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Juiz profere despacho esclarecendo destituição de depositário fiel da mansão de Edemar Cid Ferreira

Depois de ter sua decisão suspensa, que destituía Vanio Aguiar do posto de depositário fiel da mansão do ex-banqueiro Edemar Cid Ferreira pelo desembargador Francisco Occhiuto Júnior, do TJ/SP, o juiz Régis Rodrigues Bonvicino, da 1ª vara Cível de Pinheiros, proferiu despacho em que esclarece a questão, diante da "celeuma criada com as sucessivas e necessárias decisões".

14/3/2011


Banco Santos

Juiz profere despacho esclarecendo destituição de Vanio Aguiar do posto de depositário fiel da mansão de Edemar Cid Ferreira

Depois de ter sua decisão suspensa, que destituía Vanio Aguiar do posto de depositário fiel da mansão do ex-banqueiro Edemar Cid Ferreira pelo desembargador Francisco Occhiuto Júnior, do TJ/SP, o juiz Régis Rodrigues Bonvicino, da 1ª vara Cível de Pinheiros, proferiu despacho em que esclarece a "celeuma criada com as sucessivas e necessárias decisões que têm sido tomadas" por ele.

Em seu despacho, destaca os contornos singulares que cercam o caso do ex-banqueiro: "Acontece que a desocupação envolveu não só o fantástico imóvel, como também muitos milhares de bens móveis que lá permaneceram, muitos deles de elevadíssimos valores culturais e financeiros", afirma o juiz. Todos os bens móveis que se encontram na mansão não foram relacionados, sem que tivesse sido apresentado documento que comprovasse a arrecadação de bens móveis pertencentes à massa falida. "Houve apenas a exibição da relação dos quadros e objetos de arte, objeto de sequestro anterior. Mesmo quanto a estes, tornava-se imprescindível a constatação de que lá continuavam por ocasião da transmissão da posse, para deixar tudo bem às claras", afirma o juiz da 1ª vara Cível de Pinheiros.

Assim, o juiz Régis Rodrigues prosseguiu na determinação de vários atos tendentes com o intuito de documentar processualmente o patrimônio móvel do ex-banqueiro, para que fosse possível elencar o que pertencia aos moradores da mansão e o que pertencia, efetivamente, à massa falida.

Dessa forma, como explica o juiz em despacho, o escolhido para depositário de todo o mobiliário foi o próprio administrador da massa falida, representante legal da locadora, Vanio Aguiar. Para o juiz Bonvicino, contudo, Vanio Aguiar "confundiu esses papéis": "Não conseguiu separar essa condição de administrador da Massa Falida, daquela de depositário judicial dos bens móveis. (...) Pior é que se ignorou que neste último papel está subordinado a este Juízo, até que se definisse claramente aquilo que pertence à Massa Falida e aquilo que pertence às pessoas que lá residiam", alega.

Bonvicino crê que Vanio dificultou o cumprimento de ordens emitidas com aquela finalidade, obrigando-o a destituí-lo do cargo de depositário judicial dos bens móveis. Porém, tal ação não implicava na saída de Vanio Aguiar como administrador judicial dos bens pertencentes à massa, "identificados pela arrecadação, o que até agora, passados meses desde a assunção da posse de tais bens, não conseguiu comprovar ter sido efetuado, preferindo intrigar este Juízo com o Juízo da Falência que, espantosamente, entra nesse jogo", declara o juiz Régis Rodrigues Bonvicino.

Em seu despacho, o juiz da 1ª vara Cível de Pinheiros argumenta que tudo estava ao seu alcance para preservar o patrimônio da massa falida e das pessoas que moravam no imóvel. "Agora, suspensa a decisão que determinou essa substituição, a inviabilizar o prosseguimento desses atos acautelatórios até que o agravo de instrumento seja decidido, só resta dar prosseguimento ao processo", conclui.

Veja abaixo a íntegra do despacho.

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CONCLUSÃO

Em 10/03/2011, faço estes autos conclusos, a pedido verbal, ao MM. Juiz de Direito, Dr. Régis Rodrigues Bonvicino. Eu,.................., Odilon Ferreira Júnior, escrevente, subscrevi.

Processo: 0117135-25.2008.8.26.0011 - Despejo Por Falta de Pagamento

Requerente: Atalanta Participações e Propriedades Ltda - Massa Falida

Requerido: Marcia de Maria Costa Cid Ferreira

Juiz de Direito: Dr. Régis Rodrigues Bonvicino

Vistos.

Tendo em vista a celeuma criada com as sucessivas e necessárias decisões que têm sido tomadas por este Juízo, imprescindível, antes de qualquer coisa, deixar assentados alguns esclarecimentos.

A execução da sentença de despejo do imóvel pertencente à Massa Falida da Atalanta Participações e Propriedades Ltda. ofereceu contornos muito singulares.

Fosse só o imóvel, bastaria tê-lo entregue ao administrador judicial, guardião dos bens da Massa Falida, que é sua proprietária. Acontece que a desocupação envolveu não só o fantástico imóvel, como também muitos milhares de bens móveis que lá permaneceram, muitos deles de elevadíssimos valores culturais e financeiros.

Quanto a esses bens móveis dificultou ainda mais o complexo quadro o fato de não se ter apresentado documento comprovando a arrecadação dos bens móveis pertencentes à Massa Falida, que lá se encontram. Houve apenas a exibição da relação dos quadros e objetos de arte, objeto de sequestro anterior (fls. 577/715).

Mesmo quanto a estes, tornava-se imprescindível a constatação de que lá continuavam por ocasião da transmissão da posse, para deixar tudo bem às claras.

Foi nesse contexto que este Juízo determinou a realização de vários atos tendentes a documentar processualmente todo esse patrimônio móvel, de molde a permitir, oportunamente, identificar aquilo que pertence à Massa Falida e aquilo que pertence às pessoas que até então moravam no imóvel.

No âmbito dessa atuação é que se nomeou depositário de todo o acervo mobiliário o próprio administrador da Massa Falida, que é o representante legal da locadora, como acontece em qualquer ação de despejo.

O administrador judicial, todavia, confundiu esses papéis. Não conseguiu separar essa condição de administrador da Massa Falida, daquela de depositário judicial dos bens móveis existentes no interior do imóvel desocupado. Pior é que se ignorou que neste último papel esta subordinado a este Juízo, até que se definisse claramente aquilo que pertence à Massa Falida e aquilo que pertence às pessoas que lá residiam.

Daí sobreveio renitente conduta de dificultar ou mesmo resistir ao cumprimento das ordens emitidas com aquela finalidade, circunstância que obrigou o Juízo a destitui-lo desse cargo de depositário judicial dos bens móveis, até que fosse possível fazer claramente aquela identificação.

É óbvio que isso não implicava na destituição do administrador judicial de sua condição de guardião dos bens pertencentes à Massa, identificados pela arrecadação, o que até agora, passados meses desde a assunção da posse de tais bens, não conseguiu comprovar ter sido efetuado, preferindo intrigar este Juízo com o Juízo da Falência que, espantosamente, entra nesse jogo.

Vê-se, portanto, que tudo que estava ao alcance deste Juízo para preservar o patrimônio da Massa Falida e das pessoas que moravam no imóvel foi feito.

Agora, suspensa a decisão que determinou essa substituição, a inviabilizar o prosseguimento desses atos acautelatórios até que o agravo de instrumento seja decidido, só resta dar prosseguimento ao processo.

Remeta-se cópia deste despacho ao ilustre Desembargador Relator do Agrado de Instrumento nº 0037752-26.2011.8.26.0000 e ao ilustre Juiz da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais.

Na sequência, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para exame do recurso de apelação.

Cancele-se o processamento de autos suplementares. Aguarde-se eventual prazo para agravo de instrumento.

Intimem-se.

São Paulo, 10 de março de 2011

DATA

Em ____ de _____ de 2011,

recebi estes autos em cartório.

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