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TJ/SP mantém decisão que autoriza Rede Globo a veicular reportagem sobre ´Crime da rua Cuba´

O desembargador Beretta da Silveira, da 3ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, indeferiu ontem, 2, pedido de efeito suspensivo de tutela antecipada que visava a proibição de veiculação de reportagem sobre o caso conhecido como ´O crime da rua Cuba´, ocorrido há 22 anos.

3/5/2011


Imprensa

TJ/SP mantém decisão que autoriza Rede Globo a veicular reportagem sobre 'Crime da rua Cuba'

O desembargador Beretta da Silveira, da 3ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, indeferiu ontem, 2, pedido de efeito suspensivo de tutela antecipada que visava a proibição de veiculação de reportagem sobre o caso conhecido como 'O crime da rua Cuba', ocorrido há 22 anos.

O crime refere-se ao assassinato, na véspera do Natal de 1988, do casal Jorge Toufic Bouchabki e Maria Cecilia Delmanto Bouchabki. À época, o filho mais velho do casal, Jorge Delmanto Bouchabki, então com 19 anos, passou a ser um dos principais suspeitos. Por falta de provas, ele não foi levado a júri e, em 1999, a denúncia prescreveu.

O advogado Marcelo Delmanto Bouchabki ajuizou ação na 2ª vara Cível do fórum de Santo Amaro sob alegação de que a Rede Globo de Televisão estaria infringindo o art. 5ª, inciso X, da CF/88 (clique aqui) ao exibir, sem autorização, matéria jornalística sobre o caso. O pedido foi negado. Para reverter a decisão, ele recorreu ao TJ/SP.

O desembargador indeferiu o pedido "por não vislumbrar possibilidade de lesão grave e de difícil reparação". "A decisão de primeiro grau deu perfeito enquadramento à questão debatida e a proibição prévia de exibição de matéria televisiva sem que se saiba seu conteúdo configuraria violação grave ao comando do art. 220 da CF/88", disse.

De acordo com o magistrado, "não se pode pretender fazer controle do que se publica, se fala, se escreve ou se transmite, já que, de há muito, a Constituição Federal proíbe a censura, ainda mais se feita previamente, antes sequer do conhecimento do conteúdo da matéria". A decisão foi tomada em caráter liminar.

Veja abaixo a íntegra da liminar.

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Liminar

1 - Promova o agravante a complementação do valor do preparo, em quarenta e oito horas, ante o comando do art. 511, § 2º, do Código de Processo Civil. 2 - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão que, em sede de medida cautelar inominada recebida como ação cominatória, indeferiu pedido de tutela antecipada permitindo a veiculação pela agravada do caso conhecido como "Crime da Rua Cuba", bem como o nome e sobrenome do autor e de seus genitores, relativos à vida íntima e privada dos mesmos, em qualquer de seus programas televisivos. Alega o agravante, em síntese, que, passados mais de vinte e dois (22) anos, a agravada produzirá e veiculará pseuda matéria jornalística, sem autorização, violando a garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. Indefiro pedido de efeito suspensivo, por não vislumbrar possibilidade de lesão grave e de difícil reparação. A decisão de primeiro grau deu perfeito enquadramento à questão debatida e a proibição prévia de exibição de matéria televisiva sem que se saiba seu conteúdo configuraria violação grave ao comando do artigo 220 da Constituição Federal. O direito de pensar, falar e escrever livremente, sem censura, sem restrições ou sem interferência governamental é, conforme adverte HUGO LAFAYETTE BLACK, que integrou a Suprema Corte dos Estados Unidos da América, "o mais precioso privilégio dos cidadãos..." ("Crença na Constituição", p. 63, 1970, Forense), bem assim tem sido o entendimento de nosso Supremo Tribunal Federal que baniu do mundo jurídico a chamada Lei de Imprensa (ADPF nº 130/DF - Rel. Min. CARLOS BRITTO - j. 27.02.2008 - DJe 06.11.2009) Tenho realçado o poder/dever de informar da imprensa e, se houver abuso de direito, a questão se transmuda para o direito indenizatório, mas não se pode pretender fazer controle do que se publica, se fala, se escreve ou se transmite, já que, de há muito, a Constituição Federal proíbe a censura, ainda mais se feita previamente, antes sequer do conhecimento do conteúdo da matéria. Nesse sentido: Apel. 441.939.4/6-00, de São Paulo, rel. Des. Beretta da Silveira, Apel. 440.000.4/-00, de Marília, rel. Des. Beretta da Silveira, Apel. 448.467.4/2-00, de São Paulo, rel. Des. Beretta da Silveira, Apel. 453.995.4/3-00, de São Paulo, rel. Des. Beretta da Silveira. Requisitem-se informações do n. Magistrado. À agravada. Int. São Paulo, 02 de maio de 2011. BERETTA DA SILVEIRA Relator

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