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STJ - Trancada ação contra advogado acusado de apropriação indevida

A 6ª turma do STJ determinou o trancamento da ação penal de um advogado acusado de ter se apropriado indevidamente da agenda de um colega. A agenda continha dados pessoais e profissionais. O HC era contra decisão do TJ/MG que denegou a ordem.

15/3/2011

 

 

Decisão

STJ - Trancada ação contra advogado acusado de apropriação indevida da agenda de colega

A 6ª turma do STJ determinou o trancamento da ação penal de um advogado acusado de ter se apropriado indevidamente da agenda de um colega. A agenda continha dados pessoais e profissionais. O HC 181756 (clique aqui) era contra decisão do TJ/MG que denegou a ordem.

A defesa recorreu ao STJ sustentando que a súmula 691 do STF deve ser atenuada, já que o acusado é advogado militante e responde processo criminal pela suposta prática do crime de apropriação indébita em razão do sumiço de uma agenda com dados pessoais. Alegou, ainda, que o custo da agenda foi de R$ 9,90, suportado pelo próprio escritório de advocacia, evidenciando, assim, a insignificância do fato.

Por fim, a defesa argumentou que as informações contidas na agenda não podem integrar o conceito de bem jurídico "patrimônio", pois não têm valor econômico, destacando que a imputação é de apropriação da agenda, não da utilização de seu conteúdo para enriquecimento.

Ao decidir, Maria Thereza de Assis Moura, ministra relatora do caso, reconheceu a atipicidade material da conduta e determinou o trancamento da ação. Segundo ela, a denúncia não aponta qualquer circunstância (intenção específica do acusado ou utilização por terceiros dos dados contidos na agenda) que dê maior relevância ao fato.

"Por mais que se cogite a existência de anotações e informações importantes para a vítima, não há como deixar de reconhecer a mínima ofensiva e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, tanto mais porque a lesão jurídica provocada é inexpressiva, não causando repulsa social. Viável, por conseguinte, o reconhecimento da atipicidade do comportamento irrogado", completou a relatora.

Confira abaixo a decisão na íntegra.

______________

HABEAS CORPUS Nº 181.756 - MG (2010/0146474-6)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

IMPETRANTE : MAURÍCIO DE OLIVEIRA CAMPOS JÚNIOR E OUTRO

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

PACIENTE : J.C.O.S.

EMENTA

HABEAS CORPUS . APROPRIAÇÃO INDÉBITA. AGENDA PESSOAL AVALIADA EM R$ 9,90 (NOVE REAIS E NOVENTA CENTAVOS). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA.

1. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. (...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC nº 84.412-0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004)

2. Hipótese em que o paciente teria se apropriado da agenda pertencente ao seu colega de trabalho, também advogado, na qual constavam seus dados pessoais e profissionais, bem avaliado em R$ 9,90 (nove reais e noventa centavos).

3. Reconhece-se o caráter bagatelar do comportamento imputado. Por mais que se cogite a existência de anotações e informações importantes para a vítima, é patente a mínima ofensividade e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, tanto mais porque a lesão jurídica provocada é inexpressiva, não causando repulsa social.

4. Ordem concedida para, reconhecendo a atipicidade material, trancar a ação penal.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Og Fernandes e Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP).

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Brasília, 15 de fevereiro de 2011(Data do Julgamento)

Ministra Maria Thereza de Assis Moura

Relatora

RELATÓRIO

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA:

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de J.C.O.S., apontando-se como autoridade coatora o Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n.º 1.0000.10.050411-7/000).

Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art. 168 do Código Penal, narrando a denúncia, no que interessa (fls. 62/63):

O inquérito policial levado a termo apurou que, em outubro de 2008, o denunciado supraqualificado apropriou-se de coisa alheia móvel de que tinha detenção, consistente em uma agenda na qual constava dados pessoais, profissionais e demais informações do proprietário e vítima Márcio Mendes Assis Lucena.

Segundo o apurado, a vítima e o denunciado trabalhavam exercendo a advocacia em um mesmo escritório (...). No fim do mês de setembro de 2008, no dia em que Márcio iria tirara uma semana de folga do seu trabalho, o denunciado pediu a agenda de Márcio emprestada para verificar alguns prazos processuais (sendo que o próprio escritório fornecia uma planilha com os prazos para todos os advogados), mas não a devolveu mesmo após o retorno da vítima.

Ao ser indagado por esta sobre o paradeiro da agenda, o denunciado alegou tê-la colocado sobre a mesa de Márcio, contudo lá ela não foi encontrada, então o denunciado disse que algum dos auxiliares poderia tê-la retirado, o que foi negado à vítima pelos mesmos. A vítima pediu informações sobre o paradeiro de sua agenda a todos que trabalhavam no escritório, procurou em todos os lugares, mas não logrou êxito em encontrá-la, bem como relatou que na agenda estão registrados vários dados de relevância profissional, como horários contratados, cálculos indenizatórios, além de suas senhas bancárias e contatos de pessoas e profissionais e, ainda, que sua agenda ficou ao cuidado e responsabilidade do denunciado.

Os presentes autos trazem em seu bojo provas da materialidade do delito, bem como provas que imputam ao denunciado a sua autoria, através do depoimento de várias testemunhas, bem como BO de fls. 04/05.

Assim agindo, o denunciado praticou a conduta típica do delito previsto no caput do art. 168 do Código Penal Brasileiro.

Objetivando o trancamento da ação penal, a Defesa impetrou o prévio writ, sendo indeferida a liminar, nestes termos (fls. 21/22):

Indefiro a liminar pleiteada, uma vez que os elementos constantes da impetação não autorizam concluir, com segurança, pela presença do requisito relativo ao fumus boni iuris.

Observo que o prosseguimento da ação penal não trará qualquer prejuízo ao paciente, uma vez que, caso seja a ordem concedida, os atos praticados na instância originária serão invalidados, sendo certo, ainda, que as teses suscitadas na impetração constituem matéria de mérito, afetas, pois, ao exame da Turma Julgadora.

Logo, ausente o fumus boni iuris, fica indeferida a liminar reclamada.

Daí o presente mandamus , no qual os impetrantes sustentam que deve ser abrandada a Súmula nº 691 do Supremo Tribunal Federal, pois "o paciente, advogado militante, encontra-se respondendo a vexatório processo criminal pela suposta prática do crime de apropriação indébita em razão do sumiço de uma agenda com dados pessoais" (fl. 8).

Aduzem que a conduta imputada ao paciente escapa ao controle do Direito Penal, porquanto atípica. Ressaltam que o custo da agenda foi de R$ 9,90, suportado pelo próprio escritório de advocacia, a evidenciar a insignificância do fato.

Alegam que as informações constantes na agenda não podem integrar o conceito do bem jurídico "patrimônio", pois não têm valor econômico, destacando que a imputação é de apropriação da agenda, não da utilização de seu conteúdo para enriquecimento.

Pugnam pelo trancamento da ação penal.

Às fls. 133/135, deferi a liminar para determinar a suspensão do feito até o julgamento do mérito do writ originário.

O Ministério Público Federal opina pela concessão da ordem (fls. 142/144).

Foram prestadas informações às fls. 147/165 e 167/174, quando se noticiou o julgamento do prévio writ em 23.09.10, sendo denegada a ordem nestes termos (fls. 169/174):

Conforme se verifica, o paciente foi denunciado e vem sendo processado pelo cometimento, em tese, do delito previsto no art. 168, caput, do Código Penal.

A pretensão dos impetrantes, na estreita via do habeas corpus , não merece prosperar.

Pelo que se depreende de toda a argumentação, o objetivo de obstaculizar a marcha processual, quando não guarda correlação exclusivamente ao mérito da própria ação penal, demanda a reapreciação das provas ali constantes, circunstâncias que, por certo, afasta a necessária pertinência deste mandamus .

Assim, o objetivo dos impetrantes (trancamento da ação penal) não deve ser acolhido porque, havendo a necessidade de apreciação profunda e exame dos fatos e provas constantes dos autos, tais fatores já são suficientes para se denegar a ordem.

Vale dizer, aprofundar na avaliação do acervo probatório, conforme pretendem os impetrantes, é vedado em sede de habeas corpus .

Colaciono, a propósito, julgamento semelhante nesse mesmo sentido:

(...)

Acrescento que apenas na ação penal é que se deve discutir a respeito de provas; e a existência ou não do fato típico deve ser estabelecida ao longo da ação penal respectiva, onde a parte terá a oportunidade de demonstrar a procedência do que pretende.

Portanto, em razão dos documentos juntados aos autos, não vejo a ocorrência de constrangimento ilegal a possibilitar o trancamento da ação penal.

Desta feita, constatada a existência de lastro probatório mínimo e que o fato narrado na inicial acusatória constitui, em tese, infração penal, impróprio se acolher o pleito de trancamento da ação penal, nos termos do que preconiza o inciso I do art. 648 do Código de Processo Penal.

Assim, a argumentação no sentido de que inexiste justa causa para a instauração da ação penal, por ser o fato narrado na denúncia atípico, não encontra amparo.

Saliento, por fim, que o trancamento da ação penal através da via do habeas corpus é uma exceção, que só se admite quando emergem cristalinas dos autos a ausência dos requisitos para a instauração da ação penal, neles contida a justa causa, ou, ainda, a extinção da punibilidade, sem a necessidade de exame valorativo do acervo probatório ou fático.

Ante ao exposto, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado através da via do habeas corpus , denego a ordem.

É o relatório.

EMENTA

HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. AGENDA PESSOAL AVALIADA EM R$ 9,90 (NOVE REAIS E NOVENTA CENTAVOS). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA.

1. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. (...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC nº 84.412-0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004)

2. Hipótese em que o paciente teria se apropriado da agenda pertencente ao seu colega de trabalho, também advogado, na qual constavam seus dados pessoais e profissionais, bem avaliado em R$ 9,90 (nove reais e noventa centavos).

3. Reconhece-se o caráter bagatelar do comportamento imputado. Por mais que se cogite a existência de anotações e informações importantes para a vítima, é patente a mínima ofensividade e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, tanto mais porque a lesão jurídica provocada é inexpressiva, não causando repulsa social.

4. Ordem concedida para, reconhecendo a atipicidade material, trancar a ação penal.

VOTO

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA(Relatora):

Buscam os impetrantes o trancamento da ação penal a que responde o paciente, alegando ser atípica a conduta a ele imputada. A impetração foi formulada contra a decisão que havia indeferido a liminar no prévio writ, sendo superado o óbice da Súmula nº 691 do Supremo Tribunal Federal e deferida a liminar nesta Corte. Cabe, agora, diante do julgamento do mérito do mandamus originário, enfrentar a matéria de fundo.

A denúncia foi formulada nos seguintes termos (fls. 62/63):

O inquérito policial levado a termo apurou que, em outubro de 2008, o denunciado supraqualificado apropriou-se de coisa alheia móvel de que tinha detenção, consistente em uma agenda na qual constava dados pessoais, profissionais e demais informações do proprietário e vítima Márcio Mendes Assis Lucena.

Segundo o apurado, a vítima e o denunciado trabalhavam exercendo a advocacia em um mesmo escritório (...). No fim do mês de setembro de 2008, no dia em que Márcio iria tirara uma semana de folga do seu trabalho, o denunciado pediu a agenda de Márcio emprestada para verificar alguns prazos processuais (sendo que o próprio escritório fornecia uma planilha com os prazos para todos os advogados), mas não a devolveu mesmo após o retorno da vítima.

Ao ser indagado por esta sobre o paradeiro da agenda, o denunciado alegou tê-la colocado sobre a mesa de Márcio, contudo lá ela não foi encontrada, então o denunciado disse que algum dos auxiliares poderia tê-la retirado, o que foi negado à vítima pelos mesmos. A vítima pediu informações sobre o paradeiro de sua agenda a todos que trabalhavam no escritório, procurou em todos os lugares, mas não logrou êxito em encontrá-la, bem como relatou que na agenda estão registrados vários dados de relevância profissional, como horários contratados, cálculos indenizatórios, além de suas senhas bancárias e contatos pessoais e profissionais e, ainda, que sua agenda ficou ao cuidado e responsabilidade do denunciado.

Os presentes autos trazem em seu bojo provas da materialidade do delito, bem como provas que imputam ao denunciado a sua autoria, através do depoimento de várias testemunhas, bem como BO de fls. 04/05.

Assim agindo, o denunciado praticou a conduta típica do delito previsto no caput do art. 168 do Código Penal Brasileiro.

O Juiz de primeiro grau rejeitou a pretensão de absolvição sumária, sob os seguintes fundamentos (fls. 43/44):

Não se olvida que o objeto jurídico protegido pelo crime do artigo 168 do Código Penal é o patrimônio. Entretanto, no caso dos presentes autos, não há como se considerar como patrimônio apenas o valor da compra da agenda (R$ 9,90), uma vez que, ao que consta da denúncia, também foram apropriados os dados nela constantes.

Ao contrário do que alega o i. defensor, tenho que os dados constantes da agente, em tese, apropriada pelo acusado, e mencionados na denúncia (...) podem, em tese, configurar "patrimônio", na medida em que este deve ser entendido como tudo que possui genérico conteúdo econômico, ou, ainda, certa utilidade para quem o possui.

(...)

Enfim, a alegação de que os citados dados não possuem "qualquer repercussão patrimonial" demanda instrução probatória, pois, se é certo que a agenda, em si, não tem a priori, valor relevante, ainda não há elementos nos autos que nos permitam concluir, nesta fase, sobre o seu conteúdo e, por conseguinte, que a lesão ao bem jurídico é inexpressiva. Há que se ressaltar que a aplicação do "princípio da insignificância" não se cinge apenas ao valor da res, devendo ficar comprovados a mínima ofensividade, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão.

Assim, não sendo possível concluir, nesta fase, que a conduta imputada ao acusado é penalmente atípica, e, ainda, não vislumbrando nenhuma outra hipótese prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal, rejeito a preliminar arguida e, por conseguinte, dou prosseguimento ao feito.

O Tribunal de origem, ao denegar o prévio writ, consignou (fls. 169/174):

Conforme se verifica, o paciente foi denunciado e vem sendo processado pelo cometimento, em tese, do delito previsto no art. 168, caput,do Código Penal.

A pretensão dos impetrantes, na estreita via do habeas corpus , não merece prosperar.

Pelo que se depreende de toda a argumentação, o objetivo de obstaculizar a marcha processual, quando não guarda correlação exclusivamente ao mérito da própria ação penal, demanda a reapreciação das provas ali constantes, circunstâncias que, por certo, afasta a necessária pertinência deste mandamus .

Assim, o objetivo dos impetrantes (trancamento da ação penal) não deve ser acolhido porque, havendo a necessidade de apreciação profunda e exame dos fatos e provas constantes dos autos, tais fatores já são suficientes para se denegar a ordem.

Vale dizer, aprofundar na avaliação do acervo probatório, conforme pretendem os impetrantes, é vedado em sede de habeas corpus . Colaciono, a propósito, julgamento semelhante nesse mesmo sentido: (...)

Acrescento que apenas na ação penal é que se deve discutir a respeito de provas; e a existência ou não do fato típico deve ser estabelecida ao longo da ação penal respectiva, onde a parte terá a oportunidade de demonstrar a procedência do que pretende.

Portanto, em razão dos documentos juntados aos autos, não vejo a ocorrência de constrangimento ilegal a possibilitar o trancamento da ação penal.

Desta feita, constatada a existência de lastro probatório mínimo e que o fato narrado na inicial acusatória constitui, em tese, infração penal, impróprio se acolher o pleito de trancamento da ação penal, nos termos do que preconiza o inciso I do art. 648 do Código de Processo Penal.

Assim, a argumentação no sentido de que inexiste justa causa para a instauração da ação penal, por ser o fato narrado na denúncia atípico, não encontra amparo.

Saliento, por fim, que o trancamento da ação penal através da via do habeas corpus é uma exceção, que só se admite quando emergem cristalinas dos autos a ausência dos requisitos para a instauração da ação penal, neles contida a justa causa, ou, ainda, a extinção da punibilidade, sem a necessidade de exame valorativo do acervo probatório ou fático.

Ante ao exposto, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado através da via do habeas corpus , denego a ordem. A conduta imputada ao paciente refere-se à suposta apropriação da agenda pertencente ao seu colega de trabalho, também advogado, na qual constavam dados pessoais e profissionais da vítima. Segundo apurado, o bem valeria R$ 9,90 (nove reais e noventa centavos).

O magistrado a quo decidiu dar prosseguimento ao feito, aventando a necessidade de se considerar não apenas o valor da agenda, mas também a relevância de seu conteúdo. Já a Corte estadual entendeu ser inviável na via eleita a análise das provas, sem adentrar na questão da atipicidade da conduta em razão de sua insignificância.

Penso, contudo, ser inevitável reconhecer que o fato imputado conduz à atipicidade material, já que não provocou lesão significativa no bem jurídico patrimônio tutelado, não interessando ao Direito Penal.

Acerca da aplicabilidade do princípio da insignificância, já firmei meu posicionamento, como assentado nos autos do HC 103.618/SP, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 3.6.08, DJe de 4.8.08. Em monografia específica sobre o tema, Carlos Vico Mañas ensina:

Ao realizar o trabalho de redação do tipo penal, o legislador apenas tem em mente os prejuízos relevantes que o comportamento incriminado possa causar à ordem jurídica e social. Todavia, não dispõe de meios para evitar que também sejam alcançados os casos leves.

O princípio da insignificância surge justamente para evitar situações dessa espécie, atuando como instrumento de interpretação restritiva do tipo penal, com o significado sistemático e político-criminal de expressão da regra constitucional do nullum crimen sine lege, que nada mais fez do que revelar a natureza subsidiária e fragmentária do direito penal.

No que diz respeito à origem, pode-se afirmar que o princípio já vigorava no direito romano, pois o pretor, em regra geral, não se ocupava de causas ou delitos insignificantes, seguindo a máxima contida no brocardo minimis non curat pretor. (O princípio da insignificância como excludente da tipicidade no direito penal, São Paulo, Saraiva, 1994, p. 56)

Ainda merece transcrição a lição de Alberto Silva Franco:

Um princípio bem próximo ao da adequação social é o da insignificância. Alguns autores chegam até a dizer que este se inclui naquele. Roxin ( 'Politica Criminal y Sistema del Derecho Penal', Bosch, Barcelona, 1972), por exemplo, afirma que às condutas socialmente admissíveis, 'pertence o denominado princípio da insignificância que permite na maior parte dos tipos excluir desde logo dano de pouca importância: mau trato não é qualquer tipo de lesão à integridade corporal, ma apenas um que seja relevante; analogamente, indecorosa, no sentido do Código Penal é somente a ação sexual de uma certa importância; injuriosa, do ponto de vista delitivo, é tão somente a lesão grave à pretensão social de respeito. Como 'força' deve ser considerado unicamente um obstáculo de certa importância, igualmente também a ameaça deve ser 'sensível' para passar o umbral da criminalidade'. Não obstante o posicionamento de Roxin, força é convir que o princípio da insignificância atua paralelamente ao princípio da ação socialmente adequada, mas com ele não se confunde. Distingue um do outro a circunstância de que o princípio da insignificância 'não pressupõe a total aprovação social da conduta, mas apenas uma relativa tolerância dessa conduta, por sua escassa gravidade' (Mir Puig, ob. cit., p. 46). (...)

Carlos Vico Mañas (O princípio da Insignificância como Excludente da Tipicidade no Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 80-81), com a autoridade de quem é um dos melhores doutrinadores sobre a questão no direito penal brasileiro, enfatiza que, ao redigir o tipo, o legislador apenas tem em mente os prejuízos relevantes que a conduta incriminada possa causar à ordem jurídica e social, embora não tenha como evitar que também sejam alcançados os casos leves. O princípio da insignificância surge para evitar situações de tal ordem, atuando como instrumento de interpretação restritiva do tipo penal, com o significado sistemático e político-criminal de expressão de regra constitucional do nullum crimen sine lege, que nada mais faz do que revelar a natureza subsidiária e fragmentária do direto penal. 'O princípio da insignificância, portanto, pode ser definido como instrumento de interpretação restritiva, fundado na concepção material do tipo penal, por intermédio do qual é possível alcançar, pela via judicial e sem macular a segurança jurídica do pensamento sistemático, a proposição político-criminal de descriminalização de condutas que, embora formalmente típicas, não atingem de forma socialmente relevante os bens jurídicos protegidos pelo direito penal'. (Código penal e sua interpretação jurisprudencial , parte geral, São Paulo, RT, 2001, p. 45).

A incidência do cânone diz com fatos dotados de mínima ofensividade, desprovidos de periculosidade social, de reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e que a lesão jurídica provocada seja inexpressiva.

Nesse sentido o magistral voto do Ministro Celso de Mello, no HC nº 84.412-0/SP, DJU de 19.11.2004, que se tornou referência não só no Supremo Tribunal Federal, como também nesta Corte:

Como se sabe, o princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material, consoante assinala expressivo magistério doutrinário expendido na análise do tema em referência (FRANCISCO DE ASSIS TOLEDO, "Princípios Básicos de Direito Penal", p. 133/134. item n. 131, 5ª ed., 2002, Saraiva; CEZAR ROBERTO BITENCOURT, "Código Penal Comentado", p. 6, item n. 9, 2002, Saraiva; DAMÁSIO E. DE JESUS, "Direito Penal - Parte Geral", vol. 1/10, item n. 11, "h", 26ª ed., 2003, Saraiva; MAURÍCIO ANTÔNIO RIBEIRO LOPES, "Princípio da Insignificância no Direito Penal", p. 113/118, item n. 8.2, 2ª ed., 2000, RT, v.g.).

O princípio da insignificância - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamenteo e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada -apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público.

Isso significa, pois, que o sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificarão quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade.

Revela-se expressivo, a propósito do tema, o magistério de EDILSON MOUGENOT BONFIM e de FERNANDO CAPEZ ("Direito Penal – Parte Geral", p. 121/122, item n. 2.1. 2004, Saraiva):

"Na verdade, o princípio da bagatela ou da insignificância (...) não tem previsão legal no direito brasileiro (...), sendo considerado, contudo, princípio auxiliar de determinação da tipicidade, sob a ótica da objetividade jurídica. Funda-se no brocardo civil minimis non curat praetor e na conveniência da política criminal. Se a finalidade do tipo penal é tutelar um bem jurídico quando a lesão, de tão insignificante, torna-se imperceptível, não será possível proceder a seu enquadramento típico, por absoluta falta de correspondência entre o fato narrado na lei e o comportamento iníquo realizado. É que, no tipo, somente estão descritos os comportamentos capazes de ofender o interesse tutelado pela norma. Por essa razão, os danos de nenhuma monta devem ser considerados atípicos. A tipicidade penal está a reclamar ofensa de certa gravidade exercida sobre os bens jurídicos, pois nem sempre ofensa mínima a um bem ou interesse juridicamente protegido é capaz de se incluir no requerimento reclamado pela tipicidade penal, o qual exige ofensa de alguma magnitude a esse mesmo bem jurídico."

Na realidade, e considerados, de um lado, o princípio da intervenção penal mínima do Estado - que tem por destinatário o próprio legislador - e, de outro, o postulado da insignificância - que se dirige ao magistrado, enquanto aplicado da lei penal ao caso concreto, na precisa lição do eminente Professor RENÉ ARIEL DOTTI ("Curso de Direito Penal – Parte Geral", p. 68, item n. 51, 2ª ed., 2004, Forense) -, cumpre reconhecer, presente esse contexto, que o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.

A questão pertinente à aplicabilidade do princípio da insignificância - quando se evidencia que o bem jurídico tutelado sofreu "ínfima afetação" (RENÉ ARIEL DOTTI, "Curso de Direito Penal - Parte Geral", p. 68, item n. 51, 2ª ed., 2004, Forense) - assim tem sido apreciada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

"ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME NÃO CONFIGURADO.

Se a lesão corporal (pequena equimose) decorrente de acidente de trânsito é de absoluta insignificância, como resulta dos elementos dos autos - e outra prova não seria possível fazer-se tempos depois -, há de impedir-se que se instaure ação penal (...)"(RTJ 129/187, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO)

"Uma vez revificada a insignificância jurídica do ato apontado como delituoso, impõe-se o trancamento da ação penal, por falta de justa causa."(RTJ 178/310, Rel. Min. MARCO AURÉLIO)

"HABEAS CORPUS. PENAL. MOEDA FALSA. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONDUTA ATÍPICA.

ORDEM CONCEDIDA.

3. A apreensão de nota falsa com valor de cinco reais, em meio a outras notas verdadeiras, nas circunstâncias fáticas da presente impetração, não cria lesão considerável ao bem jurídico tutelado, de maneira que a conduta do paciente é atípica.

4. Habeas corpus deferido, para trancar a ação penal em curso que o paciente figura como réu."(HC 83.526/CE, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA)

Cumpre advertir, no entanto, que o Supremo Tribunal Federal, em tema de entorpecentes (notadamente quando se trata do delito de tráfico de entorpecentes) - por considerar ausentes, quanto a tais infrações delituosas, os vetores capazes de descaracterizar, em seu aspecto material, a própria tipicidade penal - tem assinalado que a pequena quantidade de substância tóxica apreendida em poder do agente não afeta nem exclui o relevo jurídico-penal do comportamento transgressor do ordenamento jurídico, por entender inaplicável, em tais casos, o princípio da insignificância (RTJ 68/360 - RTJ 119/453 - RTJ 119/874 - RTJ 139/555 - RTJ 151/155-156 - RTJ 169/976 - RTJ 170/187-188 - RTJ 183/665 - RTJ 184/220).

O caso ora em exame, porém, não versa matéria de tráfico de entorpecentes, referindo-se, apenas, a simples delito de furto de um bem cujo valor é inferior a 10% do vigente salário mínimo.

(...)

As considerações ora expostas levam-me a reconhecer, por isso mesmo, tal como enfatizei logo no início deste voto, que os fundamentos em que se apoia a presente impetração põem em evidência questão impregnada do maior relevo jurídico, consistente na descaracterização material da própria tipicidade penal, eis que as circunstâncias em torno do evento delituoso -

"res furtiva" no valor de R$ 25,00, equivalente, na época do fato, a 18% do salário mínimo então vigente e correspondente, hoje, a 9,61% do atual salário mínimo - autorizam a aplicação, ao caso, do princípio da insignificância, como corretamente acentuado no douto voto vencido do eminente Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA (fls.39/40), não obstante as eruditas observações expostas pelo eminente Ministro FELIX FISCHER (fls.41/46).

Sendo assim, tendo em consideração as razões expostas, e com apoio no postulado da insignificância, defiro o pedido de "habeas corpus" para determinar a extinção definitiva do procedimento penal instaurado contra Bill Cleiton Cristovão ou Bil Cleiton Cristovão ou Bil Cleiton Christoff ou Biu Cleyton Cristovão ou Bill Cleiton Cristoff ou Bil Cleyton Cristovão (Processo-crime nº 238/2000 - 1ª Vara Criminal da Comarca de Barretos/SP), invalidando, em consequência, a condenação penal que contra ele foi decretada.

Na hipótese, a vítima é um advogado, que teria sido privado de sua agenda pessoal. A inicial acusatória narra que o paciente teria solicitado a agenda por empréstimo, durante o período em que o colega estava viajando, mas não a teria devolvido. Descreve ainda que, segundo o paciente, o bem teria sido restituído à mesa da vítima, acabando por sumir.

Sem adentrar na questão probatória, na veracidade ou não da alegação do paciente, o certo é que se trata de acontecimento trivial (sumiço de uma agenda no escritório de advocacia). A denúncia não aponta qualquer circunstância (intenção específica do paciente ou utilização por terceiros dos dados constantes da agenda) que confira maior relevância ao fato.

Por mais que se cogite a existência de anotações e informações importantes para a vítima, não há como deixar de reconhecer a mínima ofensividade e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, tanto mais porque a lesão jurídica provocada é inexpressiva, não causando repulsa social. Viável, por conseguinte, o reconhecimento da atipicidade do comportamento irrogado.

Nessa linha de raciocínio, vejam-se os seguintes precedentes:

Apropriação indébita (pequeno valor). Princípio da insignificância (adoção). Crime (não constituição).

1. A melhor das compreensões penais recomenda não seja mesmo o ordenamento jurídico penal destinado a questões pequenas – coisas quase sem préstimo ou valor. Já foi escrito: "Onde bastem os meios do direito civil ou do direito público, o direito penal deve retirar-se."

2. É insignificante, dúvida não há, a apropriação indébita de um aparelho celular usado, nem sequer mais existente no mercado, avaliado em duzentos reais.

3. A insignificância, é claro, mexe com a tipicidade, donde a conclusão de que fatos dessa natureza evidentemente não constituem crime.

4. Recurso especial ao qual se negou provimento.

(REsp 922.475/RS, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA,julgado em 13/08/2009, DJe 16/11/2009)

RECURSO ESPECIAL. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE RELÓGIO DE PULSO AVALIADO EM SETENTA REAIS. CRIME DE BAGATELA. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL IMPROVIDA.

1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

2. Hipótese de apropriação indébita de um relógio de pulso, avaliado em R$ 70,00 (setenta reais).

3. O fato de existirem circunstâncias de caráter pessoal desfavoráveis, tais como maus antecedentes criminais ou reincidência, não são óbices, por si sós, ao reconhecimento do princípio da insignificância.

4. Recurso especial improvido.

(REsp 1102105/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,julgado em 02/06/2009, DJe 03/08/2009)

RECURSO ESPECIAL. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA.PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL. TEORIA CONSTITUCIONALISTA DO DELITO. INEXPRESSIVA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE DO AGENTE.CIRCUNSTÂNCIAS DE CARÁTER PESSOAL. NÃO-INFLUÊNCIA NA ANÁLISE DA INSIGNIFICÂNCIA PENAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

1. O princípio da insignificância surge como instrumento de interpretação restritiva do tipo penal que, de acordo com a dogmática moderna, não deve ser considerado apenas em seu aspecto formal, de subsunção do fato à norma, mas, primordialmente, em seu conteúdo material, de cunho valorativo, no sentido da sua efetiva lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal, consagrando os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima.

2. Indiscutível a sua relevância, na medida em que exclui da incidência da norma penal aquelas condutas cujo desvalor da ação e/ou do resultado (dependendo do tipo de injusto a ser considerado) impliquem uma ínfima afetação ao bem jurídico.

3. A apropriação indébita de uma escada, avaliada em R$ 50,00, a qual foi restituída à vítima, embora se amolde à definição jurídica do crime, não ultrapassa o exame da tipicidade material, mostrando-se desproporcional a imposição de pena privativa de liberdade, uma vez que a ofensividade da conduta se mostrou mínima; não houve nenhuma periculosidade social da ação; a reprovabilidade do comportamento foi de grau reduzido e a lesão ao bem jurídico se revelou inexpressiva.

4. As circunstâncias de caráter pessoal do agente, tais como a reincidência, os maus antecedentes e a personalidade do agente, não têm influência na análise da insignificância penal.

5. Recurso especial improvido.

(REsp 898.392/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2009, DJe 09/03/2009)

Ante o exposto, concedo a ordem para, reconhecendo a atipicidade material da conduta, determinar o trancamento da Ação Penal nº 0024.09.735.533-3, da 7ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte/MG.

É como voto.

______________

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