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Repartição de receitas tributárias e superlotação carcerária têm repercussão geral reconhecidas no STF

7/3/2011


STF

Repartição de receitas tributárias e superlotação carcerária têm repercussão geral reconhecidas

O STF reconheceu a existência de repercussão geral em dois novos temas. O primeiro deles, discutido no RE 607886, analisará o alcance do art. 157, inciso I, da CF/88 (clique aqui), que trata da repartição de receitas tributárias, e teve origem em processo iniciado por um aposentado do RJ contra a cobrança de IR sobre resgate de parcelas de plano de previdência privada (Rioprevidência).

O recurso foi interposto pelo Estado do RJ contra decisão do TRF da 2ª região, que afastou a configuração de litisconsórcio passivo pela ausência de relação jurídica entre o Estado e o contribuinte, e assentou ainda que o art. 157 da CF/88 não tem por objetivo estabelecer que a titularidade dos valores ali referidos, inclusive quanto à possibilidade de cobrança e isenção, seria dos estados.

Nas razões recursais, o RJ alega que pertence aos Estados e ao DF o produto da arrecadação de IR incidente sobre os rendimentos pagos por estes entes e pelas respectivas autarquias e fundações (como a Rioprevidência). Nesse sentido, entende que, ao determinar a conversão em renda dos depósitos judiciais realizados em favor da União, o TRF teria violado o art. 157 da CF/88.

O relator, ministro Marco Aurélio, afirma que "o pronunciamento extravasará os limites do processo subjetivo e refletirá em muitos outros a envolver as unidades da Federação".

Já o RE 580252 avaliará a necessidade de reparação por dano moral a detento que teria sido submetido a tratamento desumano e degradante por conta de superlotação carcerária. O relator, ministro Ayres Britto, observa que a questão constitucional debatida "ultrapassa os interesses das partes e é relevante sob os pontos de vista econômico, político, social e jurídico".

Esses processos terão o mérito julgado pelo STF oportunamente.

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