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STJ - 4ª turma do STJ entende que suicídio só é indenizável após carência do seguro, ainda que não premeditado

A morte por suicídio não será indenizada se ocorrer no período de carência de dois anos da contratação do seguro, não sendo relevante discutir a premeditação do contratante. O entendimento é da maioria dos ministros da 4ª turma do STJ, e foi manifestado no julgamento de um recurso do Itaú Seguros S/A. O relator do processo, ministro João Otávio de Noronha, considerou que a decisão do TJ/PR desrespeitou o artigo 798 do novo CC.

13/4/2011


Indenização

STJ - 4ª turma do STJ entende que suicídio só é indenizável após carência do seguro, ainda que não premeditado

A morte por suicídio não será indenizada se ocorrer no período de carência de dois anos da contratação do seguro, não sendo relevante discutir a premeditação do contratante. O entendimento é da maioria dos ministros da 4ª turma do STJ, e foi manifestado no julgamento de um recurso do Itaú Seguros S/A. O relator do processo, ministro João Otávio de Noronha, considerou que a decisão do TJ/PR desrespeitou o artigo 798 do novo CC (clique aqui) que traz :

"Art. 798. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente"

Acompanharam o relator os ministros Raul Araújo e Maria Isabel Galoti. Divergiram os ministros Aldir Passarinho Junior e Luis Felipe Salomão.

Histórico

No caso analisado pela 4ª turma, o contratante cometeu suicídio ainda no prazo de dois anos de carência previsto no contrato. O seguro foi contrato em 3 de julho de 2003, e a morte ocorreu em 25 de janeiro de 2004 - menos de seis meses da contratação.

Depois que a sentença extinguiu a execução embargada pela seguradora, o TJ/PR atendeu à apelação dos beneficiários. Considerou que eles teriam direito à indenização, pois não teria sido comprovada a premeditação do suicídio antes da assinatura do contrato. No recurso da seguradora ao STJ, alegou-se ofensa aos artigos 333, inciso I, do CPC (clique aqui) e 798 CC/02. O primeiro determina que o ônus da prova seja do autor da ação. Já o artigo 798 do CC/02 estabelece prazo mínimo de dois anos para que o contratante faça jus à indenização em caso de suicídio.

No seu voto, o ministro Noronha observou que a jurisprudência do STF e do STJ, firmadas sob a luz do CC de 1916 (clique aqui), consolidaram o posicionamento de que o suicídio não intencional, involuntário, ou não premeditado, não afasta o dever de a seguradora indenizar o beneficiário de contrato de seguro de vida.

Entretanto, para o ministro, com o CC/02, a discussão travada nas décadas passadas deve ser revista. O artigo 798 do novo código impõe um período determinado da carência. "Ele [o artigo] é claro em si mesmo e seu verdadeiro sentido não foge à literalidade das palavras nele encerradas. Como afirmei, a finalidade do legislador foi fixar um período determinado para a cláusula de incontestabilidade", disse o ministro.

O ministro Noronha entende que o legislador estabeleceu um critério objetivo, "de forma que a seguradora não terá de pagar indenização se, nos dois primeiros anos de vigência do ajuste, ocorrer morte por suicídio, não importando se premeditado ou não." Para o magistrado, não haveria espaço para interpretação no caso.

Seguro de vida x suicídio

O mesmo tema vai ser tratado amplamente na discussão do Ag 1244022 (clique aqui), sob a relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, a ser julgado hoje na 2ª Seção do STJ, que deve pacificar o entendimento do STJ sobre o tema entre as duas Turmas de Direito Privado.

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