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STJ – Vaga do TRF da 2ª região é do Quinto Constitucional

No julgamento de recurso interposto pela OAB/RJ, a 6ª turma do STJ entendeu que uma das vagas do TRF da 2ª região é da advocacia e não dos juízes. A seccional teve MS negado pelo regional, no qual questionava a vaga aberta com o falecimento do desembargador Federal Francisco Pizzolante.

24/2/2011


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STJ – Vaga do TRF da 2ª região é do Quinto Constitucional

No julgamento de recurso interposto pela OAB/RJ, STJ entende que é da advocacia, e não dos juízes de carreira, vaga aberta no TRF da 2ª Região com falecimento do desembargador Francisco Pizzolante, oriundo do Quinto.

A divergência teve início no final de 2008 quando o Tribunal, por meio de uma decisão administrativa, mudou a interpretação quanto à divisão das 27 cadeiras na Corte entre juízes, advogados e promotores. Como um quinto de 27 é 5,4, o Tribunal Federal determinou que o arredondamento teria que ser para baixo.

A OAB/RJ entrou com recurso no STJ, alegando que a decisão do TRF da 2ª região em dar o posto para um juiz Federal violava o art. 94 da CF/88 (clique aqui). O art. 107 também trata do tema:

"Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

(...)

Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:

I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira;

II - os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, por antigüidade e merecimento, alternadamente."

Para a seccional, quando a divisão do número de vagas por cinco não é exata, prevalece a regra explícita sob a qual um quinto dos tribunais deve ser composto por membros do MP e da advocacia. Assim também a jurisprudência atual do STF tem entendido.

O MPF seguiu o raciocínio do MS da OAB/RJ, afirmando em parecer que "No caso, como o Tribunal Regional Federal da 2ª Região é composto por 27 desembargadores, o quinto constitucional (20%), correspondente a 5,4, somente é obedecido se seis cargos forem ocupados por advogados e membros do Parquet, e não cinco, que equivaleriam a 18,5% do total". Assim, o MPF dá provimento ao recurso da Ordem.

No julgamento, no último dia 22, o STJ também deu provimento ao recurso. A ministra Maria Thereza de Assis Moura e os ministros Og Fernandes e Celso Limongi votaram com o relator, ministro Haroldo Rodrigues.

Clique aqui e veja a íntegra do recurso da OAB/RJ.

Clique aqui e veja o parecer do MPF.

Veja abaixo a certidão de julgamento do STJ.

_________

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEXTA TURMA

Número Registro: 2010/0019703-0 PROCESSO ELETRÔNICO RMS 31.448 / RJ

Números Origem: 200902010024050 9825

PAUTA: 22/02/2011 JULGADO: 22/02/2011

Relator

Exmo. Sr. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE)

Presidente da Sessão

Exma. Sra. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Subprocurador-Geral da República

Exmo. Sr. Dr. OZÓRIO SILVA BARBOSA SOBRINHO

Secretário

Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ADVOGADO : WADIH NEMER DAMOUS FILHO E OUTRO(S)

RECORRIDO : UNIÃO

RECORRIDO : ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DO BRASIL- AJUFE

ADVOGADO : GUSTAVO BINENBOJM E OUTRO(S)

RECORRIDO : ASSOCIACAO DOS JUIZES FEDERAIS DO RIO DE JANEIRO E ESPIRITO SANTO - AJUFERJES

ADVOGADO : GUSTAVO ROCHA SCHMIDT

ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Agentes

Políticos - Magistratura - Quinto Constitucional

SUSTENTAÇÃO ORAL

Dr(a). RONALDO CRAMER, pela parte RECORRENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Dr(a). GUSTAVO BINENBOJM, pela parte RECORRIDA: ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DO BRASIL- AJUFE

Dr(a). GUSTAVO ROCHA SCHMIDT, pela parte RECORRIDA: ASSOCIACAO DOS JUIZES FEDERAIS DO RIO DE JANEIRO E ESPIRITO SANTO - AJUFERJES

Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. OZÓRIO SILVA BARBOSA SOBRINHO

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."

A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Og Fernandes e Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Brasília, 22 de fevereiro de 2011

ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA

Secretário

A informação

__________

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