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Site de compra coletiva deve indenizar consumidor que não conseguiu usar cupom

O Groupon Clube Urbano terá que pagar R$ 5 mil de indenização por dano moral a um consumidor que comprou uma oferta no site de compras coletivas, mas não conseguiu utilizar o cupom. A decisão é do juiz Flávio Citro, do 2º Juizado Especial Cível da Capital.

11/5/2011


Compra coletiva

Justiça carioca condena site de compra coletiva a indenizar consumidor que não conseguiu usar cupom de oferta

O Groupon Clube Urbano terá que pagar R$ 5 mil de indenização por dano moral a um consumidor que comprou uma oferta no site de compras coletivas, mas não conseguiu utilizar o cupom. A decisão é do juiz Flávio Citro, do 2º Juizado Especial Cível do RJ.

A. F. comprou uma promoção que vendia uma pizza grande de R$ 30,00 por R$ 15,00 no restaurante La Mesoun, na avenida Atlântica, em Copacabana, Zona Sul do Rio, mas, ao apresentar o código da promoção no local, o mesmo foi recusado. A empresa também terá que devolver o dinheiro pago pelo cliente.

Para o juiz Flávio Citro, considerando o volume de vendas realizadas por meio do site da empresa, há a necessidade de fixação de uma indenização com caráter pedagógico para que não ocorram mais situações como essa.

"Trata-se de quadro grave de inadimplência e má prestação de serviços da ré com o agravamento do quadro que revela a inexistência de qualquer serviço de pós venda, fragilizando o consumidor em evidente demonstração de descontrole do volume de ofertas e do cumprimento das mesmas junto a milhares de consumidores que aderem às promoções do Groupon", ressaltou o juiz na decisão.

Confira abaixo a íntegra da decisão.

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AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO na forma abaixo: Aos 06 dias do mês de maio de 2011, na sala das audiências deste Juízo, onde presente se achava o MM Dr. Juiz Flávio Citro Vieira de Mello, comigo, Sarita Algebaile Bondim - matrícula 01/30.256, às 16:45 h. foram apregoados os nomes das partes, tendo respondido ao pregão o reclamante e seu patrono, bem como o preposto da reclamada e seu patrono.

Renovada a proposta de conciliação, a mesma restou infrutífera. Pela reclamada foi oferecida contestação escrita, sem preliminares. Inexistem outras provas a serem produzidas, estando encerrada a instrução.

Dispensada a produção de razões finais. Pelo MM Dr. Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: O autor adquiriu em 17/09/2010 um ticket da promoção do groupon de fls. 14 de uma pizza grande de R$ 30,00 por R$ 15,00 com vista para o mar no restaurante La Mesoun na Av. Atlântica.

Houve erro por parte da ré que debitou no cartão de crédito o valor de R$ 30,00 relativo a promoção em duplicidade (doc. de fls. 12). O erro foi confessado pelo e-mail de fls. 15 em 20/10/2010 sendo sugerido ao autor que utilizasse o segundo voucher, tendo o mesmo concordado em 22/10 no doc. de fls. 16. A ré por e-mail em 11/11 (fls. 18) encaminhou ao autor dois códigos da promoção que deveriam ser exibidos ao comerciante para degustação das pizzas.

Ocorre que em 14/11/2010 o autor compareceu ao restaurante La Mesoun (doc. de fls. 11), tendo sido recusada a promoção com exigência inclusive do pagamento das bebidas consoante nota fiscal emitida pelo comerciante. Trata-se de quadro grave de inadimplência e má prestação de serviços da ré com o agravamento do quadro que revela a inexistência de qualquer serviço de pós venda, fragilizando o consumidor em evidente demonstração de descontrole do volume de ofertas e do cumprimento das mesmas junto a milhares de consumidores que aderem as promoções do groupon, razão pela qual o autor faz jus ao ressarcimento de R$ 30,00 com correção e juros desde o desembolso (17/09/2010).

Considerando o volume de vendas desta natureza pela internet há necessidade de fixação de uma indenização com caráter pedagógico para que situações como essa não mais ocorram.

Na mensuração da indenização do dano moral, deve valer-se o julgador da lógica do razoável, evitando a industrialização do dano moral, razão pela qual arbitra-se a indenização em R$ 5.000,00, com correção e juros a partir da data da sentença.

Pelo exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada a pagar ao reclamante a quantia R$ 5.000,00, com correção e juros a partir da data da sentença; bem como condeno a ré a restituição do valor de R$ 30,00 com correção e juros desde o desembolso, devendo tal quantia ser depositada em até 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta, sob pena de multa de 10% do valor fixado na forma do art. 475-J do CPC.Sem custas e honorários.

Publicada essa em audiência e dela intimadas os presentes, registre-se.

Nada mais havendo foi encerrada a presente às 17:15 h.

juiz Flávio Citro
2º Juizado Especial Cível do RJ

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