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CCJ do Senado aprova PEC que endurece as regras para a tramitação de MPs no Congresso

Afastadas as disputas políticas entre governo e oposição, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) conseguiu aprovar, nesta quarta-feira (11), um texto de consenso para a proposta de emenda à Constituição (PEC 11/11) que modifica o rito de tramitação das medidas provisórias (MPs) no Congresso Nacional.

12/5/2011


PEC 11/11

Governo e oposição aprovam texto de consenso para rito das MP's

A CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania conseguiu aprovar ontem, 11, um texto de consenso para a PEC 11/11 (clique aqui) que modifica o rito de tramitação das MP's no Congresso Nacional.

O entrave à votação da matéria - que deve seguir de imediato para o plenário do Senado - foi superado quando o relator, senador Aécio Neves (PSDB/MG), concordou em mudar seu substitutivo para reconhecer a eficácia imediata das MP's, já garantida pela CF/88 (clique aqui) e mantida na PEC 11/11, de iniciativa do presidente do Senado, José Sarney (PMDB/AP).

Todos os 23 senadores que se manifestaram sobre o assunto exaltaram a capacidade de articulação demonstrada pela Casa, capitaneada pelo líder do governo, senador Romero Jucá (PMDB/RR), e pelo presidente da CCJ, senador Eunício de Oliveira (PMDB/CE). Também foi elogiada a disposição de Aécio em ceder em alguns pontos fundamentais de seu substitutivo - como condicionar o início da vigência das MP's à prévia declaração de admissibilidade por uma comissão mista de deputados e senadores - para elaborar uma proposta mais palatável a governistas e oposicionistas.

Embora a contragosto, o relator também aceitou retirar do substitutivo dispositivo que proibia a criação de cargos e funções públicas por MP.

De acordo com Aécio, essa união se fundamentou na compreensão de que era preciso impedir o uso abusivo de MP's pelo Poder Executivo e a inclusão de assuntos não-correlatos - criando a "MP árvore de natal" (clique aqui). "Se não demos um passo gigante que queríamos, demos um passo consistente para a construção de um futuro de maior isonomia entre as instituições", ponderou Aécio.

Prerrogativas

Romero Jucá também registrou a satisfação do governo com o acordo. Logo depois, o senador Lindbergh Farias (PT/RJ) - um dos artífices do entendimento em torno da PEC 11/11 - alertou o líder governista sobre a eventual necessidade de mediar o apoio dos deputados às mudanças na tramitação das MP's.

O senador Pedro Taques (PDT/MT) declarou seu voto favorável à matéria, mas ponderou que o fato de a comissão mista não votar o mérito das MP's, mantendo essa atribuição com o plenário, pode não solucionar o sucessivo trancamento da pauta de deliberações pela chegada de MP's com prazo de votação esgotado.

Após salientar que essa matéria tinha mesmo o condão de unificar posições em defesa do Senado, o senador Álvaro Dias (PSDB/PR) lamentou a derrubada da sugestão de Aécio de acabar com a vigência imediata das MP's. Já o senador Jorge Viana (PT/AC) elogiou a postura do governo em compreender a necessidade de mudanças na tramitação desse instrumento para evitar a desmoralização do Legislativo.

Solução jurídica

Autor de voto em separado pela aprovação do texto original da PEC 11/11, o senador José Pimentel (PT/CE) pediu a inserção no substitutivo de solução jurídica para as medidas provisórias anteriores à EC 32/01 (clique aqui) - como a de criação do Plano Real -, que começaram a produzir efeitos sem serem votadas pelo Congresso, e para as que estarão em vigência quando da promulgação dessas novas regras. Aécio incorporou ao seu texto um artigo explicitando que as mudanças propostas só se aplicam às MP's editadas depois que a PEC for aprovada e publicada.

O senador Luiz Henrique da Silveira (PMDB/SC) considerou que a MP não só é fundamental para reafirmar o sistema de equilíbrio entre os Poderes, mas também um passo importante para, no futuro, instituir o regime parlamentarista de governo. Em seguida, o senador Randolfe Rodrigues (PSOL/AP) observou que a MP surgiu como instrumento legal oposto ao usado na ditadura (decreto-lei), mas lamentou que, ao longo desses 23 anos de existência, tenha se afastado de seu real sentido.

Os senadores Marta Suplicy (PT/SP) e Marcelo Crivella (PRB/RJ) viram na iniciativa de José Sarney um "termômetro" da insatisfação do Senado com a tramitação das MP's. O senador Pedro Simon (PMDB/RS) acredita que, se o Senado tivesse tido um pouco mais de arrojo, teria votado o substitutivo original de Aécio.

Por fim, o senador Antônio Carlos Valadares (PSB/SE) revelou descrença quando à disposição de a comissão mista se reunir para analisar as MP's polêmicas, deixando essa tarefa para o plenário; e o senador Inácio Arruda (PCdoB/CE) considerou essencial atacar o sentido político desse instrumento, de modo a diminuir sua "força bruta".

Veja abaixo a íntegra do texto da CCJ sobre PEC 11/11.

___________

COMPLEMENTAÇÃO AO PARECER Nº , DE 2011

Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA, sobre a Proposta de Emenda à Constituição nº 11, de 2011, primeiro signatário o Senador José Sarney, que altera o procedimento de apreciação das medidas provisórias pelo Congresso Nacional.

RELATOR: Senador AÉCIO NEVES

I – RELATÓRIO

Na reunião da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do dia 13 de abril de 2011, apresentamos o nosso relatório à Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 11, de 2011, de autoria do ilustre Senador JOSÉ SARNEY e outros Senhores Senadores, cuja ementa é acima transcrita, concluindo pela aprovação da matéria, na forma de substitutivo.

Na mesma reunião, foi concedida vista coletiva da matéria, nos termos regimentais.

Em seguinda, na reunião do dia 4 de maio de 2011, o eminente Senador JOSÉ PIMENTEL apresentou voto em separado concluindo pela aprovação do texto original da PEC nº 11, de 2011.

Posteriormente, foi apresentada a Emenda nº 4, do Senador ROMERO JUCÁ.

II – ANÁLISE

Após os debates preliminares feitos sobre a matéria, passamos a

fazer contatos com Senadores de todos os partidos, na busca de se chegar a um consenso sobre a matéria, para que possamos ter uma proposta que represente o pensamento de toda a Casa.

Nessa direção, estamos apresentando a presente complementação de nosso relatório, fazendo algumas modificações no substitutivo então apresentado.

Como principal alteração, estamos propondo que seja mantida a vigente norma constitucional que prevê que a medida provisória tem força de lei a partir de sua publicação.

Passa-se a exigir, entretanto, que, após a sua edição, a matéria seja remetida a uma comissão mista permanente de doze Deputados e doze Senadores para o exame de sua admissibilidade, no prazo de dez dias.

Se a admissibilidade for deferida ou se a comissão não se manifestar no prazo, a medida provisória continuará a sua tramitação normal em cada Casa do Congresso Nacional. No entanto, se ela for considerada inadmitida, perderá a eficácia, desde a sua edição e será transformada em projeto de lei em regime de urgência.

Além disso, como forma de assegurar a homogeneidade temática desse tipo de matéria, prevê-se a medida provisória e o projeto de lei de conversão não conterão matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão.

Finalmente, estamos excluindo a limitação ao âmbito material das medidas provisórias, que tínhamos inicialmente proposto.

Com essas alterações, continuamos acolhendo parcialmente as Emendas nºs 1 e 3, na forma do substitutivo, e rejeitando a Emenda nº 2, pelos mesmos motivos anteriormente externados.

Com relação à Emenda nº 4, ela, efetivamente, traduz, em boa parte, os resultados do acordo que resultou nas alterações aqui acolhidas. Assim, é, também, parcialmente incorporada ao substitutivo.

Esperamos que, com essas alterações, possamos chegar a um ponto comum sobre essa matéria, permitindo a harmonia entre as Casas legislativas e o relacionamento adequado entre os Poderes Legislativo e Executivo.

III – VOTO

Ante o exposto, votamos pela aprovação da Proposta de Emenda à Constituição nº 11, de 2011, na forma do seguinte substitutivo, restando parcialmente acolhidas as Emenda nºs 1, 3 e 4 e rejeitada a Emenda nº 2:

EMENDA Nº – CCJ (SUBSTITUTIVO)

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 11, DE 2011

Altera o procedimento de apreciação das medidas provisórias pelo Congresso Nacional.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 62 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 62. ..................................................................... ......................................................................................

§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12, perderão eficácia, desde o início de sua edição, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes, se forem consideradas inadmitidas na forma do § 5º ou se não forem aprovadas:

I – pela Câmara dos Deputados no prazo de cinquenta dias contado de sua admissibilidade ou do final do prazo a que se refere o inciso I do § 5º;

II – pelo Senado Federal no prazo de quarenta e cinco dias contado de sua aprovação pela Câmara dos Deputados;

III – pela Câmara dos Deputados para apreciação das emendas do Senado Federal no prazo de quinze dias contado de sua aprovação por essa Casa.

§ 4º Os prazos a que se referem os §§ 3º e 5º suspendem-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.

§ 5º Preliminarmente ao seu exame pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, as medidas provisórias serão submetidas a uma comissão mista permanente de doze Deputados e doze Senadores, para o juízo prévio de admissibilidade, observado o seguinte:

I – a comissão terá dez dias contados da publicação da medida provisória para se manifestar;

II – se a comissão não se manifestar no prazo a que se refere o inciso I, a decisão sobre a admissibilidade transfere-se para o plenário de cada Casa do Congresso Nacional, a ser feita no momento de sua apreciação;

III – se a medida provisória não for admitida, será ela transformada em projeto de lei em regime de urgência, na forma do § 1º do art. 64, com tramitação iniciada na Câmara dos Deputados.

§ 6º Se, no caso dos incisos I e II do § 3º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem, respectivamente, em até quarenta e trinta e cinco dias, a medida provisória entrará em regime de urgência, sobrestando todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.

............................................................................

§ 8º As medidas provisórias, após a sua admissibilidade ou o final do prazo a que se refere o inciso I do § 5º, terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.

...................................................................................

§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de matéria constante de medida provisória que tenha sido inadmitida, que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

........................................................................................

§ 13. A medida provisória e o projeto de lei de conversão não conterão matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão.” (NR)

Art. 2º Revogam-se os §§ 7º e 9º do art. 62 da Constituição Federal.

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se às medidas provisórias que venham a ser editadas após a sua publicação.

Sala da Comissão,

, Presidente

, Relator

___________

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