Danos morais
Justiça de SC - Indenização de R$ 270 mil para inocente exibido na TV como maníaco sexual
Um retrato falado baseado em suas feições foi apresentado nesses meios de comunicação, com base em informações fornecidas pela polícia civil, como o do principal suspeito de ser o criminoso apelidado "maníaco da bicicleta", que aterrorizou mulheres e estuprou mais de 10 em Joinville.
O Estado foi condenado a pagar R$ 60 mil, a TV Globo, R$ 180 mil, e a RBS, R$ 30 mil. Segundo os autos, no dia 30/10/00, A. foi intimado a comparecer na delegacia de polícia para ser confrontado às vítimas do "maníaco da bicicleta".
Porém, nesse dia da acareação, nenhuma das vítimas o reconheceu como o criminoso. Ele foi liberado em seguida. Alguns dias depois, em 5/11/00, o retrato falado do suposto criminoso acabou divulgado pelo programa Fantástico, da Rede Globo, e nas páginas do jornal A Notícia. O retrato fora repassado à imprensa pela polícia civil.
Em sua decisão, o magistrado afirmou que o retrato falado repassado à imprensa foi mesmo forjado pela polícia civil, que também encaminhou a imagem a outras forças de segurança do Estado. O juiz sustentou, ainda, que os meios de comunicação divulgaram algo inverídico, sem antes realizar um juízo crítico sobre o que foi repassado pela polícia.
"A revogação da lei de imprensa (lei 5.250/67 - clique aqui), por óbvio, não representou a concessão de carta-branca aos meios de comunicação para, dali por diante, agirem como bem lhes aprouver. Direitos fundamentais como os da dignidade humana e do respeito à honra e à imagem não podem ser entrincheirados pelo igualmente legítimo e constitucional direito à liberdade de imprensa", afirmou o magistrado.
Ele também não teve dúvidas sobre os danos morais sofridos pelo autor da ação: "A chaga provocada na psique do autor tenderá a sangrar por muito tempo, até porque ninguém consegue esquecer facilmente algo tão avassalador como o que enfrentou A. Nem sei se alguém realmente consegue digerir, ao longo da vida, trauma dessa envergadura". Ainda cabe recurso.
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Processo : 03800061710-2 - clique aqui.
Veja abaixo a íntegra da sentença.
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À luz do exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido veiculado nesta AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS proposta por A. P. contra ESTADO DE SANTA CATARINA, TV GLOBO LTDA e RBS ZERO HORA EDITORA JORNALÍSTICA S/A (sucessora de A NOTÍCIA S/A EMPRESA JORNALÍSTICA), para condenar: a) o Estado de Santa Catarina no pagamento, em favor do autor, do valor de R$ 60.000,00, a título de indenização por danos morais, cujo montante deverá ser atualizado a partir desta data e acrescido de juros moratórios, estes a partir da data do ato ilícito, que, na falta de informação mais precisa, reconheço como sendo o da primeira divulgação do "retrato-falado" pela imprensa (em 05.11.2000 fl. 4) (STJ Súmula n 54). "Para a atualização das parcelas vencidas, a partir da Lei n. 10.406/2003, deverá incidir a Taxa SELIC, que compreende tanto os juros como o fator de correção" (TJSC Apelação Cível n 2010.027693-0, de Videira, Terceira Câmara de Direito Público, rel. Des. Subst. SÔNIA MARIA SCHMITZ, j. em 16.11.2010). Antes disso, os juros deverão ser computados à ordem de 0,5% ao mês; b) a TV Globo Ltda no pagamento, também em prol do autor, do valor de R$ 180.000,00, referente à indenização por danos morais, acrescido de juros desde a data da divulgação da matéria no 'Fantástico' (05.11.2000). Esse valor também deverá ser corrigido desde a data da publicação dessa sentença (STJ Súmula n 362); c) a RBS Zero Hora Editora Jornalística S/A a pagar ao autor o valor de R$ 30.000,00, sob o mesmo título, cujo montante deverá ser acrescido de juros legais desde a publicação da matéria jornalística reputada lesiva (07.11.2000 fl. 45). O montante também deverá ser atualizado da data de publicação dessa sentença. Revogo a decisão interlocutória de fls. 402/418, devendo proceder-se à compensação consoante determinado na fundamentação desta sentença. Como o autor decaiu de parte considerável do pedido (lucros cessantes), condeno-o no pagamento de das despesas processuais, bem como no pagamento de honorários advocatícios devidos aos procuradores dos três réus, no importe de R$ 2.000,00 em prol de cada um dos acionados (CPC, art. 20, 4), atualizado desta data. O restante das despesas deverá ser repartido, proporcionalmente, entre os três demandados, mas "o Estado é isento do pagamento de custas e emolumentos" (TJSC Ap. Cível n 2007.029395-0, da Capital, Quarta Câmara de Direito Público, rel. Des. Subst. JÂNIO MACHADO, j. em 06.05.2010). "'Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca' (Súmula n. 326 do STJ)" (TJSC Apelação Cível n 2009.070116-1, de Lages, Quarta Câmara de Direito Público, unânime, rel. Des. Subst. RODRIGO COLLAÇO, j. em 11.11.2010). As rés TV Globo Ltda e RBS Zero Hora Editora Jornalística deverão arcar com honorários advocatícios em favor do procurador do autor, estes fixados em 15% sobre os valores das condenações (atualizadas) respectivamente impostas a cada uma das prefaladas litisconsortes (art. 20, 3). Em relação à Fazenda Pública, os honorários deverão incidir à ordem de 10% sobre o valor atualizado da condenação (TJSC Apelação Cível n 2003.029819-3, de Santo Amaro da Imperatriz, Primeira Câmara de Direito Público, rel. Des. NICANOR DA SILVEIRA, julgada em 24.11.2005; Apelação Cível n 2011.001185-6, da Capital, Primeira Câmara de Direito Público, unânime, rel. Des. VANDERLEI ROMER, j. em 15.02.2011, entre outros). A contagem das custas deve dar-se na forma da lei. Recorro, de ofício, desta sentença (CPC, art. 475, inc. I). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Joinville, 24 de fevereiro de 2011 ROBERTO LEPPER 1 Juiz Especial, em exercício (Portaria n 162/11-GP)
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