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TST - Sistema Push não tem valor legal para intimação

A alegação pela parte de que, apesar de seu advogado estar cadastrado, não recebeu nenhuma comunicação pelo sistema Push de que houve publicação de acórdão pelo Regional não é motivo para a aceitação de recurso fora do prazo. Argumentação nesse sentido foi rejeitada pela 6ª turma do TST, que negou provimento a agravo de instrumento do Panamericano Administradora de Cartões de Crédito Ltda. e do Banco Panamericano S.A, cuja intenção era liberar o seguimento do recurso de revista para exame no TST.

1/4/2011


Responsabilidade

TST - Sistema Push não tem valor legal para intimação

A alegação pela parte de que, apesar de seu advogado estar cadastrado, não recebeu nenhuma comunicação pelo sistema Push de que houve publicação de acórdão pelo Regional não é motivo para a aceitação de recurso fora do prazo. Argumentação nesse sentido foi rejeitada pela 6ª turma do TST, que negou provimento a agravo de instrumento do Panamericano Administradora de Cartões de Crédito Ltda. e do Banco Panamericano S.A, cuja intenção era liberar o seguimento do recurso de revista para exame no TST.

O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do agravo na 6ª turma, explicou que a justificativa quanto à ausência de notificação da publicação do acórdão Regional não permite mudar o entendimento do despacho do TRT da 24ª região/MS que negou seguimento ao recurso. Segundo o relator, o acompanhamento processual pelo sistema Push não tem valor legal para intimação, pois é simplesmente um serviço informativo, "que não exime os advogados da responsabilidade pela observância dos prazos".

O acórdão Regional foi disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 16/9/10, considerando-se publicado em 17/9/10. Assim, o prazo recursal teve início em 20/9/10, com término em 27/9/10. O recurso de revista das empresas foi interposto em 13/10/10, por meio do sistema e-DOC. No exame de admissibilidade, o Regional considerou o recurso intempestivo, ressaltando que o sistema Push facilita o acompanhamento dos processos mediante o envio de informações por e-mail, mas não interrompe ou suspende os prazos processuais se houver alguma falha.

Justa causa

O recurso refere-se a um pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho feito por um coordenador administrativo, acusado de desvio de R$ 42 mil sem direito de defesa na auditoria interna realizada pelos empregadores. As empresas queriam que a rescisão contratual fosse reconhecida como demissão por justa causa, devido à acusação de improbidade.

A 7ª vara do Trabalho de Campo Grande/MS condenou os empregadores ao pagamento de verbas rescisórias. As empresas, então, recorreram ao Regional de Mato Grosso do Sul, que negou provimento ao recurso, entendendo que, para ser admitida a dispensa sem ônus, o empregador deve ter provas consistentes da falta grave, o que não era o caso.

Foi o aviso eletrônico da publicação referente a essa decisão que o advogado dos empregadores alegou não ter recebido, o que teria provocado, segundo ele, a perda do prazo para interpor o recurso ao TST. Diante da questão processual, porém, tendo sido constatada a intempestividade do recurso de revista, a 6ª turma entendeu que não havia como prover o agravo de instrumento.

Confira abaixo a decisão na íntegra.

____________

ACÓRDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. Constatada a intempestividade do recurso de revista interposto, não há como ser provido o agravo de instrumento, em face do não atendimento de pressuposto extrínseco do recurso denegado, a obstar a sua admissibilidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-116700-69.2008.5.24.0007, em que são Agravantes PANAMERICANO ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA. E OUTRO e Agravado GILDO LEONEL DO NASCIMENTO.

Inconformados com o r. despacho de fl. 228, que denegou seguimento ao recurso de revista interposto, agravam de instrumento os reclamados.

Com as razões de fls. 230/248, alegam ser plenamente cabível o recurso de revista.

Contraminuta apresentada às fls. 255/260.

Não houve manifestação do Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

VOTO

I - CONHECIMENTO

Conheço do agravo de instrumento, uma vez que se encontra regular e tempestivo.

II - MÉRITO

INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DE REVISTA

Nas razões do recurso de revista, o reclamado sustenta que seu patrono está devidamente cadastrado no sistema Push do Egrégio Tribunal Regional da 24ª região e, no entanto, não recebeu qualquer comunicação a respeito da publicação do v. acórdão recorrido, razão pela qual requer seja-lhe devolvido o prazo para recorrer.

Insurge-se alegando preliminarmente carência de ação e no mérito contra os temas: prescrição, justa causa, integração de verbas variáveis e horas extraordinárias.

O MM. Juízo de admissibilidade do recurso de revista, fls. 309, denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada, por intempestivo, nos seguintes termos:

-Sustenta os recorrentes que não receberam qualquer comunicação acerca da publicação do v. Acórdão, embora o patrono que subscreveu o presente recurso esteja devidamente cadastrado no Sistema Push deste Tribunal. Pretendem, desse modo, a devolução do prazo recursal, sob pena de cerceamento do direito de defesa.

Ressalte-se que o Sistema Push facilita o acompanhamento dos processos mediante o envio de informações por e-mail, contudo não tem o condão de interromper ou suspender os prazos processuais se houver alguma falha no referido sistema.

O v. Acórdão de f 783/791 foi disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) no dia 16.09.2010, considerando-se publicado no dia 17.09.2010 (certidão de f 792), assim, o prazo recursal iniciou se em 20.09.2010 com término em 27.09.2010. Portanto, o recurso de revista interposto em 13.10.2010 (f 797), por intermédio do sistema e-DOC, encontra-se intempestivo.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista.- (fl. 227)

Nas razões de agravo de instrumento, o reclamado reitera as insurgências veiculadas no recurso de revista.

Constata-se a intempestividade do recurso de revista interposto pela reclamada.

As alegações dos agravantes quanto a ausência de notificação da publicação do v. acórdão embargado não os socorrem, visto que o acompanhamento processual pelo sistema Push não tem valor legal para intimação, pois trata apenas de um serviço meramente informativo, que não exime os patronos da responsabilidade pela observância dos prazos.

Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

Brasília, 16 de março de 2011.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

Aloysio Corrêa da Veiga

Ministro Relator

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