STF
Repartição de receitas tributárias e superlotação carcerária têm repercussão geral reconhecidas
O recurso foi interposto pelo Estado do RJ contra decisão do TRF da 2ª região, que afastou a configuração de litisconsórcio passivo pela ausência de relação jurídica entre o Estado e o contribuinte, e assentou ainda que o art. 157 da CF/88 não tem por objetivo estabelecer que a titularidade dos valores ali referidos, inclusive quanto à possibilidade de cobrança e isenção, seria dos estados.
Nas razões recursais, o RJ alega que pertence aos Estados e ao DF o produto da arrecadação de IR incidente sobre os rendimentos pagos por estes entes e pelas respectivas autarquias e fundações (como a Rioprevidência). Nesse sentido, entende que, ao determinar a conversão em renda dos depósitos judiciais realizados em favor da União, o TRF teria violado o art. 157 da CF/88.
O relator, ministro Marco Aurélio, afirma que "o pronunciamento extravasará os limites do processo subjetivo e refletirá em muitos outros a envolver as unidades da Federação".
Já o RE 580252 avaliará a necessidade de reparação por dano moral a detento que teria sido submetido a tratamento desumano e degradante por conta de superlotação carcerária. O relator, ministro Ayres Britto, observa que a questão constitucional debatida "ultrapassa os interesses das partes e é relevante sob os pontos de vista econômico, político, social e jurídico".
Esses processos terão o mérito julgado pelo STF oportunamente.
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