Bolsas
Justiça paulista determina apreensão das bolsas consideradas "imitações" da grife internacional Hermès
Em janeiro deste ano, uma decisão havia impedido a Village de comercializar a bolsa Birkim 284, que fazia parte de uma linha chamada 'I’m not the original' (em português, 'Não sou original'). A decisão foi dada pelo juiz João Omar Marçura sob o fundamento de que a "existência no mercado de réplica de sua prestigiada bolsa, diferenciada apenas pelo material de confecção empregado, por certo poderá trazer danos à Hermès, causando confusão entre os produtos postos no comércio e prejudicando a reputação desta. Ao copiar um design criativo distintivo e fazer referências à bolsa 'Birkin' original, beneficia-se a Village 284 do design e dos investimentos feito pela Hermès na divulgação da bolsa, e prejudica sua reputação de fornecer um produto exclusivo, voltado para um segmento de mercado altamente especializado. A diluição da imagem do produto por certo lhe causa danos, pois quem o adquire o faz não somente pela beleza, mas também pela exclusividade".
Documentos juntados ao processo informaram que a Village estaria descumprindo a decisão, motivo pelo qual foi determinada a busca.
No último dia 23, o juiz determinou que empresa também parasse de "produzir, importar, exportar, divulgar, estocar e comercializar" a bolsa Kelly 284. A apreensão não se limita a cópias do modelo Birkin e Kelly, mas de qualquer outro produto cuja titularidade seja da Hermès. Cabe recurso da decisão.
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Processo 583.00.2010.187707-5 - clique aqui.
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25/3/11 - Despacho Proferido
Vistos. Fls. 1686/1690: mantenho a decisão de fls. 1674/1675. O pedido reconvencional abrange qualquer outro produto de titularidade das reconvintes, não se limitando a um dos modelos de bolsa por elas fabricadas. A nomeação de dois peritos para acompanhamento do oficial de justiça cumpre disposição legal para evitar qualquer dúvida por parte do oficial de justiça. Expeça-se a deprecata como determinado a fls. 1683. Aguarde-se o prazo para interposição de eventual recurso e cumprimento da medida determinada. A seguir, certifique-se e tornem-me conclusos para decisão saneadora ou sentença. Int. (reconvinte retirar carta precatória expedida)
24/3/11 Despacho Proferido
Vistos. Fls. 1677: arbitro os honorários provisórios para cada um dos peritos em R$8.000,00, devendo as rés/reconvintes providenciar o recolhimento. Fls. 1682: defiro. Expeça-se mandado para ser cumprido pelo oficial de justiça plantonista, constando-se expressamente do mesmo a autorização para que os patronos das rés/reconvintes acompanhem as diligências, deferido o reforço policial, se necessário. Por fim, observo que um dos endereços de fls. 1668 situa-se na Comarca de Cotia/SP. Assim, depreque-se o ato, cabendo aos procuradores das rés/reconvintes comprovarem a distribuição da deprecata em cinco dias. Int.
23/3/11 - Despacho Proferido
Vistos. Tendo em vista a notícia de descumprimento da decisão de fls. 98/100, considerando-se que o pedido da reconvenção compreende o pedido cominatório de abstenção de produção, importação, exportação, comercialização e/ou depósito de produtos que violem os direitos autorais da Hermès sobre a bolsa Birkim ou qualquer outro produto de titularidade das reconvintes, defiro as providências solicitadas a fls. 1665/1669 e determino que a autora/reconvinda se abstenha de produzir, importar, exportar, divulgar, estocar e comercializar cópias da bolsa “Kelly 284”, expedindo-se mandado de busca e apreensão das referidas bolsas, bem como das bolsas “Birkim 284”, que deverão ser depositadas com as rés/reconvintes, na pessoa de seu procurador, Dr. Rodrigo Cid Araújo Serrano (fls. 1669). Para a busca e apreensão das bolsas modelo “Kelly 284”, o oficial de justiça deverá fazer-se acompanhar dos peritos do juízo BEATRIZ TEIXEIRA MONTEIRO - R. Monsenhor Marcondes Mitsch, 163 F – S. Paulo – CEP 02462-120 – F: 3497-9626 - Cel. 8271-4550 – e-mail: btmonteiro@terra.com.br e ORLANDO GARCIA – R. Saúde, 14 – Granja Viana – CEP: 06350-000 – Fones: 4169-6656 – Cel.: 9687-1202 – e-mail: orlandogarcia@uol.com.br, que deverão ser intimados para estimar seus honorários, a serem adiantados pelas rés/reconvintes, devendo o oficial de justiça entrar em contato com os peritos para as diligências nos endereços fornecidos a fls. 1668. Int.
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