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STJ - Nova súmula trata de regime prisional em crimes hediondos
O texto integral da súmula 471 (clique aqui), é o seguinte: "Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da lei 11.464/07 (clique aqui) sujeitam-se ao disposto no art. 112 da lei 7.210/84 (lei de execução penal) para a progressão de regime prisional". O projeto foi apresentado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura na 3ª seção do Tribunal e teve como uma de suas fundamentações legais o inciso XL do art. 5º da CF/88 (clique aqui). O art. 5º garante os direitos fundamentais do cidadão e o inciso XL proíbe que a lei penal retroaja, a não ser para beneficiar o réu.
Também serviram como base para a súmula 471 os arts 2º do CP (clique aqui) e 112 da lei de execuções penais (lei 7.210/84 - clique aqui). O artigo do CP proíbe que a pessoa seja punida por ato que lei posterior deixou de considerar crime. Já a lei de execuções penais define as regras para a progressão de regime. Por fim, aplicou-se a redação dada pela lei 11.464/07 ao art. 2º da lei de crimes hediondos (lei 8.072/90 - clique aqui), que autorizou a progressão de regime mesmo nos crimes hediondos.
Entre os precedentes do STJ que embasaram a súmula 471, está o HC 134518 (clique aqui), de relatoria do ministro Og Fernandes, que apontou a inconstitucionalidade da vedação da progressão de regime. O mesmo foi reforçado pelo desembargador convocado Celso Limongi, no HC 100277 (clique aqui), o qual também destacou a inaplicabilidade nos crimes anteriores à lei 11.464/07. O ministro Felix Fischer considerou, em decisão no HC 147905 (clique aqui), que se tornou impossível aplicar essa regra a partir do momento que o STF decidiu que a não progressão era inconstitucional. No HC 83799 (clique aqui), a ministra Maria Thereza de Assis Moura teve o mesmo entendimento, destacando que a lei de crimes hediondos ganhou novos parâmetros para progressão do regime.
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