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TJ/SC entende que bagatela não se aplica a casos de réus reincidentes

A 2ª câmara Criminal do TJ/SC manteve condenação da comarca da capital, e negou a aplicação do princípio da bagatela a uma dupla já reincidente em crimes contra o patrimônio. F.C. e F.C. foram condenados por tentativa de furto qualificado. O primeiro recebeu pena de dois anos e dois meses; o segundo, de dois anos e quatro meses, ambas em regime semiaberto.

28/4/2011

Princípio da insignificância

TJ/SC entende que bagatela não se aplica a casos de réus reincidentes

A 2ª câmara Criminal do TJ/SC manteve condenação da comarca da capital, e negou a aplicação do princípio da bagatela a uma dupla já reincidente em crimes contra o patrimônio. F.C. e F.C. foram condenados por tentativa de furto qualificado. O primeiro recebeu pena de dois anos e dois meses; o segundo, de dois anos e quatro meses, ambas em regime semiaberto.

De acordo com a denúncia, na madrugada de 19/10/10, a dupla invadiu um imóvel em construção no bairro Estreito, em Florianópolis/SC, e de lá subtraiu um carrinho de mão e uma saca de 50 kg de cimento. No entanto, a empreitada não teve êxito. Minutos depois, a polícia, acionada por telefone, flagrou os acusados na posse dos materiais de construção. Ambos, em recurso, postularam absolvição sob o argumento de inexistência de provas. Um dos acusados, além disso, pediu a aplicação do princípio da insignificância.

Para a câmara, o conjunto probatório está, sim, consistente para embasar a decisão. Além do flagrante policial, um dos acusados chegou a confessar o delito. "Para o reconhecimento do crime de bagatela na hipótese de furto, além do valor ínfimo do bem, faz-se mister que o agente preencha outros requisitos, dentre os quais não possuir antecedentes. Assim, existindo nos autos prova de que os apelantes praticam habitualmente delitos contra o patrimônio, como revelam suas folhas de antecedentes, afigura-se inadmissível [a aplicação do princípio da insignificância]", concluiu o desembargador Sérgio Paladino, relator da matéria.

Confira abaixo a decisão na íntegra.

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Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2010.085289-5, da Capital / Estreito

Relator: Des. Sérgio Paladino

APELAÇÕES CRIMINAIS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES.ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DESCABIMENTO.

Se o conjunto probatório patenteia, incontestavelmente, a materialidade e a autoria do crime, descabe a absolvição.

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DA RES QUE ISOLADAMENTE NÃO INDUZ A QUE SE CONSIDERE IRRELEVANTE A LESÃO AO BEM JURÍDICO PROTEGIDO PELA NORMA PENAL. MAUS ANTECEDENTES. INAPLICABILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS.

A aplicação do princípio da insignificância com vistas à exclusão da tipicidade do fato inviabiliza-se quando, a despeito do valor ínfimo da res, a lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal não se mostre irrelevante em face da reincidência e dos maus antecedentes do agente.

PENA. DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE ENTRE A PECUNIÁRIA E A CARCERÁRIA. MITIGAÇÃO DAS MULTAS QUE SE PROMOVE DE OFÍCIO.

É imperativa a observância da proporcionalidade no que concerne ao arbitramento das sanções privativa de liberdade e pecuniária.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2010.085289-5, da comarca da Capital / Estreito (Vara Criminal), em que são apelantes F.C. e F.C. e apelado o Ministério Público do Estado de Santa Catarina:

ACORDAM, em Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, negar provimento aos recursos e, de ofício, mitigar as penas de multa. Custas legais.

RELATÓRIO

Na comarca da Capital, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra F.C. e F.C., dando-os como incursos nas sanções do art. 155, § 4º, incisos I e IV, combinado com o art. 14, ambos do Código Penal, em razão dos fatos assim narrados, ipsis verbis:

No dia 19 de outubro de 2010, por volta das 00h30min., os denunciados F.C. e F.C., em comunhão de esforços e agindo com expresso animus furandi, adentraram no imóvel localizado na Rua Marcelino Simas, n.º 43, Bairro Estreito, nesta Comarca, mediante arrombamento de tapume que guarnece a residência, que se encontra em construção, e subtraíram, para si, do interior do barraco daquela obra, também por meio de rompimento de obstáculo, 1 (um) carrinho de mão com caçamba plástica de cor verde e 1 (um) saca de 50 kg de cimento de marca Itambé, conforme descreve o Termo de Exibição e Apreensão de fl. 53.

O delito não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos denunciados, já que a Polícia Militar, acionada pelo telefone de plantão, abordou-os na via pública, nas proximidades do local, em posse da res furtiva (fl. III).

Homologado o auto de prisão em flagrante (fl. 75) e recebida a denúncia (fl. 82), os réus foram citados (fl. 87), tendo apresentado respostas à acusação, postulando a produção de prova oral (fls. 89/90).

Vieram aos autos os documentos relativos à identificação criminal dos acusados (fls. 97/102), bem assim o laudo resultante do exame de avaliação indireta de material (fl. 105).

Inquiridas a vítima (fl. 118) e uma das testemunhas arroladas na exordial acusatória (fl. 119), os réus foram interrogados (fls. 120/123), após o que as partes deduziram suas derradeiras alegações, na ordem legal (fls. 113/115).

Sobreveio, então, a sentença, por intermédio da qual o Dr. Juiz de Direito julgou procedente, em parte, a denúncia, condenando F.C. e F.C., respectivamente, às penas de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão, e 7 (sete) dias-multa, e 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 7 (sete) dias-multa, estipulando o valor unitário referente às pecuniárias no correspondente a um trigésimo do salário mínimo vigente à época do evento, bem assim o regime inicial semiaberto para o resgate das privativas de liberdade.

Ausentes os requisitos legais, o magistrado deixou de substituir as sanções corporais por restritivas de direitos, negando, finalmente, aos réus, o direito de recorrerem em liberdade (fls. 115/117).

No recurso interposto objetivam a absolvição ao argumento de que inexistem provas bastantes para alicerçar a condenação (fls. 128/132 e 138/143).

F.C. busca, ainda, a aplicação do princípio da insignificância com vistas ao reconhecimento da atipicidade da sua conduta.

Com as contrarrazões (fls. 150/155), os autos ascenderam a esta Corte, pronunciando-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Dr. Odil José Cota, pela conversão do julgamento em diligência (fls. 174/175), após cujo cumprimento (fls. 177 e 180/182), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento dos recursos (fls. 185/187).

VOTO

Não procede a pretensão absolutória em face da contundente prova, tanto da materialidade, quanto da autoria do delito, que despontam do auto de prisão em flagrante (fls. 33/63), dos termos de exibição e apreensão (fl. 23) e de reconhecimento e entrega (fl. 24), do boletim de ocorrência (fls. 28/30), do laudo de avaliação indireta de material (fl. 105) e da prova oral amealhada no curso da instrução (fls. 04/07 e 182).

Extrai-se do conjunto probatório que na noite de 19 de outubro de 2010, os apelantes, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, dirigiram-se à residência situada à rua Marcelino Simas, n. 143, no bairro Estreito, de onde subtraíram para si um carrinho de mão e um saco de cimento com 50 (cinquenta) quilos, consoante atesta o termo de exibição e apreensão acostado à fl. 23, sendo presos em flagrante quando se evadiam do local.

É incontroverso que ambos praticaram, em coautoria, a tentativa de furto, confessada, aliás, por F.C. na oportunidade em que foi ouvido. Embora haja dito, inicialmente, que levou a efeito sozinho a empreitada delituosa, temendo retaliação, acabou admitindo que se fez acompanhar de F.C..

A confissão não está insulada nos autos, encontrando arrimo nos depoimentos dos policiais militares que prenderam os apenados em flagrante. Rui Marcílio Bittencourt relatou, tanto em juízo, quanto na repartição policial (fls. 04/05), que ele e seu colega de farda, Esdon Marcio Cunha, foram avisados pelo COPOM da prática de um furto numa casa em construção. Quando lá chegaram, foram informados de que eram dois os ladrões e que haviam levado consigo um carrinho de mão, evadindo-se pela avenida Ivo Silveira em direção ao Morro da Caixa. Em face disso, tomaram o rumo apontado e, à distância do local, surpreenderam F.C. na posse da res furtiva, prendendo, em seguida, o corréu.

A negativa de autoria afirmada por F.C., carece de credibilidade, máxime porque o seu álibi foi erodido pelas declarações do policial Rui, não contando que é reincidente em crimes contra o patrimônio.

De outro vértice, não há ensejo à aplicação do princípio da insignificância com vistas à exclusão da tipicidade do fato. A despeito do pequeno valor da res furtiva (laudo de avaliação indireta de fl. 105), não se o pode reputar irrelevante se os apelantes têm maus antecedentes. Com efeito, para o reconhecimento do crime de bagatela na hipótese de furto, além do valor ínfimo do bem, faz-se mister que o agente preencha outros requisitos, dentre os quais não possuir antecedentes. Assim, existindo nos autos prova de que os apelantes praticam habitualmente delitos contra o patrimônio, como revelam suas folhas de antecedentes (fls. 65/68 e 70/72), afigura-se inadmissível.

A propósito, proclamou esta Corte, verbis:

APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO – FURTO QUALIFICADO TENTADO (ART. 155, § 4º, VI, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE COMPROVADAS – CONFISSÃO DA CO-ACUSADA CORROBORADA PELAS PALAVRAS DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA ARRIMAR UMA CONDENAÇÃO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICABILIDADE – CONDIÇÕES PESSOAIS DAS RÉS DESFAVORÁVEIS E POR TRATAR-SE DE FURTO QUALIFICADO – PENA CORRETAMENTE APLICADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

Embora o valor da coisa furtada seja diminuto, o princípio da insignificância não se aplica ao agente que possui maus antecedentes, revela personalidade distorcida e conduta social desajustada, useiro e vezeiro na prática de crimes contra o patrimônio.

(...).

(APR n. 2008.027089-0, de Chapecó, rel. Des. Solon d'Eça Neves). No mesmo sentido, veja-se ainda: RHC n. 24326/MG, rel. Min. Paulo Gallotti, j. em 17.3.2009, e HC n. 33655/RS, rel. Min. Laurita Vaz, j. em 01.06.2004, disponíveis em www.stj.jus.br/SCON/, acesso em 19 abr. 2011.

Finalmente, promove-se, de ofício, a mitigação das penas pecuniárias, visto que devem guardar proporção com as privativas de liberdade, quantificando-se-as em 5 (cinco) dias-multa.

DECISÃO

Ante o exposto, negou-se provimento aos recursos e, de ofício, mitigou-se as penas de multa. Participaram do julgamento, realizado nesta data, com votos vencedores, os Exmos. Srs. Des. Irineu João da Silva e Salete Silva Sommariva, emitindo parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Odil José Cota.

Florianópolis, 19 de abril de 2011.

Sérgio Paladino

PRESIDENTE E RELATOR

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