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TST – Acordo impede aposentado por invalidez de receber plano de saúde

A SDI-1 do TST não conheceu de recurso do aposentado contra decisão do TRT da 12ª região desfavorável a ele, sob o entendimento de que a existência de normas de acordo coletivo limitando o plano de saúde apenas aos empregados em atividade impediria que aposentado por invalidez da Casan - Companhia Catarinense de Águas e Saneamento continuasse a receber assistência médica da empresa.

25/4/2011


Restrição

TST – Acordo impede aposentado por invalidez de receber plano de saúde

A SDI-1 do TST não conheceu de recurso do aposentado contra decisão do TRT da 12ª região desfavorável a ele, sob o entendimento de que a existência de normas de acordo coletivo limitando o plano de saúde apenas aos empregados em atividade impediria que aposentado por invalidez da Casan - Companhia Catarinense de Águas e Saneamento continuasse a receber assistência médica da empresa.

O trabalhador se aposentou em 2008, e o acordo coletivo daquele mesmo ano desobrigou a empresa de manter o plano de saúde para os inativos. O ministro Horácio de Senna Pires, relator dos embargos do reclamante na SDI-1, lamentou, na sessão de julgamento, a inviabilidade jurídica de decidir de forma favorável ao aposentado. Lembrou que, em outras situações em que pôde analisar o mérito da questão, votou pela impossibilidade de cancelamento do plano de saúde no momento em que o empregado se aposenta por invalidez.

No caso, no entanto, o ministro afirmou que os embargos não podiam ser conhecidos porque seu aparelhamento estava defeituoso: o autor da ação não atacou as razões que orientaram a decisão da 1ª turma do TST, que também não conheceu do recurso de revista anterior. Naquela ocasião, a turma entendeu que as leis e normas citadas pelo trabalhador, relativas à inviolabilidade do direito à vida, ao respeito ao direito adquirido e à impossibilidade de alteração do contrato de trabalho em prejuízo do empregado, não tratavam do caso específico, que era a impossibilidade da manutenção do plano de saúde baseado em normas coletivas. Além disso, o aposentado não apresentou entendimentos divergentes aos do TRT, necessários para demonstrar divergência jurisprudencial (súmula 296 do TST - clique aqui).

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