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TJ/SP não conhece recurso da Editora Abril em ação contra ator Pedro Cardoso
O juízo de 1ª instância concedeu pedido de tutela antecipada para que a Editora Abril não divulgasse em seus sites, revistas e outros veículos de comunicação, qualquer notícia que não fosse relacionada às suas atividades profissionais. A Abril recorreu e conseguiu suspender a liminar.
No entanto, alguns dias depois, a 10ª Câmara de Direito Privado não conheceu o agravo.
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Processos : 0077399-62.2010.8.26.0000 - clique aqui.
0002051-05.2010.8.26.0011 - clique aqui.
Veja abaixo a íntegra do acórdão.
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 0204223-66.2010.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante ABRIL S A sendo agravados PEDRO CARDOSO MARTINS MOREIRA e GRAZIELLA MORETTO FIGUEIREDO.
ACORDAM, em 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOÃO CARLOS SALETTI (Presidente), OCTAVIO HELENE E COELHO MENDES.
São Paulo,22 de março de 2011.
JOÃO CARLO SALETTI
PRESIDENTE E RELATORTRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 990.10.204223-5
COMARCA - SÃO PAULO - Foro Regional de Pinheiros
4º Ofício, Processo n° 2051/2010
AGRAVANTE - ABRIL S.A.
AGRAVADOS - PEDRO CARDOSO MARTINS MOREIRA e GRAZIELLA MORETTO FIGUEIREDO
VOTO N° 16.025
PROCESSO - Ilegitimidade de parte passiva — Preliminar de defesa - Despacho que, sem decidi-la, determina a citação de outras duas empresas, posto configurado litisconsórcio necessário — Ausência de gravame para o interesse da ré - Recurso que pede o reconhecimento da ilegitimidade, não conhecido.
Em ação de abstenção de ato e obrigação de fazer c.c. pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais e à imagem, o Juízo determinou a inclusão das empresas Editora Caras S.A. e Editora Abril S.A. no pólo passivo da demanda (fls. 194; 298 dos principais).
Insurge-se a ré. Alega que não se trata de litisconsórcio necessário, mas de ilegitimidade passiva, sendo que esse vício chegou a ser reconhecido pelo Juízo ao querer corrigir o erro dos agravados para trazer à lide as partes legítimas; os agravados equivocaram-se ao ajuizar a ação contra a Abril S.A., querendo responsabilizá-la pelo conteúdo de publicações editadas por outras empresas, com personalidades jurídicas distintas; três são as matérias jornalísticas subjudice, duas publicadas na revista e site de CARAS e a terceira, no site da revista CONTIGO!, sendo que pelo conteúdo da primeira responde a Editora Caras S.A. e pelo da segunda a Editora Abril S.A.; não se pode querer argumentar existir uma ficção jurídica denominada Grupo Abril, porque ela não é o Grupo Abril, que é composto por uma série de empresas diferentes, dentre elas, a Abril S.A. e a Editora Abril S.A.; a Editora Caras sequer faz parte desse grupo econômico, tendo apenas investimento minoritário por parte de pessoas físicas que também investem na Editora Abril; o fato de empresas fazerem parte de um mesmo grupo não resulta na automática legitimidade de todas para responder pelos atos praticados por qualquer uma delas e muito menos resulta em litisconsórcio necessário; a impropriedade do Juízo viola o conceito do próprio instituto do litisconsórcio 'necessário (art. 47 do CPC) e o princípio dispositivo, no sentido de requisitar de ofício a inclusão de pessoas não requeridas pelo autor, o que compromete a parcialida de do magistrado, ferindo o princípio da inércia jurisdicional (art. 2º CPC); a ausência dessa condição da ação resulta na irregularidade do processo que impede o seu prosseguimento e exige a sua extinção (art. 267, VI, CPC); mesmo em caso de pólo passivo incompleto (que não é o caso) não poderia o Juízo ordenar a inclusão de terceiras pessoas, agindo em substituição dos agravados.
Requer a concessão de efeito suspensivo para que seja suspenso o processo principal até o julgamento deste recurso e, ao final, o seu provimento, refonnando a r. decisão agravada para reconhecer a ilegitimidade passiva da agravante e julgar extinto o feito.
Atribuí efeito suspensivo ao recurso (fls. 201/202).
Os agravados responderam (fls. 209/230).
É o relatório.
1. Ao atribuir efeito suspensivo ao recurso, afirmei que, "conquanto em linha de princípio não esteja suficientemente claro o provável dano irreparável ou de difícil reparação ao interesse da recorrente com a introdução de outras pessoas na relação processual, a relevância do argumento recursal recomenda sejam suspensos os efeitos da r. decisão agravada, até que, ouvidos os recorridos, seja julgado o recurso".
Reexaminando os autos para julgar, agora também com a manifestação do agravado, chego à conclusão de que o agravo, em verdade, não poderia ser processado e não deve ser conhecido. Vejamos.
2. A ação foi promovida contra Abril S/A - Grupo Abril (petição inicial, fls. 18).
Ao contestar, a ré suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto as matérias visadas na postulação e veiculadas nas revistas CARAS e CONTIGO são de responsabilidade não dela, Abril S/A, mas respectivamente da Editora Caras S/A e da Editora Abril S/A, pessoas jurídicas distintas dela, Abril S/A. Daí não haver razão para responsabilizá-la, muito menos o Grupo Abril, mera ficção, porquanto composto por uma série de empresas diferentes (fis. 116 e seguintes). Após a réplica do autor (que, como na resposta ao recurso, sustenta a legitimidade passiva da agravante e a necessidade de conservar a determinação contida no r. despacho agravado), o Juízo assim despachou: "Levando em consideração que esta demanda envolve, além da questão da responsabilidade civil, também obrigações de fazer e não fazer de terceiros, caracterizado está o litisconsórcio passivo necessário, devendo os autores incluir no pólo passivo as empresas Editora Caras S/A e Editora Abril S/A."
Como é bem de ver, o digno Magistrado não decidiu se está ou não caracterizada ilegitimidade passiva da ré. Não enfrentou as alegações da defesa, no particular, para afastá-la ou reconhecê-la. Limitou-se a mandar incluir no pólo passivo da causa outras duas empresas, ditas também titulares de "obrigações de fazer e não fazer". Não resolveu, então, se a "Abril S/A - Grupo Abril" é ou não responsável pelas publicações em questão e está sujeita às sanções buscadas pelo autor. Nada. Apenas afirmou caracterizado o litisconsórcio passivo necessário.
A falta de expressa definição da questão expressamente suscitada na contestação - ilegitimidade de parte passiva - não induz pensamento de que o Juízo a tenha resolvido, só porque entendeu presente litisconsórcio passivo necessário.
O recurso, todavia, quer seja reformada a r. decisão para ser reconhecida a ilegitimidade passiva. Se não houve decisão a respeito, descabe o recurso.
Por outra parte, se o Juízo, implicitamente, como parece à recorrente, entendeu ser ela parte legítima passiva e com ela o litisconsórcio das demais empresas, era preciso tivessem sido expostas razões de não arredála da relação processual. Se, por outro lado, afirmada a obrigação de terceiros, como dito no r. despacho agravado, era preciso tivesse sido afirmada a coresponsabilidade das três empresas (a ré e as demais), coisa que a mesma r. decisão não explicitou.
Diante desse quadro, impõe-se a conclusão de que o Juízo remeteu para fase ulterior do processo (embora sem o dizer) o exame da preliminar de ilegitimidade passiva, acolhida a qual o processo seria extinto sem julgamento do mérito, segundo entende e pede a recorrente.
Em sendo assim, está claro que o r. despacho agravado não causou gravame ao interesse da agravante. E não causou gravame porque, não examinada a preliminar, nenhum ônus processual (como o de produzir provas - daí o prejuízo alegado) foi imposto à insurgente.
A falta de gravame, o agravo não pode ser conhecido.
3. Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, cassada a liminar recursal.
É meu voto.
JOÃO CARKOS SALETTI
Relator
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