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Conar - Resumo dos acórdãos julgados pelo Conselho de Ética em março

Resumo dos acórdãos julgados pelo Conselho de Ética do Conar em março

27/4/2011


Conar

Resumo dos acórdãos julgados pelo Conselho de Ética em março

Confira os resultados dos processos julgados nas reuniões realizadas em São Paulo e Rio de Janeiro nos dias 3, 10, 16, 23 e 29/3.

"Happy hour com chopp em dobro"

Representação nº 100/10, em recurso ordinário
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Terrachopp Choperia e Restaurante
Relatores: Conselheiros Pedro Renato Eckersdorff, André Porto Alegre (voto vencedor) e Luiz Fernando Constantino
Segunda Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: Sustação e Advertência
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º e 50, letra “a" e “b" do Código e seu Anexo P

O Conar propôs representação contra folheto de choperia de Ribeirão Preto, com o título acima e sem a frase recomendando moderação no consumo, como pedido pelo Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária. Além deste flagrante desrespeito à norma ética, o Conar questionou se a promoção não estimularia o consumo excessivo de bebidas alcoólicas.

Em primeira instância, o Conselho de Ética votou por unanimidade pela alteração do anúncio para inclusão da frase de advertência e sua sustação no que toca à promoção, recomendações agravadas por advertência ao anunciante.

A Ambev requereu a sua inclusão no processo ético, pedindo em recurso ordinário a revogação da decisão referente à promoção, por considerar que ela não estimularia o consumo exagerado, podendo ser o segundo chopp bebido por outra pessoa. Este argumento foi acolhido pelo relator do recurso que, mantendo inalterada a decisão quanto à frase, propôs o arquivamento da denúncia em relação à promoção. Seu voto foi aceito por unanimidade.

"Qualicorp – Cuidar da saúde pode custar caro..."

Representação nº 121/10, em recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Qualicorp
Relatores: Conselheiros Aloísio Lacerda Medeiros e Carlos Chiesa
Primeira Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 19, 24, 27, 28 e 50, letra “c" do Código

Mala direta enviada pela Qualicorp Consultoria e Corretora de Seguros atraiu queixa de consumidor paulistano. Acondicionada em um envelope com os dizeres “Laboratório de Análises Clínicas – Resultado de Exames” e nada mais, a peça imitava um raio X de coluna ao qual foi aposto um cartão com valores de exames que totalizavam mais de R$ 37 mil. Ao virar o “exame”, o consumidor fica sabendo que se trata de propaganda de planos de saúde comercializados pela corretora.

Para o consumidor, a mala direta infunde medo, o que é vedado pelo artigo 24 do Código. Considerou também que a peça carece de clara identificação como material publicitário, o que também é uma exigência do Código. Ele explicou que a esposa estava aguardando resultado de exame ortopédico e se assustou ao receber em casa a correspondência.

A Qualicorp enviou defesa ao Conar, considerando que a peça foi concebida de maneira criativa e diferenciada para chamar a atenção dos destinatários para os custos elevados de tratamentos de saúde. Nega a possibilidade de a peça ludibriar ou causar desconforto ao público, inclusive pela forma como foi acondicionada a entrega, via Correio, o que deixaria patente a sua natureza publicitária. Termina informando que a Qualicorp reconheceu o que chamou de "infelicidade" da campanha, retirando-a de circulação.

Para o relator de primeira instância, a providência é bem-vinda. "Causar desassossego ou inquietação a qualquer consumidor mais desatento ou ingênuo é motivo mais do que suficiente para se recomendar a sustação", escreveu ele em seu voto, acolhido por unanimidade.

A Qualicorp ingressou com recurso contra a decisão, repisando seus argumentos iniciais e considerando sem fundamento no Código as alegações do relator de primeira instância, lembrando que a mala direta não atraiu nenhuma outra reclamação. Mesmo assim, a corretora informa ter encaminhado correspondência aos consumidores informando os reais desígnios da campanha.

Para o relator do recurso, a peça apoiou-se no que chamou de "fórmula criativa lobo em pele de cordeiro". Para ele, houve esforço patente para que a mala direta se parecesse com o resultado de um exame laboratorial. "Um consumidor que está esperando efetivamente resultados ou está menos familiarizado com sinais publicitários irá primeiro se afligir para depois relaxar. Portanto, o estrago já estará feito", escreveu o relator do recurso, votando por manter a decisão inicial. Seu voto foi acolhido por unanimidade.

"Pratique Ecosport 2011"

Representação nº 200/10
Autor: Conselho Superior do Conar
Anunciante: Ford
Relator: Conselheiro Marcelo Benez
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra "a" do Rice

O Conselho Superior do Conar autorizou a abertura de representação contra anúncio em revista da Ford, ilustrado por foto do modelo Ecosport estacionado sobre o que parecem ser pedras à beira da praia. Um consumidor de Salvador enviou reclamação à Procuradoria da República da Bahia – que, por sua vez, acionou o Conar –, por considerar que o tráfego de veículos em praias pode ser prática lesiva à proteção ambiental.

Em sua defesa, a Ford explica que a campanha é estruturada a partir do tema "realização de sonhos". Por isso, as imagens do anúncio são propositadamente pouco precisas, como se fossem devaneios. A anunciante considera que não há no anúncio nada que possa induzir o desrespeito à natureza, sendo as fotos produzidas em locais devidamente autorizados e sem qualquer prejuízo à natureza.

O relator deu razão à defesa e propôs o arquivamento da representação, voto aceito por unanimidade.

"Bradesco Seguros. É melhor ter"

Representação nº 202/10
Autor: Conar, a partir de queixade consumidor
Anunciante e agência: Bradesco e Almap/BBDO
Voto vencedor: Conselheiro Ênio Basílio Rodrigues
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra "a" do Rice

Consumidores de Maricá (RJ), São Paulo, Vinhedo e Rio Claro (SP) protestaram contra campanha em TV da Bradesco Seguros, onde o apresentador caminha por andaimes e ambiente de filmagem, alertando para situações de perigo. Segundo os consumidores, os filmes podem influenciar crianças, além de incitar o medo, o que é vedado pelo Código.

Para o autor do voto vencedor, os filmes fazem alusão a comédias do cinema mudo. “É muita ingenuidade acreditar que os desastres mostrados nos comerciais, ameaçando um ator que é, evidentemente, um cômico, possam ser levados ao pé da letra por um espectador com um mínimo de informação”, escreveu ele em seu voto, recomendando o arquivamento, aprovado por maioria.

"Skol Geladinha – Redondinha"

Representação nº 232/10
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Ambev e CBB
Relatora: Conselheira Samira Campedelli
Sétima Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 19, 21, 27 e 50, letra “b" do Código e seu Anexo P

Filme para a TV de Skol mostra cena de um homem amarrado a uma cadeira sendo interrogado por orientais em uma sala escura. A cena é tão rápida quanto o tempo de gelar uma lata da cerveja, colocada por eles no congelador quando a representação tem início. Consumidores de São Paulo, Florianópolis, Natal, Rio de Janeiro, Salvador e Caratinga (MG) protestaram contra o filme, considerando que a cena de tortura é desrespeitosa à dignidade humana.

Para a defesa, a cena é de evidente bom humor, sendo calcada em filmes de ação. Tais argumentos e outros, juntados pela defesa, não convenceram a relatora do processo, que propôs a alteração, de forma a eliminar a cena alvo das reclamações, voto aceito por unanimidade.

"SulAmérica Seguros – Saúde Empresarial", "Auto" e "Previdência"

Representação nº 251/10, em recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: SulAmérica Seguros
Relatores: Conselheiro Carlos Pedrosa e Marcelo Galante
Terceira Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice

Para consumidor carioca, campanha da SulAmérica Seguros, composta por três comerciais, é irregular porque estimularia infração ao Código Nacional de Trânsito e ironizaria situações de sinistro ou risco para a criança.

Em sua defesa, a anunciante nega as acusações, considerando que os filmes fazem uso de bom humor, refletindo o cotidiano. Em primeira instância, o Conselho de Ética recomendou a sustação do filme "Saúde Empresarial", por mostrar criança em situação de risco sem que a mãe demonstre maior preocupação, e arquivamento dos demais.

Houve recurso por parte da SulAmérica, repisando seus argumentos de que uma situação cotidiana foi mostrada com bom humor, sem caracterizar desatenção da mãe pela saúde do filho. Os argumentos convenceram o relator do recurso, que propôs o arquivamento também desse filme, sendo acompanhado por unanimidade pelos conselheiros presentes ao julgamento.

"Fralda da Turma da Mônica – Serenata"

Representação nº 265/10, em recurso ordinário
Autor: Conselho Superior do Conar
Anunciante: Kimberly Clark e Ogilvy Brasil
Relatores: Conselheiros Paulo Uebel e Mário Oscar Oliveira
Segunda Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra "a" do Rice

Denúncia enviada ao Conar pela Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República, a partir de queixa de consumidor, considera que filme para a TV da Fralda da Mônica encerra discriminação racial na medida em que mostra apenas crianças loiras.

Anunciante e agência negam a denúncia e informam que as crianças selecionadas para o filme o foram apenas por critérios de desenvoltura diante das câmeras. Campanhas anteriores, informa a defesa, incluíram crianças de outras etnias.

Em primeira instância, o relator recomendou o arquivamento da representação, considerando ser impossível a inserção de todas as etnias num comercial. “A liberdade de expressão, na qual se inclui a liberdade de expressão comercial, está acima de percepções politicamente corretas, que mudam com o tempo e de acordo com as regiões do Brasil”, escreveu ele em seu voto, aceito por unanimidade.

A Secretaria recorreu da decisão, mas ela foi confirmada por unanimidade pela Câmara Especial de Recursos. Para o relator do recurso ordinário, os conceitos do politicamente corretos “jamais poderiam constituir um código porque são usados como instrumentos de controle à liberdade de expressão, visando constranger os que têm opinião diversa. E o Conar, que nasceu sob a ameaça da censura, foi e precisa continuar a ser bastião da liberdade com responsabilidade, sem pré-conceitos, variáveis ao sabor dos grupos de pressão”, escreveu ele em seu voto.

"Meu marido pensou que ia chegar mais rápido de moto..."

Representação nº 315/10
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Sintram
Relatora: Conselheira Fátima Pacheco Jordão
Sexta Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 6º, 24 e 50, letra "c" do Código

Anúncio afixado na traseira de ônibus pelo Sindicato de Empresas de Transporte de Passageiros Metropolitanos de Belo Horizonte, Sintram, mostra foto do rosto de uma mulher e a frase “Meu marido pensou que ia chegar mais rápido de moto. Agora ele nunca mais voltará pra casa”. Em seguida, o anúncio estampa: “Ela é atriz, mas essa história poderá não ser ficção. Ande seguro, vá de ônibus”.

Para consumidor mineiro, o anúncio explora o medo. Ele frisa ainda que o transporte por ônibus não é tão seguro e que também eles provocam acidentes com motocicletas.

O anunciante contesta, em sua defesa, os argumentos da denúncia, citando estatísticas e as fotos estampadas em maços de cigarro para afastar a hipótese do medo sem motivo relevante.

A relatora propôs a sustação do anúncio. Em seu voto, ela menciona estatísticas mais recentes do que aquelas juntadas à defesa, segundo as quais cresceu o número de mortes em acidentes com ônibus em 2008 e 2009, enquanto diminuíram as mortes em acidentes com carros e motos. Seu voto foi aceito por unanimidade.

"Criação sem dó. Nada de velhas ideias"

Representação nº 319/10
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: República Comunicação
Relator: Conselheiro Décio Coimbra
Terceira Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 6º, 19, 21, 26 e 50, letra “c" do Código

Consumidora de Juiz de Fora (MG) considerou ofensivo anúncio em revista da agência de publicidade República Comunicação ilustrado por foto de uma senhora ensanguentada, caída em uma rua escura sobre sacos de lixo, tendo ao lado do corpo um martelo e um taco de beisebol e o título acima.

O relator não aceitou os argumentos da defesa, de que o anúncio é claramente percebido como tal pelo público e que apenas usou na criação da peça a técnica da literalidade, considerada pela República Comunicação como “muito comum”. Para o relator, há evidente falta de respeito à dignidade da pessoa humana, parecendo mesmo enaltecer a atividade criminosa e com possibilidade de condução à violência. Ele recomendou a sustação do anúncio, voto aceito por unanimidade.

"Quem compra brinquedo/remédio pirata paga com a vida"

Representação nº 367/10
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Fecomércio RJ
Relator: Conselheiro Carlos Pedrosa
Terceira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 19, 24, 26 e 50, letra “b" do Código

Consumidores cariocas queixaram-se ao Conar de campanha que alertava para os perigos da pirataria. Um anúncio em especial – um cartaz veiculado em estações do Metrô do Rio – atraiu as reclamações: mostrava a foto de uma boneca em um caixão de defunto com o título "Brinquedo pirata solta peças cortantes, tinta tóxica e pode matar. O risco não compensa". Segundo os consumidores, há apelo excessivo ao medo e à violência, em especial para pessoas que perderam filhos. Ao ser comunicada da abertura do processo pelo Conar, a Fecomércio retirou espontaneamente as peças de exibição.

Em sua defesa, a entidade anexou extensa pesquisa junto a consumidores sobre o consumo de produtos piratas. Foi essa pesquisa que orientou a produção da campanha.

Em seu voto, o relator manifestou solidariedade e compreensão para com a Fecomércio e qualquer outra entidade que se disponha a levar adiante campanhas de esclarecimento público sobre o tema pirataria. No entanto, recomendou a alteração da peça. "A imagem da boneca no caixão é, em si, muito forte e seria certamente elogiada numa exposição de arte livre. Mas, utilizada como propaganda, por mais justos que sejam os valores que defenda, não faz mais do que magoar desnecessariamente não só aqueles que, como dizem as queixas, experimentaram a maior dor da vida, a de perder um filho, mas também todos os que compartilham dessa dor e horrorizam-se com o receio mais do que humano de que um dia isso venha a ocorrer com sua própria família", escreveu o relator em seu voto.

Por isso, ele sugeriu a alteração da imagem, de maneira a torná-la menos chocante, e o ajuste do título do cartaz, de forma que expresse com mais exatidão os riscos a que estão sujeitos aqueles que compram produtos pirata. Seu voto foi aceito por unanimidade.

"Havaianas – Patrulheiro"

Representação nº 008/11
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: São Paulo Alpargatas e Almap/BBDO
Relator: Conselheiro Ricardo Ramos Quirino
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice

Consumidor paranaense considera que filme para a TV promovendo as sandálias Havaianas encerra desrespeito a autoridade de trânsito. No filme, um policial rodoviário “multa” os atores por calçarem sandália ao dirigir.

O relator recomendou o arquivamento, acolhendo os argumentos da defesa e enfatizando que ele lembra que é proibido dirigir com calçados que não estejam firmemente presas aos pés. Seu voto foi aceito por unanimidade.

"Nova Schin. Um cervejão do Planeta"

Autor: Conar, por iniciativa própria
Relator: José Maurício Pires Alves
Sétima Câmara
Representação nº 05/11

Anunciante: Primo Schincariol
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º e 50, letra "c" do Código, seu Anexo P e Súmula n. 8

"Bacardi – Paixão pelo original"

Autor: Conar, por iniciativa própria
Relator: Raul Orfão
Sétima Câmara
Representação nº 06/11,
Anunciante: Bacardi Martini
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º e 50, letra “b” do Código, seu Anexo A e Súmula nº 8

"Oi Agenor"

Representação nº 206/10, em recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Oi
Relatores: Conselheiros Ricardo Ramos e Fred Muller
Primeira Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra "a" do Rice

Consumidores de João Pessoa, São Luís, Rio de Janeiro, São Paulo, Ribeirão Preto e Minas Gerais, este não tendo especificado a cidade onde reside, consideraram ofensivo àqueles que se chamam Agenor anúncio em TV da Oi. No filme, entendem os consumidores, são atribuídos a um personagem chamado Agenor – que é apenas citado pelo locutor – atributos denegritórios.

Em primeira instância, o relator recomendou o arquivamento da representação, pois não viu no filme nenhum elemento capaz de levar à conclusão aludida pelos consumidores. Considera apenas que se trata de uma menção caricata, que atinge também aquele que é apresentado como oposto. Seu voto foi aceito por unanimidade.

Conhecida a decisão inicial, um dos consumidores pediu a sua revisão. Alega que o próprio anunciante teria reconhecido a ofensa ao alterar o filme, substituindo “Agenor” por “Amador”. Lembra ainda que o filme fala “não seja um Agenor”, o que atribuiria a todos com esse nome as características citadas no filme.

Levada a julgamento na Câmara Especial de Recursos, a representação voltou a receber a recomendação de arquivamento, por unanimidade de votos. O relator do recurso escreveu não ter visto má-fé na utilização nome.

"Skol Litrão – Beto Barbosa"

Representação nº 272/10
Autor: Grupo de consumidores
Anunciante e agência: Ambev e F/Nazca S&S
Relatora: Conselheira Cristina de Bonis
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra "a" do Rice

Consumidores das cidades de São Paulo, Macapá, Lorena/SP e Esteio/RS enviaram e-mail ao Conar queixando-se do filme para TV da cerveja Skol, onde um modelo masculino dança, trajando sunga e paletó. Os consumidores consideraram o filme apelativo e imoral, tanto mais por ser exibido em qualquer faixa horária.

Anunciante e agência esclarecem em sua defesa que o filme segue a linha criativa geral da marca, mostrando o que alguém pode fazer para "queimar o filme" com as pessoas. Nega imoralidade ou apelo à sensualidade.

A relatora concordou com os termos da defesa. "No meu entendimento, a utilização da sunga pelo personagem do filme tinha apenas o propósito de mostrá-lo cafona ou fora de moda. Vejo o comercial de forma divertida, de acordo com a linha adotada pela anunciante", escreveu ela em seu voto, pelo arquivamento da representação, que foi aceito por unanimidade.

"Locaweb – Comunicado importante"

Representação nº 090/10, em recurso ordinário
Autor: UOL
Anunciante: Locaweb Serviços de Internet
Relatores: Conselheiros Luiz Celso de Piratininga, Alexandre Annenberg (voto vencedor) e André Porto Alegre
Primeira Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra "a" do Rice

A Câmara Especial de Recursos reformou decisão de primeira instância, deliberando por unanimidade pelo arquivamento da representação movida pelo UOL contra a Locaweb.

A discussão prendeu-se à frase contida em comunicado ao mercado, publicado no site da própria empresa, onde, antes de informar a demissão de um executivo, a Locaweb afirmava ser "líder em infraestrutura de hosting no Brasil". Segundo a denúncia do UOL, tal afirmação estaria desprovida de comprovação. Segundo o UOL, ele superaria a Locaweb em quantidade de equipamentos e serviços, sites hospedados, tamanho do data center, audiência e receita bruta.

Em sua defesa, a Locaweb informou que a afirmação de superioridade integrava uma comunicação ao mercado, não sendo peça publicitária. Mesmo assim, a anunciante juntou dados da IDC Brasil e Conteúdo Online que comprovariam a sua liderança.

O relator do voto vencedor de primeira instância considerou que, sendo dirigida ao público em geral, não há como não considerar apelo publicitário a frase em tela. Ele propôs a alteração, voto acolhido por maioria.

A Locaweb recorreu da decisão e, dessa vez, viu seus pontos de vista acolhidos. Para o relator do recurso, o objetivo do comunicado era transparente e em nada afrontou o concorrente.

"Promoção Sky a partir de R$ 69,90"

Representação nº 092/10, em recurso ordinário
Autora: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Sky Brasil
Relatores: Conselheiros Cláudio Pereira e Rafael Paschoarelli
Primeira Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 23, 27, parágrafos 1º, 2º e 3º, e 50, letra "b" do Código

Anúncio em TV da Sky divulga preço promocional para assinatura de TV via satélite, mas não esclarece que este é válido apenas para os três primeiros meses do serviço, é o que denuncia ao Conar um consumidor de Jussara/GO. Ele também reclamou a falta de informação na peça publicitária sobre a exigência de fidelidade ao serviço por doze meses, a qual, uma vez quebrada, geraria multa.

Em sua defesa, a Sky alega que há lettering esclarecendo a questão do preço promocional, sublinhado pelo uso da expressão "a partir de R$...".

Em primeira instância, o relator propôs a alteração do anúncio, considerando que não há informação cabal sobre o preço do serviço, o que é exigido pelo Código Ético-publicitário. Considerou insuficiente o tempo de exibição da condição do preço. Seu voto foi aceito por maioria.

Houve recurso por parte da Sky, mas a decisão foi confirmada por unanimidade, seguindo voto do relator.

"Nextel é rádio, é celular, é ilimitado"

Representação nº 111/10, em recurso ordinário
Autora: Tim
Anunciante: Nextel
Relatores: Conselheiros Paulo Chueiri e Arthur Amorim
Sétima Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 23, 27, parágrafos 2º e 3º, e 50, letra "b" do Código

Por unanimidade, a Câmara Especial de Recursos deliberou por recomendar a alteração de campanha da Nextel, envolvendo diferentes meios e ações de merchandising.

A denúncia, apresentada pela Tim, considera que a campanha pode levar o consumidor a engano na medida em que não seria apropriadamente informado sobre as limitações do serviço oferecido e a oferta divulgada. Lembra a Tim que, segundo definição da Anatel, os serviços da Nextel não podem ser chamados de telefonia celular e que não podem ser vendidos para qualquer pessoa, sendo limitados a empresas ou grupos de pessoas caracterizados pela realização de atividade específica.

A defesa enviada pela Nextel nega as razões da denúncia, informando que a tecnologia permite ao consumidor usar serviços de rádio e telefonia celular num só aparelho. Considera ainda a anunciante que o consumidor tem total conhecimento sobre os serviços oferecidos.

Em primeira instância, o relator considerou ser perfeitamente aplicável ao serviço oferecido a designação de "celular", da mesma forma que pode ser considerado ilimitado, como apregoa a campanha. Mas, por não achar suficientemente esclarecida nas peças a restrição legal à venda dos serviços, sugeriu a alteração da campanha e também que a palavra "ilimitado" refira-se apenas às ligações entre aparelhos da própria empresa. Quanto à ação de merchandising, propôs o arquivamento da representação. Seu voto foi acatado por unanimidade.

Tim e Nextel discordaram da decisão e ingressaram, ambas, com recursos. A Tim considera que a concorrente não pode usar a expressão "celular" associada aos serviços dela, tampouco o apelo de uso ilimitado. Já a Nextel considerou que não há possibilidade de engano do consumidor quanto à natureza dos serviços oferecidos, inclusive pelas informações disponíveis em seu site e folhetos, e que o uso da expressão “ilimitado” é defensável, uma vez que o usuário pode contratar cláusula que lhe garante uso livre do serviço em ligações para celulares de outras operadoras.

O relator do recurso ordinário concordou com a decisão inicial, da viabilidade da expressão "celular" associada ao serviço da Nextel. Sobre a expressão "ilimitado", julgou que “um pouco de proteção ao consumidor nunca é demais”. Por isso, recomendou a alteração, com a inclusão de letreiro informativo, o mesmo valendo para as restrições legais do serviço, que devem ser incluídas também no filme de TV. Seu voto foi aceito por unanimidade.

"Decolar.com – Voos de São Paulo a Santiago..."

Representação nº 142/10
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Decolar.com
Relator: Conselheiro Rafael Davini
Sexta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigo 27 do Rice

Consumidora de Taboão da Serra/SP comprou passagem aérea pelo site da Decolar.com. Dias depois, foi informada via e-mail de que a compra estava pendente e que era preciso pagar uma taxa extra, pois os lugares promocionais anunciados haviam se esgotado. Para a consumidora, configura-se propaganda enganosa, tanto mais pela ausência no site de qualquer menção a número de vagas e pelo fato de o valor promocional continuar sendo mostrado mesmo depois do anunciado esgotamento. Não houve defesa por parte do anunciante.

O relator recomendou a alteração das peças, voto homologado pelo presidente da 6ª Câmara, nos termos do Regimento Interno do Conselho de Ética.

"Novo Garnier Bi-O 48 Horas"

Representação nº 152/10, em recurso ordinário
Autor: Grupo de consumidores
Anunciante: L’Oreal
Relatores: Conselheiros Fabíola Menezes e João Roberto da Costa
Primeira Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra "a" do Rice

Grupo de consumidores, reunidos pela Associação Brasileira de Defesa do Consumidor, Proteste, ingressou com queixa contra anúncio do desodorante Garnier Bi-O, onde é prometida proteção por 48 horas contra odores do corpo. Segundo a denúncia, testes realizados pela entidade não comprovaram o benefício.

Em sua defesa, a anunciante informa que a eficácia do produto é certificada pela Anvisa e também por centros de estudos no exterior. Alega ainda que os laudos apresentados pelo denunciante carecem de embasamento científico e metodológico.

Em primeira instância o Conselho de Ética votou por unanimidade pelo arquivamento da denúncia, seguindo voto da conselheira relatora. Houve recurso contra a decisão, mas, por falta de novos elementos, o relator do recurso recomendou a confirmação da decisão, voto aceito por unanimidade.

"IGC – Índice Geral de Cursos"

Representação nº 155/10, em recurso ordinário
Autora: Abrafi
Anunciante: Ministério da Educação e Inep
Relatores: Conselheiros Rubens da Costa Santos e Carlos Rebolo da Silva
Sexta Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 19, 20, 23 e 50, letra “b" do Código

A Associação Brasileira das Mantenedoras das Faculdades Isoladas e Integradas, Abrafi, ingressou com representação no Conar contra anúncio em TV assinado pelo Ministério da Educação e pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, Inep. Para a Abrafi, o filme pode levar o consumidor a erro e causar constrangimento a instituições de ensino superior ao não apresentar destaque suficiente para as características do Índice Geral de Cursos, destinado a medir a qualidade dos cursos de nível superior no país. Tentativa de conciliação resultou infrutífera.

Após analisar os argumentos das partes, o relator recomendou a alteração do anúncio, decisão baseada no fato de o Ministério e o Inep terem divulgado índices obtidos pela análise parcial de algumas instituições de ensino – questão que se encontra, inclusive, sob exame da Justiça –, e isso não fica claro no anúncio. Desta forma, a peça publicitária daria ao Índice um alcance que os próprios anunciantes reconhecem que ele ainda não tem. O voto foi aceito por unanimidade.

O Ministério e o Inep recorreram da decisão, porém ela foi mantida, por unanimidade, pela Câmara Especial de Recursos, seguindo recomendação do relator.

"Liquidação de preços de móveis nas Casas Bahia"

Representação nº 158/10
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Casas Bahia
Relatores: Conselheiro Luiz Fernando Constantino
Sexta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra "a" do Rice

O Conar abriu processo ético contra campanha das Casas Bahia a partir de denúncias recebidas de dois consumidores, um de São Paulo, outro de Barueri/SP. Ambos protestavam contra o fato de não terem recebido brinde – um telefone celular – anunciado em uma promoção.

Em sua defesa, as Casa Bahia informaram ter se esgotado o estoque do aparelho prometido, mas que ele foi entregue a um dos três denunciantes após a formulação da queixa. Quanto a outro consumidor, a empresa informou não ter conseguido encontrar em nenhuma de suas lojas registro de transação com ele.

O voto do relator, pelo arquivamento do processo, foi aceito por unanimidade.

"Novo potinho de Caldo Knorr"

Representação nº 198/10, em recurso ordinário
Autor: Grupo de consumidores
Anunciante e agência: Unilever Brasil e Borghierh Lowe
Relatores: Conselheiros Paulo de Tarso Nogueira e Fred Muller
Sétima Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra "a" do Rice

O Conselho de Ética decidiu, por unanimidade, recomendar o arquivamento da representação envolvendo filme para a TV que promovia o lançamento de nova apresentação do Caldo Knorr. Mesma recomendação fora feita em primeira instância.

A representação havia sido aberta a partir de reclamação de consumidores de Pelotas, Curitiba e São Paulo. Depois da abertura, houve reclamação enviada pela Associação Brasileira de Defesa do Consumidor, Proteste. Consumidores e entidade consideraram que frases ouvidas no filme – por exemplo, "aqui tudo é natural, cozido bem devagarinho” e "zero de gordura" - não correspondiam ao que foi inscrito na embalagem, onde se informa que há aroma artificial, engrossantes, emulsionantes e gordura.

Em sua defesa, anunciante e agência sustentaram os termos do comercial, informando que o caldo não contém conservantes ou corantes e que os ingredientes mencionados na embalagem são todos naturais e estão em conformidade com regulamentos da Anvisa.

"Net – Banda larga agora só 1 mega para cima"

Representação nº 210/10, em recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Net
Relatores: Conselheiros Marcelo Galante e Ana Carolina Pescarmona
Segunda Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, parágrafos 1º e 2, e 50, letra "b" do Código

Consumidor de Porto Alegre questiona a apresentação de anúncio em TV da Net. Ele informa que a velocidade de acesso à internet da sua conexão não passa de 500 kb, ainda que esteja sendo cobrado pela conexão de 1 mega de velocidade.

Em sua defesa, a Net afirma que o anúncio é claro quanto ao benefício e que ele só é disponível no pacote Net Combo, o que não é o caso do denunciante, que dispõe de outro pacote.

Em primeira instância, o relator recomendou a alteração do anúncio, de forma que o lettering onde está referida a questão do pacote seja mais claramente percebido pelo consumidor.

A Net ingressou com recurso, ponderando que a informação pedida já consta do anúncio de forma legível e em tempo suficiente para ser visualizada. A relatora do recurso, porém, recomendou que fosse mantida a decisão inicial. Seu voto foi aceito por unanimidade.

"VC Consultoria – Aposentado e pensionista do INSS – Empréstimo"

Representação nº 245/10, em recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: VC Consultoria
Relatores: Conselheiros Rafael Paschoarelli Veiga, Newman Debs (voto vencedor), Nelcina Tropardi e Ricardo Ramos Quirino (voto vencedor)
Sexta Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 19, 23, 27 e 50, letra "b" do Código e seu Anexo E

Vereadora de Curitiba pediu manifestação do Conar sobre ação de merchandising em TV da VC Consultoria, promovendo crédito consignado, que ela considerou enganosa. A anunciante não está entre as instituições habilitadas a operar a modalidade de crédito. Faltariam ainda aos anúncios todas as informações listadas no Anexo E do Código para oferta de crédito, como, por exemplo, o número de parcelas necessárias à amortização do empréstimo. Considera ainda a denunciante que a campanha é ofensiva ao idoso e estimula os seus familiares a obterem o financiamento.

Em sua defesa, a anunciante negou as acusações e informou ter incluído nas peças o número de parcelas para quitação.

Em primeira instância, o relator recomendou que a ação fosse alterada por verificar que VC Consultoria não é instituição financeira, mas um correspondente do Banco BMG no Paraná, condição em que não lhe é permitida a concessão de crédito, apenas a recepção e o encaminhamento de solicitações dessa natureza. Não é, na visão do relator, o que sugere o conteúdo das peças.

Ele considerou a campanha igualmente falha ao informar o consumidor sobre todos os contornos da operação de financiamento, como pedido pelo Código, e estimular familiares do pensionista a obterem o financiamento. As duas primeiras recomendações foram aprovadas por unanimidade e a terceira, por maioria de votos.

A VC Consultoria recorreu da decisão. Seus argumentos foram aceitos, por maioria de votos, no que se refere à destinação da ação publicitária também para filhos e parentes dos pensionistas. Para as demais decisões, foram confirmadas as recomendações iniciais, pela alteração.

"Tim Wap Games"

Representação nº 253/10
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Tim
Relator: Conselheiro Rafael Davini
Sexta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigo 27 do Rice

O presidente da 6ª Câmara homologou, nos termos do Regimento Interno do Conselho de Ética, voto do relator pela alteração de anúncio em internet que prometia download gratuito de jogo, mas que só se tornava disponível após a contratação de outro serviço pago.

Em sua defesa, a Tim afirma considerar que a peça publicitária deixava claro o alcance e as condições da oferta. O relator do processo não concordou com esses argumentos. A representação foi iniciada após reclamação de consumidor paulistano.

"Petrobras – Milhares de prêmios instantâneos"

Representação nº 289/10
Autora: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Petrobras e Que Comunicação
Relator: Conselheira Priscila Cruz
Terceira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 23, 27 e 50, letra “b" do Código

Consumidor de Belo Horizonte considera enganosos os termos de publicidade em revista e mídia exterior divulgando promoção nos postos de abastecimento da Petrobras. Segundo a denúncia, as peças criam a expectativa de sorteios semanais, quando na verdade eles ocorreriam a intervalos maiores de tempo.

Em sua defesa, a Petrobras e sua agência afirmam considerar corretos os termos das peças, uma vez que o valor da premiação total dividido pelo número de semanas da promoção corresponde ao valor anunciado.

O relator propôs a alteração das peças, considerando que a forma de sorteio deve ser mais bem esclarecida, assim como o valor dos prêmios e sua forma de pagamento, já que a legislação vigente proíbe a premiação em dinheiro, e ainda a exata duração da promoção. Seu voto foi aceito por unanimidade.

"Escolha a melhor opção para sua família..."

Representação nº 334/10
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Sky Brasil
Voto vencedor: Rino Ferrari Filho
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra "a" do Rice

Por maioria de votos, a Primeira Câmara recomendou o arquivamento de representação iniciada por denúncia de consumidor de Teresina contra anúncio em internet da Sky. O consumidor considerou que a forma como é apresentada a quantidade de canais disponíveis de áudio e vídeo pode levar a erro.

No entanto, o relator do voto vencedor considerou que a mensagem no site permite aos consumidores informação exata.

"Tim conectividade 3G"

Representação nº 335/10
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Tim
Relator: Conselheiro Clementino Fraga Neto
Terceira Câmara
Decisão: Alteração e advertência
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 23, 27 e 50, letras “a” e “b" do Código

Anúncio em internet promovia venda do aparelho celular da marca HTC como capaz de se conectar à rede 3G, o que não se verificou. Em sua defesa, a Tim alega que não há no site informação que vincule o aparelho à tecnologia de transmissão.

O relator não concordou com esse ponto de vista, salientando para a colocação de um selo com a menção à tecnologia sobre a foto do aparelho no site da Tim. Por isso, recomendou a alteração, bem como advertência ao anunciante, voto aceito por unanimidade.

"Unilever – Cada gesto conta"

Representação nº 342/10, em recurso ordinário
Autora: Reckitt Benckiser
Anunciante: Unilever Brasil
Relatores: Conselheiros Carlos Scappini (voto vencedor) e Flávio Vormittag
Segunda Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 30, 23, 27, parágrafos 1º e 2º, e 50, letra "b" do Código

A Reckitt Benckiser protesta contra anúncio em TV da concorrente Unilever que, citando como exemplo o sabonete Lifebuoy, afirma que, ao usar produtos da empresa, “você ajuda a reduzir o número de doenças causadas por bactérias”. Segundo a denúncia, o filme induziria o consumidor a engano por ser ambígua e pouco clara, fazendo-o acreditar que o uso de qualquer produto da Unilever ajudaria a reduzir o número de doenças causadas por bactérias.

Em sua defesa, a Unilever informou que o filme integra uma campanha corporativa que abrange Lifebuoy e todas as suas demais marcas. Considera que o uso da expressão “por exemplo” elucidaria a questão.

Em primeira instância, a Segunda Câmara, seguindo voto vencedor, recomendou, por maioria, a alteração da mensagem, considerando que ela estendia a todos os produtos da Unilever um benefício próprio do sabonete.

Houve recurso por parte da anunciante, mas a decisão inicial foi confirmada por unanimidade, seguindo voto do relator.

"Troca o chip – Claro"

Representação nº 352/10, em recurso ordinário
Autora: Tim
Anunciante e agência: Claro e F/Nazca S&S
Relatores: Conselheiros José Tadei Gobbi e Fernando Justus Fischer
Segunda Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: Sustação e advertência
Fundamento: Artigos 27, parágrafo 3º, e 50, letras “a” e "c" do Código

A Tim protesta contra campanha em TV da sua concorrente Claro, onde esta oferece vantagens que não estariam devidamente explicadas, principalmente em relação a limites e obrigações do consumidor.

A denunciante argumenta, por exemplo, que os bônus anunciados valeriam apenas para ligações dentro da rede da Claro, o que não foi dito nos anúncios, o mesmo acontecendo em relação à obrigatoriedade de pagamento de uma taxa de adesão. Considera enganosa, ainda, a menção ao custo de uso de serviços de acesso à internet pelos celulares. Foi concedida medida liminar suspendendo a exibição dos anúncios.

A Claro e sua agência defenderam-se das acusações, considerando que todos os contornos da promoção foram apresentados no conjunto das peças da campanha.

Esses argumentos não convenceram o relator de primeira instância, que considerou “excessivamente econômicas as informações essenciais para orientar o consumidor” contidas no filme para TV, mesmo levando em conta as limitações naturais para tanto num comercial de trinta segundos. Ele recomendou a sustação definitiva da campanha, agravada com advertência à Claro e à F/Nazca S&S.

Anunciante e agência recorreram da decisão, mas a viram confirmada por unanimidade pela Câmara Especial de Recursos, seguindo voto do relator.

"Vivo – Torpedo SMS a partir de R$ 0,10 para qualquer operadora"

Representação nº 361/10
Autora: Tim
Anunciante: Vivo
Relatora: Conselheira Ana Carolina Pescarmona
Sétima Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 27 e 50, letra "b" do Código

A Tim questiona a veracidade de dois filmes assinados pela Vivo para promover os serviços de mensagens SMS. Segundo a denúncia, faltariam a eles melhores esclarecimentos sobre o custo do serviço, vinculado à compra de um pacote mínimo de cem torpedos para uso em intervalo de trinta dias.

Em sua defesa, a Vivo afirma considerar que os letterings nos filmes garantem a informação ao consumidor, além de convidá-lo a visitar o site da promoção. Afirma ainda que a adesão ao plano depende de troca de mensagens com a operadora e que, no ato da contratação, o interessado recebe em seu celular todas as explicações, sendo que lhe é solicitado que assinale a alternativa do plano que lhe convém.

A relatora propôs a alteração dos filmes, concordando com os termos da denúncia. Seu voto foi aceito por unanimidade.

"Pizzaria Mangabeiras – Promoções"

Representação nº 003/11
Autora: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Pizzaria Mangabeiras
Relator: Conselheiro Gustavo Oliveira
Terceira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra "a" do Rice

Consumidor de Belo Horizonte entende ser enganosa promoção no site do anunciante, prometendo desconto. Em sua defesa, a Pizzaria Mangabeira informa que bastava ao consumidor ter passado o mouse sobre o banner que anunciava o desconto para ser informado sobre as suas condições.

O relator recomendou o arquivamento da representação, voto aceito por unanimidade.

"Cupom do Peixe Urbano – A Batataria"

Representação nº 015/11
Autora: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Web Serviços Digitais
Relator: Conselheiro José Genesi Jr.
Terceira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice

O Conselho de Ética votou por unanimidade pelo arquivamento desta representação, motivada por reclamação de consumidora que considerou ter sido vítima de informação não verdadeira em anúncio do site Peixe Urbano. Ela informou não ter podido se beneficiar do desconto oferecido após a compra de cupom para refeição.

A defesa esclareceu os contornos exatos da oferta – que estavam claramente presentes no anúncio – e que não teriam sido entendidos pela consumidora.

"Oi – Bônus livre"

Representação nº 017/11
Autora: Claro
Anunciante: Oi
Relator: Conselheiro Rubens da Costa Santos
Sexta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 4º, 23, 27, 32, 43 e 50, letra “b" do Código

Filmes para a TV e publicidade em internet da Oi atraíram denúncia da Claro, que considerou as peças enganosas e denegritórias. Desagradou à Claro comparação tecida na peça para internet que teria usado, inclusive, termos pejorativos. Faltariam aos anúncios comprovação e melhor explicação sobre os exatos contornos dos planos oferecidos.

A Oi defendeu-se alegando que os anúncios observam os preceitos éticos recomendados pelo Código. Considera que o recurso ao humor é evidente e as ofertas estão claramente explicadas. O mesmo ocorreria na comparação, produzida a partir de dados colhidos no site das demais operadoras.

O relator recomendou a alteração de todas as peças da campanha, principalmente para explicitar restrições e tornar os letterings mais visíveis. Seu voto foi aceito por unanimidade.

"Colgate Sensitive Pro-Alívio"

Representação nº 019/11
Autora: GlaxoSmithKline Brasil
Anunciante: Colgate Palmolive
Relatora: Conselheira Priscila Cruz
Sétima Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 27, parágrafo 1º, e 50, letra “b" do Código

A GlaxoSmithKline Brasil discorda de termos de anúncios de sua concorrente, a Colgate Palmolive, que promovem o creme dental Colgate Sensitive Pro-Alívio. Segundo as peças publicitárias, o produto seria “o primeiro e único” que comprovaria clinicamente alívio instantâneo e duradouro na hipersensibilidade dentária. A denunciante defende que também seu produto Sensodyne Alívio Rápido teria as mesmas propriedades, devidamente comprovadas por estudos clínicos. Houve tentativa de conciliação entre as partes, sem sucesso. A relatora concedeu medida liminar suspendendo a exibição da campanha enquanto aguardava os termos da defesa.

Nesta, a anunciante confirma os apelos das peças publicitárias, juntando farta documentação que questiona a validade dos estudos apresentados pela GlaxoSmithKline Brasil.

A relatora prendeu-se, em seu voto, ao apelo de exclusividade dos benefícios e considera que ela não existe, já que o alívio proporcionado pelo produto da denunciante está devidamente baseado em estudos. Seu voto foi aceito por unanimidade.

"Clube da Mega"

Representação nº 020/11
Autora: Caixa Econômica Federal
Anunciante: Sol Serviços de Processamento de Dados
Relator: Conselheira Marisa D’Alessandri
Sétima Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 23, 31, 32, letra "g", 43 e 50, letra “b" do Código

A Caixa Econômica Federal, em denúncia enviada ao Conar, considera que anúncio da Sol Serviços de Processamento de Dados pode levar o consumidor a engano, abusando da sua boa-fé.

A peça, um filme para TV, divulga serviço de aposta na Mega Sena por meio de torpedo SMS. Segundo a Caixa, da forma como está estruturado, o filme sugere ao consumidor que a Sol Serviços de Processamento de Dados oferece o serviço com respaldo da instituição, o que não se verifica. Além disso, queixa-se que a Sol faz uso de marcas e propriedade da Caixa, tais como o volante de apostas, sem a devida autorização.

Não houve defesa por parte da Sol Serviços de Processamento de Dados.

A relatora recomendou a alteração do filme, de forma a excluir quaisquer marcas, sinais ou elementos que possam induzir o consumidor a acreditar que existe vínculo entre a Caixa e a Sol. Propõe ainda que conste do comercial informação clara desvinculando o anunciante da Caixa.

"Mais diversão na hora do lanche"

Representação nº 236/10, em recurso ordinário
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciantes: Porcelana Panger e Maurício de Souza Produções
Relatores: Conselheiros Olavo Ferreira e Paulo Uebel
Primeira Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra "a" do Rice

O Conar questiona se há apelo direto de consumo dirigido à criança em anúncio em revista, com a frase "8 modelos para colecionar", o que pode infringir recomendação do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária.

Em primeira instância, depois de estudar os termos da defesa, o conselheiro relator propôs a alteração do anúncio, com a retirada do trecho "para colecionar" da frase.

Os anunciantes recorreram da decisão e, dessa vez, seus argumentos – de que a frase é informativa e não imperativa – convenceram os conselheiros presentes à reunião da Câmara Especial de Recursos. Eles seguiram a opinião do relator, que escreveu em seu voto: "Se a propaganda deve ser um fator coadjuvante na formação de cidadãos responsáveis e consumidores conscientes, conforme apregoa o citado artigo 37, não pode criar restrições excessivas, mesmo com o intuito de proteger as crianças, já que essa não será a realidade que eles encontrarão em suas respectivas vidas adultas. É importante, desde cedo, as crianças entenderem que, muitas vezes, não podemos ter tudo o que queremos. Talvez nem mesmo um exemplar sequer dos oito modelos disponíveis das canecas esteja ao alcance de muitas famílias brasileiras. Entender essa realidade, sem dúvida, será muito mais eficaz para a vida adulta. A informação de que existem “8 modelos para colecionar” deve ser enfrentada, esclarecida e ponderada pelos pais ou responsáveis pelas crianças, jamais omitida ou distorcida, sob o pretexto de protege-las. A decisão de comprar ou não, e de colecionar ou não, caberá a cada família. O excesso de tutela, muitas vezes, é mais prejudicial para a formação de crianças e jovens do que a abordagem clara, transparente e direta dos limites e frustrações que fazem parte da vida. Até porque, se formos colocar em prática as diretrizes que, teoricamente, irão proteger as crianças, teremos que abolir as coleções infantis, os álbuns de figurinhas, os livros em série, os filmes em trilogias e outros itens que podem ser comprados em unidades avulsas, mas que também são ofertados como um conjunto a ser colecionado. Evidentemente, não é essa a interpretação que melhor se coaduna com as disposições do Código Brasileiro de Autorreulamentação Publicitária".

O relator considerou que, no caso, a expressão "para colecionar" não determina o consumo. "Essa expressão apenas ressalta que existem modelos diferentes que podem ser colecionados. A coleção pode ser feita ou não, dependendo da decisão do consumidor, sem qualquer constrangimento ou intimidação, caso não seja realizada", escreveu ele em seu voto, aprovado por unanimidade.

"Dia das Crianças Riachuelo"

Representação nº 298/10
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Lojas Riachuelo
Relatores: Conselheiros Vanderley Camargo e José Maurício Pires Alves (voto vencedor)
Sétima Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 37 e 50, letra "c" do Código

A direção do Conar questiona o Conselho de Ética se há apelo imperativo dirigido a crianças e adolescentes e por eles vocalizado em comerciais para TV das Lojas Riachuelo veiculado em meio a programas dirigidos ao target. Duas afirmações são diretamente questionadas: "Compre três peças infantis e a quarta sai de graça" e "E tem mais: você gira o painel e ganha mais um prêmio". O filme tinha como apresentadora a garota Maisa.

Para a defesa, o comercial respeita as recomendações do Código, sendo estruturado para atingir os pais e responsáveis.

Os argumentos da defesa não convenceram o relator, que viu desrespeito flagrante ao artigo 37 do Código, o qual recomenda que o anunciante se abstenha de empregar crianças e adolescentes como modelos para vocalizar apelo direto de consumo, ainda que eles possam participar de publicidade nas demonstrações pertinentes ao produto ou serviço.

A recomendação inicial do relator, pela alteração, foi, no entanto, agravada por voto vencedor, que considerou que há outros elementos no filme que desrespeitam as normas éticas. Por isso, propôs a sustação, voto aceito por unanimidade.

"Samsung Celular Beat Mix – Princesa"

Representação nº 316/10, em recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Samsung
Relatores: Conselheiros Tânia Pavlovsky e José Maurício Pires Alves
Segunda Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 37 e 50, letra "b" do Código

Consumidor de Marília/SP considera que anúncio para a TV promovendo o telefone celular da Samsung é abusivo ao afirmar que a menina que possuir o aparelho será chamada de princesa na escola. Ele questiona também a sugestão do uso do telefone na escola, o que, no estado de São Paulo, é proibido por lei.

Em sua defesa, a Samsung considera o comercial enquadrado nas normas éticas e lembra que a lei proíbe o uso do celular apenas dentro das salas de aula.

Os argumentos da defesa não convenceram a relatora de primeira instância, que sugeriu a alteração do comercial, homologada pelo presidente da Segunda Câmara, segundo os termos do Regimento Interno do Conselho de Ética. A Samsung recorreu da decisão, mas a viu confirmada. Por unanimidade, a Câmara Especial de Recursos acolheu voto do relator do recurso, pela alteração do filme, de forma a suprimir a frase em discussão.

"Itaú – A todos vocês, muito obrigado"

Representação nº 324/10
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Banco Itaú e Africa
Relator: Conselheiro Luiz Celso de Piratininga Jr.
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice

Consumidor de Francisco Morato/SP considerou que campanha do Banco Itaú poderia confundir crianças ao sugerir que 1 + 1 nem sempre resulta em 2. "Como explicar isso a uma criança de seis anos?", questiona o consumidor em seu e-mail. Na campanha, o Itaú agradecia aos seus clientes e funcionários pela compreensão na fase de fusão com o Unibanco.

O relator, acolhendo os termos da defesa, recomendou o arquivamento, voto aceito por unanimidade. "Instigar a curiosidade e buscar a expansão de conceitos, mesmo os matemáticos, resulta absolutamente legítimo. Em certa medida, é até saudável em que pese o fato de o pai, autor da denúncia, não ter tido recursos para suprir a curiosidade do filho. O que, certamente, um professor o fará em breve", escreveu ele.

Veja íntegra do voto do conselheiro Luiz Celso de Piratininga Jr.

O Vice-Presidente Executivo do CONAR, nos termos do § 1º do artigo 49 dos Estatutos Sociais e com fundamento nos artigos 10, 30, 60 e 37 do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária oferece representação de ofício, inspirado em queixa de consumidor, objetivando o anúncio "A todos vocês, muito obrigado", veiculado em TV, durante o Jornal Nacional, sob a responsabilidade do anunciante Itaú Unibanco S.A. e sua agência Africa São Paulo Publicidade Ltda.

De acordo com a denúncia, os recursos e argumentos criativos na publicidade são aceitos e incentivados, contanto que não passíveis de levar o consumidor a erro. A queixa do consumidor supõe que a afirmação de que a soma 1+1 não é 2 pode causar confusão no público infantil. Conforme as palavras do denunciante, "como explicar para uma criança de 6 anos que 1 + 1 não são 2 (sic)? Fui questionado pela criança e mesmo explicando ficou a dúvida na cabecinha dela. Gostaria que revissem esta propaganda sob a ótica de uma criança".

Embora não direcionado especificamente a tal segmento, o anúncio em questão poderia envolver tal público pela presença de crianças como modelos publicitários e pela veiculação em programação diversificada.

A representação destaca, ainda, que pela condição especial de seres em fase de desenvolvimento, portanto mais vulneráveis e influenciáveis, a publicidade direcionada e protagonizada por crianças e adolescentes demanda cuidados redobrados. Com esses argumentos, o Vice-Presidente Executivo do Conar requereu a distribuição do processo ao Conselho de Ética e a autorização para citar o Anunciante e Agência para os efeitos do artigo 17 do Regimento Interno.

DEFESA

As empresas Representadas, Itaú Unibanco e Africa, apresentaram defesa conjunta, segundo a qual o objetivo da campanha foi comunicar: a conclusão dos trabalhos de integração das agências; e um agradecimento aos

funcionários, pela dedicação e, aos clientes, pela paciência. Em síntese, comunicar as características e vantagens da nova rede de atendimento, agora integrada.

Repudia a ideia de que o filme confundiria crianças, argumentando que a mensagem utiliza-se de recursos simbólicos e metafóricos e "claramente, não está focada na exatidão matemática". Considera, portanto, legítimo o

argumento segundo o qual a soma dos dois bancos resulta em um novo banco (e não em dois bancos), demonstrando resultados positivos da fusão.

Em relação à utilização de crianças no filme, argumenta que os produtos não são oferecidos ao público infantil e que a presença das crianças dá-se apenas como figurantes, em concordância com os termos do artigo 37 do Código. Por não afrontar nenhum dos artigos do Código, as Representadas requereram o arquivamento da Representação.

PARECER E VOTO

Temos um pai em apuros, aflito, responsabilizando o comercial do Itaú por gerar confusão na cabeça de seu filho. Indagado pela criança sobre o sentido daquela mensagem, não encontrou recursos e argumentos para esclarecê-Io, remanescendo a dúvida.

Decorrem desse fato, os seguintes aspectos trazidos pela denúncia: a mensagem teria a capacidade de levar as crianças ao erro; o comercial poderia envolver tal público pela presença de crianças como modelos publicitários e

pela veiculação em programação diversificada; a publicidade direcionada e protagonizada por crianças e adolescentes demandaria cuidados redobrados.

Parece-me que antes da questão central, que tem a ver com a capacidade do filme levar ou não as crianças a um erro de compreensão, seria importante demarcar algumas posições.

o filme em questão não se destina especialmente às crianças, menos ainda, gera, em relação a elas, qualquer tipo de apelo imperativo ao consumo. Sua mensagem dirige um agradecimento explícito aos correntistas, pela paciência, e aos colaboradores, pelo esforço extra, que tiveram durante o processo de integração operacional entre Itaú e Unibanco. Trata-se, objetivamente, de um agradecimento, o que o próprio título da peça já Demonstra: "A todos vocês, muito obrigado".

As crianças que participam do filme não são protagonistas da mensagem.

Aparecem em situações corriqueiras, nas quais números e medidas estão presentes (pulando amarelinha; medindo a altura), cenas que colaboram e justificam a introdução do tema, como fica demonstrado na locução inicial:

"Uma das primeiras coisas que a gente aprende é a somar. E que somar é ficar cada vez maior. No começo, um mais um é igual a dois ... ". Ou seja, se há um protagonista no filme, esse protagonista é o Itaú Unibanco.

Porém, mesmo não sendo uma mensagem dirigida às crianças, nem tampouco protagonizada por elas, resta a análise sobre o quanto a metáfora estabelecida com base na soma de 1 + 1 pode prejudicar a compreensão de noções matemáticas, por parte das crianças, à medida que estão expostas a programação televisiva em horários variados, nesse caso, durante o JN. Creio que a dificuldade sentida pelo pai, autor da denúncia, em explicar ao

filho o significado das ideias apresentadas no filme, articulando os vários significados possíveis para a expressão 1 + 1, não deveria justificar o enquadramento do filme em nenhum dos artigos do Código, citados na Representação.

Acredito que o filme, ao desenvolver o raciocínio, no qual o resultado da soma de um mais um é dois, mas também poderia ser três, como poderia ser também vinte e dois, não induz ao erro, que pese ter a capacidade de gerar curiosidade, ou mesmo dúvida, perante os olhos de uma criança de seis anos.

Em apoio a esse ponto de vista, aproveito a análise do professor da Faculdade de Educação da USP, Nílson José Machado, uma das principais referências em matemática e raciocínio lógico para crianças: "trata-se de evidenciar que a metáfora, uma figura de retórica que predomina na linguagem poética, mas que é importante, de uma maneira geral, na caracterização do estilo, é um instrumento essencial aos que se dedicam à matemática, sobretudo ao seu ensino ... a presença do sentido figurado em contextos matemáticos, se não é a regra, nem de longe constitui exceção, podendo exercer relevantes funções no desempenho de tarefas docentes. Numa palavra, a permanente transação entre os sentidos literal e figurado é o motor dos processos criativos, das iniciativas diante do novo, das transcendências da imaginação. Em tais situações tão frequentes na construção do conhecimento como nos processos de ensino, a primeira e última palavra parece estar sempre com a metáfora, com a imaginação".

De novo, não vejo por que razão condenar a ideia criativa desenvolvida pelo comercial. Instigar a curiosidade e buscar a expansão de conceitos, mesmo os matemáticos, resulta absolutamente legítimo. Em certa medida, até saudável, que pese o fato do pai, autor da denúncia, não ter tido recursos para suprir a curiosidade do filho. O que, certamente, um professor o fará em breve. Nesse sentido, recomendo o arquivamento da Representação.

"Lap Top da Xuxa – Candide"

Representação nº 357/10
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciantes: Candide
Relator: Conselheiro Paulo de Tarso Nogueira
Sétima Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice

Por unanimidade e seguindo parecer do relator, o Conselho de Ética votou pelo arquivamento da representação, motivada por denúncia de consumidora de Vinhedo (SP). Ela considerou que a mensagem que promovia brinquedo estimula o consumerismo infantil.

O relator, depois de estudar os termos da defesa, firmou convicção que a publicidade objeto da representação, um filme para TV, respeita as recomendações do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária para a promoção de brinquedos e outros produtos para crianças.

"Seja feliz também naqueles dias – Always"

Representação nº 028/11
Autora: Kimberly-Clark
Anunciante: P&G
Relatora: Conselheira Fabíola Menezes
Primeira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 23, 27 e 50, letra “b" do Código

A Kimberly-Clark considera que seu produto Intimus Gel, líder de mercado, foi denegrido em anúncio para TV da linha de absorventes Always, da P&G. No anúncio, afirma a denunciante, haveria comparação de produtos diferentes, sem identificação e sem preço, além de utilizar o claim “seis vezes mais do que você precisa”, de forma a induzir o consumidor a acreditar na superioridade de absorção da linha Always.

A Kimberly-Clark juntou documentos mostrando que a comparação apresentada seria feita entre o produto top de linha da P&G, que tem uma pequena participação de mercado, contra o produto regular e líder de mercado da Kimberly-Clark. A denúncia também questiona a forma de realização da comparação. Houve concessão de medida liminar sustando a exibição do comercial.

A P&G nega haver comparação irregular e que possa existir confusão por parte das consumidoras. Anexa demonstração completa do teste comparativo e informa sobre a segmentação técnica do mercado, considerando que os produtos apresentados no comercial são similares do ponto de vista técnico. Reunião de conciliação entre as partes, promovida pelo Conar, não chegou a bom termo.

A relatora iniciou seu voto lembrando a grande utilidade da propaganda comparativa para o consumidor, frisando que o Código Ético-publicitário deixa claro quais devem ser seus fundamentos.

Partindo do que recomenda o Código, ela considerou faltarem tais condições ao comercial, na medida em que compara produtos que não são concorrentes diretos em performance e preço. Escreveu que a forma de apresentação do comercial leva a uma conexão que considerou óbvia que “seis vezes mais” parece estar relacionado ao concorrente que acaba de ser testado no quadro anterior, quando, na verdade, é uma informação pertinente à conveniência de absorção pelas consumidoras em geral.

A relatora sugeriu a alteração do anúncio, de forma que, ao apresentar o teste, indique a diferença de patamar entre os objetos comparados, e também troque a expressão “seis vezes mais”, afastando-a de eventual comparação com outros produtos do segmento. Seu voto foi aceito por unanimidade.

"Ariel Líquido"

Representação nº 254/10, em recurso ordinário
Autora: Unilever Brasil
Anunciante: P&G
Relatores: Conselheiros Carlos Rebolo da Silva e André Luiz Costa
Primeira e Câmara Especial de Recursos
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice

O Conselho de Ética recomendou, em primeira e segunda instâncias, o arquivamento de representação movida pela Unilever contra campanha em mídia impressa e eletrônica da P&G, promovendo seu produto Ariel Líquido.

A denunciante considerou que a campanha era denegritória aos detergentes em pó, mas acabaram prevalecendo os argumentos da defesa. Em primeira instância, a decisão foi por maioria de votos; em segunda, por unanimidade. Para o relator do recurso, não se pode subestimar a inteligência e a experiência do consumidor, “algo que tem acontecido com frequência, por exemplo, em ações do governo ou em projetos do Legislativo, e tentam limitar ou proibir a propaganda de determinadas categorias. O consumo tem discernimento para entender que a propaganda analisada exagera para diferenciar um produto do outro”, escreveu o relator do recurso em seu voto.

Além destes, foram debatidos e votados nas sessões de março os seguintes processos éticos que se encontram presentemente em fase de recurso:

Representação nº 102/10, "Vodka Absolut". Resultado: Alteração
Representação nº 192/10, "Skol – República redonda". Resultado: Sustação.
Representação nº 215/10, "Cruzeiros MSC – Venha desfrutar de paisagens e navios...". Resultado: Sustação e advertência.
Representação 233/10, "Tim Turbo Voz. Infinity Pré. Predileto Ilimitado 180 dias". Resultado: Alteração.
Representação 241/10, "Ponte aérea CVC SP/Rio". Resultado: Advertência ao anunciante e sua agência.
Representação 287/10, "Oi – A vontade". Resultado: Alteração.
Representação nº 309/10, "Ricardo Eletro cobre qualquer oferta". Resultado: Alteração
Representação nº 359/10, "Asepxia Antiacnil – 3". Resultado: Alteração
Representação nº 365/10, "Na hora de escolher uma empresa de gás, não fique encanado – Ultragaz". Resultado: Arquivamento

Participaram das reuniões os conselheiros :

Alexandre Annenberg, Ana Carolina Pescarmona, Ana Rita Dutra, André Luiz Ferreira Costa, André Porto Alegre, Antônio Cosenza, Antônio Totaro, Armando Strozenberg, Arthur Amorim, Carlos Chiesa, Carlos Pedrosa, Carlos Rebolo da Silva, Carlos Scappini, Cezar Massaioli, Cláudio Pereira, Clementino Fraga Neto, Cristina de Bonis, Décio Coimbra, Ênio Basílio Rodrigues, Fábio Barone, Fabíola Menezes, Fernando Soares de Camargo, Fred Muller, Gustavo Oliveira, Hiran Castello Branco, Bob Vieira da Costa, José Genesi Jr., José Maurício Pires Alves, José Tadeu Gobbi, Luiz Cássio Werneck, Luiz Celso de Piratininga Jr., Luiz Roberto Valente Filho, Marcelo Benez, Marcelo Galante, Marcelo Pacheco, Márcio Delfim Leite Soares, Mário Oscar Chaves de Oliveira, Marisa D’Alessandri, Marlene Bregman, Nelcina Tropardi, Newman Debs, Olavo Ferreira, Paulo de Tarso Nogueira, Paulo Uebel, Pedro Renato Eckersdorff, Priscila Cruz, Raul Orfão Filho, Ricardo Cravo Albin, Ricardo Ramos Quirino, Samira Campedelli, Tânia Pavlovsky e Vanderley Camargo.

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