Decisão
TST não reconhece assédio moral por promessa de contratação
O engenheiro, residente em Curitiba/PR, relatou, na inicial da ação trabalhista, que, após entrevista, foi indicado para participar de processo de seleção para o cargo de executivo de contas por meio da empresa Globalhunters RH. Finda essa etapa, foi indagado se tinha interesse em trabalhar na Editora com salário inicial de R$ 3.500 fixos mais comissões, podendo chegar a R$ 9 mil, e aceitou.
O problema aconteceu, segundo ele, quando a Editora Gazeta alterou, unilateralmente, a proposta inicial e, em vez de executivo de contas, contratou-o para a função de contato, o que o engenheiro entendeu como inadequado ao seu perfil e muito aquém de sua capacidade (dado seu amplo currículo). O salário também era menor: R$ 971,07.
Como nenhum dos demais participantes do processo seletivo se manifestou, presumiu ter acontecido "erros" na sucessão dos fatos somente com ele. Preocupado em se proteger desses supostos erros na "relação" com a Gazeta, o engenheiro passou a registrar os acontecimentos por meio de e-mails enviados às pessoas envolvidas. Também solicitou que fosse feita revisão na sua contratação.
Como não foi atendido, pediu desligamento, e, nesse mesmo dia, solicitou reunião com o responsável para "finalizar a relação de forma adequada". Ainda segundo seu relato, sofreu ameaças dessa pessoa, o que o levou a registrar boletim de ocorrência.
Na petição inicial, ajuizada na 10ª vara do Trabalho de Curitiba/PR, o engenheiro afirmou que o autor das ameaças lhe disse, algumas vezes, que ele era um "avião", e que a Gazeta do Povo seria "a pista para que ele decolasse". Cumulativamente com a indenização por assédio moral, buscou ser ressarcido por outros alegados ilícitos.
A decisão da vara do Trabalho, de rejeitar seu pedido, foi mantida pelo TRT da 9ª região/PR. Segundo o Colegiado, não se pode falar em assédio moral porque, mesmo constatando a diferença salarial entre os dois cargos, ele aceitou o emprego. O engenheiro "sentia-se subutilizado na função de contato, tanto por sua formação quanto por suas experiências de trabalho anteriores", concluiu o Colegiado, que excluiu a condenação por danos.
Na 2ª turma, o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, afirmou que, com base na súmula 126 do TST (clique aqui) a qual considera incabível o recurso de revista ou de embargos para o reexame de fatos e provas, não se poderia admitir o recurso.
O ministro também concluiu não estar configurada a alegada ofensa à dignidade da pessoa humana, presente no artigo 1º, inciso III , da CF/88 (clique aqui). A turma acompanhou-o, tendo o ministro Renato de Lacerda Paiva ressalvado que "o pedido poderia vir por outro viés, promessa de contratação, e não por dano moral".
-
Processo Relacionado : AIRR-1295040-60.2007.5.09.0010 - clique aqui.
____________
______
1/10/10 - Desempregado deve receber indenização de empresa que confirmou sua contratação e depois voltou atrás - clique aqui.
_____________