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Juiz profere despacho esclarecendo destituição de Vanio Aguiar do posto de depositário fiel da mansão de Edemar Cid Ferreira
Em seu despacho, destaca os contornos singulares que cercam o caso do ex-banqueiro: "Acontece que a desocupação envolveu não só o fantástico imóvel, como também muitos milhares de bens móveis que lá permaneceram, muitos deles de elevadíssimos valores culturais e financeiros", afirma o juiz. Todos os bens móveis que se encontram na mansão não foram relacionados, sem que tivesse sido apresentado documento que comprovasse a arrecadação de bens móveis pertencentes à massa falida. "Houve apenas a exibição da relação dos quadros e objetos de arte, objeto de sequestro anterior. Mesmo quanto a estes, tornava-se imprescindível a constatação de que lá continuavam por ocasião da transmissão da posse, para deixar tudo bem às claras", afirma o juiz da 1ª vara Cível de Pinheiros.
Assim, o juiz Régis Rodrigues prosseguiu na determinação de vários atos tendentes com o intuito de documentar processualmente o patrimônio móvel do ex-banqueiro, para que fosse possível elencar o que pertencia aos moradores da mansão e o que pertencia, efetivamente, à massa falida.
Dessa forma, como explica o juiz em despacho, o escolhido para depositário de todo o mobiliário foi o próprio administrador da massa falida, representante legal da locadora, Vanio Aguiar. Para o juiz Bonvicino, contudo, Vanio Aguiar "confundiu esses papéis": "Não conseguiu separar essa condição de administrador da Massa Falida, daquela de depositário judicial dos bens móveis. (...) Pior é que se ignorou que neste último papel está subordinado a este Juízo, até que se definisse claramente aquilo que pertence à Massa Falida e aquilo que pertence às pessoas que lá residiam", alega.
Bonvicino crê que Vanio dificultou o cumprimento de ordens emitidas com aquela finalidade, obrigando-o a destituí-lo do cargo de depositário judicial dos bens móveis. Porém, tal ação não implicava na saída de Vanio Aguiar como administrador judicial dos bens pertencentes à massa, "identificados pela arrecadação, o que até agora, passados meses desde a assunção da posse de tais bens, não conseguiu comprovar ter sido efetuado, preferindo intrigar este Juízo com o Juízo da Falência que, espantosamente, entra nesse jogo", declara o juiz Régis Rodrigues Bonvicino.
Em seu despacho, o juiz da 1ª vara Cível de Pinheiros argumenta que tudo estava ao seu alcance para preservar o patrimônio da massa falida e das pessoas que moravam no imóvel. "Agora, suspensa a decisão que determinou essa substituição, a inviabilizar o prosseguimento desses atos acautelatórios até que o agravo de instrumento seja decidido, só resta dar prosseguimento ao processo", conclui.
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Processo : 0117135-25.2008.8.26.0011 - clique aqui.
Veja abaixo a íntegra do despacho.
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CONCLUSÃO
Em 10/03/2011, faço estes autos conclusos, a pedido verbal, ao MM. Juiz de Direito, Dr. Régis Rodrigues Bonvicino. Eu,.................., Odilon Ferreira Júnior, escrevente, subscrevi.
Processo: 0117135-25.2008.8.26.0011 - Despejo Por Falta de Pagamento
Requerente: Atalanta Participações e Propriedades Ltda - Massa Falida
Requerido: Marcia de Maria Costa Cid Ferreira
Juiz de Direito: Dr. Régis Rodrigues Bonvicino
Vistos.
Tendo em vista a celeuma criada com as sucessivas e necessárias decisões que têm sido tomadas por este Juízo, imprescindível, antes de qualquer coisa, deixar assentados alguns esclarecimentos.
A execução da sentença de despejo do imóvel pertencente à Massa Falida da Atalanta Participações e Propriedades Ltda. ofereceu contornos muito singulares.
Fosse só o imóvel, bastaria tê-lo entregue ao administrador judicial, guardião dos bens da Massa Falida, que é sua proprietária. Acontece que a desocupação envolveu não só o fantástico imóvel, como também muitos milhares de bens móveis que lá permaneceram, muitos deles de elevadíssimos valores culturais e financeiros.
Quanto a esses bens móveis dificultou ainda mais o complexo quadro o fato de não se ter apresentado documento comprovando a arrecadação dos bens móveis pertencentes à Massa Falida, que lá se encontram. Houve apenas a exibição da relação dos quadros e objetos de arte, objeto de sequestro anterior (fls. 577/715).
Mesmo quanto a estes, tornava-se imprescindível a constatação de que lá continuavam por ocasião da transmissão da posse, para deixar tudo bem às claras.
Foi nesse contexto que este Juízo determinou a realização de vários atos tendentes a documentar processualmente todo esse patrimônio móvel, de molde a permitir, oportunamente, identificar aquilo que pertence à Massa Falida e aquilo que pertence às pessoas que até então moravam no imóvel.
No âmbito dessa atuação é que se nomeou depositário de todo o acervo mobiliário o próprio administrador da Massa Falida, que é o representante legal da locadora, como acontece em qualquer ação de despejo.
O administrador judicial, todavia, confundiu esses papéis. Não conseguiu separar essa condição de administrador da Massa Falida, daquela de depositário judicial dos bens móveis existentes no interior do imóvel desocupado. Pior é que se ignorou que neste último papel esta subordinado a este Juízo, até que se definisse claramente aquilo que pertence à Massa Falida e aquilo que pertence às pessoas que lá residiam.
Daí sobreveio renitente conduta de dificultar ou mesmo resistir ao cumprimento das ordens emitidas com aquela finalidade, circunstância que obrigou o Juízo a destitui-lo desse cargo de depositário judicial dos bens móveis, até que fosse possível fazer claramente aquela identificação.
É óbvio que isso não implicava na destituição do administrador judicial de sua condição de guardião dos bens pertencentes à Massa, identificados pela arrecadação, o que até agora, passados meses desde a assunção da posse de tais bens, não conseguiu comprovar ter sido efetuado, preferindo intrigar este Juízo com o Juízo da Falência que, espantosamente, entra nesse jogo.
Vê-se, portanto, que tudo que estava ao alcance deste Juízo para preservar o patrimônio da Massa Falida e das pessoas que moravam no imóvel foi feito.
Agora, suspensa a decisão que determinou essa substituição, a inviabilizar o prosseguimento desses atos acautelatórios até que o agravo de instrumento seja decidido, só resta dar prosseguimento ao processo.
Remeta-se cópia deste despacho ao ilustre Desembargador Relator do Agrado de Instrumento nº 0037752-26.2011.8.26.0000 e ao ilustre Juiz da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais.
Na sequência, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para exame do recurso de apelação.
Cancele-se o processamento de autos suplementares. Aguarde-se eventual prazo para agravo de instrumento.
Intimem-se.
São Paulo, 10 de março de 2011
DATA
Em ____ de _____ de 2011,
recebi estes autos em cartório.
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3/3/11 - Vanio Aguiar volta à condição de depositário fiel da mansão do ex-banqueiro Edemar Cid Ferreira - clique aqui.
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