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Juiz marca audiência de conciliação entre Vanio Aguiar e perito que avaliou bens da mansão de Edemar Cid Ferreira
Em seu mais recente despacho, o magistrado reduziu em 1/3 o valor fixado anteriormente, que era de R$ 65 mil. Agora, "a pedido da Massa Falida e do colega magistrado Caio Marcelo Mendes de Oliveira", Bonvicino fixou os honorários do perito e dos cinco funcionários que com ele trabalharam em R$ 60 mil. Assim, o juiz reduziu "seu pedido em 40% a serem depositados em cinco dias".
A determinação da audiência de conciliação é para que as partes cheguem em um acordo quanto aos honorários, "para que se evite mais um agravo de instrumento".
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Processo : 0117135-25.2008.8.26.0011 - clique aqui.
Veja abaixo a íntegra do despacho.
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DESPACHO
CONCLUSÃO
Em 08/04/2011, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. Régis Rodrigues Bonvicino.
Eu,.................., Odilon Ferreira Júnior, escrevente, subscrevi.
Processo: 0117135-25.2008.8.26.0011 - Despejo Por Falta de Pagamento
Requerente: Atalanta Participações e Propriedades Ltda - Massa Falida
Requerido: Marcia de Maria Costa Cid Ferreira
Juiz de Direito: Dr. Régis Rodrigues Bonvicino
Vistos.
Fixei os honorários do perito Alberto Sauro e de sua equipe de cinco membros, a fls. 2718/2720, em R$ 65.000,00. A Massa Falida, espontaneamente, se manifestou sobre meu despacho a fls. 2825/2827. Este Juízo foi então obrigado a dar vista ao expert, que se manifestou a fls. 2855/2857. De início, assinalo que o trabalho foi feito, apesar dos debates que se travam a respeito de seu pagamento. Trabalho feito deve ser remunerado condignamente.
Ontem, o administrador judicial e depositário fiel requereu, que este Juízo, proferisse, ante o contraditório, novo despacho, o que passo a fazer.
1 - A Massa Falida se dispõe a pagar R$ 18.000,00 e o perito pleiteou R$ 98.000,00. Este Juízo fixo o trabalho dele e equipe em R$ 65.000,00. Prossigo entendendo que a proposta da Massa Falida é muito aquém do serviço realizado, que, inclusive, elevou em R$ 8.000.000,00 o valor da pinacoteca arrecadada de Edemar Cid Ferreira e ainda localizou obras que estavam em lugar incerto e não sabido. Destaco que o expert e sua equipe trabalharam 468 horas técnicas, fazendo pesquisas, estudos das obras de arte, análise e outras tarefas.
Transcrevo o artigo 19 do CPC: "Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença".
Transcrevo também o artigo 33 do mesmo CPC: "Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz".
Exarei vários despachos cobrando o término da perícia, os quais não foram objeto de agravo de instrumento da Massa Falida, que, portanto, não só testemunhou o trabalho como consentiu em sua realização. Em todo caso, o trabalho será de extrema utilidade para o juízo universal da falência, uma vez que organizou e qualificou o auto de sequestro criminal, elevando em R$ 8.000.000,00 o valor das obras.
Lembro, sem qualquer conotação agressiva, que o depositário fiel deve confiar no Juízo e ser fiel a ele, empregando, no exercício de suas funções instrumentos de pacificação, que promovam o bem público e satisfaçam os credores.
Por fim, analiso a troca de correspondências a fls. 2828. Em 23 de fevereiro, o perito Alberto Sauro comunicou ao depositário fiel que, ante a demora de resposta do juízo falimentar, havia agendado novos trabalhos em outras áreas. A mensagem eletrônica do perito foi enviada às 11:58 horas e a resposta do depositário fiel foi enviada às 12:49 horas. O trabalho de outro perito nos autos falimentares não desmerece o trabalho realizado pela equipe do arquiteto Sauro, aliás, seu laudo poderá ser juntado nos autos da falência.
2 - O perito pleiteia a remuneração de R$ 98.280,00. Ele trabalhou durante 33 dias, ao lado de uma equipe formada por três profissionais especializados em obras de arte, além de mais dois auxiliares de apoio. Inspecionou 612 obras de arte do acervo de Edemar Cid Ferreira, cotejando-as com a lista estampada no auto de sequestro criminal.
Transcrevo trecho da justificativa do perito: "A primeira parte do trabalho foi desenvolvida no imóvel onde se encontra o acervo. O objetivo foi localizar e identificar as obras. Os graus de dificuldade foram elevados, pois as peças se encontravam distribuídas de forma aleatória pela casa, de aproximadamente 4.000 m², e, muitas vezes, em locais inacessíveis (quadros e fotografias fixados acima de 2 metros de altura; cartas e documentos guardados dentro das bibliotecas etc). A segunda parte foi desenvolvida junto ao mercado de artes, para a realização de pesquisa, visando a aferir preços praticados para tais obras, através de consultas junto a Galerias nacionais e internacionais, Curadores, Museus, Marchands e Leilões de Arte. O grau de dificuldade também foi elevado, neste aspecto acima referido. A terceira parte foi desenvolvida no escritório do perito, com a materialização do trabalho através da elaboração e edição do relatório técnico. Além de responder aos questionamentos formulados e dirimir todas as dúvidas levantadas pelas partes".
Nota-se que o trabalho foi criterioso e intenso. Os laudos parciais, dando notícia do desaparecimento de 54 obras de arte, fizeram que, pelo menos a metade delas, avaliadas em cerca de R$ 300.000,00, fossem localizadas pelo depositário fiel Vânio Aguiar. O laudo é composto de 650 páginas, com descrição exaustiva, identificação das obras, e declaração de autenticidade por aproximação, o que o transforma em verdadeira garantia para os credores, da Massa Falida, sem que pretendesse tanto.
Destaco que, como o auto de arrecadação de todos os bens móveis só foi apresentado em 21 de março, este laudo, iniciado em 20 de janeiro de 2011, tem papel relevante na garantia dos credores. Destaco que Vânio Aguiar apresentou um auto de sequestro das obras de arte, extraído do processo criminal contra Edemar Cid Ferreira, e não um auto de arrecadação atualizado e avalizado por profissionais de primeira linha. Aliás, Aguiar disse ter contratado um perito para fazer um levantamento nos autos da falência, por R$ 8.500,00, após o perito deste Juízo ter apresentado o seu requerimento financeiro. Data venia, o argumento é frágil, porque basta agora copiar o laudo do arquiteto Alberto Sauro e equipe, que aprofundaram o auto de sequestro feito pelo Dr. Fausto DE Sanctis, emprestando-lhe qualidade técnica e credibilidade mercadológica.
Considerando-se que o perito judicial está revestido do múnus público e responde, tanto quanto o sr. Aguiar, pelos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade, da transparência, da eficiência e da publicidade, entendo cabível uma redução do valor pleiteado, levando-se em conta os milhares de credores ainda não ressarcidos e lesados por Edemar Cid Ferreira.
Por isso, reduzo em mais de 1/3 o valor solicitado, levando em conta o pedido da Massa Falida e de meu colega o magistrado Caio Marcelo Mendes de Oliveira. Fixo, então, os honorários do perito e de seus 5 funcionários, que trabalharam 33 dias, e produziram, na ausência de auto de arrecadação neste feito, uma peça equivalente a um auto de arrecadação, os honorários definitivos em R$ 60.000,00, ou seja, reduzi seu pedido em 40% a serem depositados em 5 dias.
Fixei-os com base no princípio da razoabilidade, sem levar em conta o princípio da proporcionalidade, porque, se o levasse, teria que fixá-los exatamente no modesto valor pleiteado, ou em valor muito superior, haja vista que a coleção está avaliada em cerca de R$ 25.000.000,00. 1% do valor da coleção consiste em R$ 250.000,00, valor que respeitaria mais o princípio da proporcionalidade, por mim severamente desprezado. O arquiteto e equipe trabalharam 468 horas técnicas.3 - Convoco o depositário fiel Vânio Aguiar e o perito Alberto Sauro para audiência de conciliação, com base no artigo 125, IV, do CPC, no dia 12 de abril de 2011, às 14:30 horas. Dada a proximidade, intime-se por telefone. A audiência visa a que as partes cheguem em um acordo quanto aos honorários, para que se evite mais um agravo de instrumento.
4 - Publique-se com prioridade, para que se inicie o prazo de eventual agravo de instrumento.
Intimem-se.
São Paulo, 08 de abril de 2011
DATA
Em ____ de _____ de 2011,
recebi estes autos em cartório.
Eu, __________, Escr., subscr.
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29/3/11 - Novo despacho contesta atitudes de Vanio Aguiar quanto ao trabalho dos peritos do acervo de Edemar Cid Ferreira - clique aqui.
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24/3/11 - Despacho de juiz sobre administração dos bens de Edemar Cid Ferreira questiona ações de depositário fiel - clique aqui.
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14/3/11 - Juiz profere despacho esclarecendo destituição de Vanio Aguiar do posto de depositário fiel da mansão de Edemar Cid Ferreira - clique aqui.
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3/3/11 - Vanio Aguiar volta à condição de depositário fiel da mansão do ex-banqueiro Edemar Cid Ferreira - clique aqui.
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