Danos morais
TST mantém indenização de 100 salários mínimos a vítima de revista íntima
Com esse entendimento, os ministros mantiveram o julgamento do TRT da 1ª região. De acordo com o Regional, a empresa obrigava os trabalhadores a tirarem a roupa durante a revista, inclusive a intima, "chegando ao absurdo de determinar que as empregadas retirassem o absorvente".
Segundo o acórdão proferido pelo TRT da 1ª região, esse seria fato mais do que suficiente para causar "tamanha ofensa à honra" da autora do processo. De acordo ainda com o TRT/RJ, não seria, no caso, um procedimento de segurança para evitar eventuais roubos, o que se justificaria devido à atividade da empresa, "mas de verdadeira revista íntima vexatória a que os empregados eram obrigados" a se submeterem.
Ao recorrer da decisão, a empresa argumentou que não existiria o dano moral, pois a revista seria feita em local reservado e por pessoas do mesmo sexo. A empresa também questionou o valor da indenização de cem salários mínimos, solicitando que fosse levado em conta o número de anos trabalhados na empresa e o fato dos empregados terem conhecimento, desde a contratação, da prática da revista.
Entretanto, o ministro Caputo Bastos, relator do recurso, considerou que a indenização está no contexto da situação do processo. Acrescentou que não existe regra legal para a fixação desse valor, devendo o julgador orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entre outros fatores, como as circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa, e a situação econômica da empresa e da vítima.
O relator não conheceu do recurso da Protege por não conter cópias de decisões diferentes em casos semelhantes no TST (arestos), o que é necessário para demonstrar a "divergência jurisprudencial" (súmula 296 do TST - clique aqui).
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Processo Relacionado : RR - 148900-56.2006.5.01.0067 - clique aqui.
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