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STJ - Suspensas ações no MT sobre pagamento proporcional do DPVAT por invalidez

O STJ suspendeu a tramitação dos processos que discutem, nos juizados especiais cíveis de Mato Grosso, pagamento proporcional do DPVAT por invalidez parcial. A determinação é da ministra Isabel Gallotti, que concedeu liminar em uma reclamação da Sul América Companhia Nacional de Seguros.

10/3/2011

DPVAT

STJ - Suspensas ações no Mato Grosso sobre pagamento proporcional do DPVAT por invalidez

O STJ suspendeu a tramitação dos processos que discutem, nos juizados especiais cíveis de MT, pagamento proporcional do DPVAT por invalidez parcial. A determinação é da ministra Isabel Gallotti, que concedeu liminar em uma reclamação da Sul América Companhia Nacional de Seguros.

A reclamação da Sul América é contra decisão da 2ª turma Recursal dos juizados Especiais Cíveis do MT, que entendeu que a indenização devida pelo DPVAT, em caso de invalidez permanente, deve se dar pelo limite máximo, não cabendo ao intérprete da lei fazer distinções entre o grau de invalidez.

Inconformada, a seguradora sustentou que a decisão recursal conflita com a jurisprudência do STJ, que entende ser cabível a cobertura do DPVAT proporcionalmente ao grau de invalidez.

A ministra Isabel Gallotti concedeu a liminar para suspender o trâmite do processo, até que seja julgada a reclamação pela 2ª seção do STJ, que irá uniformizar o entendimento sobre o tema.

A relatora determinou, ainda, a ciência sobre a decisão liminar ao presidente do TJ/MT, ao corregedor-geral da Justiça de MT e ao presidente da 2ª turma Recursal Cível, informando o processamento da reclamação e solicitando informações.

Outros interessados sobre a instauração da reclamação devem se manifestar no prazo de 30 dias a partir da publicação do edital no Diário da Justiça. O autor da ação principal têm cinco dias para se manifestar. Depois de prestadas as informações, o processo será remetido ao MPF para parecer. O processamento segue o estabelecido na resolução 12/09 (clique aqui) do STJ.

Confira abaixo a decisão na íntegra.

___________

RECLAMAÇÃO Nº 5.368 - MT (2011/0032075-8)

RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI

RECLAMANTE : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS

ADVOGADO : SERGIO BERMUDES E OUTRO(S)

RECLAMADO : SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS

CÍVEIS DO ESTADO DE MATO GROSSO - MT

INTERES. : DORACIL SILVA DE OLIVEIRA

DECISÃO

Trata-se de reclamação proposta pela Sul América Companhia Nacional de Seguros, com pedido de liminar, em face de acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de Mato Grosso - MT que entendeu que a indenização sustentada pelo Seguro Obrigatório de Veículos – DPVAT, em caso de invalidez permanente, deve se dar pelo limite máximo, não cabendo ao intérprete da lei fazer distinção entre o grau de invalidez.

Defende a reclamante que, assim procedendo, a Turma Recursal acabou por ignorar a jurisprudência desta Corte, que vem entendendo cabível a cobertura do DPVAT proporcionalmente ao grau de invalidez.

Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.

Cumpre, inicialmente, ressaltar que a Corte Especial, apreciando questão de ordem levantada na Rcl 3752/GO, em razão do decidido nos EDcl no RE 571.572/BA (STF, Rel. Ministra Ellen Gracie), admitiu a possibilidade do ajuizamento de reclamação perante o STJ, objetivando, assim, adequar as decisões proferidas pelas Turmas Recursais dos Juizados Estaduais à súmula ou jurisprudência dominante nesta Corte, "evitando a manutenção de decisões conflitantes a respeito da interpretação da legislação infraconstitucional no âmbito do Judiciário" (Rcl 004714, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, publicado em 5.10.2010).

A hipótese em análise apresenta-se, em juízo preliminar, como passível de reclamação.

O entendimento desta Corte acerca da questão em tela se firmou em sentido contrário ao decidido no acórdão recorrido. Vejamos:

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE.

1. É válida a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT, em situações de invalidez parcial. Precedente.

2. Recurso conhecido e improvido.

(REsp 1101572/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 25/11/2010)

DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. PERÍCIA MÉDICA.APURAÇÃO DO GRAU DA LESÃO SOFRIDA. PAGAMENTO PROPORCIONAL DO SEGURO. PRECEDENTES.

I.- Em caso de invalidez parcial, o pagamento do seguro DPVAT deve observar a respectiva proporcionalidade. Precedentes.

II.- Agravo Regimental improvido.

(AgRg no Ag 1341965/MT, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 10/11/2010)

CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. DPVAT.INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PAGAMENTO PROPORCIONAL DO SEGURO. POSSIBILIDADE. TABELA PARA CÁLCULO DE INVALIDEZ. SALÁRIO MÍNIMO. EQUIVALÊNCIA.RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Em caso de invalidez parcial, o pagamento do seguro DPVAT deve, por igual, observar a respectiva proporcionalidade.

II. A extensão da lesão e grau de invalidez determinado pela Corte local exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.

III. Recurso não conhecido.

(REsp 1119614/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR,QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 31/08/2009 RSTJ vol. 216, p. 537)

Patente, portanto, a adoção de entendimento divergente da jurisprudência dominante no STJ.

Quanto ao pedido de extensão dos efeitos da liminar a todos os processos envolvendo a discussão relativa ao pagamento proporcional do seguro obrigatório (DPVAT) decorrente de invalidez parcial, penso que merece deferimento parcial.

Considero que a pretendida suspensão, em âmbito nacional, de todos os processos em trâmite nos juizados especiais que tratam do mesmo tema, é providência que deve ser adotada com cautela, apenas diante de flagrante divergência com a jurisprudência dominante do STJ, de forma a não prejudicar a generalidade das vítimas de acidente que reclamam cobertura securitária.

Por outro lado, a suspensão apenas no âmbito do órgão judicial que está comprovadamente decidindo de forma contrária à pacífica jurisprudência do STJ é útil para evitar o prosseguimento de ações e futuras execuções fadadas à revisão posterior em prejuízo de ambas as partes.

Assim, verificando a presença dos requisitos da medida de urgência pleiteada, concedo em parte a liminar para o fim de suspender o acórdão reclamado e também o julgamento dos processos que versem acerca da mesma controvérsia (pagamento proporcional do DPVAT por invalidez parcial) no âmbito da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de Mato Grosso - MT, até o julgamento desta Reclamação.

Oficie-se ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso - MT, ao Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Mato Grosso e ao Presidente da 2ª Turma Recursal Cível, comunicando o processamento da reclamação e solicitando informações.

Notifique-se o autor da ação principal, Doracil Silva de Oliveira, para que se manifeste, querendo, no prazo de cinco dias.

Publique-se edital no Diário da Justiça, com destaque no noticiário do STJ na internet, para dar ciência aos interessados sobre a instauração da reclamação, a fim de que possam se manifestar no prazo de trinta dias (Resolução 12/2009, art. 2º, III).

Após, ao Ministério Público (Resolução 12/2009, art. 3º).

Publique-se. Intime-se.

Brasília (DF), 02 de março de 2011.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI

Relatora

_______________

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