Pilhas
Justiça paulista suspende divulgação da publicidade "Duracell dura 8x mais"
Inicialmente, o juiz de Direito Vitor Frederico Kümpel, da 27ª vara Cível de SP, concedeu liminar de tutela antecipada, resguardando a Bic "em sua atividade empresarial". Porque, segundo ele, "o não deferimento implicaria em onerar economicamente a atividade da autora, o que se repreende por não haver comprovação cabal da alegada concorrência desleal. No mais, cite-se na forma requerida".
Em reconvenção, a Duracell pedia que a Bic se abstivesse de fabricar e comercializar as pilhas, nas atuais embalagens, por guardarem similitude com as pilhas comercializadas por ela. Com a novidade, o magistrado cassou sua decisão e determinou a autora que substituísse imediatamente o "trade dress" por ela utilizada nas suas pilhas de embalagens, com necessária modificação das cores; e que parasse com qualquer prática de publicidade comparativa em dissonância com qualquer ditame de boa-fé.
Insatisfeita a Bic interpôs agravo. O desembargador James Siano, relator do processo, deferiu efeito suspensivo contra a decisão de 1ª instância. Para ele, afirmar que as embalagens ostentam as mesmas cores e se mostram capazes de confundir o consumidor não parece tão evidente, a justificar a concessão da liminar.
Depois da decisão, a BIC ajuizou nova ação, conexa à primeira, com objetivo de impedir a publicidade comparativa "DURACELL dura 8x mais". O juiz Vitor Kümpel concedeu pedido de tutela antecipada para que a divulgação da publicidade fosse suspensa, pois concluiu que a Duracell não dura oito vezes mais.
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Processos : 0037021-30.2011.8.26.0000 - clique aqui.
Confira abaixo a íntegra da decisão.
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27ª vara Cível de SP
17/2/2011 - Despacho Proferido
Analisando superficialmente as peças juntadas é possível verificar a necessidade de modificação da decisão anterior, posto que assiste razão, em um primeiro momento, a ré-reconvinte, que vem utilizando as cores preto e ouro com predominância em suas embalagens, o que pode gerar confusão no consumidor, sendo que o Em. Des. Francisco Loureiro chegou a decidir em outra hipótese que “é notório que haveria uma associação dos produtos, decorrente da similitude da disposição das cores e imagens entre ambos...”. Aqui, no presente caso, tal similitude é suscetível de gerar prejuízo para a ré-reconvinte. Não se negue o fato de que realmente não são registráveis como marca, cores, a não ser que as disposições combinadas possam gerar confusão. Nessa linha de raciocínio não é possível ter certeza de que as cores são combinadas, fato que a perícia demonstrará. Porém, por ora, resguardar a empresa que vem atuando há muito mais tempo no mercado é medida de rigor. De forma que casso a tutela antecipada a fim de que a autora: 1º) Substitua de imediato “trade dress” por ela utilizada nas suas pilhas de embalagens, com necessária modificação das cores; 2º) Cesse qualquer prática de publicidade comparativa em dissonância com qualquer ditame de boa-fé. Int.
23/12/2010 - Despacho Proferido
Observando a ponderada alegação de fls. 118/125, melhor aguardar a resposta por parte da requerida para reavaliar a tutela antecipatória concedida, posto ser mais gravoso retirar o produto do mercado do que mantê-lo até pela presunção de lisura e boa-fé do sistema jurídico. Como bem preceituou o item 24, a requerida afirma não pretender a abstenção da industrialização e comercialização
22/2/2010 - Despacho Proferido
Primeiramente, deverá a Serventia desentranhar os documentos de fls. 81/90, formando-se um volume independente (sem numeração), contudo não deve ser apensado a este a fim de melhor manusear os documentos e os próprios autos. Trata-se de ação declaratória negativa com pedido de tutela antecipada ajuizada por Bic Brasil S/A contra The Gillette Company em que a empresa autora pede a procedência da ação para que se declare não haver uso indevido de marca, prática de concorrência desleal e confusão entre as pilhas produzidas e comercializadas entre as partes, isentando a autora de novas admoestações por parte da ré e para condenar a ré a se abster de tomar quaisquer medidas restritivas contra a autora em relação à industrialização e comercialização das pilhas por ela fabricadas. De acordo com o narrado pela autora, notadamente corroborado pelos documentos ora juntados, presente a verossimilhança de suas alegações. Isso porque, muito embora em análise perfunctória, verifica-se nesse momento incipiente que não há configuração de concorrência desleal entre os produtos da BIC e da Duracell, posto que mister regular contraditório e instrução processual (inclusive aventando a realização de perícia técnica para tal conclusão). Dessa forma, por ora, a autora deve ser resguardada em sua atividade empresarial, posto que a notificação extrajudicial a ela endereçada (fls. 76/79) visa limitar o exercício de seus direitos. A celeuma instaurada deverá respeitar ampla defesa e contraditório, a fim de que sejam preservados direitos de ambas as partes. O não deferimento implicaria em onerar economicamente a atividade da autora, o que se repreende por não haver comprovação cabal da alegada concorrência desleal. No mais, cite-se na forma requerida. Int. N/C: Recolha as diligências do oficial de justiça para devida citação. Int.
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TJ/SP
10/03/2011 - Despacho
Inconforma-se a agravante Bic Brasil S/A com a decisão de f. 532 (f. 745 destes autos), que, reavaliando a liminar anteriormente concedida, determinou que a agravante reconvinda, se abstivesse de fabricar e comercializar seus produtos (pilhas), nas atuais embalagens, por guardarem similitude com as pilhas comercializadas pela Duracell. Além disso, determinou que cesse qualquer ato publicitário em dissonância com os ditames da boa-fé. A discussão travada nos autos principais refere-se à comercialização de pilhas em embalagens que, segundo os litigantes, guardam certa semelhança, capaz de confundir o consumidor (amostras dos produtos a f. 12 deste agravo). Ocorre, porém, que as inscrições, palavras, cores e insígnias traduzem algumas semelhanças, especialmente na parte das cores, mas também apresentam distinções. Afirmar que as embalagens ostentam as mesmas cores e se mostram capazes de confundir o consumidor não nos parece tão evidente, a justificar a concessão da liminar. A decisão anteriormente proferida, data vênia, se mostra mais condizente com a realidade do produto, portanto, sem prejuízo de melhor avaliação no julgamento final, defiro o efeito suspensivo contra a decisão de f. 532 (f. 745 destes autos). Colha-se manifestação dos agravados. Int.
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27ª vara Cível de SP
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