Débitos previdenciários
Conforme destacou o desembargador Marcus Moura Ferreira, a sócia deixou a sociedade em maio de 1999, registrando a alteração societária naquele mesmo ano. Acontece que o contrato de trabalhou foi mantido de 1995 a 1997 e a reclamação trabalhista, ajuizada em 98. Portanto, embora a determinação de desconsideração da personalidade jurídica e o direcionamento da execução contra a recorrente tenham ocorrido mais de dois anos após a sua saída da sociedade, ficou claro que ela foi beneficiada pela prestação de serviços do reclamante, já que, durante toda a vigência do contrato, ela ainda integrava a empresa.
O relator esclareceu que os arts. 1.003 e 1.032, do CC (clique aqui), os quais limitam a responsabilidade do sócio que se retira da sociedade a dois anos após a averbação da alteração contratual no cartório, aplicam-se às obrigações de natureza civil, não tendo cabimento na esfera trabalhista, quando os créditos decorrerem de contrato de trabalho mantido enquanto o sócio ainda fazia parte da empresa. "Assim, o fato de a executada haver se retirado da sociedade não exclui a sua responsabilidade para com os créditos devidos por força do contrato de trabalho, aí incluída a contribuição previdenciária decorrente de verbas devidas naquele período, em que a agravante era sócia da empresa executada, condição que perdurou até após o ajuizamento da reclamação", finalizou o desembargador, negando provimento ao recurso.
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Processo : AP 00229-1998-005-03-00-2
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Processo : 00229-1998-005-03-00-2 AP
Data de Publicação : 17/12/2010
Órgão Julgador : Primeira Turma
Juiz Relator : Des. Marcus Moura Ferreira
Juiz Revisor : Juiz Convocado Paulo Mauricio R. Pires
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3ª REGIÃO
00229-1998-005-03-00-2
Agravo de Petição
Agravante(s): Luciana Carvalho Rocha
Agravado(s): Raimundo Milton (1)PROJESA Projetos e Servicos Industria e Comercio Ltda. (2)Oltiz Amaral Filho e outro (3)
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO - responsabilidade de ex-sócia. A desconstituição da personalidade jurídica da empresa executada autoriza a constrição de bens de ex-sócia, que já se retirou da sociedade há alguns anos, mas que ostentava essa condição ao longo de toda a vigência do contrato de trabalho e também por ocasião do ajuizamento da reclamação, devendo ela responder com seus bens particulares pelos créditos decorrentes daquele contrato, de natureza trabalhista e previdenciária. Agravo desprovido.
Vistos etc.
RELATÓRIO
Inconformada com a decisão que julgou improcedentes os embargos à execução de f. 1564/1565, proferida pelo d. Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, agrava de petição a executada Luciana Carvalho Rocha.
Em suas razões de f. 1568/1572, sustenta que foi sócia da empresa executada até 04/05/1999, sendo que a sua retirada da sociedade foi devidamente formalizada e registrada perante a JUCEMG em 27/09/99, não lhe cabendo responder por dívidas da sociedade, nos termos dos arts. 1.032 e 1.003 do Código Civil. Aduz ser irrelevante o fato de ter se beneficiado do trabalho do exequente, por se tratar de execução fiscal.
Contraminuta às f. 1576.
Manifestação do Ministério Público do Trabalho, através da d. Procuradora Júnia Soares Nader, que afirmou não vislumbrar interesse público a justificar a emissão de parecer circunstanciado (f. 1579).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
JUÍZO DE MÉRITO
A agravante sustenta que foi sócia da empresa executada até 04/05/1999, sendo que a sua retirada da sociedade foi devidamente formalizada e registrada perante a JUCEMG em 27/09/99, não lhe cabendo responder por dívidas da sociedade, nos termos dos arts. 1.032 e 1.003 do Código Civil. Aduz ser irrelevante o fato de ter se beneficiado do trabalho do exequente, por se tratar de execução fiscal.
Mas não tem razão.
No caso em exame, a agravante retirou-se da sociedade em maio de 1999, registrando a alteração societária na JUCEMG naquele mesmo ano.
Todavia, como bem salientado na decisão recorrida, o contrato de trabalho que deu origem à presente reclamação perdurou de 1995 a 1997, período em que a agravante era sócia da empresa reclamada, sendo certo que a ação foi ajuizada em 1998, enquanto ela ainda ostentava tal condição.
A presente execução somente foi dirigida à ora agravante, por força da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, mais de dois anos após a sua retirada da sociedade, mas é inequívoco que ela se beneficiou dos serviços prestados pelo exequente, considerando que ela foi sócia durante toda a vigência do contrato de trabalho, devendo portanto responder pelos créditos trabalhistas devidos ao exequente, bem como os demais apurados na presente execução, que também decorrerem daquele contrato de trabalho, como as contribuições previdenciárias que deveriam ter sido recolhidas oportunamente, durante o período de prestação laboral.
Saliento que os artigos invocados pela agravante, arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil, dizem respeito à responsabilidade dos sócios quanto às obrigações de natureza civil, não se aplicando à esfera trabalhista na hipótese de os créditos apurados decorrerem de contrato de trabalho mantido enquanto o sócio ainda integrava a empresa empregadora, o que justifica o direcionamento da execução à ora agravante.
Assim, o fato de a exequente haver se retirado da sociedade não exclui a sua responsabilidade para com os créditos devidos por força do contrato de trabalho, aí incluída a contribuição previdenciária decorrente de verbas devidas naquele período, em que a agravante, refriso, era sócia da empresa executada, condição que perdurou até após o ajuizamento da presente reclamação.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
FUNDAMENTOS PELOS QUAIS O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Primeira Turma, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas processuais, pela executada, no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos) - art. 789-A, inciso IV, da CLT.
Belo Horizonte, 13 de dezembro de 2010.
MARCUS MOURA FERREIRA
RELATOR
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