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TST - Procuração sem identificação de quem a assina é considerada inválida

O ministro Renato de Lacerda Paiva, na SDI-I do TST, durante julgamento de recurso de embargos, alertou que não cabe ao magistrado examinar contrato social e ata de audiência para conferir se a assinatura da procuração é do sócio proprietário da empresa. O recurso foi interposto por Revisar Engenharia e Serviços Técnicos de Seguros Ltda., que juntou procuração em que constava apenas uma rubrica, sem identificação do seu representante legal. O documento foi considerado inválido pela 5ª turma, cuja decisão foi mantida com o não conhecimento dos embargos pela SDI-I.

16/5/2011


Rubrica

TST - Procuração sem identificação de quem a assina é considerada inválida

O ministro Renato de Lacerda Paiva, na SDI-I do TST, durante julgamento de recurso de embargos, alertou que não cabe ao magistrado examinar contrato social e ata de audiência para conferir se a assinatura da procuração é do sócio proprietário da empresa. O recurso foi interposto por Revisar Engenharia e Serviços Técnicos de Seguros Ltda., que juntou procuração em que constava apenas uma rubrica, sem identificação do seu representante legal. O documento foi considerado inválido pela 5ª turma, cuja decisão foi mantida com o não conhecimento dos embargos pela SDI-I.

A procuração destinava-se a autorizar advogados a representar a empresa na JT. A 5ª turma frisou, em sua fundamentação, que a identificação do outorgante no instrumento de mandato, seja pessoa física ou jurídica, é exigência prevista no art. 654, parágrafo 1º, do CC (clique aqui). Dessa forma, é requisito para a validade da procuração. O colegiado, então, negou provimento ao agravo da empresa.

SDI-I

O relator dos embargos, ministro Augusto César Leite de Carvalho, ao expor o caso à SDI-I destacou que a procuração não registra o nome do representante legal, como exige o art. 654, parágrafo 1º, do CC, constando apenas a identificação da empresa. Concluiu que a decisão da 5ª turma estava de acordo com a orientação jurisprudencial 373 da SDI-I, e o recurso de embargos, então, não poderia ser conhecido. O ministro destacou que, segundo a orientação, cuja redação mais recente foi definida em 16/11/10, é inválido o instrumento de mandato em nome de pessoa jurídica que não contenha "o nome da entidade outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam".

Assinatura

A Revisar Engenharia sustentou, nos embargos, que foi o sócio proprietário da empresa que assinou a procuração, e que havia nos autos contrato social contendo a mesma assinatura, em que ele está regularmente qualificado. Além disso, ressaltou que a identificação do representante legal também se confirma pela sua rubrica em ata de audiência.

Foi essa intenção da empresa, de comparar a rubrica com o contrato social, que levou o ministro Renato de Lacerda Paiva a mencionar a orientação jurisprudencial e afirmar que o TST "já decidiu que não cabe ao magistrado examinar outros elementos dos autos". Por unanimidade, a SDI-I não conheceu dos embargos.

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