STF
Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira, 19
Confira abaixo o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, 19, no STF, a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.
A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (clique aqui e veja como sintonizar a TV Justiça nos Estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas
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RExt 363889
Relator: Min. Dias Toffoli
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
O recurso aborda a viabilidade de realização do exame de DNA. O menor recorrente, representado por sua genitora, ingressou com ação de investigação de paternidade, cumulada com alimentos, que foi julgada improcedente, por insuficiência de provas. Afirma o RE que, à época, o recorrente não tinha condições financeiras de custear o exame. Com a promulgação da Lei Distrital nº 1097/96, o Poder Público passou a custear o referido exame e foi ajuizada nova ação. O TJDFT deu provimento a agravo de instrumento para acolher a preliminar de coisa julgada, suscitada na contestação e rejeitada pelo Juízo da 6ª Vara de Família. Os recorrentes sustentam contrariedade aos artigos 5º, inc. XXXVI, e 227, caput, § 6º, da Constituição Federal, ao argumento de que o primeiro processo extinto não declarou nem negou a paternidade, já que as provas apresentadas não eram concludentes em relação a nenhuma das partes, e por isso não teria ocorrido a coisa julgada. Alegam que o art. 227, § 6º, da CF garante o direito à filiação que, em caso de conflito com a garantia da coisa julgada, deve ter preferência, em função dos princípios da instrumentalidade e da razoabilidade. O relator dá provimento ao pedido para cassar o acórdão do TJDFT, que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Luiz Fux.
Em discussão: saber se o acolhimento de preliminar de coisa julgada para extinguir nova ação de investigação de paternidade proposta em razão da viabilidade de realização do exame de DNA ofende o princípio da razoabilidade.
PGR: pelo conhecimento e provimento dos recursos.
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ADIn 4246
Relator: Min. Ayres Britto
Governador do PA x Assembleia Legislativa do PA
Ação em face do art. 84 da LC nº 54/2006, do Estado do Pará, que dispôs que “permanecem no exercício da função, até a realização de concurso público de provimento dos cargos da categoria inicial da carreira, os Defensores Públicos ocupantes da função”. Afirma a requerente que a norma atacada, ao permitir a permanência de advogados contratados sem concurso público no exercício da função de defensores públicos no Estado do Pará, viola os arts. 37, incisos II e IX, e 134 da Constituição Federal. Sustenta que a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, razão pela qual suas relevantes funções não se coadunam com contratações precárias. Alega, ainda, que o referido artigo viola a exigência constitucional de realização de concurso público para investidura em cargo público, ao permitir a contratação temporária de profissionais para o exercício de atribuições de caráter permanente.
Em discussão: saber se a permanência temporária de advogados contratados para a função de Defensores Públicos, até a realização de concurso público de provimento dos cargos da categoria inicial da carreira, viola a Constituição Federal.
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Ext 1150
Relatora: Min. Cármen Lúcia
Governo da Argentina x Norberto Raul Tozzo
Pedido de extradição instrutória formulado pelo Governo da Argentina, com base em Tratado de Extradição firmado entre os Estados-Partes do MERCOSUL, contra Norberto Raul Tozzo, pela suposta prática de crimes de homicídio duplamente qualificado e de desaparecimento forçado de pessoas. Decretada a prisão preventiva e interrogado o extraditando, apresentou defesa na qual alega, em síntese, defeito de forma dos documentos apresentados pelo Estado requerente, não havendo informações sobre sua efetiva participação nos eventos criminosos, da data inicial do processo ou do recebimento da denúncia; quanto ao mérito, sustenta a ilegalidade do pedido formulado, tendo em vista que não haveria a presença do requisito da dupla tipicidade em relação ao delito de desaparecimento forçado de pessoas e, quanto ao delito de homicídio qualificado, a ocorrência da prescrição punitiva; que existem elementos nos autos que indicam a motivação política e a natureza militar dos delitos que lhe são imputados. O governo argentino forneceu informações complementares sobre a conceituação dada pelo Direito Penal argentino aos delitos de lesa-humanidade.
Em discussão: saber se a extradição preenche os pressupostos e requisitos para o seu deferimento.
PGR: pelo deferimento parcial da extradição.
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Ext 1213
Relator: Min. Dias Toffoli
Governo da Itália X Giovanni Ostiero
Pedido de extradição formulado pelo Governo da Itália, com base em tratado bilateral, do seu nacional Giovanni Ostiero, em virtude de ordem de prisão cautelar expedida pelo Tribunal de Nápoles, pela suposta prática do delito de atos sexuais com menor de dez anos de idade. O extraditando foi interrogado, ocasião em que negou as imputações que lhe são feitas e manifestou seu desejo em estabelecer residência no Brasil. Defende que a sentença condenatória na Itália foi anulada por vício no julgamento, restando o pedido extradicional sem pressuposto de procedibilidade, conforme depreende do disposto no artigo 80 da Lei nº 6.815/1980. Afirma a sentença “foi cassada devido à temeridade das acusações da criança”, e que não houve “manifestação da República Italiana sobre a anulação da sentença” que o condenou, motivo pelo qual entende “que não se pode deferi o pedido de extradição”. Acrescenta que constituiu família no Brasil, tem esposa e um filho, “de modo que a extradição seria um ato ofensivo à plenitude da família”.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da extradição.
PGR: pelo deferimento do pedido.
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Inq 2956 – Agravo Regimental
Relator: Min. Marco Aurélio
Eduardo Cunha x Ciro Gomes
Agravo regimental em face de decisão do relator que, ao conhecer de manifestação do Ministério Público no sentido de não ter o querelado concorrido “a cargo eletivo para Legislatura de 2011/2014, perdendo o foro por prerrogativa de função no Supremo”, declinou da competência desta Corte para processar a presente queixa-crime e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Federais Criminais da Seção Judiciária do Estado do Ceará. Sustenta o querelante que a competência para processar e julgar queixa-crime para apurar ofensa a honra de deputado federal, em decorrência do exercício do mandato é da Justiça Federal, entretanto, a competência territorial deve ser fixada por opção do querelante, como previsto no art. 73, do CPP, em razão de uma interpretação teleológica. Afirma que se pode concluir que é conferida ao querelante a opção de escolha, quando possível o ajuizamento da pretensão em diversos juízos. E o querelante opta pela Justiça Federal do Distrito Federal, local de seu trabalho como deputado federal. Acrescenta que a intenção do Querelado foi a de atacar a honra do Querelante e denegrir a sua imagem no âmbito do Congresso Nacional.
Em discussão: saber se a competência jurisdicional, no caso, deve ser definida por opção do querelante.
PGR: pelo indeferimento do pedido
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Inq 1645 – Embargos de Declaração
Relator: Min. Luiz Fux
Celso Russomano x Ministério Público Federal
Embargos de declaração em face de acórdão que recebeu a denúncia contra o embargante [Celso Russomano] pela prática do crime previsto no art. 350 do Código Eleitoral. Alega Russomano que o acórdão impugnado foi omisso, ao argumento de que a Corte não teria discutido ou votado a questão prévia acerca da prescrição do crime que lhe é imputado. Requer, ao final, seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva do Estado, pois, entende que, em se tratando de documento particular, a pena máxima seria de três anos e, consequentemente, estaria extinta a punibilidade por terem se passado mais de oito anos entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia.
Em discussão: saber se o acórdão embargado incide na alegada omissão.
PGR: pela rejeição dos embargos de declaração.
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Inq 2968
José Ursílio de Souza e Silva x José Abelardo Guimarães Camarinha
Relator: Min. Dias Toffoli
Queixa-crime em que é imputada ao deputado federal José Abelardo Guimarães Camarinha a prática do crime previsto no artigo 140 c/c 141, inciso III, ambos do Código Penal. Afirma o querelante, em síntese, que após o STF ter recebido a queixa-crime no INQ 2503, em 24/3/2010 - em razão da suposta prática do crime de injúria, tendo em vista que o querelado acusou, por meio da imprensa, o querelante de ser o responsável pela morte de seu filho Rafael Camarinha, acusou-o ainda de “pseudo-jornalista, elemento psicopata, criminoso, ter extensa ficha criminal, envolvido com drogas e outros costumes não recomendados pela sociedade e usar diploma falso comprado em Goiânia”. O querelado apresentou resposta à queixa-crime, ocasião em que ratificou as afirmações proferidas na imprensa sobre o querelante, como a utilização de diploma falso; o fomento da sanha assassina de malfeitores propiciado pela divulgação de que eram guardados milhões de reais em sua residência, dando causa à morte de seu filho. Sustentou, ainda, que sua conduta não configura crime, em razão da ausência de dolo.
Em discussão: saber se a queixa-crime preenche os pressupostos e requisitos para o seu recebimento.
PGR: pelo recebimento da queixa-crime.
Sobre o mesmo tema será julgado o Inq 2969
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HC 100949
Relator: Min. Joaquim Barbosa
Rodrigo Pereira Félix x STJ
Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminar para concessão de liberdade provisória. O impetrante foi preso em flagrante e denunciado por tráfico de drogas, em razão de trazer consigo 6 pequenas pedras de “crack” para fins de tráfico. Alega que a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória não foi baseada nos elementos concretos e autorizadores da prisão preventiva, mas na proibição da sua concessão prevista no art. 44 da Lei nº 11.343/2006. Sustenta que a gravidade do crime, por si só, não pode servir de sustentáculo para manutenção da custódia cautelar, sob pena de impor ao paciente vedada antecipação de cumprimento de pena, além de violar o princípio da presunção de inocência. Afirma que as condições pessoais favoráveis do paciente – primariedade e bons antecedentes – desautorizam sua manutenção no cárcere. Requer o afastamento da Súmula 691 e a concessão da liberdade provisória até o trânsito em julgado da ação penal. A Segunda Turma, em sessão de 31/8/2010, deliberou afetar ao Plenário o julgamento do feito.
Em discussão: saber se o Habeas Corpus preenche os requisitos e pressupostos para o seu conhecimento.
PGR: pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem.
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HC 104339
Relator: Min. Gilmar Mendes
Marcio da Silva Prado X STJ
Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em face de decisão do Superior Tribunal de Justiça que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a custódia cautelar do paciente, preso em flagrante em 26/8/2009, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, e 40, III, ambos da Lei nº 11.343/2006. O acórdão combatido assentou que “A proibição de concessão do benefício de liberdade provisória para os autores do crime de tráfico ilícito de entorpecentes está prevista no art. 44 da Lei nº 11.343/06, que é, por si, fundamento suficiente por se tratar de norma especial especificamente em relação ao parágrafo único, do art. 310, do CPP”. Os impetrantes alegam a ausência de fundamentação da prisão cautelar do paciente, porquanto entendem insuficiente à manutenção da custódia a mera referência ao art. 44 da Lei nº 11.343/2006 e ao art. 2º, II, da Lei nº 8.072/90. Sustentam excesso de prazo na custódia provisória, pois o paciente estaria preso há mais de 290 (duzentos e noventa) dias. A liminar foi parcialmente deferida pelo ministro relator, para que o Juízo da 22ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo reexaminasse, no caso, de maneira fundamentada, o pedido de liberdade provisória formulado pelo paciente, afastando-se o óbice previsto no art. 44 da Lei 11.343/2006. A Segunda Turma deliberou afetar ao Plenário o julgamento do feito.
Em discussão: saber se pode ser concedida liberdade provisória nos casos de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006).
PGR: pelo conhecimento parcial do HC e, na parte conhecida, pelo seu indeferimento.
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HC 101284
Relator: Min. Dias Toffoli
Defensoria Pública da União X STJ
HC, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou ordem de habeas corpus ao fundamento, deu que, “tendo o crime sido praticado em 9/7/07, na vigência da Lei 11.343/06, o art. 44 da referida norma veda expressamente o benefício da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos”. O impetrante alega que os pacientes foram condenados pelo crime de “tráfico privilegiado”, previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Sustenta ser possível a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena. A Primeira Turma, por indicação do ministro relator, deliberou afetar ao Plenário o julgamento do feito.
Em discussão: saber se é possível a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena dos delitos de tráfico de entorpecentes previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
PGR: pela denegação da ordem.
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AP 470 – 14º Agravo Regimental
Relator: Min. Joaquim Barbosa
Marcos Valério Fernandes de Souza x Ministério Público Federal
Agravo regimental contra decisão que indeferiu pedido formulado por Marcos Valério no sentido de que fosse oficiado ao Instituto Nacional de Criminalística (INC) para que fosse informado “há quanto tempo exercem o cargo de perito criminal federal e qual a formação superior profissional (curso de graduação) dos senhores peritos Joaquim Eduardo Abranches Santoro, Raphael Borges Mendes e Joacir Carneiro de Mesquita Júnior”. A decisão agravada fundamentou-se em não haver razão quanto a “indagação de questões relativas à formação acadêmica e profissional dos peritos”. Argumenta o agravante que os referidos peritos “se recusaram a responder a informação na audiência em que foram ouvidos”, perante a Seção Judiciária do Distrito Federal. Nessa linha, sustenta o agravante, em síntese, que “tem todo o sentido saber a formação profissional dos senhores peritos criminais, pois as suas conclusões serão mais ou menos respeitadas e acatadas, se os mesmos tiveram formação profissional compatíveis com os objetos das respectivas perícias que elaboraram”.
O julgamento foi suspenso para colher os votos dos Senhores Ministros Ayres Britto, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli, ausentes ocasionalmente.
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ACO 1271
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro x Chefe da Superintendência Regional da Receita Federal na 7ª Região Fiscal
Relator: Min. Joaquim Barbosa
Trata-se de ação cível originária que visa compelir a Chefe da Superintendência Regional da Receita Federal da 7ª Região Fiscal a fornecer à Comissão Parlamentar de Inquérito instituída pela Resolução ALERJ nº 433/08 informações protegidas por sigilo fiscal conforme o respectivo ofício de solicitação. Alega a autora que a diretriz assumida pela Receita Federal é ilegal ao considerar que as Comissões Parlamentares de Inquérito estaduais não podem proceder à quebra de sigilo bancário ou fiscal, por falta de previsão legal. Sustenta que esta Corte, ao julgar a ACO nº 730/RJ, já firmou o entendimento que a CPI estadual pode requisitar dados fiscais e bancários à Receita Federal e ao Banco Central do Brasil sem necessitar de autorização judicial. Ao prestar informações, a ré manifestou-se no sentido de que não se compreende no texto do art. 58, § 3º, da Constituição Federal, as Assembléias Estaduais, bem como que, ao recusar a transferência de dados sob sigilo fiscal, fundamentou a recua no Parecer PGFN/GABNº 426/95, aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional.
Em discussão: saber se é legítima a recusa da SRF no fornecimento de informações cobertas pelo sigilo à CPI estadual. PGR opina pelo conhecimento e procedência da ação. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.
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RMS 28201
Relator: Min. Marco Aurélio
Clayton Rogério Duarte Netz
O recurso contesta acórdão da 1ª Seção do STJ que extinguiu o mandado de segurança sem julgamento de mérito, o qual alegava omissão do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, em dar cumprimento integral à sua Portaria de anistia, no tocante ao pagamento da reparação econômica (valores retroativos). Sustenta o recorrente que o mandado de segurança seria cabível em razão da existência de disponibilidade orçamentária, para o integral cumprimento de sua Portaria de anistia; a omissão do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão em cumprir tal portaria configura ato ilegal; o mandado de segurança é instrumento adequado para se questionar ato omissivo de autoridade consubstanciado pelo descumprimento do art. 12, § 4º, da Lei nº 10.559/2002 e da Portaria de Anistia nº 243, de 10/3/2003. A União, em contrarrazões, sustentou a ausência de direito líquido e certo a ser amparado pelo mandado de segurança
Em discussão: saber se mandado de segurança é meio adequado para se pleitear reparação econômica pretérita decorrente de reconhecimento de condição de anistiado político.
PGR: pelo não provimento do recurso.
* Sobre o mesmo tema será julgado o RMS 27261
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ADIn 2416
Relator: Min. Eros Grau
Partido dos Trabalhadores x Governador do Distrito Federal e Câmara Legislativa do Distrito Federal
A ADI contesta a Lei distrital 2.689/01, que autoriza a alienação sob a forma de venda direta a ocupantes de áreas públicas rurais. Alega-se ofensa ao art. 22, XXVII (sustentando que a norma atacada versa sobre normas gerais de licitação, de competência privativa da União) e art. 37, XXI, da CF (princípio da impessoalidade).
Em discussão: Saber se lei distrital que dispensa licitação para a alienação de terras públicas rurais aos ocupantes é inconstitucional por ofensa ao art. 22, XXVII e ao art. 37, XXI, da CF. PGR: opina pela procedência parcial da ADI. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Joaquim Barbosa.
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ADIn 119
Relator: Min. Dias Toffoli
Governador de Rondônia x Assembleia Legislativa de Rondônia
A ação contesta a redação de dispositivos da Constituição de Rondônia. Sustenta o governador que o art. 37 das Disposições Transitórias ofenderia aos artigos 150, III, § 6º, 48, VIII, e 165, § 5º e 6º, pois a anistia somente poderia ser concedida por meio de lei especificada. Quanto à possibilidade de o procurador-geral da Assembleia Legislativa de propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, prevista no art. 88, § 4º, entende a inicial ferir o art. 103, § 3º, 131 e 132. O Plenário deferiu a cautelar para suspender a eficácia do art. 272 da Constituição do Estado de Rondônia.
Em discussão: saber se os dispositivos atacados incidem nas alegadas inconstitucionalidades.
PGR: pelo prejuízo da ação, em relação ao art. 102, pela procedência com relação ao art. 272, das expressões impugnadas dos arts. 101 e 88, § 4º, bem como relativamente ao art. 37 das Disposições Transitórias; e improcedente quanto à expressão contida no art. 50, todos da Constituição do Estado de Rondônia.
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ADIn 350
Relator: Min. Dias Toffoli
Procurador-geral da República x Assembleia Legislativa de São Paulo
Ação proposta em face de provocação do presidente da Associação Brasileira de Caça e Conservação contra o artigo 204 da Constituição do Estado de São Paulo, que dispõe “fica proibida a caça, sob qualquer pretexto, em todo o Estado”. Alega o procurador que o artigo impugnado afrontou o art. 24, § 1º, da Constituição Federal, o qual estabelece que, “no âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais”. Afirma que o Estado-membro não poderia editar o dispositivo impugnado, pois a Lei Federal nº 5.197/1967 não proibiu a caça, não podendo os estados fazê-lo. A Assembleia alega que a Lei nº 5.197/67 proíbe a caça e que o requerente não demonstrou a existência de ato regulamentador federal que excepcione a proibição; que a Lei nº 5.197/67 é incompatível com a ordem constitucional vigente; e, no mérito, sustenta que o dispositivo pode ser considerado redundante, mas jamais inconstitucional.
Em discussão: saber se o dispositivo atacado invadiu matéria de competência legislativa reservada à União.
PGR: pelo não conhecimento da ação e, caso conhecida, pela sua improcedência.
AGU: preliminarmente, pela extinção do processo sem julgamento do mérito e pela improcedência da ação, em virtude da inexistência de incompatibilidade do preceito constitucional estadual em questão com os princípios da Carta Federal.
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ADIn 2220
Relatora: Min. Cármen Lúcia
Procurador-geral da República x Assembleia Legislativa de São Paulo
Ação ajuizada pelo procurador-geral da República, em 2.6.2000, na qual se questiona a constitucionalidade da expressão “ou do Governador” constante no item 1 do §2º do art. 10; do art. 48; e contra a expressão “ou nos crimes de responsabilidade, perante Tribunal Especial” do caput do art. 49 e dos seus §§ 1º, 2º e 3º, item 2, e do art. 50 da Constituição do Estado de São Paulo. O autor argumenta que a norma impugnada contrariaria dispositivos da Constituição da República. Em 1º.8.2000, o Plenário do Supremo Tribunal deferiu a medida cautelar requerida e determinou a suspensão da expressão “ou do Governador” e da expressão “ou, nos crimes de responsabilidade, perante Tribunal Especial”. Está impedido para julgar a presente ação o Ministro Gilmar Mendes.
Em discussão: saber se houve descumprimento dos arts. 22, inciso I, 48, caput, e 85, parágrafo único, da Constituição da República.
PGR e AGU: pela procedência do pedido
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ACO 685
Relatora: Min. Ellen Gracie
União x Estado de Roraima
Litisconsorte passivo: Associação dos Magistrados de Roraima
Ação de Reintegração de Posse referente ao imóvel situado na cidade de Boa Vista, onde foi inaugurada a sede da Associação dos Magistrados de Roraima. A União alega ser proprietária do referido imóvel, o qual fora cedido para o uso do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Argumenta, ainda, que a Associação dos Magistrados de Roraima não poderia ter ocupado o imóvel e inaugurado sua sede, o que caracterizaria o esbulho possessório.
Em discussão: Saber se o imóvel objeto da reintegração de posse é de propriedade da União ou do Estado de Roraima.
PGR: opina pela procedência do pedido.
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