Sem previsão legal
TST - Cortador de cana-de-açúcar não ganha adicional de insalubridade
O adicional de insalubridade é um direito concedido aos trabalhadores que desenvolvem atividades em ambientes insalubres. O acréscimo no salário é justificável pelo fato de eles estarem expostos a agentes prejudiciais à saúde. O pagamento do adicional em grau mínimo, no valor de 10%, médio (20%) ou máximo (40%) depende do tipo e da intensidade da exposição ao agente insalubre. Até que seja editada norma legal ou convencional, a base de cálculo do adicional é o salário mínimo.
No TRT da 15ª região, a empresa foi condenada a pagar o adicional ao ex-empregado. Segundo o TRT, o trabalho rural a céu aberto expõe o empregado ao calor e aos raios ultravioletas que provocam, entre outros males, fadiga, desidratação, catarata e câncer de pele. Na avaliação do regional, apesar de a empresa fornecer equipamentos de proteção individual, laudo pericial confirmou a exposição do empregado ao calor no período das 10 às 16 horas do dia. Portanto, era devido o adicional de insalubridade em grau médio.
Mas para o relator do recurso de revista no TST, ministro Alberto Bresciani, a empresa tinha razão ao argumentar que faltava previsão legal para autorizar o reconhecimento da atividade desenvolvida pelo trabalhador como insalubre. De acordo com o relator, a CLT (clique aqui), em seus artigos 190 e 195, estabelece que a caracterização e a classificação da insalubridade seguem as normas do Ministério do Trabalho e Emprego, que deverá aprovar quadro de atividades e operações consideradas insalubres. Atualmente, a regra está contida na Norma Regulamentadora 15, Anexo 7, do MTE.
Assim, esclareceu o relator, o entendimento do TRT contrariou a Orientação Jurisprudencial 173 da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, que afirma ser indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto por falta de previsão legal. Por consequência, os ministros da 3ª turma restabeleceram a sentença da vara do Trabalho para excluir da condenação da empresa a obrigação de pagar o adicional de insalubridade ao ex-empregado.
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Processo Relacionado : RR-81100-80.2007.5.15.0036 - clique aqui.
Confira abaixo o acórdão na íntegra.
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A C Ó R D Ã O
(Ac. 3ª Turma)
GMALB/mjsr/scm/AB/mr
PE
RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO A CÉU ABERTO. -Em face da ausência de previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto (art. 195, CLT e NR 15 MTb, Anexo 7)- (OJ n° 173 da SBDI-1/TST). Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-81100-80.2007.5.15.0036, em que é Recorrente SOCIEDADE AGRÍCOLA PARAGUAÇU LTDA. e Recorrido DORIVAL PEREIRA DE SANTANA.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, pelo acórdão de fls. 367/371, deu provimento ao apelo interposto pelo Reclamante.
Inconformada, a Reclamada interpõe recurso de revista, pelas razões de fls. 376/382, com fulcro nas alíneas -a- e -c- do art. 896 da CLT.
Admitido o recurso a fl. 391.
Sem contrarrazões.
Os autos não foram encaminhados ao D. Ministério Público do Trabalho (RI/TST, art. 83).
É o relatório.
V O T O
Tempestivo o recurso (fls. 373 e 376), regular a representação (fls. 108, 244 e 383), pagas as custas (fl. 389) e efetuado o depósito recursal (fl. 388), estão preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade.
1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO A CÉU ABERTO.
1.1 - CONHECIMENTO.
O Regional deu provimento ao apelo interposto pelo Reclamante, sob os seguintes fundamentos (fls. 368/370):
-Apesar de respeitáveis os fundamentos contidos no r. decisum a despeito deste tema ousa este Relator deles discordar, tendo como ponto de apoio as memoráveis conclusões apresentadas pelo Dr. Wallace O. Cassiano Teixeira, Advogado, Perito e Pós-graduado em Engenharia de Segurança do Trabalho, durante sua palestra proferida no último XIV Congresso Brasileiro de Direito do Trabalho Rural, realizado em novembro/2009 na cidade de São José dos Campos SP, intitulada 'O trabalho rural a céu aberto e suas múltiplas consequências'.
Nessa sua brilhante apresentação, foram focadas as principais consequências da exposição excessiva ao calor e à ação dos raios ultravioleta para a saúde e a segurança do trabalhador rural, que realiza suas atividades a céu aberto.
Segundo o I. Palestrante, a extrapolação do limite de tolerância à exposição solar, variável, de acordo com o tipo e o regime de trabalho realizado, é causa de fadiga, diminuição de rendimento, erros de percepção e de raciocínio, além de perturbações psicológicas. Disso podem resultar ainda doenças como a exaustão, a baixa da pressão arterial e a desidratação. Esta, por sua vez, pode provocar ineficiência muscular, perda de apetite, choque térmico, febre e até a morte.
Já a exposição aos raios ultravioleta, por sua vez, é responsável por patologias como eritemas, envelhecimento precoce, redução das defesas imunológicas, formação de cataratas e até câncer de pele. Aliás, o nobre Perito alertou para o fato de que até 80% das ocorrências desse tipo de câncer são de origem ocupacional.
Com efeito, em termos práticos, já não se pode mais ignorar a realidade de que o trabalhador rural, além de estar correndo esses riscos físicos também está sujeito a outros como os de origem ergonômica, química, biológica (picadas de animais peçonhentos, contato com a secreção de animais, etc), sem contar aqueles específicos a cultura da cana-de-açúcar como, por exemplo: os cortes e mutilações com os facões, a aspiração de fuligem e até a exaustão, esta associada inclusive ao pagamento por produção.
Em resumo, hoje em dia, mesmo em contraposição à postura adotada pela Orientação Jurisprudencial 173 da SDI-I do TST, deve-se conceder ao trabalhador rural que corta cana-de-açúcar o adicional de insalubridade previsto no inciso XXIII do artigo 7º da Carta Magna, dada sua patente e extenuante condição de laborar a céu aberto, sob a ação dos raios solares e de seu calor proporcionado, independente do efetivo fornecimento de EPIs. Trata-se, pois, de direito que deve ser visto como um elemento no contexto de uma nova postura em relação à segurança e à saúde do trabalhador, e não simplesmente como um pedágio.
Por tudo isso, e também porque as conclusões expressas no competente laudo pericial aqui elaborado confirmaram a realidade de que o reclamante trabalhava sob constante exposição ao calor pelo período das 10h00 às 16h00, mesmo que trajado com todos os EPIs fornecidos pela empresa reclamada (fls. 277/291), ficam-lhe deferidas as respectivas diferenças do adicional de insalubridade em seu grau médio, além de seus consequentes e acessórios reflexos nas demais verbas salariais e rescisórias.
Essas diferenças corresponderão a todo o período contratual, sendo que de julho/2004 até julho/2007, a base de cálculo para essas diferenças deverá ser o valor do salário mínimo nacional, conforme atuais entendimento consubstanciados nas Súmulas Vinculantes 04 e 10, ambas do C. STF.
No entanto, a partir de agosto/2007, essa base de cálculo deverá corresponder aos valores que passaram a ser fixados para o salário mínimo regional paulista, conforme melhor interpretação da norma do artigo 192 da CLT, além da seguinte tabela (...).
Pedido que merece provimento, inclusive com suporte no Anexo 07 da NR-15, Portaria/MTb 3.21 1/1978.
Quanto aos honorários periciais, devem eles agora ficar a cargo exclusivo da reclamada, isso em função do disposto no artigo 790-B da Consolidação, mantido, todavia, seu valor antes arbitrado pela Vara de origem.-
A Recorrente aponta a ausência de fundamento legal a autorizar o reconhecimento da atividade desenvolvida pelo Reclamante como insalubre. Alega que o Anexo 7 da NR-15 do Ministério do Trabalho não traz previsão quanto a ser devido o adicional de insalubridade. Nesse sentido, alega serem indevidos, ainda, os honorários periciais. Indica maltrato aos arts. 5º, II, da CF e 190, 195 e 790-B da CLT, além de contrariedade à OJ nº 173 da SBDI-1. Colaciona arestos.
Conforme a transcrição do acórdão recorrido, o Tribunal de origem condenou a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, com amparo no laudo pericial ofertado e por considerar o direito do empregado ao seu percebimento -como um elemento no contexto de uma nova postura em relação à segurança e à saúde do trabalhador-.
Fundamenta que é patente e extenuante a condição de laborar o trabalhador rural que corta cana-de-açúcar a céu aberto, sob a ação dos raios solares e calor, independente do efetivo fornecimento de EPIs.
Ao condenar a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, pelo trabalho a céu aberto, o Regional contrariou o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 173 da SBDI-1 desta Corte:
-ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RAIOS SOLARES. INDEVIDO (inserida em 08.11.2000)
Em face da ausência de previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto (art. 195, CLT e NR 15 MTb, Anexo 7).-
Conheço, portanto, do recurso de revista, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial n° 173 da SBDI-1 do TST.
1.2 - MÉRITO.
Conhecido o recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 173 da SBDI-1 do TST, a consequência é o seu provimento, para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade, restabelecendo a r. sentença. Honorários periciais pelo Autor, dispensados na forma do art. 790-B da CLT (fls. 11 e 321).
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, em relação à insalubridade pelo trabalho a céu aberto, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 173 da SBDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade, restabelecendo a r. sentença. Honorários periciais pelo Autor, dispensados na forma do art. 790-B da CLT (fls. 11 e 321).
Brasília, 09 de fevereiro de 2011.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Ministro Relator
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