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TJ/SP - Motociclista que caiu em buraco em ruas de Marília não será indenizado por danos morais

A 2ª câmara de Direito Público do TJ/SP reformou no último dia 10, sentença que condenou a prefeitura de Marília a pagar indenização de R$ 20 mil por danos morais a um motociclista que caiu em um buraco.

12/5/2011

TJ/SP

Motociclista que caiu em buraco em ruas de Marília/SP não será indenizado por danos morais

A 2ª câmara de Direito Público do TJ/SP reformou no último dia 10, sentença que condenou a prefeitura de Marília a pagar indenização de R$ 20 mil por danos morais a um motociclista que caiu em um buraco.

De acordo com o pedido, A.B.P. propôs ação de indenização por danos morais e materiais alegando de ter sofrido grave lesão no ombro direito, que resultou em redução da sua capacidade para o trabalho.

A ação foi julgada parcialmente procedente pela 5ª vara Cível de Marília/SP, condenando a prefeitura a pagar R$ 563 por danos materiais e R$ 20 mil a título de danos morais.

Sob o fundamento de que houve culpa exclusiva da vítima, a municipalidade apelou, para reformar a sentença.

Segundo o desembargador José Luiz Germano, relator da apelação, a natureza da lesão sofrida foi leve, cabendo ao causador do dano ressarcir somente as despesas hospitalares e os lucros cessantes, até que o acidentado tenha alta médica.

Segundo a decisão, "verifica-se que não há, na petição inicial, pedido de ressarcimento de lucros cessantes e nem mesmo de despesas hospitalares, o que evidencia que não há incapacidade a ser reparada, mas simples lesões leves de rápida recuperação".

Com base nesse fundamento, deu parcial provimento ao recurso, mantendo a condenação por danos materiais, mas julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais.

A decisão, unânime, teve ainda a participação dos desembargadores Corrêa Vianna e Alves Bevilacqua.

Confira abaixo a decisão na íntegra.

_____________

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 9214155- 27.2007.8.26.0000, da Comarca de Marília, em que é apelante PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA sendo apelado A.B.P..

ACORDAM, em 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento em parte ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores LINEU PEINADO (Presidente sem voto), CORRÊA VIANNA E ALVES BEVILACQUA. São Paulo, 10 de maio de 2011.

José Luiz Germano

RELATOR

Apelação nº 9214155-27.2007.8.26.0000 8

Voto nº 9.630 (rlf)

Apelação nº 9.214.155-27.2007

Apelante: Prefeitura Municipal de Marília

Apelado: A.B.P.

Comarca: Marília

Sentenciante: Angela Martinez Heinrich

ACIDENTE MOTOCICLETA QUEDA EM BURACO queda em buraco comprovada por depoimento de testemunha contraprova a cargo da Prefeitura que não foi feita - Municipalidade responsabilidade por buraco na pista.

DANOS ressarcimento dos danos materiais indevidos danos morais inexistentes lesão de natureza leve documentos que comprovam a existência de dor no ombro, com alta após o uso de simples tipóia por 7 dias lesão muito leve que permite a indenização apenas de lucros cessantes e reembolso de despesas hospitalares apelado que não faz esses pedidos reforma da sentença para excluir indenização moral.

Recurso provido em parte.

Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença de fls. 91, cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte o pedido de indenização, condenando a Prefeitura ao pagamento de R$ 563,23 a título de danos materiais e R$ 20.000,00 por danos morais, decorrente de acidente com veículo que caiu em um buraco na pista. As verbas serão corrigidas monetariamente desde o desembolso e desde a data do evento, respectivamente, e ambas acrescidas de juros de mora a partir da data do evento. Condenação da ré ainda na sucumbência e honorários de advogado em 15% sobre o valor da condenação. A partir de fls. 98 apela a parte ré alegando que houve culpa exclusiva da vítima, tendo em vista que, por volta das 5 horas da madrugada de uma sexta-feira, caiu de sua motocicleta o apelado, alegando, infundadamente, que passou por um buraco, mas sendo aquele o caminho que o apelado faz todos os dias para ir ao seu trabalho, não deveria ter caído em buraco algum, pois conhece o percurso; que há falta de provas; que, quando muito, trata-se de descamação asfáltica; que o pedido de indenização em R$ 200.000,00 por parte do apelado denota sua má-fé; quer a total reforma da sentença.

Recurso processado e recebido.

Contrarrazões a fls. 105.

Recurso foi remetido à 35ª Câmara de Direito Privado, que julgou ser incompetente.

É o relatório.

Decido.

É tranquila a jurisprudência no sentido de que o DER, como também o DNER e o Dersa, deve arcar com as consequências da existência de defeitos, como buracos e depressões nas estradas de rodagem, decorrentes do seu deficiente estado de conservação e da falta de sinalização obrigatória, da mesma forma que as Municipalidades respondem pela falta, insuficiência ou incorreta sinalização das vias públicas municipais e a sua manutenção (art. 66 e 68, CNT e RT 504:79 e 582:117).

Tal responsabilidade tem por fundamento a teoria do risco administrativo, acolhida pela CF, que sujeita as entidades de direito público ao ônus ínsitos na prestação de serviços, respondendo objetivamente pelos danos causados a terceiros.

Tanto a doutrina como a jurisprudência dominante já assentaram que o Poder Público deve responder pelos danos sofridos pelos particulares, em razão do mau funcionamento dos serviços públicos.

Deste modo, não há motivos para se prolongar na discussão de que a ré é mesmo responsável pelo acidente ocorrido in casu e por isso deve pagar indenização ao autor.

De certo que a única prova da existência do buraco no local indicado é testemunhal, mas caberia à Prefeitura a contraprova de sua não existência, ou seja, a prova de que o asfalto no local está adequado, bastando para isso que juntasse aos autos fotos do local do acidente, o que não fez. Não tendo assim procedido, o que se verifica é que não há prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor alegado pela Prefeitura.

Desta forma, resta claro o dever de indenizar os danos materiais decorrentes da queda, cujos orçamentos de conserto da motocicleta estão colacionados com a petição inicial. A sentença escolheu pelo ressarcimento do conserto baseando-se no orçamento de valor mediano (nem o mais caro de R$ 623,23, e nem o mais barato de R$ 455,00).

Essa escolha não foi impugnada em apelação e deve ser mantida. Mas o correto seria o menor valor.

Já em relação aos danos morais, o apelado alegou que sofreu grave lesão no ombro direito com redução de sua capacidade laborativa. Para comprovar tal ocorrência, juntou cópia de relatório de atendimento médico da Faculdade de Medicina de Marília, onde consta que o apelado foi procurar ajuda médica 5 horas depois do acidente.

Neste relatório se vê que no dia 8.4.2005 o apelado se queixava de dores no ombro direito, foi realizado raio X e determinada medicação para dor e uso de Tipóia bilateral velpeau, por 7 dias.

Já no dia 15.4, em retorno ao médico, relatou-se a ausência de queixas por parte do apelado, a realização de um raio X para controle, sendo que na ocasião havia ausência de dores para a movimentação, tanto que foi dada alta ao apelado.

Assim, não condizente essas provas com a declaração da testemunha de que o apelado só teria tido alta 1 ou 2 meses depois do acidente e nem com a declaração do apelado junto ao boletim de ocorrência relatando que teria sofrido rompimento de ligamentos do ombro.

Desta forma, a natureza da lesão sofrida pelo apelado é bem leve, sendo considerada a indenização fixada na sentença (R$ 20.000,00) exagerada, exatamente como sustenta a Prefeitura.

Dispõe o art. 949 do CC:

“No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido”

Na hipótese de terem sido causadas lesões corporais transitórias, que não deixam marcas, serão pagas pelo agente causador do dano as despesas do tratamento. Incluem-se nelas as despesas hospitalares, médicas etc. Também devem ser pagos os lucros cessantes, isto é, aquilo que a vítima deixou de ganhar em virtude do acidente. São os dias de trabalho perdidos. Devem ser pagos até a obtenção da alta médica ou até ficar em condições de retornar ao trabalho normal. Neste sentido RJTJSP, 37:127.

Deste modo, verifica-se que não há, na petição inicial, pedido de ressarcimento de lucros cessantes e nem mesmo de despesas hospitalares, o que evidencia que não há incapacidade a ser reparada, mas simples lesões leves de rápida recuperação.

O fato ocorrido não trouxe danos morais para o autor e sim um mero dissabor. Fatos indesejáveis no cotidiano acontecem diariamente. E não podemos considerar todos eles danos morais.

A 4ª Turma do STJ acolheu, em julgamento realizado em 27.10.2000, a tese de que “danos morais não se confundem com percalços da vida comum, pois são caracterizados pela privação ou diminuição de valores precípuos na vida das pessoas, como paz, tranquilidade de espírito, liberdade individual, integridade física e honra, entre outros”.

Os danos morais não se destinam a fazer justiça social, transferência de patrimônio, e nem muito menos proporcionar enriquecimento fácil.

O dano moral nos dizeres de Maria Helena Diniz “não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois estes estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a consequência do dano... o direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente”.

Não é o caso dos autos.

Ante o exposto, é dado provimento parcial ao recurso de apelação da Prefeitura, mantendo-se a condenação ao pagamento dos danos materiais e julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais feito pelo apelado.

Em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com as suas despesas e com os honorários de seus advogados.

JOSÉ LUIZ GERMANO

RELATOR

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