STF
Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira, 17
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, 17, no STF, a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.
A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (clique aqui e veja como sintonizar a TV Justiça nos Estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
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Ext 1162 - (clique aqui).
Relatora: Min. Cármen Lúcia
Governo da Itália x Pamela Honer
Pedido de extradição instrutória formulado pelo governo da Itália, com base em tratado bilateral de extradição, da nacional norte-americana, tendo em vista o mandado de prisão expedido pelo Juízo de Investigações Preliminares do Tribunal de Ferrara, pela suposta prática de dois crimes de tráfico ilícito de entorpecentes. A extraditanda foi interrogada, apresentou defesa técnica na qual sustentou a perda da eficácia da prisão para fins de extradição; a nulidade do interrogatório por incompetência da 2ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro; a nulidade do interrogatório por inobservância do rito do CPP; a dúvida a respeito da identidade da extraditanda e o defeito de forma dos documentos apresentados.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da extradição.
PGR: pelo deferimento do pedido.
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Ext 1151 - (clique aqui).
Relator: Min. Celso de Mello
Governo dos Estados Unidos da América X Mohammed Aliawali
Pedido de extradição instrutória formulado pelo governo dos Estados Unidos da América, com base em tratado bilateral de extradição, contra o nacional libanês Mohammed Ali Awali, tendo em vista mandado de prisão expedido pelo Tribunal Federal de Columbia, pela suposta prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e de conspiração para o tráfico ilícito de entorpecentes. O extraditando foi interrogado, apresentou defesa técnica na qual afirma instrução deficitária do pedido de extradição, não havendo documentos que comprovem a presença do requisito da dupla tipicidade ou o grau de sua participação na consumação dos delitos; que o Estado requerente não providenciou uma boa identificação de sua pessoa; que não se encaminhou cópia do mandado de prisão ou da denúncia, o que dificulta o exercício de seu direito de defesa; e que o pedido não traz indicações precisas a respeito do local em que os fatos teriam ocorrido.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos necessários à concessão da extradição.
PGR: Pelo deferimento, sob condição de que o Estado requerente assuma, em caráter formal, o compromisso de comutar a eventual pena de 40 (quarenta) anos e a de prisão perpétua em penas privativas de liberdade com o prazo máximo de 30 (trinta) anos.
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HC 100949 - (clique aqui).
Relator: Min. Joaquim Barbosa
Rodrigo Pereira Félix X STJ
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em face de decisão do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminar para concessão de liberdade provisória. O impetrante foi preso em flagrante e denunciado por tráfico de drogas, em razão de trazer consigo 6 pequenas pedras de “crack” para fins de tráfico. Alega que a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória não foi baseada nos elementos concretos e autorizadores da prisão preventiva, mas na proibição da sua concessão prevista no art. 44 da Lei nº 11.343/2006. Sustenta que a gravidade do crime, por si só, não pode servir de sustentáculo para manutenção da custódia cautelar, sob pena de impor ao paciente vedada antecipação de cumprimento de pena, além de violar o princípio da presunção de inocência. Afirma que as condições pessoais favoráveis do paciente – primariedade e bons antecedentes – desautorizam sua manutenção no cárcere. Requer o afastamento da Súmula 691 e a concessão da liberdade provisória até o trânsito em julgado da ação penal. A Segunda Turma, em sessão de 31/8/2010, deliberou afetar ao Plenário o julgamento do feito.
Em discussão: saber se o Habeas Corpus preenche os requisitos e pressupostos para o seu conhecimento.
PGR: pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem.
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HC 104339 - (clique aqui).
Relator: Min. Gilmar Mendes
Marcio da Silva Prado X STJ
Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em face de decisão do Superior Tribunal de Justiça que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a custódia cautelar do paciente, preso em flagrante em 26/8/2009, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, e 40, III, ambos da Lei nº 11.343/2006. O acórdão combatido assentou que “A proibição de concessão do benefício de liberdade provisória para os autores do crime de tráfico ilícito de entorpecentes está prevista no art. 44 da Lei nº 11.343/06, que é, por si, fundamento suficiente por se tratar de norma especial especificamente em relação ao parágrafo único, do art. 310, do CPP”. Os impetrantes alegam a ausência de fundamentação da prisão cautelar do paciente, porquanto entendem insuficiente à manutenção da custódia a mera referência ao art. 44, da Lei nº 11.343/2006 e ao art. 2º, II, da Lei nº 8.072/90. Sustentam excesso de prazo na custódia provisória, pois o paciente estaria preso há mais de 290 (duzentos e noventa) dias A liminar foi parcialmente deferida pelo ministro relator, para que o Juízo da 22ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo reexaminasse, no caso, de maneira fundamentada, o pedido de liberdade provisória formulado pelo paciente, afastando-se o óbice previsto no art. 44 da Lei 11.343/2006. A Segunda Turma deliberou afetar ao Plenário o julgamento do feito.
Em discussão: saber se pode ser concedida liberdade provisória nos casos de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006).
PGR: pelo conhecimento parcial do HC e, na parte conhecida, pelo seu indeferimento.
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HC 101284 - (clique aqui).
Relator: Min. Dias Toffoli
Defensoria Pública da União X STJ
HC, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que denegou ordem de habeas corpus ao fundamento deu que, “tendo o crime sido praticado em 9/7/07, na vigência da Lei 11.343/06, o art. 44 da referida norma veda expressamente o benefício da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos”. O impetrante alega que os pacientes foram condenados pelo crime de “tráfico privilegiado”, previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Sustenta ser possível a fixação do regime inicial semi-aberto para o cumprimento da pena. A Primeira Turma, por indicação do ministro relator, deliberou afetar ao Plenário o julgamento do feito.
Em discussão: Saber se é possível a fixação do regime inicial semi-aberto para o cumprimento da pena dos delitos de tráfico de entorpecentes previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
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ADIn 924 - (clique aqui).
Relatora: Min. Cármen Lúcia
Governador do Estado do Rio de Janeiro x Banco Central do Brasil
Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo governador do Rio de Janeiro, em 23.8.1993, na qual se questiona a constitucionalidade da Resolução n. 1.857/1991 e da Circular n. 2.317/1993, expedidas pelo Banco Central do Brasil. O autor sustenta que as normas impugnadas contrariariam os arts. 2º, 5º, inc. II, XLVI, LIV e LV, 44, 48, inc. XIII, e 60, § 4º, inc. III, da Constituição da República e o art. 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Em discussão: saber se a Resolução n. 1.857/1991 e a Circular n. 2.317/1993, expedidas pelo Banco Central do Brasil contrariam os arts. 2º, 5º, inc. II, XLVI, LIV e LV, 44, 48, inc. XIII, e 60, § 4º, inc. III, da Constituição da República e o art. 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
PGR: Pelo não conhecimento da ação e, no mérito, pela sua improcedência.
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ADIn 3661 - (clique aqui).
Relatora: Min. Cármen Lúcia
Procurador-geral da República x Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, na qual se questiona a validade constitucional da Lei n. 1.618/2004, do Estado do Acre, que “proíbe o corte residencial do fornecimento de água e energia elétrica pelas concessionárias por falta de pagamento, nos dias que especifica”. O autor argumenta que “as questões jurídico-contratuais estabelecidas entre os poderes concedentes e as empresas concessionárias dos serviços de fornecimento de energia elétrica e de água devem ser reguladas, respectivamente, por lei federal e lei municipal” (fl. 3) em razão do que disposto nos art. 21, inc. XII, alínea b; 175; e 30, incs. I e V, da Constituição da República. O relator aplicou o rito previsto no art. 10, da Lei nº 9.868/1999.
Em discussão: saber se houve afronta aos arts. 21, inc. XII, alínea b; 175; e 30, incs. I e V, da Constituição da República; e saber se a proibição contida na norma impugnada decorreria do exercício da competência prevista no art. 24, incs. V e VIII da Constituição da República.
AGU: pela improcedência do pedido.
PGR: pela procedência do pedido.
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ADIn 3558 - (clique aqui).
Relatora: Min. Cármen Lúcia
Procurador-Geral da República x Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Procurador-Geral da República, em 15.8.2005, na qual se questiona a constitucionalidade das Leis n. 3.915/2002 e 4.561/2005, do Estado do Rio de Janeiro. A autora sustenta que as leis impugnadas contrariam os artigos 21, inc. XI e XII, alínea b, 22, inc. IV e 30, inc. I e V, da Constituição da República. Em 15.8.2005, a Ministra Ellen Gracie, então Relatora, adotou o rito do art. 12 da Lei n. 9.868/99.
Em discussão: saber se as Leis n. 3.915/2002 e 4.561/2005, do Estado do Rio de Janeiro, contrariam os artigos 21, inc. XI e XII, alínea b, 22, inc. IV e 30, inc. I e V, da Constituição da República.
AGU e PGR: pela procedência da ação.
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ADIn 3905 - (clique aqui).
Relatora: Min. Cármen Lúcia
Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (ABRADEE) x Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
A ação objetiva a declaração de inconstitucionalidade da expressão “eletricidade” contida no art. 1º da Lei fluminense n. 4.901/2006. Argumenta o autor que a norma impugnada contrariaria os arts. 1º, caput, 2º, 5º, inc. XXXVI, 21, inc. XII, alínea b, 22, inc. IV, 37, inc. XXI, 174 e 175 da Constituição da República. Em 19.6.2007, a relatora adotou o rito do art. 12 da Lei n. 9.868/1999.
Em discussão: saber se houve afronta aos arts. 1º, caput, 2º, 5º, inc. XXXVI, 21, inc. XII, alínea b, 22, inc. IV, 37, inc. XXI, 174 e 175 da Constituição da República.
AGU e PGR: pela procedência do pedido.
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ADIn 1623 - (clique aqui).
Relator: Min. Joaquim Barbosa
Procurador-geral da República x Governador e Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro
Ação contra a Lei 2.050/1992, do estado do Rio de Janeiro, que veda a cobrança de qualquer quantia pela utilização de estacionamento mantido por particulares. O requerente sustenta que a lei atacada ofende o direito de propriedade (art. 5º, XXII) da Constituição Federal e, também, invade a competência da União para legislar sobre direito civil (art. 22, I da Constituição Federal). A liminar foi deferida pelo Plenário, em 25.06.1997.
Em discussão: saber se é constitucional a proibição legal de cobrança pela utilização de estacionamento em propriedade particular.
PGR: pela procedência do pedido.
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ADIn 2800 - (clique aqui).
Relator: Min. Maurício Corrêa (aposentado)
Governador do Rio Grande do Sul x Assembleia Legislativa estadual
ADI em face da Lei 11.591/2001, do Estado Rio Grande do Sul, que dispõe sobre Sistema de Carga e Descarga Fechada para Combustíveis automotivos. O art. 4º da lei determina que o Poder Executivo, através da Secretaria do Meio Ambiente, definirá em 90 dias as tecnologias que poderão ser utilizadas no Sistema de Carga e Descarga Fechada de combustíveis e regulamenta as penalidades pelo não cumprimento, bem como o destino das multas aplicadas. Sustenta que tal dispositivo, como teve origem em projeto de iniciativa parlamentar, ofende o princípio da separação dos Poderes, alegando que cabe apenas ao Governador a instauração do processo legislativo sobre organização e funcionamento administrativo do Executivo estadual. Os demais dispositivos da lei restariam prejudicados.
Em discussão: saber se no caso em pauta a possível inconstitucionalidade do dispositivo atacado inviabiliza os demais.
PGR: pela procedência parcial do pedido, pela declaração da inconstitucionalidade tão somente do art. 4º da Lei 11.591/2001, do Estado Rio Grande do Sul.
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ADIn 4167 - (clique aqui).
Relator: Min. Joaquim Barbosa
Governadores de MS, PR, SC, RS, CE x Presidente da República e Congresso Nacional
Trata-se de ADI, com pedido de liminar, contra dispositivos da Lei nº 11.738/2008 que “regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea “c” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”. Os requerentes alegam que, ao dispor sobre jornada de trabalho, a lei teria invadido matéria reservada à iniciativa legislativa do chefe do Poder Executivo local, no que concerne à formulação do regime jurídico do servidor estadual, em “patente violação ao princípio da federação, que assegura a autonomia aos entes federados”. Acrescentam que a retroação do valor estabelecido como piso salarial e sua transformação em vencimento básico, conforme definido no mesmo artigo 3º, bem como a eficácia imediata da jornada de trabalho disposta na lei, atentam contra a proibição de excesso legislativo e “operam contra a autonomia e desenvolvimento dos sistemas de Estados, Distrito Federal e Municípios, além de implicar violação a normas constitucionais que disciplinam a política orçamentária”. A cautelar foi deferida parcialmente pelo Plenário para fixar interpretação conforme ao artigo 2º, da Lei nº 11.738/2008, no sentido de que, até o julgamento final da ação, a referência do piso salarial é a remuneração e não, tão somente, o vencimento básico inicial da carreira; deferir a cautelar em relação ao § 4º do artigo 2º; e dar interpretação conforme ao artigo 3º para estabelecer que o cálculo das obrigações relativas ao piso salarial se dará a partir de 01 de janeiro de 2009.
Em discussão: saber se os dispositivos impugnados “operam contra a autonomia e desenvolvimento dos sistemas de Estados, Distrito Federal e Municípios”, e se implicam em violação “a normas constitucionais que disciplinam a política orçamentária”.
AGU: pela constitucionalidade dos dispositivos hostilizados.
PGR: pelo não conhecimento da ação, quanto às alegações de ofensa ao art. 169 da CF e pela improcedência quanto aos demais dispositivos impugnados.
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ADIn 3306 - (clique aqui).
Relator: Min. Gilmar Mendes
Procurador-geral da República x Câmara Legislativa do Distrito Federal
A ação questiona resoluções da Câmara Legislativa do DF cujos dispositivos atacados versam sobre vencimentos e remunerações de servidores em cargos comissionados e servidores efetivos. Alega ofensa ao inciso X do art. 37 da CF sustentando que para a fixação ou alteração dos vencimentos dos servidores público é exigida “lei formal e específica”. A PGR alega que todas as resoluções impugnadas fixam, de uma forma ou de outra, valores de remuneração ou gratificação a serem percebidas por servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o que implica aumento sem a devida previsão legal.
Em discussão: saber se há necessidade de lei formal para tratar da remuneração dos servidores, conforme o disposto no art. 37, X, da CF, com redação dada pela EC 19/98; e se a ação perdeu o objeto devido a lei posterior que convalidou as relações jurídicas constituídas ou decorrentes das normas impugnadas.
PGR: pela procedência da ação.
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ADIn 3075 - (clique aqui).
Relator: Min. Gilmar Mendes
Confederação Nacional do Sistema Financeiro x Governador e Assembleia Legislativa do Paraná
A ação contesta a Lei 14.235/03, do Estado do Paraná que proíbe o governo estadual de iniciar, renovar e manter contas bancárias em regime de exclusividade com qualquer instituição bancária privada. Sustenta a Consif que a lei estadual afronta o art. 84 da Constituição por tratar de matéria de competência privativa do governador. Argumenta ainda que referida lei viola os atos jurídicos perfeitos, direitos adquiridos, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. O Tribunal deferiu a medida liminar
PGR: pela procedência da ação.
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ADIn 3121 - (clique aqui).
Relator: Min. Joaquim Barbosa
Governador de São Paulo x Assembleia Legislativa de São Paulo
ADI em face da Lei estadual nº 10.884/2001-SP que “estabelece a obrigatoriedade de reserva de espaço para o tráfego de motocicletas nas vias públicas de grande circulação da Região Metropolitana de São Paulo”.
Alega que organização do tráfego urbano é assunto de interesse local (arts. 30, I e 25, § 3º da CF).
Em discussão: saber se a lei estadual que estabelece a obrigatoriedade de reserva de espaço para o tráfego de motocicletas nas vias públicas da Região Metropolitana de São Paulo versa sobre matéria de interesse local.
PGR: pela procedência do pedido.
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ADIn 2922 - (clique aqui).
Relator: Min. Gilmar Mendes
Procurador-geral da República x Governador do estado do Rio de Janeiro e Assembleia Legislativa do estado do Rio de Janeiro
ADI contra a Lei nº 1.504/89, do estado do Rio de Janeiro, que “regula a homologação judicial do acordo sobre a prestação de alimentos firmada com a intervenção da Defensoria Pública”. Sustenta o requerente que norma impugnada afronta o inciso I, do art. 22, da Constituição Federal, que atribui competência privativa à União para legislar sobre direito civil e processual.
Em discussão: saber se a norma impugnada dispõe sobre matéria de competência legislativa da União.
PGR: pela procedência da ação.
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ADIn 3866 - (clique aqui).
Relator: Min. Gilmar Mendes
Governador do Estado de Mato Grosso do Sul x Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul
Ação proposta pelo governador de Mato Grosso do Sul em face da Lei estadual n° 3.311/06, que dispõe sobre a proibição das empresas concessionárias de serviços públicos de interromperem o fornecimento de serviços públicos essenciais à população, em decorrência da falta de pagamento. Sustenta-se que a norma invade competência legislativa tanto da União quanto dos municípios.
Em discussão: saber se a lei estadual impugnada, ao dispor sobre a matéria, invade competência atribuída pela CF aos municípios e à União.
PGR: pela extinção do processo sem julgamento do mérito, quanto aos serviços públicos estaduais, e, no mérito, pela procedência do pedido.
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RCL 1074 - (clique aqui).
Relator: Min. Sepúlveda Pertence (aposentado)
Procurador-Geral da República x Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região
Sustenta o reclamante que o TRF da 4ª Região, nos autos da Apelação Cível nº 96.04.58585-1/PR, ao julgar procedente pedido de desapropriação formulado pelo INCRA, exorbitou o acórdão prolatado pelo Supremo nos autos da Apelação Cível nº 9.621-PR, onde ficou assentado o domínio da União sobre os imóveis expropriandos. Alegam os expropriados que os imóveis, objeto da desapropriação, não estão localizados na área abrangida pela decisão da AC nº 9.621 e, ainda que o fosse, os seus direitos sobre tais imóveis teriam sido reconhecidos pelo Decreto-lei 1.942/82.A liminar foi deferida por decisão do Relator datada de 19/5/1999.
Em discussão: saber se procedência de pedido de desapropriação exorbita acórdão prolatado em Apelação Cível em que se assentou o domínio da União sobre os imóveis expropriandos, a despeito de posterior Decreto-lei que transferiu o domínio dos imóveis a seus legítimos possuidores.
PGR: pelo deferimento.
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RCL 10793 - (clique aqui).
Relatora: Min. Ellen Gracie
IBM Brasil x Juiz da 10ª Vara do Trabalho de Campinas
Reclamação, com pedido de medida liminar, em face de decisão proferida pelo Juiz do Trabalho da 10ª Vara do Trabalho de Campinas (SP), nos autos de Reclamação Trabalhista proposta por Antônio Bonfim da Silva contra a empresa Estrela Azul Serviços de Vigilância, Segurança e Transporte de Valores Ltda. e a ora reclamante. Sustenta que a empresa Estrela Azul, devedora principal, está em processo de falência e que, por responsabilidade subsidiária (Súmula 331-TST), a reclamante foi instada a satisfazer o crédito constituído nos autos da referida ação trabalhista. Alega a incompetência do Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo para processar e julgar a execução dos débitos trabalhistas da mencionada empresa e afirma que a decisão reclamada afronta a autoridade da decisão proferida pelo STF no RE nº 583.955/RJ, que teve repercussão geral reconhecida. Ao apreciar o mérito da matéria nesse recurso, a Corte entendeu que “a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de a empresa se encontrar em recuperação judicial”. Ressalta, ainda, que o Tribunal firmou entendimento no sentido da “competência exclusiva do juízo universal da falência para o processamento de todas as execuções, inclusive as trabalhistas”.
Em discussão: saber se a decisão reclamada ofende a decisão proferida no RE nº 583.955/RJ.
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ADIn 2078 - (clique aqui).
Relator: Min. Gilmar Mendes
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil x Governador da Paraíba e Assembleia Legislativa
Ação com pedido de medida cautelar, em face da alínea “h”, do inciso I, da Tabela B, da Lei nº 5.672/92, na redação dada pela Lei nº 6.688/98; do art. 2º da Lei nº 6.682/98; bem assim da integralidade da mesma Lei nº 6.682/98, todas do Estado da Paraíba, que versam sobre o regimento de custas, estabelecem as receitas constitutivas do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, dispõe sobre a taxa judiciária e dão outras providências. Alega o requerente, em síntese, que os dispositivos impugnados afrontam o disposto nos arts. 5º, XXXV; 24, IV; 145, II, § 2º; 150, IV e 154, I, todos da Constituição Federal, pois “os elevados percentuais de custas, por se caracterizarem como desproporcionais e desarrazoados, caracterizam-se como verdadeiro confisco.” O Tribunal, em sessão de 5/4/2000, por maioria, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Em discussão: saber se os dispositivos impugnados ofendem os dispositivos apontados da Constituição Federal.
PGR: Pela improcedência da ação.
* Sobre o mesmo tema será julgada a ADI 3334.
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