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TRT da 15ª região - Empresa em liquidação extrajudicial não tem direito à Justiça gratuita

O fato de a empresa reclamada encontrar-se em processo de liquidação extrajudicial não afasta a obrigatoriedade do depósito recursal e recolhimento das custas processuais. Assim decidiu a 5ª câmara do TRT da 15ª região em processo ajuizado por empresa que alegava estar "impossibilitada de custear o depósito recursal e as custas processuais".

13/4/2011

TRT da 15ª região

Empresa em liquidação extrajudicial não tem direito à Justiça gratuita

O fato de a empresa reclamada encontrar-se em processo de liquidação extrajudicial não afasta a obrigatoriedade do depósito recursal e recolhimento das custas processuais. Assim decidiu a 5ª câmara do TRT da 15ª região em processo ajuizado por empresa que alegava estar "impossibilitada de custear o depósito recursal e as custas processuais".

Segundo a agravante, empresa do ramo hoteleiro da região de Avaré/SP, o benefício não se restringe apenas às pessoas físicas, mas também à pessoa jurídica, desde que demonstrada a insuficiência de recursos.

A desembargadora Gisela Rodrigues Magalhães de Araújo e Moraes, relatora do acórdão da 5ª câmara do TRT da 15ª região, reconheceu que "constitui obrigação do juiz conceder o benefício da Justiça gratuita, a requerimento ou de ofício, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou que comprovarem sua condição de miserabilidade econômica".

Entretanto, a desembargadora ressaltou que "o benefício da Justiça gratuita no âmbito da JT somente deve ser concedido ao empregado ou ao empregador pessoa física, já que não se pode conceber o recebimento de salário por pessoa jurídica".

O entendimento do acórdão se baseou na súmula 86 (clique aqui) do TST e dispôs, com relação à reclamada, que, "sendo assim, a esta última não será deferido tal benefício, salvo tratando-se de microempresa, cujo patrimônio se confunde com o do proprietário, o que não é o caso dos autos". A câmara acrescentou ainda que "a isenção quanto à obrigatoriedade do depósito recursal e recolhimento das custas, beneficia, ainda, a massa falida".

De acordo com a decisão "as empresas em processo de liquidação extrajudicial (ou recuperação judicial), por não perderem a disponibilidade econômica de seus ativos e processo produtivo, como ocorre na falência, não estão impedidas do preparo recursal", e por isso "não há como acolher o agravo para destrancar o recurso ordinário interposto pela reclamada, face à deserção constatada".

Confira a decisão na íntegra abaixo

____________

3ª TURMA - 5ª CÂMARA

PROCESSO TRT/15ª REGIÃO nº 0001197-06.2010.5.15.0031

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO

AGRAVANTE: GEPLAN HOTÉIS S.A.

AGRAVADO: RAFAEL EDUARDO FARAONI

ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE AVARÉ

JUIZ SENTENCIANTE: SANDRO VALÉRIO BODO

DESERÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS E DEPÓSITO RECURSAL. NÃO RECOLHIMENTO. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. O fato de a reclamada encontrar-se em processo de liquidação extrajudicial não afasta a obrigatoriedade do depósito recursal e recolhimento das custas processuais, porquanto a isenção alcança tão-somente a massa falida. Entendimento da Súmula nº 86 do C. TST.

Inconformada com o despacho de fl.126, que denegou seguimento ao seu Recurso Ordinário, por deserto, agrava de instrumento a reclamada, alegando que não há falar em deserção, uma vez que amparada pelo benefício da justiça gratuita, tendo em vista que encontra-se em liquidação extrajudicial, impossibilitada, dessa maneira, de custear o depósito recursal e as custas processuais. Aduz que a Lei 1.060/50, bem como a Magna Carta, em seu art. 5º, LXXIV, não restringem a concessão de tal benefício apenas às pessoas físicas, de sorte que, demonstrada a insuficiência de recursos pela pessoa jurídica, deve ser contemplada com o benefício da justiça gratuita. Pede provimento.

Contraminuta às fls.131/143.

Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho ante os termos dos artigos 110 e 111 do Regimento Interno do Tribunal.

Relatados.

VOTO

CONHECIMENTO

Conheço o presente agravo de instrumento, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

MÉRITO

Justiça Gratuita

Diante da não comprovação dos recolhimentos das custas processuais e do depósito recursal, foi denegado seguimento ao Recurso Ordinário da reclamada, por deserto.

Pretende a agravante sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, sustentando que, por estar em liquidação extrajudicial, a gratuidade da justiça lhe é devida, face a insolvabilidade da massa, situação que a equipara à prevista na Lei 1060/50. Afirma que a Magna Carta, em seu art. 5º, LXXIV, não restringe a concessão de tal benefício apenas às pessoas físicas, uma vez que não discrimina a quem é dada a referida garantia.

De acordo com o art. 789, § 1º, da CLT, constitui pressuposto objetivo para admissão do recurso para a instância superior o recolhimento das custas processuais, que devem ser pagas com comprovação do pagamento dentro do prazo recursal, sob pena de deserção. Observando-se, os termos do § 3o do art. 790 da CLT, constitui obrigação do juiz conceder o benefício da justiça gratuita, a requerimento ou de ofício, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou que comprovarem sua condição de miserabilidade econômica.

O benefício da justiça gratuita, além da isenção das custas, compreende também o depósito recursal, por força do art. 3º, VII, da Lei nº 1.060/50, incluído pela Lei Complementar nº 132/09:

“Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções:

(...)

VII – dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório.”

Insta observar que, segundo o art. 790, §3º, CLT c/c art. 14, §1º, Lei nº 5584/70, o benefício da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho, somente deve ser concedido ao empregado ou ao empregador pessoa física, já que não se pode conceber o recebimento de salário por pessoa jurídica. Sendo assim, a esta última não será deferido tal benefício, salvo tratando-se de microempresa, cujo patrimônio se confundo com o do proprietário, o que não é o caso dos autos.

Mencione-se, ainda, que a isenção quanto à obrigatoriedade do depósito recursal e recolhimento das custas, beneficia, ainda, a massa falida. Não se aplica à agravante, que encontra-se em processo de liqüidação extrajudicial, conforme entendimento pacificado através da Súmula nº 86 do C. TST, verbis:

“DESERÇÃO. MASSA FALIDA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 31 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial.” (primeira parte - ex-Súmula nº 86 - RA 69/78, DJ 26.09.1978; segunda parte - ex-OJ nº 31 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994

De fato, as empresas em processo de liquidação extrajudicial (ou recuperação judicial), por não perderem a disponibilidade econômica de seus ativos e processo produtivo, como ocorre na falência, não estão impedidas do preparo recursal.

Destarte, não há como acolher o agravo para destrancar o recurso ordinário interposto pela reclamada, face à deserção constatada.

DIANTE DO EXPOSTO, decido: CONHECER o agravo de instrumento interposto por Geplan Hotéis S.A. e NÃO O PROVER, mantendo-se incólume a r. decisão de origem, nos termos da fundamentação.

GISELA R. M. DE ARAUJO E MORAES

Desembargadora Federal do Trabalho

Relatora

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