Fim do romance
TJ/SP - Rompimento de noivado não gera indenização por dano moral
Segundo alega a autora da ação, o casal namorou e noivou por cerca de nove anos. O término da relação deu-se após período em que moraram juntos. Para a mulher, o fato de ter se dedicado à formação de uma família e, após a frustração do término, ter que retornar para a casa dos pais, é motivo de indenização por dano moral.
O desembargador Jesus Lofrano, relator do recurso, afirma que como não havia no processo esclarecimentos sobre os motivos do rompimento, não era viável estabelecer a responsabilidade do noivo. "O término da relação amorosa não gera, por si só, o pretendido dano moral", afirma.
A decisão concedeu os danos materiais pois os gastos relativos ao imóvel foram comprovados por depósitos bancários, notas fiscais e cheques emitidos. A votação, unânime, contou com os desembargadores Beretta da Silveira e Adilson de Andrade.
Veja abaixo a íntegra da decisão.
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação, da Comarca de São Paulo, em que é apelante X sendo apelado Y.
ACORDAM, em 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento parcial ao recurso, v.u.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores
DONEGÁ MORANDINI (Presidente sem voto), BERETTA DA SILVEIRA E ADILSON DE ANDRADE.
São Paulo, 22 de fevereiro de 2011
Jesus Lofrano
RELATOR
Improcedência Rompimento de noivado após longo relacionamento e compra de imóvel Dano moral Inocorrência Dano material Caracterização Aplicação do princípio que veda o enriquecimento sem causa Demonstração de que a autora transferiu numerário ao réu - Valor da indenização reduzido
Recurso provido em parte.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença em que o juiz julgou improcedente ação de indenização por danos morais e materiais.
Alega a apelante, em síntese, que a hipótese é de condenação do apelado ao pagamento de indenização por dano moral relativo ao período em que estiveram em um relacionamento amoroso e indenização por dano material decorrente da aquisição e reforma do imóvel que seria a moradia do casal.
O recurso foi recebido e processado.
2. A autora foi namorada e noiva do réu por aproximadamente nove anos, entre 1993 e 2002. Para a futura moradia do casal, foi adquirido em 2002 um imóvel no valor de R$ 55.000,00, alegando a autora ter contribuído com R$ 3.950,00 para a compra, além de ajudar nas despesas necessárias com a reforma.
A apelante alega que o rompimento da longa relação, após o período em que moraram juntos, teria causado dano moral por ter se dedicado à formação de uma família e depois retornar para a moradia dos pais.
Não há nos autos, todavia esclarecimento acerca dos motivos do rompimento do relacionamento, razão pela qual não há como estabelecer a responsabilidade do réu. O término da relação amorosa não gera, por si só, o pretendido dano moral.
De acordo com os ensinamentos de Carlos Roberto Gonçalves, “quatro são os elementos essenciais da responsabilidade civil: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade, e o dano experimentado pela vítima.” (Responsabilidade Civil, 8ª Ed, Saraiva, p.31)
Quanto aos danos materiais, no que tange ao depósito bancário de fl.24, é irrelevante o debate a respeito de sua finalidade, pois é incontroverso que, contemporaneamente à aquisição e reforma do imóvel, a autora transferiu ao réu R$ 3.950,00. Dessa forma, para evitar enriquecimento sem causa, deve o réu reembolsá-la do aludido valor.
Não há prova inequívoca da alegação do apelado de que ele repassava dinheiro à autora para que ela efetuasse compras e depósitos na conta dele.
Dessa forma, e pelo mesmo critério vedação ao enriquecimento sem causa -, os depósitos de fls. 25, 26; 28 e 47/49, feitos pela autora na conta bancária do réu após o mês de março de 2002 (aquisição do bem) devem ser a ela reembolsados.
Quanto à aquisição de materiais de construção, deve haver reembolso daquele valor cuja nota fiscal está em nome da autora (fl. 30) e também daquele em que foi demonstrado que os cheques para pagamento foram por ela emitidos (fls.60/61), descontadas as importâncias já reconhecidamente repassadas pelo réu.
O valor de fl. 31/32 (compra de gabinete na CC Casa e Construção) foi descontado da conta corrente da autora (fl.33) e deve ser-lhe devolvido.
São excluídos, todavia, os reembolsos das contas de consumo despesas realizadas em prol da convivência do casal (fls. 36/39); dos valores de fls. 41/42, pois não há nota fiscal a comprovar tratar-se de aquisição de tinta (o doc. de fl. 40 tem data e materiais distintos, e também dos valores alusivos aos documentos de fls. 44/46, por não haver nota fiscal a comprovar sua origem). Os demais pedidos de reembolso também ficam afastados, por falta de prova da participação da autora nas aludidas despesas.
Anoto que todo o reembolso - total de R$ 5.629,40 - deverão ser corrigidos do desembolso de cada valor e acrescidos de juros legais a partir da citação.
Diante do exposto, dou provimento em parte ao recurso para os citados fins, reconhecida a sucumbência recíproca, arcando as partes com os honorários de seus advogados, repartidas meio a meio as custas e despesas processuais.
Jesus Lofrano
relator
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