HC
TJ/MG mantém prisão de goleiro Bruno
Para o relator do recurso, desembargador Doorgal Andrada, a decisão da juíza Marixa Fabiane Lopes Rodrigues, da vara do Tribunal do Júri de Contagem/MG, foi devidamente fundamentada: "Há provas de que o delito foi praticado e indícios suficientes de autoria, tornando-se necessária a manutenção da prisão cautelar, como forma de resguardar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal".
De acordo com o magistrado, devem ser levados em conta também "a grande popularidade do réu em alguns setores e, por outro lado, o forte apelo popular, inclusive com demonstrações de ódio contra o acusado". A custódia preventiva, no entender de Doorgal Andrada, justifica-se para "acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça".
Em seu voto, o desembargador prossegue afirmando que a medida decorre da gravidade concreta do delito, praticado por vários réus que, com divisão de tarefas, mantiveram a vítima em cativeiro e a atraíram até o local de sua execução. "Há fortes indícios de que o delito, um crime gravíssimo de grande repercussão, foi cometido apenas porque o acusado, apesar do seu alto poder aquisitivo, não queria pagar pensão alimentícia ao seu filho com a vítima".
O magistrado declarou, além disso, que a soltura do paciente neste momento poderia prejudicar a instrução criminal, "pois o réu, pessoa de comprovada liderança, elevado poder financeiro e grande capacidade de articulação, poderá empreender esforços para impedir que a verdade dos fatos seja esclarecida".
O vogal Herbert Carneiro ressaltou que "a gravidade concreta, a extrema violência contra a vítima, o extenso lapso temporal em que esta permaneceu sob o domínio dos réus, sofrendo inúmeras agressões físicas e psicológicas, a elevada crueldade, articulação e divisão de tarefas com que foram praticadas as ações" justificam a prisão. Ele enfatizou ainda que a decisão de pronúncia foi "extremamente tumultuada pelos réus, com alterações de depoimentos, retratações, ameaças proferidas e testemunhas intimidadas".
O desembargador Júlio Cezar Guttierrez também acompanhou o voto do relator.
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Processo : 1.0000.11.011423-8/000
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