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TJ/MS - Bayer deverá indenizar produtor rural que sofreu perda na lavoura de soja

Por unanimidade, a 2ª turma Cível negou provimento à apelação cível interposta pela Bayer contra a sentença proferida pelo juízo da comarca de Bandeirantes/MS que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos autos de ação de indenização por danos materiais para condenar a ré, ora apelante, ao pagamento de indenização por dano material no montante de R$ 127.629,00.

26/3/2011

Decisão

TJ/MS - Bayer deverá indenizar produtor rural que sofreu perda na lavoura de soja

Por unanimidade, a 2ª turma Cível negou provimento à apelação cível interposta pela Bayer contra a sentença proferida pelo juízo da comarca de Bandeirantes/MS que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos autos de ação de indenização por danos materiais para condenar a ré, ora apelante, ao pagamento de indenização por dano material no montante de R$ 127.629,00.

Segundo os autos, o autor adquiriu produto químico Folicur da referida empresa para aplicar na lavoura de soja em razão do ataque da praga ferrugem asiática. O autor sustentou que a aplicação do defensivo agrícola foi prescrita por especialista e foram seguidas todas as orientações da bula do produto, entretanto houve uma perda em torno de 27% da produção.

A Bayer sustentou que houve a inadequada aplicação do produto, o qual teria sido misturado com Bendazol e óleo quando a orientação da bula é para diluí-lo apenas em água. Argumentou também que a aplicação ocorreu em período inapropriado, não havendo responsabilidade da empresa sobre a perda de parte da lavoura de soja do autor.

O desembargador Paulo Alfeu Puccinelli , relator do processo , analisou que "o autor comprovou satisfatoriamente as suas alegações, cumprindo com sua obrigação, nos termos do artigo 333, I, do CPC (clique aqui), visto que pelas provas coligidas aos autos, verifica-se que o autor teve uma brusca queda em sua produção de soja, em razão do ataque da praga ferrugem asiática em sua lavoura, apesar de ter utilizado o defensivo agrícola".

Quanto à alegação de que o produto foi aplicado de forma incorreta, o relator enfatizou que não há indicação nem sequer alerta para o uso da mistura, não havendo assim nenhum impedimento para que o usuário misture com água, óleo ou outro produto, destacando que é de responsabilidade do fornecedor prestar todas as informações sobre a aplicação do produto, além do que, o autor aplicou o defensivo conforme orientação de engenheiro agrônomo responsável pelo plantio da lavoura.

Puccinelli ressaltou também que o laudo pericial constatou que houve uma ação prejudicial do produto sobre a lavoura do autor, tampouco o perito constatou a ocorrência de chuvas antes ou após a aplicação do defensivo que pudessem interferir na eficácia do produto. Sendo assim, o relator finalizou que a sentença foi aplicada corretamente e deve ser mantida.

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