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TJ/SC - Globo terá que apresentar gravações integrais de denúncia

A Rede Globo e a RBS TV de Joinville terão que apresentar em juízo as imagens integrais de reportagem veiculada pelo programa "Fantástico" em 15/8/10, em que a empresa Baska Assessoria, Serviços e Comissários Aduaneiros é acusada de irregularidades na importação de peças eletrônicas da China.

6/4/2011


TV

TJ/SC - Globo terá que apresentar gravações integrais de denúncia

A Rede Globo e a RBS TV de Joinville terão que apresentar em juízo as imagens integrais de reportagem veiculada pelo programa "Fantástico" em 15/8/10, em que a empresa Baska Assessoria, Serviços e Comissários Aduaneiros é acusada de irregularidades na importação de peças eletrônicas da China.

A 2ª câmara de Direito Civil confirmou a liminar concedida em recurso ao TJ, após negativa da comarca de Joinville, na ação de exibição ajuizada pela Baska contra as emissoras. A empresa afirmou que, de maio a agosto de 2010, foi procurada por pessoas no intuito de negociarem a importação de peças eletrônicas.

Essas reuniões foram gravadas por repórteres do Fantástico, que faziam denúncia de suposto contrabando de mercadorias. Antes da divulgação das gravações, o sócio da empresa foi procurado para falar sobre as denúncias, das quais não tinha conhecimento. A autora acrescentou que tem atuação no mercado aduaneiro há 26 anos, e que as imagens foram editadas e veiculadas com distorção dos fatos e prejuízo à sua imagem.

Com a negativa em 1º grau, a empresa interpôs agravo de instrumento, oportunidade em que foi concedida a liminar. Ocorre que, após serem intimadas da decisão, as emissoras informaram não ser possível a entrega do material integral, por ter sido ele descartado, restando apenas a edição que foi ao ar. Assim, ao confirmar a liminar, o relator, desembargador Sérgio Izidoro Heil, afirmou que a justificativa deve ser analisada na comarca de Joinville, onde continua a tramitação da ação de origem.

A decisão da câmara, unânime, apenas excluiu a fixação de multa diária pelo descumprimento da liminar concedida, que havia sido arbitrada em R$ 10 mil por dia. "A fixação de multa é efetivamente inaplicável em sede de ação outra que não a de obrigação de fazer ou de não fazer, ou de entrega de coisa", analisou Heil.

Confira abaixo a íntegra da decisão.

__________

Agravo de Instrumento n. 2010.060100-9, de Joinville

Relator: Des. Sérgio Izidoro Heil

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. LIMINAR INDEFERIDA. PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE FITAS CONTENDO AS GRAVAÇÕES INTEGRAIS DE REPORTAGEM. DEFERIMENTO RECURSAL COM A COMINAÇÃO DE MULTA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO TOTAL DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO PELO ÓRGÃO AD QUEM SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ASTREINTES. INVIABILIDADE DA COMINAÇÃO. EXCLUSÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 2010.060100-9, da comarca de Joinville (2ª Vara Cível), em que é agravante Baska Assessoria Serviços e Comissários Aduaneiros Ltda, e agravados TV Globo Ltda. e outro:

ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por votação unânime, conhecer o recurso e dar-lhe provimento, confirmando a liminar recursal concedida às fls. 44/46, mas excluindo a cominação de multa diária. Custas legais.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Baska Assessoria Serviços e Comissários Aduaneiros Ltda. em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Segunda Vara Cível da comarca de Joinville que, nos autos da medida cautelar de exibição de documentos com pedido liminar (n. 038.10.048144-0), movida contra TV Globo Ltda e outro, indeferiu o pedido de liminar exibitória.

Em suas razões recursais sustenta, em síntese, que: as agravadas tem o dever de exibir as gravações; atua no ramo aduaneiro há mais de 26 anos, sendo que sempre cumpriu as regras estabelecidas pela Receita Federal; durante os meses de maio a agosto de 2010, foi procurada por supostos empresários no intuito de negociarem a importação de peças eletrônicas, sendo que todas as reuniões estavam sendo gravadas, pois se tratavam de repórteres da primeira recorrida, que objetivavam denunciar um suposto contrabando de mercadorias; antes da divulgação destas gravações, o sócio da empresa foi procurado para manifestar-se sobre as denúncias, as quais ele não tinha conhecimento; no dia 15.08.2010 tais imagens foram ao ar no programa "Fantástico", tendo havido a edição com a completa distorção da realidade, denegrindo a imagem da ora agravante.

Assim, pugna pela concessão de liminar no sentido de que sejam exibidas as fitas contendo as gravações na íntegra envolvendo os repórteres das agravadas e a funcionária da agravante e da entrevista concedida pelo sócio diretor no dia 14.08.2010.

Deferida a liminar recursal, com a imposição de multa diária de R$ 10.000,00 em caso de descumprimento (fls. 44/46). A agravada RBS TV Joinville apresentou pedido de reconsideração (fls. 70/78), obtendo a suspensão da fixação de multa tão somente em relação à ela (fls. 87/88).

As agravadas apresentaram contraminuta (fls. 96/103 e 104/116), sendo que a TV Globo Ltda. pleiteou, ainda, a reconsideração da decisão, que foi rejeitada às fls. 130/131.

VOTO

A agravante embasa seu pedido cautelar exibitório sob a assertiva de que foi alvo de uma reportagem realizada durante os meses de maio a agosto de 2010, em que os repórteres da rede Globo se fizeram passar por supostos empresários que manifestaram interesse em importar peças eletrônicas (placas de video game) da China. Todos os contatos, reuniões e entrevistas efetuados com a funcionária Débora Ghisi foram gravados sem o seu conhecimento.

Além disso, alega a agravante que na semana anterior à exibição da matéria, estes mesmos repórteres procuraram o sócio diretor, Sr. Luiz Antônio Silva Ramos, para uma entrevista sob a alegação de que o assunto seria sobre o mercado chinês e as relações de importação. Também sem saber da "armação", o empresário foi surpreendido no meio dessa gravação com a afirmação pelos repórteres de que havia uma denúncia contra a empresa por estar praticando facilidades no mercado de comércio exterior através de práticas ilícitas e ilegais. O sócio afirma que mesmo sem ter conhecimento completo desta denúncia, aceitou falar sobre o assunto por praticamente uma hora, negando qualquer envolvimento em atividades ilícitas.

Para sua surpresa, a matéria foi ao ar no dia seguinte (15.08.2010), no programa do Fantástico, de maneira completamente distorcida, denegrindo a imagem da empresa e dos envolvidos.

Desta feita, ajuizou a presente ação justamente visando a exibição das gravações na íntegra a fim de restaurar seu nome, honra e imagem.

Consabido que a exibição de documentos trata-se de incidente da fase probatória do processo de cognição, conforme prevê os artigos 355 a 363 e como medida cautelar preparatória, nos artigos 844 e 845, ambos do CPC.

Na hipótese dos autos, o pedido de exibição cautelar movido pela Gabinete Des. Sérgio Izidoro Heil agravante reside na alegada ilicitude pela forma com que a matéria foi exibida.

No entanto, uma vez deferida a liminar recursal, a agravada comunicou que a exibição determinada pelo Relator configura-se como obrigação impossível de ser cumprida, na medida em que não possui as fitas brutas, mas somente a matéria editada e já levada ao ar.

Aliás, em consulta ao SAJ, colhe-se a informação de que a agravada apresentou em Juízo um CD referente ao programa Fantástico de 15.08.2010 e que houve a posterior apresentação de contestação.

De qualquer forma, a escusa apresentada pela agravada acerca da impossibilidade de exibir integralmente todas as gravações realizadas deve ser analisada pelo Juízo a quo, sob pena de supressão de instância, já que o feito prossegue seu curso e, como dito, houve a apresentação de contestação e muito provavelmente, a apresentação da escusa aqui aventada.

Por fim, no que diz respeito a cominação de multa em caso de descumprimento, tenho que somente nesta parte, a decisão do Relator merece ser reformada.

A possibilidade de aplicação de multa de acordo com a discricionariedade do magistrado encontra-se positivada por dois dispositivos legais: art. 461, § 4° do CPC e 84, § 4º, do CDC. Sobre o assunto, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery:

O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória.

Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz. (Código de processo civil comentado. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 1354).

Entretanto, na cautelar de exibição de documentos ou na exibição incidental, ainda que reconhecido o dever de exibir por parte da ré, não pode ser confundido com obrigação de fazer ou de não fazer, porquanto a coerção das exibitórias de documentos traduz-se pela possibilidade pela presunção legal da veracidade dos fatos (art. 359, CPC).

Neste sentido, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. MULTA COMINATÓRIA. DESCABIMENTO.

A incidência do artigo 359 do Código de Processo Civil nas ações cautelares de exibição de documento, determinado pelo artigo 845 do mesmo estatuto, afasta a possibilidade de aplicação de multa cominatória. Precedentes da Terceira Turma.

Na mesma direção, desta Corte de Justiça:

Não obstante a controvérsia existente sobre o tema, o entendimento predominante nesta Corte Estadual é no sentido de que a admissão da veracidade dos fatos que se pretende provar através da documentação a ser exibida (art. 359, CPC) é a sanção cabível para os casos de descumprimento de ordem de exibição de documentos em processo de conhecimento

Também:

Gabinete Des. Sérgio Izidoro Heil

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Contrato bancário. Consignação incidental. Ônus da prova. Inversão. Exibição de documentos. Multa cominatória fixada. Ataque recursal restrito a essa fixação. Provimento.

Em exibitória de documentos, ainda que deferida a título de inversão do ônus da prova, o elemento coercitivo é informado pela possibilidade de busca e apreensão dos documentos, na hipótese de haver resistência à determinação judicial ou, então, pela presunção legal que decorre da não exibição: o da admissão da veracidade dos fatos que, através dos documentos exibendos, se pretendia provar, conforme letra do art. 359, CPC. Descabe, entretanto, punir eventual resistência da parte a quem foi determinada a exibição com a fixação de multa cominatória diária, por ausente previsão legal a autorizá-la e em razão da existência de sanção específica a incidir na hipótese. (AI n. 2007.014867-9, de Içara, rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 15.10.2007).

Ainda:

Agravo. Ação de revisão de cláusulas contratuais. Decisão que determina a exibição de documentos comuns às partes. Estipulação de multa como medida sancionatória. Inadmissibilidade. Código de Processo Civil, art. 461, § 4º. Medida que não busca de imediato o cumprimento de obrigação de fazer. Admissão da veracidade dos fatos que a parte pretendia provar em caso de descumprimento da determinação judicial. Código de Processo Civil, art. 359. Recurso provido (AI n. 2006.046382-2, de Tubarão, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. em 12.04.2007).

Portanto, conclui-se que a fixação de multa é efetivamente inaplicável em sede de ação outra que não a de obrigação de fazer ou de não fazer, ou de entrega de coisa, devendo incidir em casos como o presente tão-somente a presunção prevista no art. 359 do CPC.

Diante do exposto, vota-se pelo provimento do recurso, confirmando a liminar recursal concedida às fls. 44/46, mas excluindo a cominação de multa diária.

DECISÃO

Nos termos do voto do relator, a Câmara, à unanimidade, conheceu o recurso e deu-lhe provimento, confirmando a liminar recursal concedida às fls. 44/46, mas excluindo a cominação de multa diária.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Luiz Carlos Freyesleben, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Subst. Carlos Alberto Civinski.

Florianópolis, 24 de março de 2011

Sérgio Izidoro Heil
relator

Gabinete Des. Sérgio Izidoro Heil

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