Caso Jimmy
TJ/RJ não reconhece HC do chimpanzé Jimmy
Para ele, a lei determina que o HC somente é cabível para seres humanos e não para animais. "Ainda que eu me sinta sensibilizado por todos os argumentos dos impetrantes, eu tenho que me limitar ao que diz o texto constitucional", ressaltou.
Durante o julgamento, o desembargador contou que pesquisou muito sobre o assunto e que, apesar de estudos concluírem que o chimpanzé é o parente mais próximo do homem, com 99,4% do DNA idênticos ao do ser humano, o mesmo não pode ser considerado como pessoa, ou seja, um sujeito de direito.
O desembargador observou também que "o que cabe aqui é saber se o constituinte de 1988 quis permitir que um HC fosse possível ter como paciente um animal. O art. 5º da CF/88 só se refere à pessoa humana. Será que os animais não teriam qualquer proteção jurídica? Por isso, acho que a hipótese teria que vir em uma ação civil pública, por exemplo, porque aí sim se poderia fazer um juízo de cognição, se poderia até questionar eventualmente a inconstitucionalidade da legislação".
Ao acompanhar o voto do relator, o desembargador José Augusto de Araújo Neto destacou que não se pode conceder o HC ao Jimmy porque seria uma forma do julgador driblar a lei. "Essa não é a missão do juiz. Dessa forma, ele se torna um autoritário, um ditador de regras", disse.
Na ação, que possui 30 impetrantes, entre eles, ONGs, entidades protetoras de animais e pessoas físicas, foi pedida a transferência do chimpanzé para um santuário de primatas no Estado de São Paulo, sob a alegação de que o animal precisa de espaço e da companhia de sua espécie. Segundo o grupo, Jimmy estaria vivendo isolado há anos em uma pequena jaula no zoológico de Niterói.
Em contrapartida, a Fundação Jardim Zoológico de Niterói (Zoonit) alegou que Jimmy é muito bem tratado e que está em uma jaula que atende plenamente as suas necessidades. Os desembargadores também decidiram encaminhar, como direito de petição, os autos do processo para conhecimento da chefia do Poder Executivo de Niterói, das chefias dos MPF e MP, do Ibama e das Comissões do Meio Ambiente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e da Assembleia Legislativa do Rio.
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Processo : 0002637-70.2010.8.19.0000 - clique aqui.
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