STF
Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira, 14
Confira abaixo o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, 14, no STF, a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.
A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (clique aqui e veja como sintonizar a TV Justiça nos Estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
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HC 99742 - clique aqui.
Relator: Min. Joaquim Barbosa
Charles Amuzie Orji X Presidente da República
O HC contesta ato do presidente da República que, baseado nos arts. 65 e 71 da lei 6.815/80, determinou a expulsão do autor do HC. O impetrante afirma que foi condenado pela prática dos delitos previstos nos arts. 12 c/c 18, I, da lei 6.368/76 e 340 do CP, tendo cumprido toda a pena, encontrando-se atualmente plenamente ressocializado. Alega que possui duas filhas menores de idade, de cujo sustento é o responsável e que a legislação relativa à expulsão tem que ser interpretada em conformidade com a CF/88 e com a lei 8.069/90. Sustenta, ainda, que teve cerceado seu direito de defesa pois, à época da publicação do decreto expulsório, cumpria pena de reclusão e não foi devidamente citado, não tendo tomado conhecimento formal do conteúdo da medida. Acrescenta que desde 15/10/02 tramita pedido administrativo de revogação da medida de expulsão junto ao Ministério da Justiça, não tendo sido ainda julgado.
Em discussão: Saber se há coação à liberdade ou direito de ir e vir do paciente.
PGR: opina pela denegação da ordem.
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ADIn 3386 - clique aqui.
Relatora: Min. Cármen Lúcia
Procurador-Geral da República x Presidente da República e Congresso Nacional
ADIn ajuizada pelo Procurador-Geral da República na qual se questiona a constitucionalidade do art. 2º, inc. III, da lei Federal 8.745/93, que considera necessidade temporária de excepcional interesse público a realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pelo IBGE - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. O autor sustenta que a norma questionada afrontaria o art. 37, inc. IX, da CF/88, uma vez que as atividades de recenseamento e pesquisa de natureza estatística seriam fim institucional e permanente do IBGE, e não temporário, e, por isso, somente poderiam estar vinculados titulares de cargos ou empregos públicos admitidos por concurso. Aplicação dos arts. 6º e 8º da lei 9.868/99.
Em discussão: saber se a contratação temporária afronta os princípios constitucionais da moralidade, da acessibilidade aos cargos e empregos públicos e da isonomia contidos no art. 37, caput e inc. I e II, da CF/88; e se está caracterizada a excepcionalidade do interesse público exigida pelo art. 37, inc. IX, da CF/88.
AGU: pela constitucionalidade da norma questionada.
PGR: pela procedência da ADIn
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ADIn 3116 - clique aqui.
Relatora: Min. Cármen Lúcia
Procurador-Geral da República x Governador do Amapá e Assembleia Legislativa (AP)
ADIn, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Procurador-Geral da República, em 14/1/04, na qual se questiona constitucionalidade da lei amapaense 765/03. O autor argumenta que a norma impugnada contrariaria os incisos II e IX do art. 37 da CF/88, ao permitir a contratação temporária de pessoal para execução de serviços tidos por "imprescindíveis ao funcionamento e progresso do Estado". Em 15/1/04, foi adotado o rito do art. 12 da lei 9.868/99.
Em discussão: saber se houve descumprimento dos incisos II e IX do art. 37 da CF/88.
PGR e AGU: pela procedência do pedido.
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ADIn 3602 - clique aqui.
Relator: Min. Joaquim Barbosa
Procurador-Geral da República x Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, Governador do Estado de Goiás
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade contra dispositivos da lei Estadual 15.224/05, e do Anexo I da mesma lei na parte em que criou os cargos de provimento em comissão objeto da presente ação. O requerente sustenta ofensa ao art. 37, II e V, da CF/88, pois "as atividades a serem desempenhadas pelos profissionais descritos na lei não se enquadram nas ressalvas constitucionais, caracterizando-se como funções meramente técnicas". Ademais, afirma que a lei impugnada "pretendeu atribuir a natureza de cargo em comissão a serviços que não demandam a necessária relação de confiança do nomeante".
Em discussão: saber se os dispositivos impugnados ofendem o princípio do concurso público.
PGR: opina pela procedência do pedido.
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Rcl 4724 - clique aqui.
Relator: Carmen Lúcia Antunes Rocha
Escola Agrotécnica Federal de Santa Teresa x Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo
A Rcl, com pedido de medida liminar, foi ajuizada pela Escola Agrotécnica Federal de Santa Teresa/ES contra decisão proferida pela Turma Recursal do Juizado Especial da Seção Judiciária do ES, que condenou a reclamante ao pagamento de indenização decorrente da mora legislativa em editar a lei que estabeleceria a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, na forma do art. 37, inc. X, da CF/88. A reclamante sustenta que a decisão reclamada teria afrontado a eficácia vinculante das decisões proferidas pelo STF nas ADIns 1.439/DF e 2.061/DF, pelas quais teria sido reconhecida a impossibilidade de conceder o Poder Judiciário reajuste anual da remuneração dos servidores públicos da União, suprindo omissão do Poder Executivo. Liminar deferida.
Em discussão: Saber se a decisão reclamada ofendeu a autoridade das decisões das ADIns 1.439/DF e 2.061/DF.
PGR: pela procedência da Reclamação.
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RCL 3065 - clique aqui.
Relator: Min. Joaquim Barbosa
Estado do Rio Grande do Norte X Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Trata-se de agravo regimental em face da decisão que negou seguimento à presente reclamação e cassou a liminar concedida, com base no art. 21 §1º, do Regimento Interno do STF ao fundamento de que inexiste ofensa "ao decidido por esta Corte no julgamento da ADIn 1797, dado o restrito alcance dessa decisão, somente aplicável aos membros e servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, situado no Estado de Pernambuco". Alega o agravante que "não faz nenhum sentido excluir os servidores do Estado do Rio Grande do Norte da eficácia do que decidido pelo STF no julgamento da retromencionada ADIn 1.797", ao argumento de que "as decisões proferidas em sede de controle de constitucionalidade são vinculantes não apenas em relação ao dispositivo, mas, também, com relação aos fundamentos do decisum, isto é, ao parâmetro interpretativo fixado pelo STF". Sustenta, ainda, que "esta Corte vem aplicando a tese ora defendida aos servidores públicos estaduais, limitando os efeitos financeiros do reajuste vindicado a data da lei que alterou e instituiu novos padrões remuneratórios em benefício dos mesmos". Nessa linha, concluiu que os agravados não podem perceber "ad infinitum a rubrica x%-URV, já que é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que os servidores públicos não possuem direito a uma dada fórmula de composição remuneratória total, na linha do que embasou a decisão proferida na referida ADIn".
Em discussão: Saber se a decisão impugnada afronta a autoridade da decisão proferida na ADIn 1.797.
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MS 28603 - clique aqui.
Relatora: Min. Cármen Lúcia
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais X Conselho Nacional de Justiça
O governo de MG, o TJ/MG e a Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes impetraram, no STF, o MS 28603, pedindo, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos de decisão do CNJ que elevou para 77 a nota de corte, antes fixada em 75 de um total de 100 pontos, para a prova objetiva de múltipla escolha de concurso público de provas e títulos para provimento de cargos de juiz de direito substituto do Estado, iniciado no ano passado. Pedem ainda que, em consequência, seja autorizado o prosseguimento do concurso, suspenso pela decisão do CNJ, agora com a publicação do resultado das notas obtidas por todos os candidatos aprovados nas provas escritas e demais fases, até a decisão final do MS em curso no STF. No mérito, pedem a anulação da decisão do CNJ.
*Também serão julgadas os MS 28594, 28666 e 28651
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RExt 537427 - clique aqui.
Relator: Min. Marco Aurélio
Souza Cruz S/A x Antonio Glugosky
Trata-se de RExt, processado em função de provimento e conversão de AI, contra acórdão da 2ª turma do 3º Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de SP. A turma negou provimento ao recurso e manteve a condenação da Souza Cruz por dano material em função da dependência causada pelo cigarro. A empresa sustenta a incompetência absoluta do Juizado Especial, porque a causa em análise não seria de menor complexidade, apesar do baixo valor atribuído pela parte; ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto a empresa foi privada das oportunidades de provar as suas alegações; desrespeito ao devido processo legal, já que houve inversão do ônus da prova; e inadequada aplicação da regra constitucional da responsabilidade civil objetiva do Estado em relação de consumo.
Em discussão: Saber se causa relativa à indenização por dependência de tabagismo pode ser processada por juizado especial; se houve ofensa aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal; e se houve a inadequada aplicação da responsabilidade civil objetiva do Estado em relação de consumo.
PGR pelo improvimento do recurso.
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AO 482 - clique aqui.
Relatora: Min. Cármen Lúcia
Ilse Marcelina Bernardi Lora X TRT da 9ª região
AO questiona ato do TRT da 9ª região, consubstanciado na resolução administrativa 84/95, que teria indeferido pedido por ela formulado de "licença especial (ou prêmio por assiduidade), ao fundamento de ausência de lei" (fl. 2).
A autora sustenta que o ato atacado seria ilegal, pois os "juízes (...) têm assegurada, por remissão da lei 5.010/66, ao Estatuto dos Funcionários e hoje à lei 8.112/90 (art. 52), a fruição dessa licença (três meses por quinquênio de exercício sem interrupção [art. 87]), leis essas que podem bem significar a locução 'nos termos da lei', 'os períodos de licenças aos magistrados não terão limites inferiores aos reconhecidos por lei'".
A medida liminar pleiteada foi indeferida.
Em discussão: saber se a impetrante, após ter sido empossada no cargo de magistrada, poderia usufruir da licença prêmio adquirida na qualidade de servidora pública.
PGR: pela concessão parcial da segurança.
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AO 1452 - clique aqui.
Relatora: Min. Ellen Gracie
Embargante: Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 8ª região - AMATRA VIII X União
Embargos de declaração, com pedido de efeitos modificativos, em face de acórdão que, por unanimidade, julgou improcedente ação originária e reafirmou entendimento do Plenário no sentido de que a parcela autônoma de equivalência decorrente do parágrafo único do art. 1º da lei 8.448/92 não integra a base de cálculo da verba de representação de magistrados.
Insiste a embargante que seu pedido "coteja o disposto na lei 8.448/92, que trata da parcela autônoma de equivalência devida aos magistrados que corresponde diretamente ao denominado vencimento complementar que, como dito, é componente indivisível do vencimento mensal em sentido amplo dos juízes trabalhistas". Nessa linha, afirma ocorrência de omissão quanto à manifestação "sobre o que dispõe a lei 8.448/92 em consonância com o disposto na LOMAN em seu art. 65 e, em harmonia com o Princípio Constitucional da Legalidade, sob pena de sua infringência (art. 5º, II CF/88)".
Chamada a se pronunciar, a União, em contrarrazões, requer sejam rejeitados os embargos, mantendo íntegro o acórdão embargado.
Em discussão: saber se o acórdão embargado incide nas apontadas omissões.
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AO 1420 - clique aqui.
Relatora: Min. Cármen Lúcia
Antonio Oldemar Coelho dos Santos X União
AO de Obrigação de Fazer e de Dar, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Antonio Oldemar Coelho dos Santos e Pedro Thaumaturgo Soriano de Mello contra a União, magistrados vinculados ao TRT da 8ª região, perante o Juízo da 5ª vara Federal de Belém/PA. Os autores argumentam que os índices aplicados para o reajuste da remuneração dos magistrados deveriam incidir, de forma linear, sobre todas as parcelas que a compõem - inclusive sobre a parcela autônoma de equivalência -, e que a utilização de percentuais de reajuste diferenciado no escalonamento vertical das remunerações dos magistrados ofenderia o princípio da isonomia e a lei 7.722/89. Asseveram que a lei 7.222/89 teria regulamentado o inciso V do art. 93 da CF/88, estabelecendo diferenças inferiores a 10% (dez por cento) entre os cargos que compõem a carreira da magistratura trabalhista. Ressaltam, ainda, que teriam direito à correção da parcela autônoma de equivalência pelo mesmo percentual deferido aos ministros deste Supremo Tribunal em fevereiro de 1995 (45,85%).
Em discussão: saber se os magistrados trabalhistas teriam direito à correção de suas remunerações pelo índice aplicado em 1995 sobre a parcela autônoma de equivalência dos ministros do STF. E, ainda, saber se a diferença percentual entre as remunerações atribuídas pela lei 7.222/89 aos cargos que compõem a magistratura trabalhista poderiam ser utilizadas em substituição aos limites previstos no art. 93, inc. V, da CF/88.
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AO 1397 - clique aqui.
Relator: Min. Ricardo Lewandowski
Vicente Luiz Stefanello Cargnin x Estado de SC
Ação declaratória, cumulada com indenizatória, em que o autor, magistrado aposentado, requer o reconhecimento do direito à percepção em pecúnia, a título de indenização, das licenças-prêmio concedidas e não gozadas, no total de dez meses, com a consequente condenação do Estado de SC no seu pagamento. O Estado de SC contestou o pedido sustentando, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual para apreciação do feito e, no mérito, a ausência de previsão na Loman do benefício pleiteado, a inexistência autorização legal para a indenização e ausência de culpa do réu. Em réplica, o autor sustenta que o pagamento da licença-prêmio foi estabelecido pelo art. 78 da lei Estadual 6.745/85, de aplicação aos funcionários públicos civis do Estado, não obstante a ausência de previsão do benefício da Loman. O pedido foi julgado improcedente em 1º grau, decisão anulada, em sede de apelação, pelo TJ/SC, que declarou sua incompetência e determinando a remessa dos autos ao STF.
Em discussão: saber se o autor tem direito à percepção em pecúnia, a título de indenização, das licenças-prêmio concedidas e não gozadas.
PGR: pela improcedência do pedido.
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MS 28103 - clique aqui.
Relator: Min. Marco Aurélio X CNJ (procedimento de controle administrativo 200710000008759)
MS contra decisão do CNJ, que fixou o prazo de 120 (cento e vinte) dias para que o TJ/MA realizasse concurso público "para o provimento das serventias extrajudiciais do Estado que, na forma da lei, necessitem ser providas." Afirma a impetrante, em síntese, que a serventia extrajudicial na qual exerce a titularidade – Olho d'Agua das Cunhas – MA -, foi reconhecida como vaga e incluída entre aquelas que deverão ser preenchidas por concurso público. Salienta que possui estabilidade no cargo, já que ingressou nas funções cinco anos antes da promulgação da CF/88. Requer a extensão da liminar concedida no MS 27.909.
Em discussão: Saber se o impetrante tem direito líquido e certo a permanecer no cargo
PGR: pelo não conhecimento do writ.
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