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TJ/RS - Daiane dos Santos consegue na Justiça receber multa de cláusula penal
A atleta firmou contrato de prestação de serviços artísticos e cessão de imagem e de som de voz, por tempo determinado, para a realização de campanha publicitária de empreendimento imobiliário localizado no RJ. O prazo do contrato era de três meses, a contar da assinatura.
Terminado o prazo, havia cláusula prevendo a vedação da veiculação dos materiais, a qualquer título ou pretexto, exceto para a composição de portfólio.Tal dispositivo constituiu-se em garantia de que, independente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, havendo infração injustificada e comprovada a qualquer cláusula estabelecida, a parte infratora fica sujeita à multa indenizatória de valor igual ao total do contratado.
Transcorrido cerca de um ano após o término do contrato, Daiane dos Santos descobriu que sua imagem permanecia estampada em site da internet do empreendimento imobiliário. Em razão do descumprimento contratual, a ginasta moveu a execução postulando receber, a título de multa, igual valor ao que já lhe havia sido pago, conforme previsto em cláusula do contrato.
O contratante, Eugênio Publicidade Ltda., alegou inexistência de título executivo e nulidade da execução, por falta de certeza e liquidez. Alegou que a empresa contratante, a Cyrela Paraná Empreendimentos Imobiliários, também fora notificada da infração contratual e da violação do direito de imagem, e relatou que cabia à ginasta a obrigação de zelar pela não-ocorrência de tal violação. Alegou, ainda, ser necessária ação ordinária de perdas e danos para a cobrança da multa, e ponderou pela redução do valor da cláusula penal, porque do contrário a embargante receberá o dobro do que foi contratado.
Em primeira instância, o juiz de Direito rejeitou os embargos julgando improcedentes os pedidos e declarando que o título que fundamenta a execução é certo, líquido e exigível. Logo, título executivo extrajudicial em execução de cláusula penal constante do contrato executado, estabelecendo o valor de execução em R$ 171.530,00. Corrigido monetariamente, o valor chegou a R$ 197.232,94 mil, além do pagamento de custas processuais e honorários fixados em 15% do valor da execução.
Insatisfeito, o embargante recorreu, sustentando que o contrato de cessão de uso de imagem e som não constitui título executivo, pois destituído de certeza e liquidez.
No entendimento dos integrantes da 10ª câmara Cível do TJ/RS, é certo que a embargante descumpriu cláusula contratual, devendo sujeitar-se à penalidade prevista. Segundo eles, o contrato em questão reveste-se dos requisitos necessários à constituição de um título executivo extrajudicial, conforme previsão do inciso II do art. 585 do CPC (clique aqui). Trata-se, dessa forma, de execução da cláusula penal – obrigação certa e líquida, porque estabelece valor certo e definido; e exigível, pois descumprido o contrato (art. 586, CPC).
Ao contrário do sustentado pela apelante, o contrato não estabelece que a multa deva ser reivindicada em ação por perdas e danos. Como visto, o objeto da execução é a violação do contrato, afirmou o relator, desembargador Túlio Martins, em seu voto. Esta não exclui a possibilidade de indenização decorrente da violação da imagem, apurável em ação de perdas e danos com cognição plena.
Quanto ao pedido de redução do valor da cláusula penal, igualmente não prospera. Conforme disposto no art. 413 do CC (clique aqui), considerando-se a natureza e a finalidade do contrato (uso da imagem por prazo determinado), os desembargadores entenderam que o montante da cláusula penal não se mostra abusivo.
A pena pelo descumprimento da obrigação fora estipulada como forma de desestímulo ao uso do material de campanha e da imagem da atleta Daiane dos Santos depois de expirado o prazo contratual, lembrou o relator. Nesse caso, para ter o poder coercitivo a que se propunha, só poderia ser fixada em valor elevado e, mesmo assim, a contratante preferiu correr o risco de usar o material e a imagem fora do prazo a renovar a vigência do contrato.
Com base nesse entendimento, a 10ª câmara Cível manteve o valor da execução (R$ 197,2 mil), dando parcial provimento à apelação apenas no que se refere aos honorários advocatícios, que foram fixados em R$ 10 mil. Além do relator, participaram da sessão, realizada em 24/2, os desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Paulo Roberto Lessa Franz.
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Processo : Apelação Cível 70040346108 - clique aqui.
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