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Liminar proíbe Ordem dos Músicos do Brasil de atrapalhar atividades musicais religiosas

A juíza Federal substituta Veridiana Gracia Campos, da 1ª vara Federal Cível de São Paulo, concedeu liminar em ação civil pública movida pela Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão, do MPF/SP, e determinou que o Conselho Federal da OMB - Ordem dos Músicos do Brasil deixe de praticar qualquer ato que impeça ou atrapalhe a realização de eventos musicais religiosos em templos, igrejas e ambientes de natureza religiosa.

2/5/2011

OMB

Liminar proíbe Ordem dos Músicos do Brasil de atrapalhar atividades musicais religiosas

A juíza Federal substituta Veridiana Gracia Campos, da 1ª vara Federal Cível de São Paulo, concedeu liminar em ação civil pública movida pela Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão, do MPF/SP, e determinou que o Conselho Federal da OMB - Ordem dos Músicos do Brasil deixe de praticar qualquer ato que impeça ou atrapalhe a realização de eventos musicais religiosos em templos, igrejas e ambientes de natureza religiosa.

A decisão, que tem efeito em todo o território nacional, impede também que a OMB multe músicos membros das igrejas que não sejam inscritos na Ordem, e estabelece também uma multa de R$ 10 mil em caso de descumprimento, para cada prática irregular.

A ação civil pública, com pedido de liminar, foi proposta pelo procurador regional dos direitos do cidadão em São Paulo, Jefferson Aparecido Dias, para que a Justiça condene o Conselho Federal da OMB a não mais praticar qualquer ato, em todo o território nacional, que possa impedir ou atrapalhar a realização de eventos musicais e religiosos nos templos, igrejas e outros ambientes similares, bem como aplicar multas, mediante a exigência de inscrição dos membros dessas instituições religiosas no Conselho.

O MPF considerou ilegal a fiscalização exercida pela OMB em templos e igrejas de outros cultos ao analisar a cópia do MS 2009.61.00.018013-4, impetrado na JF de São Paulo pela Igreja Pentecostal Deus é Amor contra o Conselho Regional da OMB/SP.

No caso específico, em junho de 2009, na sede mundial da referida igreja, a banda que participava dos cultos foi surpreendida por uma fiscal da OMB, que impediu, mediante uma série de ameaças, que os músicos e a orquestra amadora executassem o repertório musical. A igreja dirigiu-se ao Conselho Regional da OMB/SP e não foi autuada em virtude da apresentação.

Entretanto, a igreja foi novamente ameaçada de que, caso insistisse na apresentação musical em suas instalações por músicos não credenciados perante a OMB, seria multada. A Igreja ainda foi incumbida de fiscalizar se os cantores e músicos estavam ou não associados na OMB. O MS foi julgado procedente pela Justiça.

O MPF solicitou informações à OMB sobre as fiscalizações nos templos religiosos. A OMB respondeu que as bandas que se apresentam em atos religiosos estariam promovendo shows disfarçados de atividades e ritos religiosos. A alegação confirma a acusação de que o Conselho Profissional procede com fiscalizações e autuações durante apresentações musicais em templos e igrejas, exigindo dos respectivos músicos a inscrição junto ao órgão da classe, assim como o pagamento da respectiva taxa, conforme os arts. 16 e 17 da lei 3.857/60 (clique aqui).

Para o procurador regional dos direitos do cidadão Jefferson Aparecido Dias, autor da ação, é flagrante o "descumprimento de normas constitucionais que asseguram o direito à liberdade artística e ao livre exercício do culto religioso". O procurador ressalta ainda de tratar-se de uma "violação a dois direitos fundamentais de grande envergadura".

A juíza concordou com os argumentos da ação e concedeu a liminar no último dia 27. Segundo a magistrada, "exigir que os músicos que atuem em igrejas ou outras instituições religiosas sejam somente aqueles credenciados pela Ordem dos Músicos configura inegável interferência na liberdade de culto, bem como desrespeita o mandamento constitucional que, em seu artigo 19, impõe ao Estado não embaraçar o funcionamento de cultos religiosos ou igrejas".

Em outro trecho, a juíza Veridiana Gracia acrescenta que "em razão da proteção constitucional à liberdade de culto é indiferente que o músico que participe do culto seja ou não profissional, pois (…), prevalece a proteção constitucional à liturgia e ao livre direito ao exercício do culto e à liberdade de crença religiosa".

Clique aqui e confira a liminar na íntegra.

Leia abaixo a liminar na íntegra.

___________

Processo n. 001837344.2010.403.6100

Ação Civil Pública

Autor: MINISTERIO POILICO FEDERAL

Réu: CONSELHO FEDERAL VA ORDENI DOS MUSICOS DO BRASIL

1ª Vara Federal Civel da Subsecção Judiciaria de São Paulo

Vistos cm decisão.

0 MINISTERIO PÚBLICO FEDERAL ajuíza a presente ação civil pública em face do CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL, visando a provimento jurisdicional que condene o réu nas obrigações de não-fazer consistentes na abstenção da prática de qualquer ato tendente a impedir ou atrapalhar a realização de eventos musicais e religiosos nos templos, igrejas e ambientes congêneres, bem como de aplicar multas, mediante a exigência de inscrição dos membros dessas instituições religiosas no conselho profissional.

Afirma o autor que o réu procede a fiscalizações e autuações durante apresentações musicais em templos e igrejas, exigindo dos respectivos músicos inscrição no órgao de classe, acrescido do pagamento da respectiva taxa, com base nos arts. 16 e 17 da Lei n. 3.857/1960. Sustenta a ilegalidade da conduta do réu ao interromper ou suspender essas manifestações religiosas sob o argumento de estarem procedendo à fiscalização da atividade profissional dos músicos. Por fim, argumenta que a exigência de inscrição dos músicos viola a liberdade de expressão e a liberdade de culto garantidas constitucionalmente.

A inicial veio instruída com os documentos de fls. 12/148.

Citado, o réu apresentou contestação. Alegou preliminares. No mérito, sustentou a regularidade da fiscalização em razão do exercício de atividade profissional submetida ao Conselho.

0 Ministério Público Federal manifestou-se às fls.235/ 243.

É o breve relato. Decido.

Vislumbro a presença de relevância na fundamentação urdida pelo Ministério Público Federal, bem coma perigo da demora da medida, requisitos necessários a ensejar a medida ora pleiteada, consoante o disposto no artigo 273 do Código de Processa Civil, aqui aplicável subsidiariamente. Todavia, antes de avançar no tema meritório, importa delimitar o alcance da extensão dos efeitos da decisão a ser proferida, com vistas à limitação territorial destes efeitos. Nestes termos, a art. 16 da Lei 7.347/85, dispõe, verbis:

"A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova."

Com efeito, o dispositivo legal restringe os efeitos da coisa julgada aos limites territoriais do Órgão prolator da decisão. Inicialmente, vale ressaltar a imprecisão técnica do legislador, porquanto, segundo a teoria de Enrico Tullio Liebman, adotada pelo Código de Processo Civil com certa imprecisão, a coisa julgada não é um efeito da sentença, mas qualidade especial dos efeitos da sentença; que a torna imutável, assim somente poderia ter sido limitada a produção dos efeitos próprios da sentença. Outro aspecto a ser considerado e o fato de que a extensão dos efeitos da sentença deflui do pedido formulado na Inicial, independentemente da regra da competência fixada na legislação processual.

Dessa forma, a localização geográfica de determinado indivíduo ou pessoa jurídica é indiferente para que possa ser atingido pelos efeitos da sentença proferida em uma ação coletiva, desde que a sua proteção individual decorra do pedido coletivamente veiculado.

Assim, a restrição legal prevista no art. 16 da Lei da Ação Civil Pública mostra-se inconciliável, por conseguinte, com a sistemática de proteção coletiva dos direitos, que tem supedâneo na Constituição da Republica. Destarte, a decisão a ser proferida no julgamento desta ação, como ocorre com as demais ações coletivas, não se restringe aos limites da competência territorial do Órgão prolator, mas estende seus efeitos além das fronteiras para atingir todos aqueles que possam, de qualquer forma, ter seu direito individual atingido pela sentença, respeitada, à evidencia, a disciplina legal da coisa julgada aplicável às ações coletivas. Interpretação contraria configuraria restrição desarrazoada a jurisdição coletiva, em ofensa ao principio do devido processo legal substantivo.

Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

"PREVIDENCIARIO. ACAO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPACAO DE TUTELA. LEGITIMIDADE DO MINISTERIO POBLICO. AMPLITUDE DOS EFEITOS. 1. 0 Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos, desde que esteja configurado interesse social relevante. Em tal situação enquadra-se o direito de beneficiários da Previdência Social quo obtiveram seus benefícios no período de vigência da Lei 6.423/77, a respeito do qual se originou o teor da súmula 2 deste Tribunal Regional Federal. 2. A limitação territorial aos limites subjetivos da coisa julgada não tem nenhuma eficácia e não pode ser aplicada as ações coletivas. Ao restringir a abrangência dos efeitos da sentença de procedência proferida em ação civil pública aos lindes da competência territorial do &Rao prolator, a Lei n° 9.494, de 10 de setembro de 1997, que deu nova redação ao art. 16 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, confundiu os limites subjetivos da coisa julgada erga omnes com jurisdição e competência, que nada tem a ver com o tema." (AG 200004010I43350/RS, Rel. Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, Sexta Turma, j. 20.2.2001, DJU 21.3.

Nessa moldura, perpassando polo pedido contido na inicial, verifica-se que o autor se insurge contra a exigência de que os músicos que atuam em igrejas, templos e ambientes congêneres ostentem inscrição perante a Ordem dos Músicos, se submetendo a fiscalização deste conselho, cuja natureza leva a aplicação dos arts. 21 da !xi 7.347/85 e 93, II, do Código de !Mesa do Consumidor, impelindo-se a produção de efeitos da decisão em âmbito nacional.

Verifico, ainda, a legitimidade ativa do Ministério Público Federal Para a propositura da demanda, com fundamento no artigo 127 e 129, III, da Constituição, bem como a legitimidade passiva do réu, nos termos das atribuições contidas na Lei n. 3.857/60. Este Juízo detém competência concorrente (art. 93, II, do CDC), diante da natureza do dano, conforme documentos juntados, estando presente, também, a possibilidade jurídica do pedido, uma vez que este não 6 vedado pelo ordenamento jurídico.

No mérito, e em cognição o sumaria coerente com a tutela de urgência pleiteada, com razão o autor; a exigência formulada pelo réu não deve prosperar, vista que confronta direitos constitucionais instituídos como garantia não só e liberdade de express...1o, cora, tamb6m, e principalmente, a liberdade de culto e de crença religiosa.

Reza o artigo 5", incise VI, da Constituição Federal que: "VI - 1: inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos c garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias".

Preconiza, ainda, o artigo 19 da Constituição que: "E vedado a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencionalos, embarcar-Ihes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relactes de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse

Segundo o artigo 44, §1°, Código Civil: "São Livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento".

Desse modo, tanto as normas constitucionais como infraconstitucionais estabelecem de forma uníssona a liberdade das organizações religiosas, em especial quanto ao seu funcionamento e albergando o livre exercício do culto e das liturgias a estas inerentes.

A atividade musical, por sua vez, não pode ser apartada da liberdade de culto que a Constituição buscou proteger. A música integra o culto (ritual religioso) e nestas condição não pode ser considerada uma atividade profissional sujeita fiscalização pela Ordem dos Músicos. Os Músicos nela atuam como parte da celebração religiosa, a qual 6 vedada a interferência do Estado, sob pena de ingerência indevida na atividade de cunho religioso, em contrariedade a disposição do artigo 5°, VI, c/c art. 19 da Constituição Federal.

A respeito da liberdade de culto, Jose Afonso da Silva, em sua obra "Comentário Contextual a Constituição" esclarece: "A religião não 6 apenas sentimento sagrado puro. Não se realiza na simples contemplação do ente sagrado, não simples adoração a Deus. Ao contrario, ao lado de um corpo de doutrina, sua característica básica se exterioriza na pratica dos ritos, no culto, com suas cerimonias, manifestações, reuniões, fidelidade aos hábitos, as tradições, na forma indicada pela religião escolhida. Na síntese de Pontes de Miranda: 'Compreendem-se na liberdade de culto a de orar e a de praticar os atos pr6prios das manifestações exteriores em casa ou em publico, bem como a de recebimento de contribuições para isso. (...) A Constituição de 1988 ampliou essa liberdade, e até lhe prevê uma garantia especifica. Diz, no art. 5", VI, que é assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, proteção aos locais de culto e a suas liturgias'. Diferentemente das Constituições anteriores, não condicionou, expressamente, o exercício dos cultos a observância da ordem publicas e dos bons costumes. Esses conceitos, quo importavam regra de contenção, de limitação dos cultos, já não mais o são. É que, de fato, parece impensável uma religioso cujo culto, por si, seja contrario aos bons costumes e a ordem pública. Demais, tais conceitos são vagos, indefinidos, e mais serviram para intervenções arbitrárias do que do tutela desses interesses gerais".

Saliente-se quo ate mesmo a cobrança de contribuições, conforme transcrito acima, esta inserida na liberdade atribuída, não se constituindo em justificativa para afastar o caráter religioso coma pretende o conselho réu em sua constestação.

Consoante a jurisprudência dominante a respeito da necessidade de inscrição de Músicos profissionais na Ordem dos Músicos, aqueles quo participam de atividades musicais em igrejas ou templos não seriam considerados músicosprofissionais, vista que para participar de uma atividade religiosa seria prescindível deter conhecimento técnico específico para a execução desta atividade ou formado acadêmica.Portanto, festas condições, não seria cabível a fiscalização e autuação pela Ordem dos Músicos.

No entanto, ainda que, em tese, um músico, que participe do culto, seja considerado profissional, vedada a interferência da Ordem dos Músicos quando a atuação se der em instituição de natureza religiosa, havendo impedimento a exigência de credenciamento no conselho profissional como condição para a participação de cultos em igrejas ou templos. Em outras palavras, em razão da proteção constitucional liberdade de culto 6 indiferente que o músico que participe do culto seja ou não profissional, pois, como principal axiológico, prevalece a proteção constitucional A liturgia e ao livre direito ao exercício do culto e a liberdade de crença religiosa.

Embora exista a previsão do exercício da atividade profissional nos limites e atendidas às qualificações estabelecidas em lei, esta norma precisa ser interpretada forma sistemática com as demais integrantes do ordenamento jurídico, especialmente quanta As demais garantias e direitos instituídos pela Constituição, come no caso em questão.

Assim, é inconciliável admitir-se a fiscalização de uma atividade, ainda que profissional, exercida em recinto religioso come parte de um culto desta natureza, com a norma constitucional expressa que veda a intervenção do Estado e que tutela a liberdade de culto e de crença religiosa, uma vez que, como dito, não há como dissociar a musica da liturgia, entendida como celebração de caráter religioso, exercida em igrejas, templos ou ambientes congêneres.

A evidência, exigir que os Músicos que atuem em igrejas ou outras instituições religiosas sejam somente aqueles credenciados pela Ordem dos Músicos configura inegável interferência na liberdade de culto, bem como desrespeita mandamento constitucional que, em seu artigo 19, impõe ao Estado Ira° embaraçar o funcionamento de cultos religiosos ou igrejas.

Em síntese, tenho que a atividade musical quando exercida em igrejas, templos ou ambientes congêneres ostenta natureza religiosa, razão pela qual nat.> se admite a intervenção do Estado de forma a restringi-la ou fiscalizá-la, o quo representaria desrespeito as balizas constitucionais instituídas.

0 perigo da demos, como requisito para o deferimento da tutela requerida, esta presente em virtude da continuidade da fiscalização exercida pela Ordem dos Músicos (vide fls. 35/36) e possibilidade iminente de autuação.

Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, para determinar an réu CONSEIL 10 FEDERAL DA ORDEM DOS MUSICOS IX) 13RASII. que se abstenha de praticar quaisquer ato tendente a impedir ou atrapalhar a realização de eventos musicais religiosos nos templos, igrejas e ambientes congêneres de natureza religiosa, bem como de aplicar multas, mediante a exigência de inscricao dos membros dessas instituições religiosas perante o réu.

Por fim, com fundamento no art. 84, §4", do Código de Defesa do Consumidor e, ao desiderato de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, fixo multa em RS 10.000,00 (dez mil reais), na hipótese de descumprimento da obrigação de não fazer aqui representada, para cada pratica irregular.

Int.

Silo Paulo, 27 de abril de 2011.

VERIDIANA GRACIA CAMPOS

Julia Federal Substituta

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