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TRF da 1ª região - Lei municipal sobre tempo de espera em fila bancária é constitucional

A CEF acionou o prefeito do município de Bacabal/BA objetivando a declaração e inconstitucionalidade de lei municipal que estabeleceu tempo de espera para atendimento nas agências bancárias, no território do município. Estabeleceu 20 minutos nos dias normais e 30 em vésperas ou após feriado, dias de pagamento de servidores públicos e de recolhimento de tributos.

19/5/2011

Tempo de espera

TRF da 1ª região - Lei municipal sobre tempo de espera em fila bancária é constitucional

A CEF acionou o prefeito do município de Bacabal/MA objetivando a declaração e inconstitucionalidade de lei municipal que estabeleceu tempo de espera para atendimento nas agências bancárias, no território do município. A lei determinava 20 minutos nos dias normais e 30 em vésperas ou após feriado, dias de pagamento de servidores públicos e de recolhimento de tributos.

O juiz de 1º grau julgou o pedido improcedente, uma vez que a CF/88 (clique aqui) autoriza os municípios a legislarem sobre assuntos de interesse local.

Então, a CEF apelou para o TRF da 1ª região, alegando que o município invadiu competência da União.

O desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, relator do processo, levou-o a julgamento na 6ª turma.

A turma negou provimento ao recurso da CEF. Entendeu que cabe à União legislar sobre normas gerais, como horário de atendimento ao público, considerando o horário estabelecido para compensação. Já aos Estados-membros e municípios caberia legislar sobre assuntos de interesse local, como aquele do caso sob análise. Assim sendo, a turma decidiu pela constitucionalidade da lei municipal.

Confira abaixo o acórdão na íntegra.

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Numeração Única: 0007207-67.2005.4.01.3700

APELAÇÃO CÍVEL N. 2005.37.00.007503-9/MA

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO

APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADO : MAURO HENRIQUE CHAVES E OUTROS(AS)

APELADO : MUNICIPIO DE BACABAL - MA

EMENTA

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. LEI MUNICIPAL.LIMITAÇÃO DO TEMPO DE ESPERA PARA ATENDIMENTO EM FILA. CONSTITUCIONALIDADE.

1. No âmbito da legislação concorrente, compete à União editar normas gerais e, aos Estados-Membros e Municípios, no que couber, legislar em caráter suplementar a tais normas federais e estaduais (art. 24, §§ 1º e 2º, combinado com o art. 30, inciso II, da Constituição Federal de 1988).

2. A Lei Municipal n. 966/2005, do Município de Bacabal (MA), ao dispor sobre a limitação do tempo de permanência em filas de atendimento nos estabelecimentos bancários, no âmbito da municipalidade, está em consonância com as normas constitucionais de regência e atende ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

3. Sentença confirmada.

4. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.

Brasília, 25 de abril de 2011.

Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO

Relator

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