Entorpecentes
6ª turma do STJ decide que princípio da insignificância não se aplica a pequena apreensão de droga
O adolescente foi apreendido em flagrante e informou uso constante de drogas. A sentença determinou uma medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, pelo período inicial de quatro meses, com carga horária de quatro horas semanais, podendo ser cumprida aos sábados. Ele também responde a outro processo no Juízo da Infância, em que lhe foi aplicada medida de liberdade assistida.
O entendimento do TJ/RJ foi de que a aplicação da medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade vai permitir o monitoramento do menor, que não vive com os pais, além do desenvolvimento do senso de responsabilidade e aproveitamento da sua força de trabalho para o bem.
No pedido de HC, a defesa alegou que a pequena quantidade de droga apreendida não revelaria lesão jurídica expressiva. Contudo, para a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, o princípio da insignificância não pode ser aceito. Ela lembrou que o ato cometido pelo adolescente é equiparado por lei ao delito de uso de entorpecentes. Para a ministra, "a pequena quantidade de droga apreendida é da própria natureza do crime".
A relatora reitera jurisprudência da Corte, que afirma que é necessário, para a configuração do crime de posse de entorpecente, que a quantidade de substância apreendida seja pequena, senão caracterizaria outros crimes previstos na lei de tóxicos.
A segunda pretensão da defesa era substituir a medida socioeducativa por advertência, pois o adolescente trabalha e possui renda média de R$ 20 por dia. A relatora negou, destacando que não há ilegalidade na medida imposta pela sentença, e confirmou a necessidade de ressocialização do menor.
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OBS : O STJ não informa o número do processo
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