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STJ - É abusivo honorário de 50% em causa milionária de cliente de baixa renda

Ao julgar recurso especial, a 3ª turma do STJ reduziu de 50% para 30% os honorários contratuais fixados em uma ação que buscava o pagamento de pensão por morte. No recurso, a cliente pretendia a nulidade de cláusula contratual cumulada com pedido de restituição do valor pago.

17/3/2011


Honorários advocatícios

STJ - É abusivo honorário de 50% em causa milionária de cliente de baixa renda

Ao julgar recurso especial, a 3ª turma do STJ reduziu de 50% para 30% os honorários contratuais fixados em uma ação que buscava o pagamento de pensão por morte. No recurso, a cliente pretendia a nulidade de cláusula contratual cumulada com pedido de restituição do valor pago.

A autora recebeu do INSS R$ 962 mil líquidos; os dois advogados que atuaram no processo receberam R$ 102 mil a título de honorários de sucumbência e receberam da autora R$ 395 mil, correspondente a pouco mais de 41% do valor líquido pago à autora. Eles ajuizaram ação para receber mais R$ 101 mil que consideravam devidos. A cliente argumentou que os advogados teriam se aproveitado da sua situação econômica, da falta de conhecimentos legais e da fragilidade em que se encontrava devido aos problemas que enfrentava com a dependência química de seu único filho. Sustentou que, se tivesse que pagar a diferença cobrada, os advogados iriam receber 62% de todo o benefício econômico gerado pela ação judicial. Assim, pediu que os honorários fossem reduzidos para 20%.

Por maioria de votos, os ministros entenderam que houve abuso dos advogados ao propor um contrato a uma pessoa de baixa renda e instrução cobrando honorários no percentual máximo permitido pelo Código de Ética e Disciplina da OAB. No TJ/DF (que negou provimento ao recurso), o CDC (clique aqui) foi aplicado na decisão da causa; já a ministra Nancy Andrighi frisou que a norma não é aplicável. Na jurisprudência do STJ, está pacificado que o CDC não regula os contratos de prestação de serviços advocatícios. Assim, a causa foi julgada com base nos dispositivos do CC (clique aqui).

Segundo a ministra Nancy Andrighi, que apresentou o voto vencedor, o código de ética da advocacia não se enquadra no conceito de lei Federal, de modo que sua violação não pode ser apreciada pelo STJ. Contudo, ela considerou que ele pode ser utilizado como um guia "para iluminar a interpretação de outras regras jurídicas, civis ou processuais", sendo invocado como norma de apoio. A decisão foi baseada nos arts 157, 187, 421 e 422 do CC, que tratam de lesão, abuso de direito, função social do contrato e boa-fé objetiva.

Andrighi ressaltou que o caso tem três particularidades relevantes: a baixa instrução da autora, sua condição de necessidade econômica no momento da contratação e o alto valor do crédito obtido, de aproximadamente R$ 1 milhão. "Uma pessoa que tem apenas instrução primária não teria condições de compreender o exagero da contraprestação que se obrigara", afirmou no voto.

Segundo o código, os honorários devem ser fixados com moderação, atendida a relevância, vulto e dificuldades da causa, tempo e trabalho necessários e a condição econômica do cliente, entre outros fatores. Embora a ação tenha durado mais de dez anos, a ministra entendeu que causa não tinha grau tão elevado de complexidade, tramitou no domicílio dos advogados e o valor bastante elevado permitia a aplicação de um percentual mais baixo de honorários que poderia remunerá-los adequadamente.

Para Nancy Andrighi, há poucos elementos que justifiquem a fixação dos honorários no percentual máximo permitido pelo código de ética da advocacia. "De fato, honorários em montante de mais de R$ 500 mil, equivalentes a 50% do benefício econômico total do processo, para propositura de uma única ação judicial, cobrados de uma pessoa em situação de penúria financeira, não pode ser considera uma medida razoável", afirmou no voto. "Há claro exagero na fixação dos honorários e, portanto, também o requisito objetivo da lesão se encontra presente".

O ministro relator, Massamy Uyeda, foi autor do voto vencido. Para o ministro, "não é abusiva a cláusula contratual quota litis, no patamar de 50% (cinquenta por cento), uma vez respeitados os princípio da boa-fé objetiva e da equidade". O desembargador convocado Vasco Della Giustina, também negou provimento ao recurso. Acompanharam o voto divergente da ministra Nancy Andrighi os ministros Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino.

Veja abaixo a íntegra do acórdão.

____________

RECURSO ESPECIAL Nº 1.155.200 - DF (2009/0169341-4)

RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA

R.P/ACÓRDÃO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECORRENTE : ALDENORA BORGES DE SOUZA

ADVOGADO : MÁRCIA COSTA GALDINO E OUTRO(S)

RECORRIDO : FRANCISCO ASSIS DE ARAÚJO E OUTRO

ADVOGADO : FRANCISCO ASSIS DE ARAÚJO (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTROS

EMENTA

DIREITO CIVIL. CONTRATO DE HONORÁRIOS QUOTA LITIS. REMUNERAÇÃO AD EXITUM FIXADA EM 50% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO. LESÃO.

1. A abertura da instância especial alegada não enseja ofensa a Circulares, Resoluções, Portarias, Súmulas ou dispositivos inseridos em Regimentos Internos, por não se enquadrarem no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Assim, não se pode apreciar recurso especial fundamentado na violação do Código de Ética e Disciplina da OAB.

2. O CDC não se aplica à regulação de contratos de serviços advocatícios. Precedentes.

3. Consubstancia lesão a desproporção existente entre as prestações de um contrato no momento da realização do negócio, havendo para uma das partes um aproveitamento indevido decorrente da situação de inferioridade da outra parte.

4. O instituto da lesão é passível de reconhecimento também em contratos aleatórios, na hipótese em que, ao se valorarem os riscos, estes forem inexpressivos para uma das partes, em contraposição àqueles suportados pela outra, havendo exploração da situação de inferioridade de um contratante.

5. Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa.

6. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sidnei Beneti, acompanhando a divergência, por maioria, dar provimento ao recurso especial. Vencidos os Srs. Ministros Relator Massami Uyeda e Vasco Della Giustina que negavam provimento recurso. Votaram com a Sra. Ministra Nancy Andrighi os Srs. Ministros Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino. Lavrará o acórdão a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Brasília (DF), 22 de fevereiro de 2011(Data do Julgamento)

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA (Relator):

Cuida-se de recurso especial interposto por ALDENORA BORGES DE SOUZA, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em que se alega violação dos artigos 20 e 535 do Código de Processo Civil; 51, inciso IV, e § 1º, incisos I, II e III, do Código de Defesa do Consumidor e 38 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil.

Historiam os autos que ALDENORA BORGES DE SOUZA ajuizou ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com ressarcimento de valores indevidamente pagos em desfavor de FRANCISCO ASSIS DE ARAÚJO e FÁBIO AUGUSTO DE SOUZA ARAÚJO, sob o argumento de que o percentual fixado no contrato de honorários advocatícios seria abusivo e que os causídicos não poderiam ter percebido valores maiores que ela, constituinte (fls. 04/10 e-STJ).

O pedido foi julgado improcedente (fls. 153/158 e-STJ).

Em grau de apelação, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado:

"CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA QUOTA LITIS. VALIDADE. ESTATUTO DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. AGRAVO RETIDO. DESPROVIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.

1. Os contratos de serviços advocatícios encontram-se amparados pelo Código de Defesa do Consumidor, apenas diferindo quanto à teoria da responsabilidade, nos exatos termos do artigo 14, caput e § 4º.

2. Os contratos de serviços prestados pelos advogados, conquanto regidos pelo Estatuto do Consumidor, possuem cláusulas livremente pactuadas, oriundas do debate entre os contratantes, distanciados dos típicos pactos de adesão.

3. Válida a cláusula contratual que estabelece o pagamento de honorários quota litis, desde que o valor recebido pelo causídico não ultrapasse a quantia auferida pelo constituinte.

4. Afasta-se o pedido de cassação do julgado, por cerceamento ao direito de defesa, pois o convencimento do magistrado dispensa a realização de todas as provas requeridas pelas partes.Agravo retido desprovido. Recurso não provido." (fl. 194 e-STJ).

Os embargos de declaração assim opostos por ALDENORA BORGES DE SOUZA, autora da ação declaratória, ora recorrente (fls. 209/216 e-STJ), foram rejeitados (fls. 226/233 e-STJ).

Contra esses julgados, ALDENORA BORGES DE SOUZA interpôs recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em que se alega violação dos artigos 20 e 535 do Código de Processo Civil; 51, inciso IV e § 1º, incisos I, II e III, do Código de Defesa do Consumidor e 38 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil - CEDOAB.

Sustenta a recorrente, em síntese, omissão no acórdão recorrido, por não ter deduzido, ao apreciar os valores recebidos, o quinhão referente aos honorários sucumbenciais. Alega, também, ser nula a cláusula no contrato de honorários advocatícios que estipula o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do benefício auferido pelo cliente. Por fim, assevera ser defeso aos advogados auferirem vantagens, a título de honorários, superiores à quantia percebida por seus constituídos (fls. 239/251 e-STJ).

Transcorrido in albis o prazo para contrarrazões (fl. 257 e-STJ), o apelo nobre foi admitido pelo Juízo Prévio de Admissibilidade (fls. 258/262 e-STJ).

Veio o recurso à conclusão (fl. 238 e-STJ).

É o relatório.

EMENTA

RECURSO ESPECIAL - OFENSA AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INEXISTÊNCIA - CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - HONORÁRIOS - CLÁUSULA QUOTA LITIS DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) - ABUSIVIDADE - NÃO-CARACTERIZAÇÃO - CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB - NORMA NÃO INSERIDA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO IMPROVIDO.

1. Não se verifica a alegada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, nos casos em que o Tribunal de origem aprecia todas as questões postas a julgamento de forma clara e coerente, naquilo que lhe pareceu relevante.

2. Não é abusiva a cláusula contratual quota litis, no patamar de 50% (cinquenta por cento), uma vez respeitados os princípio da boa-fé objetiva e da equidade.

3. A competência deste Tribunal Superior se limita a interpretar e uniformizar o direito infraconstitucional federal, a teor do disposto no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

4. Recurso improvido.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA (Relator):

O recurso não merece prosperar.

Com efeito.

Inicialmente, os embargos de declaração consubstanciam-se no instrumento processual destinado à eliminação, do julgado embargado, de contradição, obscuridade ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo Tribunal, não se prestando para promover a reapreciação do julgado (ut REsp 726.408/DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 18/12/2009; REsp 900.534/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 14/12/2009 e REsp 1.042.946/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/12/2009).

In casu, não se verifica a alegada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, porquanto a questão referente à impossibilidade dos causídicos perceberem vantagens superiores aos dos seus constituintes (artigo 38 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil - CEDOAB), foi apreciada, de forma clara e coerente, naquilo que pareceu relevante ao Tribunal de origem, in verbis:

"Ao meu viso, correto o entendimento do ilustre magistrado a quo no que se refere à impossibilidade de o causídico auferir parcela maior daquela destinada ao constituinte, nos termos do artigo 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB, mas há um dado a merecer acurada atenção quanto ao cálculo aritmético.

(...)

Na esteira desse raciocínio, entendo que do valor apurado como diferença - R$68.041,13 (sessenta e oito mil e quarenta e um reais e treze centavos) - a autora ainda deve aos requeridos a metade, ou seja, R$34.020,56 (trinta e quatro mil e vinte reais e cinquenta e seis centavos), importância que, somada aos R$498.248,18 (quatrocentos e noventa e oito mil e duzentos e quarenta e oito reais e dezoito centavos), alcança R$ 532.268,74 (quinhentos e trinta e dois mil e duzentos e sessenta e oito reais e setenta e quatro centavos), exatamente a parcela que restará à requerente, já deduzida a metade da diferença apurada." (fls. 201/202 e-STJ).

Assim, resultado diferente do pretendido pela parte não implica, necessariamente, em ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil.

No que se refere à nulidade de cláusula firmada em contrato de honorários advocatícios, inicialmente, cumpre observar, que não se olvida o entendimento pacificado nesta Corte acerca da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - CDC nos contratos de prestação de serviços advocatícios (ut REsp 1.117.137/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 30/06/2010).

No entanto, a considerar que a 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios apreciou a causa sob o enfoque da Lei Consumerista, e não houve recurso contra esse entendimento, passa-se à análise da questão, também, sob o enfoque dessa legislação.

A pretensão da recorrente está delineada na abusividade da cláusula contratual, que estipulou os honorários advocatícios em 50% (cinquenta por cento) do que ela viesse a receber, causando desproporção entre o trabalho realizado e o preço cobrado, com a consequente incompatibilidade com a boa-fé e a equidade.

A cláusula abusiva, nula de pleno direito, é a desvantajosa, desleal ou leonina para o consumidor, diminuindo seus direitos. Caracteriza a cláusula abusiva, entre outros fatores, a que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (inciso IV do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor).

O § 1 º do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, define o que seria a desvantagem exagerada e, da sua interpretação, extrai-se que as cláusulas contratuais devem respeitar os princípios da boa-fé objetiva e da equidade. A boa-fé e o equilíbrio nas relações consumeristas são princípios da Política Nacional das Relações de Consumo (inciso III do artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor) e, por eles, pretende-se minimizar a ulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor. Corolário desses princípios é que as partes devem manter um comportamento fiel e leal, na cooperação para atingir o fim colimado no contrato e na harmonização dos interesses, em manter a proporcionalidade inicial dos direitos e obrigações, para que a execução não acarrete vantagem excessiva para uma das partes e desvantagem excessiva para outra.

In casu, extrai-se do acórdão recorrido que a ora recorrente, ALDENORA BORGES DE SOUZA, contratou os serviços advocatícios dos ora recorridos, os Drs. FRANCISCO ASSIS DE ARAÚJO e FÁBIO AUGUSTO DE SOUZA ARAÚJO, "sem o traço característico da imposição da vontade de uma das partes em relação à da outra", obrigando-se a pagar os honorários, correspondente a 50% (cinquenta por cento) sobre o resultado da causa, após a efetivação dos créditos percebidos (fls. 197/198 e-STJ).

Verifica-se que houve, entre as partes, a pactuação de cláusula quota litis, ou seja, o constituinte se compromete a pagar ao seu patrono uma porcentagem calculada sobre o resultado do litígio, se vencer a demanda; o risco é inerente à essa cláusula, pois se o constituinte não lograr êxito na demanda, o seu patrono nada receberá. Consequentemente, essa estipulação afasta a determinação do § 3º do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 8.906/94) que assegura ao advogado o direito de perceber um terço dos honorários no início do serviço.

Destarte, o fato de ter sido acordado os honorários em 50% (cinquenta por cento) sobre a quantia a ser recebida pela constituinte não caracteriza a abusividade da cláusula, pois, com espeque nos princípios da boa-fé objetiva e da equidade, aquele que assume o risco deve, da mesma forma, ter uma retribuição superior à normalmente estipulada nos contratos comutativos.

Escorreita, portanto, a solução do Tribunal de origem.

Por fim, ressalta-se que a competência deste Tribunal Superior se limita a interpretar e uniformizar o direito infraconstitucional federal, a teor do disposto no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

O Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil - CEDOAB, no entanto, foi editado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e tem como destinatário os profissionais regularmente inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.

Nestes termos, não enseja a abertura desta Instância especial alegada ofensa a Circulares, Resoluções, Portarias, súmulas, bem como a dispositivos inseridos em Regimentos Internos etc., por não se enquadrarem no conceito de lei federal previsto no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, pelo que não se conhece da mencionada violação do artigo 38 do CEDOAB.

Destarte, o recurso não merece prosperar, seja por ter o Tribunal de origem apreciado todas as questões postas a julgamento, de forma clara e coerente, naquilo que lhe pareceu relevante, ante a não caracterização da abusividade da cláusula contratual referente aos honorários advocatícios, bem como pela impossibilidade desta Corte apreciar, em sede de recurso especial, matérias não enquadráveis às leis federais.

Nega-se, portanto, provimento ao recurso especial. É o voto.

MINISTRO MASSAMI UYEDA

Relator

VOTO-VISTA

O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI:

1.- O fulcro da questão situa-se na validade, ou não, de cláusula de contratos de honorários advocatícios – honorários, portanto, contratuais, não se cogitando de sucumbenciais, pertencentes aos Advogados e objeto até mesmo de precatório por eles diretamente processado.

2.- Meu voto, com o maior respeito pelo entendimento do E. Relator, acompanha a divergência, decotando o valor de honorários contratuais por cláusula nula, no percentual, por abusividade, e fixando o valor desses honorários em 30% sobre o valor total da condenação, resultante do patrocínio. Sem dúvida o valor dos honorários restou objetivamente excessivo, ainda que se tratando de contrato “ad exitum” e “quota litis”. Não se põe em dúvida a acertada observação do voto do E. Relator, no sentido de que, ante o risco corrido pelo Advogado, “com espeque nos princípios da boa-fé objetiva e da equidade, aquele que assume o risco deve, da mesma forma, ter uma retribuição superior à normalmente estipulada nos contratos comutativos”.

Mas a correspondência da prestação de serviços, ainda que o risco, somado a esta, não é razoável que monte à metade do valor da indenização recebida pela autora – a qual, relembre-se, teve a indenização fixada em R$ 992.485,68, levantando R$ 962.175,21, pagando aos Advogados R$ 395.885,90 (pouco mais de 41% do valor líquido levantado pela Autora), vindo, agora, a cobrança de mais R$ 101.358,01 de honorários (sem falar da titularidade de honorários sucumbenciais, de R$ 102.362,28, objeto de precatório de honorários em separado).

3.- O voto divergente conseguiu construir a solução à margem do Direito do Consumidor, que esta Corte já vem de há muito proclamando inaplicável aos contratos advocatícios, e considerou institutos exclusivamente de Direito Civil aplicáveis ao caso, dos quais resulta a consequência da adequação do valor, mediante o decote ao percentual de 30% razoável para o caso (além do valor da sucumbência, totalmente cabente ao patrocínio advocatício).

4.- Reiterado o respeito pelo voto do E. Relator, meu voto acompanha a divergência, instaurada pelo voto da E. Min. NANCY ANDRIGHI, dando provimento ao Recurso Especial.

Ministro SIDNEI BENETI

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

(Relator):

Sr. Presidente, é a questão do limite da cláusula de êxito, o controle dessa cláusula. O voto da eminente Ministra Nancy Andrighi estabelece uma fórmula para esse controle, bastante razoável, exatamente com base no princípio da boa-fé objetiva.

Pedindo vênia a Vossa Excelência, acompanho a Sra. Ministra Nancy Andrighi, conhecendo do recurso especial e dando-lhe provimento.

Ministro Paulo de Tarso Sanseverino

VOTO-VISTA

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI:

Trata-se de recurso especial interposto por ALDENORA BORGES DE SOUZA objetivando impugnar acórdão exarado pelo TJ/DFT no julgamento de recurso de apelação.

Ação: declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com pedido de restituição de valores indevidamente pagos, ajuizada por ALDENORA BORGES DE SOUZA em face dos advogados FRANCISCO DE ASSIS ARAÚJO e FÁBIO AUGUSTO DE SOUZA ARAÚJO.

A autora argumenta que contratou os advogados para ajuizar e acompanhar ação declaratória cumulada com averbação e pagamento de pensão previdenciária. No momento de firmar o contrato de honorários, entretanto, os causídicos teriam se valido da condição humilde da autora e de sua baixa instrução para estipular seus honorários em quantia equivalente a 50% do benefício econômico esperado.

Nessa ação, a autora se sagrou vitoriosa, tendo-se fixado um crédito a seu favor de R$ 992.485,68, mais R$ 102.362,28 a título de honorários de sucumbência, cujo respectivo precatório foi expedido diretamente aos advogados. Deduzindo-se os descontos legais, a autora levantou R$ 962.175,21 e pagou aos advogados R$ 395.885,90, correspondente a pouco mais de 41% do valor líquido por ela levantado.

Conforme argumenta na inicial, esse valor pago pela autora, somado à verba de sucumbência que o advogado levantou diretamente, implicariam o recebimento, pelos causídicos, de quantia correspondente a 51% do benefício econômico da ação. Não obstante, os advogados, entendendo que teriam crédito perante sua cliente, teriam proposto, em face da autora, uma ação objetivando receber R$ 101.358,01.

A autora argumenta que, se ela tiver de pagar ainda essa diferença de honorários cobrada, os advogados receberão, no total, 62% de todo o benefício econômico gerado com a propositura da ação judicial. Não seria admissível, nesse contexto, que um advogado, pelo patrocínio, receba mais que o titular do direito material.

A autora pleiteia o reconhecimento da nulidade da cláusula que estabelece o pagamento de honorários no patamar de 50%, reputando-a abusiva e pleiteando a aplicação do CDC à espécie. Solicita que o percentual seja reduzido a 20% e que os advogados sejam condenados a restituir a diferença recebida.

Sentença: julgou improcedente o pedido, ponderando que "a disposição contratual, livre e conscientemente entabulada entre as partes, no pleno exercício da sua autonomia privada, está amparada na regra do artigo 38 do Código de Ética e Disciplina do Advogado". O juízo sentenciante observou que a autora "percebeu o montante de R$ 566.289,31, conforme documento de fl. 26 (...) ao passo que os réus perceberam o valor total de R$ 498.248,18, resultado da soma dos pagamentos de R$ 102.362,28 e R$ 398.885,90 (...). Portanto, confrontando-se os dois valores, conclui-se que não restou desobedecida a regra do artigo 38 do CED-OAB, porquanto ainda é devido aos réus o valor de R$ 68.041,13" (fls. 153 a 158, e-STJ).

A sentença foi impugnada mediante recurso de apelação interposto por ALDENORA BORGES DE SOUZA (fls. 162 a 177, e-STJ).

Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação, nos termos da seguinte ementa:

CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA 'QUOTA LITIS'. VALIDADE. ESTATUTO DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. AGRAVO RETIDO. DESPROVIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.

1. Os contratos de serviços advocatícios encontram-se amparados pelo Código de Defesa do Consumidor, apenas diferindo quanto à teoria da responsabilidade, nos exatos termos do artigo 14, caput e §4º.

2. Os contratos de serviços prestados pelos advogados, conquanto regidos pelo Estatuto do Consumidor, possuem cláusulas livremente pactuadas, oriundas do debate entre os contratantes, distanciados dos típicos pactos de adesão.

3. Válida a cláusula contratual que estabelece o pagamento de honorários 'quota litis', desde que o valor recebido pelo causídico não ultrapasse a quantia auferida pelo constituinte.

4. Afasta-se o pedido de cassação do julgado, por cerceamento ao direito de defesa, pois o convencimento do magistrado dispensa a realização de todas as provas requeridas pelas partes.

Agravo retido desprovido.

Embargos de declaração: interpostos pela autora, foram rejeitados.

Recurso especial: interposto com fundamento na alínea 'a' do permissivo constitucional. Alega-se a violação dos arts. 51, IV e §1º, I, II e III do CDC; 20 do CPC; 38 do CED-OAB; e 157, 187, 421 e 422 do CC/02 (fls. 239 a 251, e-STJ).

Admissibilidade, na origem: o recurso foi admitido na origem (fls. 258 a 262, e-STJ).

Voto do i. Min. Relator: pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Pedi vistas dos autos para melhor análise da controvérsia.

Revisados os fatos, decido.

Cinge-se a lide a definir se é legítima cláusula inserida em contrato de honorários quota litis na qual se estabelece, para o advogado, remuneração de 50% sobre a parcela auferida por seu cliente em ação judicial. São peculiaridades da espécie a baixa instrução da requerente, sua condição de necessidade econômica no momento da contratação e o alto valor de seu crédito, reconhecido em montante de aproximadamente um milhão de reais ao final do processo.

I - Violação do art. 535 do CPC

Como bem observado pelo i. Min. Relator, não há violação do art. 535 do CPC. O tema central tratado neste processo foi suficientemente apreciado pelo TJ/DFT e a jurisprudência desta Corte é pacífica em considerar que o Tribunal não está obrigado a se pronunciar sobre todos artigos de lei suscitados pelas partes, bastando que aborde aspectos jurídicos suficientes à solução da lide.

II - Prequestionamento

Este recurso não poderá ser admitido pela alegada violação ao art. 38 do CED-OAB. Como ponderou o relator, "não enseja a abertura desta Instância especial alegada ofensa a Circulares, Resoluções, Portarias, Súmulas, bem como a dispositivos inseridos em Regimentos Internos etc., por não se enquadrarem no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, 'a', da Constituição Federal".

Contudo, conforme consta do preâmbulo do referido Código, ele se destina a orientar a atividade do advogado, sumariando alguns parâmetros que devem pautar sua conduta, do que é exemplo o dever de “exercer a advocacia com o indispensável senso profissional, mas também com desprendimento, jamais permitindo que o anseio de ganho material sobreleve à finalidade social do seu trabalho”. Assim, para além de uma norma cuja aplicação deva ser controlada por esta Corte, o CED-OAB é especialmente um guia passível de ser utilizado para iluminar a interpretação de outras regras jurídicas, civis ou processuais, que podem eventualmente ser objeto de apreciação em sede de recurso especial. Assim, nada impede que, na interpretação dessas leis, o CED-OAB seja invocado como norma de apoio.

Para o processo sob julgamento, assumem relevo as normas dos arts. 157, 187, 421 e 422 do CC/02. O primeiro desses artigos trata da lesão. O segundo, do abuso do direito como ato ilícito. O terceiro, regula a função social do contrato. E o quarto, a boa-fé objetiva. Todas essas normas, conquanto não citadas expressamente, foram tomadas em consideração pelo acórdão recorrido, na medida em que, rejeitando os argumentos da recorrente no sentido do abuso nos honorários contratualmente fixados, o Tribunal naturalmente considerou (e rejeitou) os argumentos que fundamentavam essa impugnação, que justamente se prendiam a essas normas.

Também está prequestionado o art. 51, IV e §1º, I, II e III do CDC. O Tribunal reputou de maneira expressa que os serviços advocatícios prestados se inserem numa relação de consumo. Mas esses artigos, especificamente, como se verá adiante, não serão relevantes para este julgamento.

Por fim, o art. 20 do CPC não tem pertinência alguma nesta causa, já que regula honorários de sucumbência e não honorários contratuais. Sua relevância, portanto, limita-se a de uma norma de apoio.

Passa-se, assim, à análise do mérito do recurso especial.

III – Violação do art. 51, IV e §1º, I, II e III do CDC.

O i. Min. Relator bem observou que a jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de não considerar possível invocar as normas do CDC para a regulação de contratos de prestação de serviços advocatícios. Nesse sentido, por todos, podem-se citar os seguintes precedentes: REsp 1.117.137/ES, de minha relatoria, 3ª Turma, DJe 30/6/2010; REsp 757.867/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 9/10/2006; REsp 539077/MS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ 30/05/2005; REsp 914.105/GO, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 4ª Turma, DJe 22/9/2008; REsp 1.134.889/PE, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro, 4ª Turma, DJe 8/4/2010.

O TJ/DFT, contudo, aplicou esse diploma legal na solução deste processo.

Entendo que, não obstante inexista impugnação da recorrida à aplicação do CDC à espécie (não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial), a incontrovérsia quanto à matéria não pode levar a que se considere incidente uma norma não aplicável.

Tendo se pacificado a jurisprudência do STJ acerca da inaptidão do CDC para a regular a celebração de contratos advocatícios, a causa deverá ser julgada com base nos dispositivos do Código Civil.

IV – Violação dos arts. 157, 187, 421 e 422 do CC/02

Desde a petição inicial, a recorrente vem afirmando que os recorridos, “aproveitando-se da situação vexatória do ponto de vista econômico-financeiro da ora requerente, da fragilidade decorrente dos problemas enfrentados à época com a dependência química de seu único filho (que vieram a causar, inclusive, a interdição deste) e da ausência de conhecimentos legais de sua parte, eis que possui somente o curso primário” (...) “apresentaram contrato de prestação de serviços onde ficou estipulado o pagamento da quantia equivalente a 50% (cinquenta por cento) sobre todas as vantagens e diferenças salariais que adviessem em seu benefício” (fl. 5, e-STJ). Ou seja, desenvolve argumentos que claramente indicam a ocorrência de lesão na assinatura do contrato discutido.

Gustavo Tepedino define a lesão como “a desproporção existente entre as prestações de um contrato, verificada no momento da realização do negócio, havendo para uma das partes um aproveitamento indevido decorrente da situação de inferioridade da outra parte” (Código Civil Interpretado. Vol. I, Parte Geral e Obrigações, Rio de Janeiro: Renovar, 2007. p. 295). Segundo Humberto Theodoro Júnior, há na base da lesão um perigo de dano que o contratante deseja afastar, mas esse perigo não é o risco pessoal de que fala o art. 156; é a iminência de qualquer perigo de ordem patrimonial, desde que sério e grave. O contrato afetado pela lesão é justamente o que se mostra, no momento e na ótica do agente, capaz de fornecer-lhe os meios necessários ao afastamento do perigo, embora a um custo exagerado e iníquo (Comentários ao Código Civil, vol. III, t. 1: livro III – dos fatos jurídicos: do negócio jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 225).

Para ilustrar sua definição, esse autor dá um exemplo bastante significativo:

Típico exemplo de premência dessa natureza, embora não o único, é o do devedor insolvente, que, para obter meios de pagamento, vende seus bens a preços irrisórios ou muito abaixo dos preços de mercado. Para considerar-se em estado de necessidade, ou sob premente necessidade, não é necessário que a parte se sinta reduzida à indigência ou à total incapacidade patrimonial, bastando que seu estado seja de dificuldades econômicas ou de falta de disponibilidades líquidas para honrar seus compromissos. (Humberto Theodoro Júnior, op. loc. cit)

A interpretação do instituto da lesão deve ser sempre promovida em conjunto, no Código Civil, com todas as normas legais que estabelecem cânones de conduta, como a do art. 421 (função social do contrato), 422 (boa-fé objetiva) e 187 (vedação ao abuso de direito). Na hipótese dos autos, a necessidade da recorrente era clara. Ela pode ser constatada, tanto pelos termos de sua petição inicial, na qual descreve situação de penúria, notadamente em função do vício de seu filho em entorpecentes, como na inicial da ação de execução ajuizada pelos advogados em face da recorrente (fls. 31 a 37, e-STJ), na qual pode se destacar a seguinte passagem:

Na época, encontrava-se a Contratante, ora executada, em periclitante e vexatória situação econômico-financeira, com ameaças do seu senhorio de ajuizamento de ação de despejo, pois não vinha honrando, há vários meses, o pagamento dos alugueis relativos ao imóvel locado. Aos prantos, confessou que seu filho RÊMISON (agora interditado judicialmente) mantinha a deplorável condição de dependente químico (maconha e merla), o que também lhe forçava a contribuir diretamente para a aquisição daquelas drogas, pena de sofrer espancamentos e sevícias (...) do viciado.

Disso decorre que, do ponto de vista subjetivo , o estado de necessidade da recorrente era claro e, portanto, o ambiente para que contra ela fosse perpetrada lesão estaria, em princípio, preparado. Resta saber apenas se o requisito objetivo desse instituto jurídico, qual seja, o desequilíbrio contratual também se encontra presente e se há, outrossim, o indispensável nexo causal.

Nesse ponto, a primeira observação a ser feita é a de que, nas palavras de Tepedino (op. cit., pág. 296), citando Ana Luiza Maia Nevares, não se deve excluir de plano a possibilidade de incidência da lesão nos contratos aleatórios. Este poderá ser lesivo se, 'ao se valorarem os riscos, estes forem inexpressivos para uma das partes, em contraposição àqueles suportados pela outra, havendo exploração da situação de inferioridade de um contratante pelo outro, beneficiado no momento da celebração do negócio.

Assim, o fato de se estar, aqui, diante de um acordo quota litis, mediante o qual o advogado apenas receberá sua remuneração na hipótese de êxito na demanda, não impede que se aprecie a causa sob a ótica da lesão.

Estabelecida essa premissa, deve ser ressaltado, como bem observou o TJ/DFT, que o CED-OAB possibilita, em princípio, a cobrança de honorários condicionados ao êxito da ação, em montante equivalente a até 50% do benefício auferido pelo cliente. Esse permissivo se encontra em seu art. 38, com as seguintes palavras:

Art. 38. Na hipótese da adoção de cláusula 'quota litis', os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários de sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.

Parágrafo único. A participação do advogado em bens particulares de cliente, comprovadamente sem condições pecuniárias, só é tolerada em caráter excepcional, e desde que contratada por escrito.

Foi nesse fato que o TJ/DFT se baseou para considerar regular o contrato de honorários questionado neste recurso. Vale dizer: se o código de ética permite a cobrança de honorários até o patamar de 50%, não se pode considerar existente a desproporção de prestações necessária a caracterizar a lesão, abuso de direito ou ofensa ao princípio da boa-fé objetiva na cobrança do percentual permitido.

Contudo, é necessário considerar que a norma do art. 38 do Código de Ética, como norte a ser seguido para a aplicação dos demais institutos do código civil, sugere um limite, não um percentual que deva obrigatoriamente aplicado. Assim, as partes podem fixar, dentro desse limite, os mais variados percentuais no momento da contratação dos serviços advocatícios. E para descobrir qual o montante razoável para a cobrança aqui discutida, é necessária a apreciação de outras questões.

O CED-OAB traz, em seu corpo, diversos princípios cuja observação é importantíssima. Logo no preâmbulo menciona que o advogado deve “exercer a advocacia com o indispensável senso profissional, mas também com desprendimento, jamais permitindo que o anseio de ganho material sobreleve à finalidade social do seu trabalho”. Em seu art. 1º, reza que “o exercício da advocacia exige conduta compatível com os preceitos deste Código, do Estatuto, do Regulamento Geral, dos Provimentos e com os demais princípios da moral individual, social e profissional”. Seu art. 36 diz que “os honorários profissionais devem ser fixados com moderação” (sem destaques no original), atendidas a relevância, vulto e dificuldade da causa, o tempo e o trabalho necessários, a possibilidade de impedimento superveniente do advogado para outros processos, o valor da causa, a condição econômica do cliente, o proveito econômico da ação, o caráter da intervenção, o local da prestação de serviços, o renome do profissional e a praxe do foro sobre trabalhos análogos.

Os serviços contratados no processo aqui discutido, conquanto não possam ser considerados propriamente simples, também não apresentam um grau tão elevado de dificuldade. Trata-se de uma única ação a ser proposta para que se reconhecesse o direito da recorrente, perante o INSS, ao recebimento da pensão deixada por seu falecido marido. Referida ação tramitou perante a 22ª Vara da Justiça Federal de Brasília, DF, domicílio dos advogados. O tempo de trabalho foi prolongado, mais de dez anos, mas o valor em causa também é elevado, de modo que um percentual mais baixo sobre o proveito econômico da ação poderia perfeitamente remunerar de modo condigno os causídicos. Não há impedimentos signficativos que onerem os advogados para causas futuras. Enfim, há poucos elementos que justifiquem a elevação do percentual fixado no contrato quota litis ao montante máximo recomendado pelo CEA-OAB.

De fato, honorários em montante de mais de R$ 500.000,00, equivalentes a 50% do benefício econômico total do processo, para a propositura de uma única ação judicial, cobrados de uma pessoa em situação de penúria financeira, não pode ser considerada uma medida razoável. Há claro exagero na fixação dos honorários e, portanto, também o requisito objetivo da lesão se encontra presente. Como bem observado no recurso especial, ainda que seja direito dos advogados, em princípio, celebrar um contrato quota litis nesse percentual, para a hipótese dos autos há abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC/02).

A aceitação de referido contrato, tendo em vista as circunstâncias pessoais da recorrente, premida por um lado pela falta de recursos e pela ameaça de despejo que então sofria, e, por outro, pela necessidade de lidar com a dependência química de seu filho, conforme os próprios recorridos mencionaram na petição inicial da ação de execução que propuseram contra sua ex-cliente (fls. 31 a 37, e-STJ), deu-se sem dúvida de maneira viciada. As circunstâncias da causa permitem aferir o nexo causal necessário para a caracterização da lesão. Uma pessoa que tem apenas instrução primária não teria condições de compreender o exagero da contraprestação a que se obrigara, notadamente porque os operadores do direito têm conhecimento de que a exigência de contrato quota litis mediante pagamento de 50% do benefício econômico da parte é algo absolutamente incomum. A desconexão entre a postura manifestada pelos recorridos e os usos e costumes quanto à matéria também indicam a existência de clara lesão à boa-fé objetiva que deve permear as negociações preliminares, à celebração e à execução do contrato.

Reconheço, portanto, tomando o princípio da boa-fé objetiva como cânone de interpretação do contrato ora discutido, a ocorrência de abuso de direito (art. 187 do CC/02) e de lesão (art. 157 do CC/02).

V – O montante razoável para a cobrança de honorários

Reconhecida a lesão, torna-se necessária a aplicação do direito à espécie para a definição da consequência jurídica de tal fato. Em princípio, a lesão conduz à anulabilidade do negócio jurídico. Contudo, a doutrina majoritária tem entendido que, na esteira da faculdade disciplinada para o devedor no art. 157, §2º do CC/02, é possível também reconhecer também à vítima a opção pelo requerimento de mera revisão do contrato, em lugar de sua anulação.

Na hipótese dos autos, a recorrente havia requerido que os honorários contratuais fossem reduzidos a 20% sobre o proveito econômico da causa. Esse percentual, entretanto, é baixo. Não se pode esquecer, nesse ponto, que os advogados requeridos patrocinaram os interesses da recorrente por mais de dez anos, mediante a celebração de um contrato de risco cuja remuneração só adviria em caso de êxito. Esse risco assumido pelos advogados também deve ter expressão econômica.

Reputo, assim, razoável que a cláusula de honorários seja revisada, reduzindo-se seu montante, de 50%, para 30% sobre o benefício econômico aferido pela recorrente. Contudo, em observância à orientação contida no art 35, §1º do CED-OAB, determino que a base de cálculo desses 30% seja o total da condenação imposta ao réu, somados o benefício econômico reconhecido à recorrente e os honorários sucumbenciais fixados em favor do recorrido.

Forte nessas razões, rogando vênias ao i. Min. Relator, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para revisar a fixação dos honorários advocatícios contratuais, fixando-os em 30% sobre a condenação total obtida, invertendo-se os ônus da sucumbência.

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