorrido, já que o recipiente foi aberto na presença de testemunhas, funcionários do PROCON, e o laudo pericial permite concluir que a barata não entrou espontaneamente pelos furos abertos na lata, tampouco foi através deles introduzida.
Em suma, portanto, não vislumbro ofensa ao art. 12, § 3º, do CDC, notadamente porque não comprovada a existência de culpa exclusiva do recorrido, permanecendo hígida a responsabilidade objetiva da empresa fornecedora.
III. Da revisão do valor fixado a título de danos morais. A recorrente afirma que a condenação a título de dano moral não deve prevalecer, “eis que meros dissabores têm sido alçados à categoria de dor profunda e humilhação com o intuito claro de enriquecimento sem causa” (fl. 560).
Alternativamente, pugna pela redução da verba indenizatória, alçando a paradigma a apelação 70002240265, oriunda do TJ/RS, em que o autor recebeu, por fato semelhante, apenas R$3.000,00, acrescentando que, na espécie, deve se levar em consideração a inexistência de dano à saúde do recorrido, bem como sua modesta condição econômica.
Em primeiro lugar, ressalto que esse último julgado trazido pela recorrente contradiz sua própria tese quanto à inexistência do dever de indenizar, pois reconhece o dano moral, apesar de fixá-lo em menor valor.
Outrossim, no que tange à apelação 511.288.4-00, proveniente do TJ/SP, a base fática mais uma vez não se coaduna com a hipótese dos autos. Naquele processo, embora o Tribunal Estadual tenha afastado o dever de indenizar, tudo indica que o consumidor não ingeriu o alimento e, além disso, houve a disposição da fabricante em solucionar o problema, “tanto que solicitou à autora que enviasse o produto adquirido para análise, providência que não foi por ela atendida” (fl. 560).
Dessarte, não há como conhecer da tese de inexistência do dever de indenizar, visto que não preenchidos os requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC; e 255 do RISTJ.
Mas, ad argumentandum , ressalto a existência de precedente desta Corte no sentido de que “a simples aquisição de refrigerante contendo inseto em seu interior, sem que seu conteúdo tenha sido ingerido ou, ao menos, que a embalagem tenha sido aberta, não é fato capaz de, por si só, provocar dano moral” (REsp 747.396/DF, 4ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJe de 22.03.2010). A contrario sensu, havendo a ingestão do produto, conclui-se pela existência do dano moral e o consequente dever de indenizar.
Quanto ao pedido de redução da indenização, saliento, antes de mais nada, que o acórdão alçado a paradigma, apelação 70002240265, do TJ/RS, foi prolatado em 04.10.2001, portanto há quase 10 anos, sendo evidente a defasagem do quantum fixado.
Por outro lado, não me parece que a indenização de R$15.000,00 fixada pelo TJ/MG possa ser qualificada de exorbitante.
Há de se considerar, em situações como a dos autos, a sensação de náusea, asco e repugnância que acomete aquele que descobre ter ingerido alimento contaminado por um inseto morto, sobretudo uma barata, artrópode notadamente sujo, que vive nos esgotos e traz consigo o risco de inúmeras doenças.
Noto que, de acordo com a sentença, o recorrente já havia consumido parte do leite condensado, quando, por uma das “pequenas aberturas [feitas] para sorver o produto chupando da própria lata, observou algo estranho saindo de uma delas” (fl. 414), ou seja, houve contato direto com o inseto, o que aumenta a sensação de mal-estar.
Além disso, não cabe dúvida de que essa sensação se protrai no tempo, causando incômodo durante longo período, vindo à tona sempre que se alimenta, em especial do produto que originou o problema, interferindo profundamente no cotidiano da pessoa.
Dessa forma, dadas as circunstâncias do caso, não vejo exagero no valor estipulado pelo Tribunal Estadual, sendo assente no STJ o entendimento que a revisão da condenação a título de danos morais somente é possível se o montante for irrisório ou exorbitante,fora dos padrões da razoabilidade. Nesse sentido, os seguintes precedentes: REsp 1.069.288/PR, 3ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 04.02.2011; AgRg no Ag 1.192.721/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 16.12.2010; e AgRg no Ag 1.179.966/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de 06.12.2010.
Forte nessas razões, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial interposto por NESTLÉ WATERS BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA. e, nessa parte, lhe NEGO PROVIMENTO, e NÃO CONHEÇO do recurso adesivo interposto por ABEL DOMINGOS DA COSTA.
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