Sessão extraordinária
Plenário da Câmara votará hoje projetos que modificam o CPP
Outras votações
Os líderes também definiram que poderão analisar nesta quarta a MP 511/10, que garante o financiamento do trem-bala pelo BNDES. A votação ainda depende de um acordo entre governo e oposição. Originalmente, a estatal – que recebeu o nome de Etav - Empresa de Transporte Ferroviário de Alta Velocidade, que estava prevista no PL 7673/10 (clique aqui).
Os líderes definiram também que na próxima semana serão colocados em votação, em sessão extraordinária, os projetos 1481/07 e 4361/04 (incluindo seus apensados). O primeiro autoriza o uso do Fust - Fundo de Universalização das Telecomunicações para financiar a ampliação da banda larga no País. O segundo regulamenta o funcionamento das lan houses.
Também deverão ser analisados, na quarta-feira, 30, o Projeto de Decreto Legislativo 2600/10, que triplica os repasses do Brasil ao Paraguai pela utilização da energia excedente produzida em Itaipu; e o 1669/09, que contém o tratado de criação da Unasul - União de Nações Sul-Americanas.
O PL 6653/09 (clique aqui), da deputada Alice Portugal (PCdoB/BA), que combate a discriminação de gênero no trabalho, teve a votação adiada por falta de acordo. A nova data ainda não está definida.
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Confira abaixo o PLS 7824/10 na íntegra.
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Altera as Leis nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), e nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, para dispor sobre a remição de parte do tempo de execução da pena por estudo e por trabalho.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Os arts. 126, 127, 128 e 129 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
§ 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
I – 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de freqüência escolar – atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional – divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
II – 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.
§ 2º As atividades de estudo a que se refere o § 1º deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.
§ 3º Para fins de acumulação dos casos de remição, deverá haver compatibilidade das horas diárias de trabalho e de estudo.
§ 4º O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.
§ 5º O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.
§ 6º O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1º deste artigo.
§ 7º O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.
§ 8º A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.” (NR)
“Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.” (NR)
“Art. 128. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.” (NR)
“Art. 129. A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles.
Parágrafo único. Ao condenado será dada a relação de seus dias remidos.” (NR)
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação, renomeando-se o seu atual parágrafo único como § 1º:
“Art. 2º ............................................................................................
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IV – ao condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto ou que usufrui liberdade condicional.
§ 1º ..................................................................................................
§ 2º Para os beneficiários descritos no inciso IV, a bolsa será integral, atendidos o critério previsto no § 1º do art. 1º e requisitos específicos a serem definidos em regulamento, cancelando-se o direito à bolsa em caso de regressão ao regime fechado ou de revogação do livramento condicional.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 06 de outubro de 2010.
Senadora Serys Slhessarenko
Segunda Vice-Presidente, no exercício da Presidência
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