STF
Reconhecida repercussão geral sobre competência em causas da União e sua extensão ou não às autarquias e fundações
Na questão é discutida a aplicação dos critérios do art. 109, parágrafo 2º, da CF/88 (clique aqui), que trata da competência territorial de causas ajuizadas contra a União e da extensão ou não da aplicação desse dispositivo aos demais entes da administração indireta federal como, por exemplo, autarquias e fundações, permitindo que as mesmas sejam demandadas fora de suas sedes ou em localidades que não possuem sequer agência ou sucursal.
Lewandowski entendeu que a controvérsia apresenta repercussão geral. Para ele, a questão constitucional do caso tem relevância do ponto de vista jurídico. Isto porque a interpretação a ser conferida pelo Supremo ao art. 109, parágrafo 2º, da CF/88 "pacificará a exegese do preceito constitucional objeto de divergência e norteará o julgamento de inúmeros processos similares a este".
Tal interpretação refere-se à definição da faculdade atribuída ao Cade pela CF/88 quanto à escolha do foro competente para julgar ações propostas contra a União: se no domicílio do autor, no local do ato ou fato ou da situação da coisa ou, ainda, no DF, isto é, "se somente se aplica ao citado ente político ou se abrange também as autarquias federais".
"Por esses motivos, verifico que a questão constitucional trazida aos autos ultrapassa o interesse subjetivo das partes que atuam no presente feito", afirmou o ministro Ricardo Lewandowski, ao se manifestar pela existência de repercussão geral no presente recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, parágrafo 1º, do CPC (clique aqui), combinado com o art. 323, parágrafo 1º, do regimento interno do STF (clique aqui).
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Processo Relacionado : RE 627709 - clique aqui
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